Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
961/10.1TXCBR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
CONCESSÃO
METADE DA PENA
Data do Acordão: 03/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 61º CP
Sumário: A concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida metade da pena, depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena: prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se concluiu pela não concessão da liberdade condicional ao arguido/condenado.
Inconformado, o arguido JD..., apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
1-A decisão objecto do presente recurso violou o disposto nos arts. 42 e 61 no 2 a) do C.Penal.
Com efeito
2- A pena de prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada
3- A recentes alterações ao Código Penal maximizam a importância da ressocialização do delinquente, impondo o poder-dever do tribunal - um poder vinculado - de colocar o condenado em liberdade condicional logo que verificados - os requisitos previstos no art. 61 2 a).
4- O juízo de prognose favorável exigido pela a) do nº 2 do art. 61 do C.Penal é, por natureza, menos exigente que o juízo de prognose para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.
5- A douta decisão em apreço não valorou devidamente o percurso prisional positivo do recorrente, os anos já cumpridos em reclusão, o apoio familiar que possui, o objectivo de ir trabalhar e de prosseguir com os estudos, ressaltando uma incorrecta ponderação de todos os circunstancialismos - dando uma excessiva relevância negativa a uma eventual fragilidade emocional/psicológica, que deriva como é evidente dos 14 de anos de reclusão, bem como uma falta de consolidação do seu percurso de recuperação da toxicodependência, os quais curiosamente nem sequer constam dos referidos relatórios que constam do processo, de forma negativa ou como falta de consolidação, que conduziu à decisão objecto do presente recurso. Consolidação, que com o devido respeito, tem-se verificado, pois o ora recorrente teve alta em 2008 do programa terapêutica que iniciou em 2006. À mera cautela, atendendo a necessidade de consistência no processo de recuperação, seria adequado propor ao arguido como condição de concessão de liberdade, o dever de se sujeitar a avaliação, em meio livre, da sua situação de dependência aditiva e acompanhamento psicológico, como formas de despistagem destes factores de risco., conf. o relatório de IRS a fls. 315.
6- Os pareceres unanimemente favoráveis emitidos no Conselho Técnico constantes da Acta do Conselho Técnico de 30 de Novembro de 2010, bem como o percurso prisional, amplamente positivo, do condenado - o qual se extrai, outrossim, dos pareceres contidos nos autos a fls. 296 a 316 - permitia a emissão de um juízo de prognose favorável tendente à concessão ao recorrente do instituto da Liberdade condicional, eventualmente com a imposição de regras de conduta e sujeitando-o ao regime de prova.
Na procedência do recurso, deverá ser proferido Acórdão revogando a decisão objecto do mesmo, concedendo ao recorrente o instituto da liberdade condicional, eventualmente com a imposição de regras de conduta e/ou sujeitando-o ao regime de prova.
Na resposta apresentada, a Magistrada do Mº Pº conclui pela improcedência do recurso.
­Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A., em parecer emitido sustenta que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
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É do seguinte teor o despacho recorrido (no que ao recurso respeita):
Os FACTOS E O DIREITO
O instituto da liberdade condicional assume "um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica - que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada - de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições -substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova- que lhe são aplicadas.
Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento" (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 528).
A aplicação da liberdade condicional assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.
Nos termos do disposto nos artigos 61 e 63, ambos do Código Penal, são pressupostos de natureza formal de tal instituto os seguintes:
a) O consentimento do condenado;
b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas;
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas.
A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em número diferente consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.
São pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 1/2 da pena:
a) O supra referido juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, o qual assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
Estão aqui bem presentes na liberdade condicional as exigência de prevenção geral e especial a que já aludimos supra, devendo o julgador, para decidir pela concessão da liberdade condicional julgar que o condenado está preparado para se reintegrar na sociedade, sem cometer crimes (artigo 42, n.º 1, do Código Penal).
São pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 2/3 da pena:
a) Somente o juízo de prognose favorável referido em a) supra.
A liberdade condicional quando referida a 5/6 da pena (liberdade condicional obrigatória) trata-se já de um dever do tribunal não vinculado aos pressupostos materiais estipulados no artigo 61, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, sendo concebida como uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade de forma a obstar às dificuldades na reinserção social do condenado, o qual, designadamente quando estejam em causa penas maiores, e não obstante o trabalho de socialização levado a cabo no estabelecimento prisional, no regresso à sociedade sofre, regra geral, de uma grande desadaptação à vida em liberdade.
Tal liberdade condicional depende apenas e só do cumprimento de grande parte da pena de prisão, independentemente de o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do condenado (ou seja, a apreciação relativa à prevenção especial positiva) ser positivo ou negativo, (neste sentido, Figueiredo Dias, obra citada, pág. 527 a 554).
Todavia, nos termos do disposto no artigo 180, n.º 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, "Sem prejuízo do disposto no artigo 61 do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova -se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão."
A apreciação da liberdade condicional pelo meio da pena ocorreu em 14 de Julho de 2008 e pelos 2/3 ocorrerá em 18 de Julho de 2012. Impõe-se, pois, proceder à reapreciação anual nos termos previstos no artigo 180, n.º 1, do citado diploma legal.
O condenado encontra-se a cumprir sucessivamente uma pena única de 22 anos de prisão e uma pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado, passagem de moeda falsa e falsificação, ofensas à integridade física graves (com sequelas) e dano, imposta em cúmulos jurídicos nos PCC n.º 99/00.0TBMGL, do Tribunal de Mangualde e n.º 19/99.2TACBR, da 2.ª secção do Tribunal da Vara Mista de Coimbra, cujo meio ocorreu em 03.07.2008, atingindo os 2/3 em 18.07.2012, os 5/6 em 2.08.2016 e o termo das penas em 18.08.2020.
No caso em apreço, tendo em conta o teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação e Ensino, as percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico e os elementos documentais a que se fez referência supra, resulta dos factos provados que o recluso iniciou o consumo de drogas pesadas aos 16 anos, o que influenciou a sua vida pessoal, não tem registos de sanções disciplinares no EP desde 2007, onde se encontra-se inactivo em termos laborais, frequentou um curso de tapeçaria de Arraiolos no EP da ..., frequentou a escola e concluiu no mês de Setembro de 2010 um curso de pintura e decoração cerâmica que lhe deu equivalência ao 9.° ano de escolaridade. Actualmente frequenta o ensino secundário. Beneficia de medidas de flexibilização da pena desde 21.03.2008 e desde 29.05.2008 que se encontra em Regime Aberto Integrado.
Tem antecedentes criminais conforme Certificado de Registo Criminal de fls. 302 e seguintes. Admite os crimes praticados e pelo quais cumpre pena.
Provou-se, ainda que, em liberdade condicional pretende residir no agregado da mãe, num Bairro social, em ... e tenciona trabalhar nas feiras, pretendendo, ainda, terminar o 12.0 ano.
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Ouvido pelo tribunal, em sede de Conselho Técnico, o condenado autorizou a colocação em liberdade condicional e admitiu a prática dos crimes pelos quais foi condenado.
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Dos autos e da análise dos factos resulta ser prematura a concessão da liberdade condicional.
Como factores positivos podemos considerar a existência de apoio familiar, não ter registo de sanções disciplinares desde há cerca de 3 anos, o facto de admitir a prática dos crimes cometidos e de frequentar o ensino secundário, após ter concluído no mês de Setembro de 2010 um curso de pintura e decoração cerâmica que lhe deu equivalência ao 9.º ano de escolaridade.
Todavia, trata-se de um recluso com diversos antecedentes criminais, pela prática de crimes muito graves, designadamente o de homicídio qualificado e com grande impacto social. Já no interior do estabelecimento prisional voltou a cometer crimes violentos.
Mostra-se mais responsável, menos agressivo e mais empenhado na preparação da sua liberdade condicional, no entanto, ainda, revela alguma fragilidade psicológica e falta de consolidação do seu processo de recuperação da toxicodependência.
Assim, tudo leva a concluir que o seu processo de recuperação deverá mostrar-se devidamente consolidado, o que ainda não se verifica, sendo recente a sua evolução positiva.
Será importante que ganhe resistências no que à problemática dos consumos de estupefacientes concerne e continue o seu processo de aprendizagem ao nível escolar, de modo a, futuramente, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
Deve continuar a beneficiar de medidas de flexibilização da pena para se solidificar o seu comportamento responsável no exterior.
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DECISÃO
Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se não conceder ao condenado JD... a liberdade condicional.
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Cumpre decidir:
A questão a decidir no recurso é a de saber se se verificam, ou não, os pressupostos substanciais (materiais) para a concessão, ao recorrente, da liberdade condicional, na revisão anual ao abrigo do disposto no art. 180 nº 1 do CEPMPL, que deve ocorrer após o meio da pena, que ocorreu em 03-07-2008.
Os dois terços da pena ocorrerão em 18-07-2012, pelo que até essa data se hão-de verificar os requisitos do art. 61 nº 2 para que a liberdade condicional seja concedida.
De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 61.° do Código Penal, «o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social».
Destas disposições resulta com clareza que a concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade [alínea a) do n.° 2] e de, com o cumprimento dessa parte da pena, se encontrarem satisfeitas as «exigências de tutela do ordenamento jurídico» [alínea b) do n.° 2].
Ou seja, a concessão da liberdade, verificados os requisitos formais, depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.
E, não depende, tão só, do comportamento do arguido. Neste sentido, a Exposição de Motivos da Lei nº 65/98, de 2-09, que alterou o CP: “Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.”
Já assim entendia o Prof. Figueiredo Dias in, Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 538 e 539, que no juízo de prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ─ mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”.
E, como se refere no Ac. desta Relação, 8-08-2008, no Proc. 16482/02.3TXLSB-A.C1, “o juiz tem a obrigação de olhar criticamente para essa evolução sem olvidar a necessidade de valoração conjunta com os demais critérios legalmente estabelecidos e supra expostos. Não é qualquer evolução que justifica a libertação condicional e mesmo havendo evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão a libertação condicional só se justifica depois de devidamente ponderados os demais critérios legalmente consignados” e, “a existência de alguma evolução da personalidade durante a execução da pena pode não bastar para justificar a libertação condicional se a avaliação das circunstâncias concretas do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável” (sublinhado nosso).
Por outro lado, O que tem de estar fundamentado é o despacho do juiz que concede ou nega a liberdade condicional.
Os demais elementos são apenas pareceres não vinculativos e que serão seguidos ou não, podendo até a decisão ser em sentido contrário desses pareceres. No Ac. desta Relação, citado, se refere que “afirmar que o Tribunal não pode chegar a conclusão diferente ou oposta da que é expressa nos pareceres dos vários técnicos que compõem o Conselho Técnico e do Digno Magistrado do Ministério Público (informações auxiliares do juiz) é esquecer que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203º da Constituição da República Portuguesa)”, por isso se concluiu que, “Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Director do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz. O juiz pode valorar livremente a prova resultante da audição do recluso nos termos do art. 94º nº 2 do Decreto-Lei 783/76” –actualmente art. 176 do CEPMPL.
Assim, e apesar da evolução positiva registada, em relação ao comportamento do arguido, como se nota na decisão recorrida, ainda é patente, a fragilidade das respectivas condições pessoais subjectivas, e, as exigências de prevenção geral e especial não se mostram, ainda satisfeitas, devendo o arguido interiorizar devidamente a censurabilidade da sua actuação criminosa pregressa, havendo que aguardar a consolidação do seu percurso.
Mas, haver “um mínimo de garantias acerca de um projecto de vida credível e com alguma solidez”, é o que é necessário ficar demonstrado, e só podem consubstanciar-se em factos, se existirem, não existindo, não pode o julgador manifestá-los na decisão.
Apesar de decorrido mais de metade do prazo (pena aplicada), não é possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado/recorrente uma vez restituído à liberdade e de que se encontram satisfeitas as exigências de tutela do ordenamento jurídico, a defesa da ordem e da paz social – art. 61, nº 2, als. a) e b), do CP. E, só se se verificarem estes requisitos (sendo necessário verificarem-se pela positiva) é que incide sobre o tribunal o poder-dever de colocar o condenado em liberdade condicional, um poder-dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos formal e material fixados na lei.
Deste modo, que só podemos concluir como na decisão recorrida: “Todavia, trata-se de um recluso com diversos antecedentes criminais, pela prática de crimes muito graves, designadamente o de homicídio qualificado e com grande impacto social. Já no interior do estabelecimento prisional voltou a cometer crimes violentos.
Mostra-se mais responsável, menos agressivo e mais empenhado na preparação da sua liberdade condicional, no entanto, ainda, revela alguma fragilidade psicológica e falta de consolidação do seu processo de recuperação da toxicodependência.
Assim que se tenham como improcedentes as conclusões do recurso e, consequentemente, se decida pela improcedência deste.
Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido JD..., mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Jorge Dias (Relator)
Brizida Martins