Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRINA FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ - 3º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 58º DO RAU | ||
| Sumário: | 1. Encontrando-se depositadas, à ordem do Tribunal, todas as rendas vencidas na pendência da acção, encontra-se cumprido o disposto no art.58º nº1 do RAU, sendo irrelevante o facto do depósito ter sido feito indicando como senhorias quem nesse momento já o não é. 2. Face à própria natureza dos incidentes, não cabe no âmbito do incidente de despejo imediato averiguar se houve, ou não, mora (dos senhorios ou da arrendatária), nem ponderar a existência de eventual má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra A... veio interpor recurso da decisão proferida no incidente de despejo imediato que contra si foi suscitado por B... e mulher C.... Na decisão recorrida deixou-se assente: 1. Os autores, B... e mulher C..., requereram a fls. 124, incidente de despejo imediato com o fundamento de que a ré A... não procedeu, nem ao pagamento, nem ao depósito das rendas vencidas na pendência da acção, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 1 do RAU. 2. A ré veio, entretanto, comprovar depósitos de rendas efectuados até Fevereiro de 2007. 3. Aqueles depósitos foram efectuados a favor de terceiras pessoas, D... e E..., que não são as proprietárias do arrendado. 4. Os autores, notificados de tais depósitos, impugnaram-nos, alegando que eles se encontram feitos a favor de terceiras pessoas, D... e E..., pessoas que não são as proprietárias do arrendado. 5. Na acção de despejo os autores invocam dois fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento: a falta de pagamento de rendas e a não habitação do arrendado por mais de um ano. 6. A ré contestou a acção de despejo, invocando recusa do senhorio em receber as rendas, razão porque passou a efectuar o seu depósito na CGD e, também, porque os autores, embora dissessem ser os proprietários do arrendado, não o demonstraram. 7. Ainda na contestação, a ré reconheceu o autor como adquirente do prédio arrendado e, por isso, sucessor dos direitos de locador das referidas D... e E..., matéria que foi integrada nos Factos Assentes, na altura do saneamento do processo. *** Considerando que, pelo menos desde a data da contestação, a autora já sabia a identidade do senhorio, a decisão recorrida julgou a causa do depósito a favor D... e E... insubsistente e, consequentemente, decretou o despejo imediato do arrendado. *** A agravante apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. O douto despacho recorrido aplicou indevidamente a lei aos factos e não se encontra suficientemente fundamentado. 2. A inquilina demonstrou de forma inequívoca, através da junção dos respectivos documentos, que procedeu ao depósito de todas as rendas vencidas na pendência da acção. 3. O depósito das rendas começou a ser efectuado cerca de dois anos da data da interposição da acção de despejo e está feito à ordem do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira. 4. Durante a pendência da acção a recorrente, agindo com plena boa fé, manteve o mesmo procedimento renovando mensalmente, o depósito da renda, pelo que, para efeitos do disposto no art.º 58.º do RAU se encontra assegurada a finalidade da lei de protecção ao senhorio, existindo depósito de todas as rendas vencidas. 5. Face à existência de tais depósitos encontra-se caducado o direito dos autores de obter o despejo imediato do inquilino ao abrigo do disposto no art.º 58.º do RAU. 6. Não se verifica, pois, qualquer fundamento, quer de direito quer de facto, que sustente a decisão de deferir o pedido de despejo imediato da inquilina. 7. O douto despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, viola expressamente o disposto nos art.º s 23.º, 25.º, 26.º e 58.º do RAU. *** Dispõe o art.º 58.º do RAU que 1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 2. O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário. 3. O direito a pedir o despejo imediato nos termos deste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora e a importância de indemnização devida e disso faça prova sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final. Por sua vez, dispõe o art.º 23.º do mesmo diploma que 1. O depósito é efectuado na Caixa Geral de Depósitos, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário ou por outrem, em seu nome, e do qual constem: a) A identidade do senhorio e do arrendatário; b) A identificação e localização do prédio, ou parte do prédio, arrendado; c) O quantitativo da renda; d) O período de tempo a que ela diz respeito; e) O motivo por que se pede o depósito. 2. Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da Caixa Geral de Depósitos, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito. 3 O depósito fica `ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência da acção de despejo, do respectivo tribunal. Tendo presente o que prescrevem aqueles transcritos preceitos e as circunstâncias específicas do presente caso, ajustar-se-á a ele, o incidente de despejo imediato, de forma a merecer o deferimento? Afigura-se-nos que não. Com efeito, encontrando-se depositadas, à ordem do tribunal, todas as rendas até Fevereiro de 2007, encontra-se cumprido o disposto no art.º 58.º, n.º 1 do RAU. É certo que o depósito foi feito com a indicação de que D... e E... eram as senhorias. Mas, constituirá tal indicação, fundamento bastante para acolher a pretensão dos agravantes de ver despejado, imediatamente, o arrendado ? Crê-se que não. O incidente suscitado gira em torno do pagamento ou depósito. E, este, está feito. Ora, sendo inerente à própria natureza dos incidentes, que o que neles se discuta e haja de provar, seja breve e sucinto, afigura-se-nos que levar a discussão a um ponto em que se tem de averiguar se houve, ou não, mora dos senhorios (consoante sustenta a ré) ou, se houve, ou não, mora da ré (conforme defendem os autores), se a autora ao efectuar os depósitos indicando como senhorias D... e E..., estava ou não de boa fé, se seria de esperar que a autora após a contestação, se apressasse a alterar a identidade do senhorio fazendo figurar os nomes dos autores nos depósitos, se ao deduzirem o incidente de despejo imediato, os autores, bem sabendo que os depósitos estavam a ser efectuados, também agiram, ou não, de boa fé, é desvirtuar a referida natureza do incidente. E não é de aceitar uma decisão de despejo imediato que, face à natureza do incidente, não tenha espaço para ponderar sobre a existência ou não de culpa no cumprimento da obrigação de pagar ou depositar as rendas vencidas na pendência da acção. Acresce que o deferimento do incidente pressupõe a inviabilidade do levantamento do depósito por parte dos autores, o que está por demonstrar. Embora num caso com diferentes contornos, também o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19.05.04, Col. Jur.: Ano XXIX, Tomo III, pág. 277 e ss., entendeu ser de conceder ao inquilino a possibilidade de demonstrar que agiu sem culpa na efectivação dos depósitos das rendas, questão cuja discussão não se ajusta à natureza do incidente, acabando por confirmar a decisão da 1.ª instância que havia entendido que «nos casos em que existe matéria controvertida sobre a existência ou não de mora do arrendatário e em que se discute se o senhorio está ou não em situação jurídica de poder exigir as rendas, não pode ser decretado o despejo imediato». Face ao exposto, acordam os juizes da secção cível em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida. Custas pelos agravados. |