Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | OLIVEIRA DE FRADES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 74º,1 E 4 RGCOC | ||
| Sumário: | 1 – Todo o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas constitui lei principal, relativamente à lei subsidiária que, na vertente adjectiva, será o Código de Processo Penal. E assim, também o regime dos recursos nas contra-ordenações constituirá lei principal, relativamente ao regime dos recursos constante do Código de Processo Penal, enquanto lei subsidiária. 2- Precisamente por isso é que o art. 74º nº 4 do RGCC expressamente prevê que o recurso da contra-ordenação seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem deste diploma. 3-O prazo para a interposição de recurso no processo de contra-ordenação, bem como o prazo para a respectiva resposta é, nos termos do art. 74º nºs 1 e 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias; | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A..., foi condenada, por decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, constante de fls. 70 a 85, datada de 28.07.06, nas coimas de: a) € 1.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 19.º a 35.º, 86.º, n.º 1 al. p) e n.º 2 al. a) do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro; b) €3.750,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 5.º al. b) e 25.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei 153/03, de 11 de Julho; c) €2.750,00. pela prática de uma contra-ordenação p. e p. dos artigos 22.º, n.º 4 e 25.º, n.º 1, al. i) do Decreto-Lei 153/03, de 11 de Julho, conjugado com o Despacho n.º 9627/2004 (2.ª Série), publicado em 15 de Maio; d) € 7.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. dos artigos 15.º e 34.º, n.º 1 do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro; e, em cúmulo jurídico das coimas supra referidas, nos termos do art. 19.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro na coima de €13.500,00; E ainda nas custas do processo, no montante de €100,00.. Inconformado, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, no qual sustentou, em síntese: Ausência de culpa da arguida Alteração substancial dos factos descritos no despacho acusatório Incompetência da IGAOT para aplicação da coima prevista para a falta de licença de captação de água Impossibilidade de aplicação de qualquer coima por falta de controlo das emissões atmosféricas Falta de consciência da ilicitude da ausência de registo dos óleos usados e de autorização para a sua valorização interna Medidas concretas das coimas e cúmulo jurídico Liminarmente admitido o recurso, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. * Recorre agora o arguido para este Tribunal da Relação, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição):A) Os factos considerados provados na decisão administrativa e na sentença recorrida consubstanciam o cometimento pela recorrente das contra-ordenações imputadas apenas sob o aspecto objectivo. B) Na realidade, a decisão sobre a matéria de facto não contém a descrição de qualquer elemento integrador do dolo ou da negligência, pelo que a imputação das condutas em causa à recorrente carece de suporte factual no que concerne à necessária culpa. C) Sendo a decisão omissa de factualidade provada quanto ao elemento subjectivo dos ilícitos contra-ordenacionais imputados à recorrente, não poderia esta ter sido sancionada, atendendo ao princípio da culpabilidade plasmado nos arts. 1º e 8º do RGCO. D) Sendo a recorrente uma pessoa colectiva, a imputação das infracções a título de negligência pressupunha a verificação de uma actuação negligente por parte de uma ou mais pessoas físicas actuando no exercício das suas funções, em nome e no interesse da pessoa colectiva, ou seja, dos seus representantes legais, segundo o preceituado no art. 7º, n.º 2, do RGCO. E) Não constando da matéria assente, quer na decisão administrativa, quer na sentença, qualquer referência à conduta dos Administradores da recorrente, jamais poderia ter sido aplicada uma coima por (pretensa) actuação negligente, visto que esta não se presume. F) Aliás, verifica-se uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão tomada na sentença, pois, tendo sido dado por não provado que «As desconformidades detectadas pela IGAOT forem resultantes de lapsos dos serviços ou de interpretação incorrecta» [alínea b) dos factos não provados, era forçoso concluir que as infracções apontadas não advieram de qualquer comportamento negligente da recorrente, ocorrendo uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão tomada na sentença. G) Nos termos do art. 88º, n.º 1, do DL n.º 46/94, apenas a Câmara Municipal de Oliveira de Frades ou a CCDR do Centro teriam competência para aplicar a coima pela alegada falta de licença de captação de águas e, por exclusão de partes, carece a IGAOT de competência material para esse efeito. H) Com efeito, o DL n.º 549/99, invocado na sentença recorrida, define a orgânica da IGAOT, não tipificando quaisquer contra-ordenações, pelo que não é admissível que atribua à IGAOT uma competência genérica e vaga para «instaurar, instruir e decidir os processos relativos ao ilícito de mera ordenação». I) Ora, o Regime Geral das Contra-Ordenações insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República [art. 165º, n.º 1, alínea d), da CRP], logo só pode ser derrogado por uma lei ou decreto-lei do Governo emitido ao abrigo de uma autorização legislativa. J) Por conseguinte, a alínea b), do n.º 1,do DL n.º 549/99, na medida em que contraria o preceituado no art. 34º, n.º 1, do RGCO, enferma de manifesta inconstitucionalidade orgânica. K) A recorrente foi ainda condenada pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nas disposições conjugadas dos arts. 15º, n.º 1 e 34º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 352/90, 9 de Novembro, não obstante este diploma legal ter sido revogado pelo art. 42º, n.º 1, do DL n.º 78/2004, de 3 de Abril. L) Este último diploma entrou em vigor em 3 de Julho de 2004, tendo estabelecido um prazo de 2 anos para as empresas se adaptarem ao novo regime das emissões atmosféricas, pelo que a recorrente não poderia ser sancionada por falta de autocontrolo das suas fontes fixas de emissões atmosféricas, em 2004 [art. 43º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/2004]. M) Estando a recorrente somente obrigada a efectuar medições pontuais das emissões atmosféricas, duas vezes por ano, nos termos do art. 10º, n.º2, do DL n.º 352/90, apenas teria de enviar os resultados do autocontrolo até 30 dias após a sua realização, segundo o preceituado no art. 15º, n.º 1, do mesmo diploma. N) Ora, não estando fixadas no DL n.º 352/90 quaisquer datas ou períodos dentro de cada ano para a realização das duas medições das emissões atmosféricas, é perfeitamente legítimo que a recorrente não tivesse efectuado qualquer autocontrolo até 3 de Julho de 2004, relegando a realização das duas medições para os restantes meses de 2004. O) Assim, tendo o DL n.º 78/2004 entrado em vigor em 3 de Julho de 2004, é evidente a partir desta data ficou revogado o DL n.º 352/90, deixando as obrigações nele previstas de ser aplicáveis à recorrente. P) Destarte, o Tribunal a quo incorreu numa petição de princípio ao considerar que «apenas releva em termos de acusação o não envio trimestral das emissões» e que «A frequência com o que deveria fazer não releva», porquanto a obrigação de envio trimestral dos resultados só era aplicável às empresas que tinham de proceder a medições contínuas das emissões atmosféricas (e não às empresas que apenas estejam obrigadas a medições pontuais), como se conclui pela simples leitura do art. 15º do DL n.º 352/90. Q) Pelo que, não tendo sido apurado, quer pela IGAOT quer pelo Tribunal de 1ª instância, que a recorrente estivesse obrigada a efectuar medições contínuas das emissões atmosféricas advenientes do seu estabelecimento, é patente que esta não poderia ter sido sancionada por falta de autocontrolo das suas fontes fixas de emissões atmosféricas no ano de 2004. R) Ademais, contrariamente sustentado pelo Tribunal a quo, a entrada em vigor do DL n.º 78/2004,implicou uma verdadeira despenalização do ilícito, porquanto o novo diploma não contém qualquer norma que determine a punição a título de negligência das contra-ordenações previstas no seu art. 34º, ao contrário do que dispunha o n.º 4, do art. 34º, do DL n.º 352/90. S) Ora, o RGCO prevê, no seu artigo 8º, n.º 1, que só são puníveis os factos praticados com negligência nos casos previstos na lei T) Assim, com a entrada em vigor do DL n.º 78/2004, deixou de ser punível o incumprimento da obrigação de envio às entidades competentes dos resultados das medições das emissões atmosféricas, quando negligente. U) Tratando-se, evidentemente, de “lei” mais favorável à recorrente, é aplicável retroactivamente, de modo que, se porventura a recorrente estivesse obrigada a efectuar algum controlo das emissões atmosféricas durante o 1º semestre de 2004 – o que não se concede – ainda assim deixou de poder ser punida com coima, por força do disposto no art. 3º, n.º 2, do RGCO. V) No que respeita às coimas concretas fixadas para as infracções que lhe foram imputadas, bem como à coima única aplicada, por cúmulo jurídico, entende a recorrente que sempre se verificaria um manifesto excesso de rigor punitivo. W) Efectivamente, da matéria de facto provada não consta que a conduta da recorrente tenha provocado qualquer dano perigo concreto para o ambiente, pelo que se impunha concluir, em concreto, pela reduzida gravidade de todas as infracções imputadas à recorrente. X) Acresce que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, visto que deveria ter dado por provado que a recorrente procurou suprir todas as deficiências que lhe foram apontadas no auto de notícia, face aos documentos que foram juntos aos autos com a resposta apresentada pela recorrente em 12/05/2006. Y) Além disso, a recorrente é primária e os benefícios económicos que retirou da prática das contra-ordenações que lhe foram imputadas são, na realidade, de montante irrisório. Z) Ora, os factores acima descritos levariam forçosamente a que cada uma das contra-ordenações fosse sancionada com coima no montante mínimo respectivo [art. 18º do RGCO e art. 71º, n.º 2, alíneas a) e d), do CP ex vi art. 41º, n.º 1, do RGCO]. AA) Deste modo, efectuando o cúmulo jurídico das coimas concretas, a moldura da coima única aplicável à recorrente seria somente de € 500,00 a € 1.253,14, posto que, atendendo ao circunstancialismo atenuativo supra mencionado, a coima única a aplicar à recorrente deveria ser graduada em valor próximo da coima concreta mais elevada [art. 19º do RGCO]. BB) Assim, não julgando foram violadas pela sentença recorrida todas as normas supra mencionadas. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a recorrente ser absolvida da prática de todas as contra-ordenações que lhe são imputadas e, consequentemente, serem arquivados os presentes autos.. * Foi, então, proferido despacho a considerar o recurso tempestivo e a admiti-lo, nos seguintes termos:Veio a arguida A... SA apresentar recurso da decisão da qual foi notificado por carta datada de 28.05.07, no dia 15 de Junho de 2007, ou seja, passados 10 dias da notificação da sentença. Cumpre aferir se o recurso apresentado pela arguida o foi tempestivamente, ou seja, no prazo previsto no art. 74.°, u 1, do Código de Processo Penal n.o 433/82, de 27 de Outubro, que prevê expressamente que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença. Temos que sobre a interpretação deste normativo o Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, no processo u 27/2006, de 10 de Janeiro determinou o seguinte que: “( ... ) o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n. ° 1 do artigo 74.° do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.° do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.o 4 do artigo 20° da Constituição”. Temos, assim, e seguindo este Acórdão do TC que o prazo de interposição de recurso da decisão judicial em processo contra-ordenacional é o previsto no C.P.P. para a resposta ao recurso penal, ou seja de 15 dias – art.o 413.° ex vi do art. 41.° do Código de Processo Penal n.o 433/82, que manda aplicar ubsidiariamente as normas do Código de Processo Penal. Assim, decide-se estar o recurso em tempo. Por estar em tempo, ter legitimidade e ser recorrível, admite-se o recurso apresentado por A... SA que sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo – art.os 73.° e 74.° do RGCO e 408.° e 411.° 413.°, ambos do Código de Processo Penal. * Não houve resposta.* Na vista a que se refere o art. 416º nº 1 do Código de Processo Penal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser anulada a douta decisão recorrida e devolvido o processo ao tribunal recorrido para se proceder à sanação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por ser omissa quanto ao elemento subjectivo. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo o recorrente respondido, concluindo pela procedência do recurso e pela sua absolvição.* No exame preliminar do processo ficou expresso o entendimento do relator de existir fundamento de rejeição do recurso, por extemporaneidade. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso ( arts. 417º nº 4 al. b), 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 4, al. c), do Código de Processo Penal). II. FUNDAMENTAÇÃO. questão prévia (extemporaneidade do recurso) Pese embora o recurso tenha sido considerado tempestivo e admitido no tribunal a quo, o certo é que, conforme estatuído no n°3 do art.414° do Código de Processo Penal, tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior, como resulta directamente da própria norma Neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações –Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed. 2007, pg. 560; se necessário fosse, chegar-se-ia à mesma conclusão também por recurso às normas de processo civil: "O despacho do relator, em que se disse que os recursos eram tempestivos, admitindo-os, não faz caso julgado, como se extrai do art. 687° n° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.4° do Código de Processo Penal”, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2000 (Proc. 244/00, 3ª secção), em sumários de acórdãos, em www.stj.pt.”. 7 " O despacho do relator, em que se disse que os recursos eram tempestivos, admitindo-os, não faz caso julgado, como se extrai do art°. 687. °, n°.4 do CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.4°. do CPP. - Ac. STJ, de 00-11-29 (Proc. n° 244/00 3' secção).” Não oferece dúvidas que o prazo para interpor recurso da decisão de 1ª instância é um prazo judicial, entendido como o prazo a que está sujeito qualquer acto a praticar dentro do processo e não fora dele e que pressupõe que a acção já está em juízo Na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 10.3.94 (Iª série-A do DR de 7.5.94) distingue-se claramente o prazo judicial do prazo que não tem essa natureza, a propósito do prazo do nº 3 do art. 59º do Decreto-Lei 433/82 de 27.10 (regime geral das contra-ordenações), terminando por fixar a jurisprudência de que “não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do art. 59º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro”. . Por outro lado, desde que o art. 8º al. a) da Lei 59/98 de 25.8 que introduziu alterações ao Código de Processo Penal, revogou a ressalva do nº 3 do art. 6º do Decreto-Lei 329-A/95 de 12.12 O nº 3 do art. 6º do Decreto-Lei 329-A/95, estipulava que “mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo nº 1 do art. 104º do Código de Processo Penal, o disposto no nº 3 do art. 144º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei 329-A/95” que determinava a suspensão dos prazos durante as férias, sábados, domingos e dias feriados; sobre as razões (inconstitucionalidade orgânica) que levaram a que apenas após a lei 59/98 se passasse a aplicar a nova redacção do art. 144º do Código de Processo Civil ao processo penal cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.5.2007, no proc. 2946/06.3TBAVR, em www.trc.pt. , que alterou o Código de Processo Civil, que a contagem do prazo de interposição de recurso da decisão de 1ª instância se efectua de acordo com a regra da continuidade dos prazos consagrada no art. 144º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo aludido Decreto-Lei 329-A/95, por força do disposto no art. 104º nº 1 do Código de Processo Penal, 41º nº 1 e 74º nº 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro (actualizado pelos Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro), doravante designado por RGCC Neste sentido, de que na contagem do prazo se se incluem sábados, domingos e dias feriados mas não as férias judiciais, cfr. Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações –Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed. 2007, pg. 560, nota 238.. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 27/2006 de 10 de Janeiro, no seguimento do Acórdão do mesmo Tribunal nº 462/2003 de 14 de Novembro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição. Evidentemente que, quando estas duas normas são interpretadas no sentido de que no processo de contra-ordenação, o prazo para motivar o recurso – 10 dias – é inferior ao prazo para responder ao recurso – 15 dias – e é este o pressuposto de que partem os dois Acórdãos referidos, são violados de forma manifesta os art.s 13º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa pois, e numa palavra, não é assegurada a igualdade de armas. Mas não é esta a interpretação que fazemos da conjugação de tais normas. O RGCC estabelece no seu art. 41º nº 1 que, sempre que o contrário não resulte do próprio regime geral, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. Deste preceito resulta, em primeiro lugar, que o direito adjectivo subsidiário do direito contra-ordenacional, é o direito processual penal, e em segundo lugar, que nem todo o direito processual penal é aplicável e que, em certos casos, pode e deve ser adaptado às especificidades do processo de contra-ordenação. Assim, todo o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas constitui lei principal, relativamente à lei subsidiária que, na vertente adjectiva, será o Código de Processo Penal. E assim, também o regime dos recursos nas contra-ordenações constituirá lei principal, relativamente ao regime dos recursos constante do Código de Processo Penal, enquanto lei subsidiária. Precisamente por isso é que o art. 74º nº 4 do RGCC expressamente prevê que o recurso da contra-ordenação seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem deste diploma. Sabido que entre duas normas jurídicas existe uma relação de subsidiariedade quando uma se aplica na falta ou impossibilidade de funcionamento da outra, esta relação entre normas visa preencher as lacunas existentes no sistema de normas principal Prof. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, 4ª Ed., pg.s 171 e ss.. O art. 74º nº 1 do RGCC fixa o prazo do recurso no processo contra-ordenacional em 10 dias, seguindo depois o recurso, nos termos do disposto no seu nº 4, a tramitação do recurso em processo penal. Não regulando o RGCC a resposta ao recurso, tão pouco estabeleceu prazo para a mesma. O art. 413º nº 1 do Código de Processo Penal fixa em 15 dias o prazo para a resposta, precisamente porque o art. 411º nº 1 do mesmo código fixa em 15 dias o prazo para a interposição do recurso. A aplicação da lei subsidiária implicaria então que no processo de contra-ordenação o prazo para a interposição do recurso fosse inferior ao prazo para a resposta. Não sendo constitucionalmente admissível tal distinção, duas soluções poderiam ser equacionadas: - Uma em que, revogando o expressamente estabelecido na lei principal (art. 74º nº 1 do RGCO) e aplicando, sem mais, a lei subsidiária, passaria a considerar como prazo para a interposição do recurso o de 15, idêntico prazo valendo para a resposta; - Outra em que, continuando a aplicar o expressamente previsto na lei principal, retiraria da lei subsidiária a admissibilidade da resposta, mas adaptaria o respectivo prazo à circunstância de prazo para o recurso ser apenas de 10 dias, considerando então para a resposta, também um prazo de 10 dias. Ambas as soluções dão completo cumprimento às normas constitucionais acima referidas assegurando, portanto, o princípio da igualdade de armas. E se assim é, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir adequadamente o seu pensamento, a razão que justifica a opção pela expressa fixação de um prazo para o recurso no RGCC, em vez de se ter ordenado a aplicação em bloco de todo o regime de recursos do Código de Processo Penal, é a de ter o legislador admitido a possibilidade de existirem prazos diferentes, no regime principal e no regime subsidiário, devido às específicas características do processo de contra-ordenação (na verdade, os dois regimes comungaram o mesmo prazo de cinco dias, na vigência da redacção original do RGCC e do Código de Processo Penal de 1929, até à entrada em vigor do actual Código de Processo Penal, em 1 de Janeiro de 1988, e comungaram o mesmo prazo de 10 dias, desde a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RGCO pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, até à entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto). Certamente por isso é que o nº 4 do art. 74º do RGCC expressamente apela para as especialidades que dele próprio resultam, e que devem ser atendidas na tramitação do recurso. Uma dessas especialidades é, precisamente, o prazo fixado para a interposição daquele e que se prende, obviamente, com razões de celeridade processual, fundadas no aligeiramento do processo de contra-ordenação, relativamente ao processo penal. Assim sendo, atenta a expressa referência feita pelo RGCC às suas próprias especialidades, na norma citada, face ao prazo de 10 dias fixado no seu art. 74º nº 1, para a interposição do recurso, a interpretação sistemática impõe que se considere idêntico prazo de 10 dias para a resposta ao recurso Neste sentido, Cons. Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2ª Ed., pg. 196 e ss. e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/05/2007, supra citado. E esta interpretação foi já julgada pelo Tribunal Constitucional, como não violadora da dimensão normativa julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo seu Acórdão nº 27/2006, supra referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 573/2006, no proc. 660/06 da 2ª secção, em www.tribunalconstitucional.pt).. Neste sentido vem decidindo, actualmente, este Tribunal Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.3.06 (rec. 3321/05 que deu origem ao supra aludido acórdão do Tribunal Constitucional) de 30.5.07, supra citado e de 21.11.07, proc. 2716/06.9TBGRD.C1, em www.dgsi.pt, relatado por Vasques Osório e que seguimos de perto na fundamentação desta decisão; em sentido contrário encontra-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5.5.04, no proc. 785/04, também em www.dgsi.pt, * Vejamos o que ocorre no caso dos autos. O recorrente foi notificado da sentença recorrida, na pessoa do seu Exmo. Mandatário, por via postal registada, expedida em 28 de Maio de 2007 (fls. 185), presumindo-se efectuada a notificação no terceiro dia útil posterior ao do envio (art. 113º nº 2 do Código de Processo Penal) portanto, no dia 31 de Maio de 2007, quinta-feira. O art. 74º nº 1 do RGCC fixa em dez dias, a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, quando a decisão tenha sido proferida na sua ausência, o prazo para a interposição do recurso para a relação. Assim, o termo deste prazo de dez dias ocorreu no dia 11 de Junho de 2007, segunda-feira (primeiro dia útil subsequente ao décimo dia do prazo, que foi Domingo). Até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 11 de Junho de 2007 portanto, até ao dia 14 de Junho de 2007, quinta-feira, poderia ainda o recorrente apresentar o recurso, observado que fosse também o pagamento da multa prevista no art. 145º nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável por força das disposições conjugadas dos art.s 41º nº 1 do RGCC e 104º nº 1 do Código de Processo Penal. Porém, o recurso apenas deu entrada em juízo, por telecópia, no dia 15 de Junho de 2007, pelas 23h59m (fls. 188) e a respectiva motivação, imediatamente a seguir, em 16 de Junho de 2007, pelas 00h00 m (fls. 190), tendo o original respectivo sido registado em 19 de Junho de 2007 (fls. 208). Desta forma, quando o recurso é interposto – 15 de Junho de 2007 – já se encontrava esgotado o prazo de dez dias previsto no art. 74º nº 1 do RGCC, como também já se encontrava decorrido o prazo de três dias resultante do art. 145º nº 5 do Código de Processo Civil. Significa isto que, quando é interposto o recurso, a sentença havia já transitado em julgado, sendo por isso, aquele, extemporâneo o que, nos termos dos art.s 414º nºs 2 e 3 e 420º nº 1, do Código de Processo Penal, determina a sua rejeição. * Face a tudo o que antecede, extraímos agora as seguintes conclusões:- O prazo para a interposição de recurso no processo de contra-ordenação, bem como o prazo para a respectiva resposta é, nos termos do art. 74º nºs 1 e 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias; - O recorrente foi notificado da decisão no dia 28 de Maio de 2007 e, por isso, o recurso interposto apenas no dia 15 de Junho de 2007 é extemporâneo, o que determina a sua rejeição, nos termos dos art.s 414º nºs 2 e 3 e 420º nº 1 do Código de Processo Penal. III - DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em rejeitar o recurso por ter sido extemporaneamente interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 € a que acrescem 3 €, nos termos do art. 420º, nº 4, do C. Processo Penal. Coimbra, 19 de Dezembro de 2007 |