Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1625/02
Nº Convencional: JTRC 01767
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: FALÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 3º, 25º, 27º E 123º DO C.P.E.R.E.F.
Sumário: I - Estando provado que os requeridos não têm quaisquer bens, a não ser os provenientes do seu trabalho, e que o seu activo disponível é manifestamente insuficiente para satisfazer o passivo exigível, não podendo liquidar o crédito reconhecido ao requerente, não podem aqueles deixar de reconhecer-se a situação de insolvência, pelo que deve ordenar-se o prosseguimento da acção.
II - É irrelevante para tal conclusão o facto de os requeridos terem algum crédito na banca e junto de particulares e o facto de diligenciarem no sentido de solverem o seu passivo, sendo certo que os proventos do seu trabalho não são suficientes..
Decisão Texto Integral: