Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
579/00
Nº Convencional: JTRC34/4
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS SUPERVENIENTES
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 857º DO CC, ARTº 567º, 646º, Nº 4, 664º, 712º, 815º, 816º DO CPC
Sumário: I - Dos embargos de executado não está afastada a figura da superveniência dos respectivos fundamentos, como resulta do artº 816º, nº2, do CPC.
II- Decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes apenas podem ser atendidos se forem alegados por essa via.
III - Admitido pelos embargantes, na petição, que o aval prestado na livrança servia para garantir um financiamento até ao montante de 20.000 contos, não pode ser considerada em sede de recursos a alegação que o plafond máximo garantido era apenas de 12.000 contos.
Decisão Texto Integral: