Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE NELAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.ºS 180º E 181º, DO C. PENAL | ||
| Sumário: | A conduta do arguido que, no decurso de uma reunião da assembleia de condóminos, referiu que a assistente é uma “paranóica”, primeiro na ausência desta e depois na presença da mesma, preenche o ilícito dos crimes de difamação e injúria. É manifesto que a acção do arguido se dirige a imputar um facto ou a fazer um juizo de valor depreciativo em relação à queixosa, mas o uso vulgar da expressão não pode caber dentro daquela margem de tolerância que se tem de atribuir à comunicação entre os humanos, muitas vezes com o uso de juizos e palavras desagradáveis. O que ali se exprime com o uso do vocábulo “paranóica” é, para além de uma grande e lamentável desenvoltura verbal, a intenção de criticar uma pessoa e de a rotular depreciativamente como maluca, anormal. E se a expressão de tal juizo for entendida como normal, isto é, como tolerável, então estaremos a banalizar não só a falta de educação como todos os juizos feridentes da auto estima pessoal e social das pessoas, desculpabilizando tais juizos e palavras sob o manto diáfano do uso normal e frequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Nelas, no processo acima identificado, foi, por despacho judicial de fls 119 sgs, na sequência de acusação deduzida pela assistente A..., rejeitada a mesma acusação contra B... ( pela prática de um crime de injúria e difamação ), e contra C... ( pela prática de um crime de injuria ), crimes p. e p. pelos artigos 180.º e 181.º do CódPenal ). 2- A assistente, não se conformando com tal despacho, interpôs recurso do mesmo, concluindo do modo seguinte : Considerou o tribunal que as expressões proferidas pelo arguido B... de " Paranóica" proferida numa reunião de condomínio na ausência da assistente/recorrente, e depois reiterada tal expressão na presença desta que entretanto chegou, não preenchem os elementos do tipo do ilicito e da culpa do crime de difamação e injúria p.p.p.arts 180° e 181° do C.Penal. Por não se tratar de juizos de valor ofensivos da honra e consideração da assistente, tratando-se de meros atos de má educação e indelicadeza usados para opinar sobre as pessoas. Igualmente considerou o tribunal que a arguida C...ao referir " olha bem para ti, pois já tiveste três homens" também não ofende a honra e consideração da assistente. A assistente é pessoa de avançada idade, honrada, e respeitada e corn estes impropérios proferidos sem qualquer contexto sentiu-se enxovalhada, achincalhada, humilhada, Pois as expressões em si carregam objectivamente uma forca ofensiva que qualquer cidadaão colocado como destinátario médio, em born pai de familia não pode deixar de considerar como ofensivas em si mesmas, independentemente da subjectividade que lhe esteja inerente. Mesmo subjectivamente esse elemento foi preenchido e desejado pelos arguidos, pois ao proferirem tais expressões quiseram ofender a honra e dignidade da assistente, assim como conseguiram. Pois chamar de “paranóica” a uma pessoa e “olha bem para ti„ pois já tiveste tres homens”, sao expressões que, reiteradas e proferidas de forma gratuita, ofendem a honra e dignidade do visado, in casu a assistente. 3- Nesta Relação, a Exma PGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. + 5- FUNDAMENTAÇÃO Na sequência de acusação deduzida pelo assistente/recorrente pela prática de um crime de difamação e um outro de injuria, que o MP acompanhou, foi proferida a decisão em causa, a qual tem, no que agora interessa, o seguinte teor : « (...) No que em concreto respeita aos factos, consta da referida acusação que: “ 1. No dia 23 de Janeiro de 2010, cerca das 21h00 no decurso da reunião da Assembleia de Condóminos do prédio onde reside (…) 2. Por questões fúteis e na ausência da assistente que se encontrava nas proximidades do local da reunião, mas não visível pelo arguido, que acreditou que a assistente não estaria em Portugal, 3. Referiu o arguido que a Assistente é uma paranóica. 4. Ofensa ao bom-nome e respeitabilidade da assistente que foi ouvido por todos os participantes da reunião de condómino (…) 7. Impropério que o arguido repetiu na presença da Assistente que entretanto entrou no local onde decorria a reunião de condomínio (…). 10. A arguida C..., com o fim de achincalhar a Assistente disse-lhe: “Olha bem para ti, pois já tiveste três homens.” (...) Tanto no que respeita ao crime de injúria como ao de difamação, importa referir que: Deve destrinçar-se as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado. É normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada. Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, atentos os múltiplos factores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são – vd. neste sentido o Ac. da Relação do Porto, Proc. n.º0745811 de 19-12-2007. (...) temos que, os factos ocorreram no decurso de uma reunião de Assembleia de Condóminos, tendo o arguido António referido perante terceiros que a assistente é “paranóica”. Depois, volta a repetir tal expressão, perante a própria assistente, chegando mesmo a tirar o casaco com o fim de a agredir. Por sua vez, a arguida C..., no mesmo contexto dirige-se á assistente dizendo: “ Olha bem para ti, pois já tiveste três homens.” A expressão paranóica, significa “ loucura ou maluquice”. Ora, atendendo a tal significado, temos que, só por si, não comporta, uma carga axiologicamente negativa capaz de preencher o ilícito da injúria e da difamação. Trata-se de uma expressão que comummente é usada para dar uma opinião sobre outra pessoa. Do modo como a assistente descreve as circunstâncias em que os factos ocorreram, além da conflitualidade entre os dois, apenas se retira, que com esta expressão o arguido António, pretendeu manifestar a sua opinião relativamente à assistente, não se vislumbrando quaisquer segundas intenções no uso da mesma. Tem o arguido o direito de crítica e opinião que, segundo o princípio da concordância prática, só deve ceder quando atingir o núcleo essencial do direito á honra e consideração, o que não é o caso (...). Assim, muito embora se aceite que a assistente tenha ficado incomodada com o comportamento do arguido, o certo é que, com a parca descrição que é feita do contexto dos factos, apenas se pode concluir que a referida expressão se contem dentro da liberdade de expressão, não ofendendo nem a honra nem a reputação da assistente. Com efeito, não há censurabilidade da conduta do arguido, que não se subsume a qualquer tipo de ilícito, designadamente ao crime de difamação e de injuria, pelos quais a assistente pretende a condenação. No que concerne à expressão “Olha bem para ti, pois já tiveste três homens”, é evidente, que é uma expressão grosseira e carregada de provocação, mas apenas evidencia falta de educação por parte de quem a profere. É uma expressão censurável do ponto de vista moral e social mas que não releva nos termos pretendidos pela assistente. A injúria não se pode confundir com a mera indelicadeza ou mesmo com a grosseria, como se nos afigura ser o caso agora em análise: efectivamente, a expressão proferida, e na medida em que o foi num contexto de conflito, verbalmente não ultrapassa o nível discursivo da indelicadeza ou grosseria, aptas a qualificar pejorativamente quem as produz, mas inócua para atingir as referenciadas honorabilidade ou respeitabilidade de quem as ouve (...). De facto, se unanimemente vem sendo entendido que nem todo o facto que envergonha, perturba ou humilha é injurioso ou difamatório, "... tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa" - cfr. Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 37 –, mais relevantemente cumpre considerar a natureza subsidiária do direito penal, decorrente do princípio da necessidade enquanto matriz orientadora em matéria de direitos fundamentais, e erigida esta a princípio jurídico-constitucional, com assento no preceito geral contido no art. 18°, nº 2 da Lei Fundamental (...) . Posto isto, na medida em que em causa estão expressões que não chegam a atingir a honra e consideração da assistente A..., entende-se que em causa não estão factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime. Assim, e por manifestamente infundada, rejeito, ao abrigo do disposto nos artigos 180.º e 181.º ambos do CP e 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal, a acusação da assistente no que respeita aos referidos crimes, e, em consequência, determino o arquivamento dos autos (...) » Importa pois saber se estão carregadas de ilicitude as expressóes dirigidas à assistente durante uma reunião de condominio, desigando-a de “paranóica” e que “ já tiveste 3 homens “ Quanto à primeira locução, é claro que ela não foi usada num sentido médico-clinico de psicose, isto é, de patologia de dissociação da personalidade, de delirio das grandezas, de megalomania, etc, mas num sentido da linguagem comum, isto é, designando alguém que é desiquilibrado, com comportamentos malucos, histéricos, etc . Esta qualificação não é evidentemente lisongeira para quem por ela é afectado porque aponta para uma personalidade ou um comportamento menos normal, excessivo para o comum das pessoas Como já dissemos noutras ocasiões semelhantes, « O significado duma palavra ou dum texto é aquilo que torna uma proposição em algo de explicito e em instrumento de comunicação e compreensão, o que torna aquilo que de outro modo seria simples sons e inscrições (...) Daí que o significado emotivo de uma expressão é a atitude, ou outro estado emocional, que é convencionalmente tomada como aquilo que o seu uso normal exprime. Mas muitas das expressões através dos quais exprimimos aprovação ou desaprovação têm também componentes descritivos, ou seja, são termos que têm simultâneamente um conteúdo descritivo e valorativo ( “ termos densos ” ). A interpretação, isto é, a captação do significado e do sentido prático da linguagem falada no dominio do direito e das situações da vida real sujeitas ao escrutínio do direito penal ( que por definição avalia condutas, inclusive verbais ou gestuais ) não se compadece com construções desencarnadas do sentido prático e comum, por exemplo com avaliações literárias, estilisticas ou metafisicas que não encontrem uma compreensão no mundo dos seres comuns, ou seja, no mundo dos homens reais que usam uma determinada linguagem comum ( partilhada ) e dentro do contexto de utilização de tal linguagem, com os significados e o valor descritivo e valorativo que as palavras têm dentro de tal uso corrente e do respectivo contexto. Este aspecto pragmático da linguagem é colocado pelos próprios post-modernistas, vg. por Derrida ( com o que aliás Dewey e Wittgenstein teriam concordado ) : «Se as palavras e os conceitos recebem significado apenas em sequências de diferenças, podemos apenas justificar a nossa linguagem e as nossas escolhas de termos dentro de um tópico e de uma estratégia histórica. A justificação pode, desse modo, nunca ser absoluta e definitiva. Corresponde a uma condição de forças e traduz um cálculo histórico» (Cfr Grammatology, trad. Gayatn Chakravorty Spivak, Chicago: University of Chicago Press, 1976, p. 70 ). Ou de outro modo, e no caso concreto, como já dissemos, a palavra “paranóica” tem significado, isto é, tem um uso na nossa linguagem ; mas dizer isto não diz que tipo de uso fazemos dela. Quando referida aos seres humanos, pode, e geralmente é isso que exprime, dizer que a pessoa é desiquilibrada ou que tem um comportamento inadequado. Ou seja, temos de acentuar o que se designa precisamente no campo dos estudos da linguagem por pragmática : o enunciado básico desta perspectiva é que não podemos apenas considerar o que dizemos, mas fundamentalmente “o que queremos dizer” e o “como dizemos”, porquanto o âmbito semântico estrito, alheado do contexto e da intencionalidade, não nos dá o verdadeiro sentido das nossas elocuções. E a moderna filosofia da linguagem, depois de uma deriva inicial pelo positivismo lógico, tem acentuado, para se compreender o próprio pensamento e o sentido das proposições que usamos e com que pensamos, este aspecto do valor de uso das palavras, afastando-se assim da tendência natural para conceber a linguagem como traduzindo um laço simples, directo, « essencialista », entre a linguagem e os objectos, voltando-se a atenção para o sentido em contextos sociais e de eventos, onde o sentido será determinado por um conjunto indefinidamente vasto de condições linguisticas, sociais e culturais, e não sobretudo ou apenas pelo seu referente, aquilo que o termo representa ( cfr Wittgenstein, Investigações Filosóficas, I, 543 e O Livro Azul, p. 69 ). É o que Hillary Putnam designa de “principio da contextualização”, que, baseado no holismo semãntico de Gottlob Frege, afirma que as palavras não têm significação nem referência fora do contexto do enunciado onde elas aparecem, e a significação de um enunciado não é a soma das significações das palavras que o compõem Neste contexto, é manifesto que a acção do arguido se dirige a imputar um facto ou a fazer um juizo de valor depreciativo em relação à queixosa, mas o uso vulgar da expressão não pode caber dentro daquela margem de tolerância que se tem de atribuir à comunicação entre os humanos, muitas vezes com o uso de juizos e palavras desagradáveis. O que ali se exprime com o uso do vocábulo “paranóica” é, para além de uma grande e lamentável desenvoltura verbal, a intenção de criticar uma pessoa e de a rotular depreciativamente como maluca, anormal. E se a expressão de tal juizo for entendida como normal, isto é, como tolerável, então estaremos a banalizar não só a falta de educação como todos os juizos feridentes da auto estima pessoal e social das pessoas, desculpabilizando tais juizos e palavras sob o manto diáfano do uso normal e frequente. Por isso se indicia que o arguido António Figueiredo praticou os crimes qiue lhe são imputados . Quanto ao facto de a arguida C… ter-se dirigido à assistente dizendo « Olha bem para ti, pois já tiveste três homens », é claro que ou de trata de uma réplica a palavras da assistente ou se trata de uma insinuação . Mas o que não fica claro é qual o contexto em que tais palavras foram usadas e o que queriam exprimir, e, decisivamente, este quadro não nos é dado pela acusação privada de fls 83 sgs. E dada a falta desse enquadramento, constitutivo ele próprio do crime de injúria, seria sempre de recorrer ao principio “in dúbio pro reo”, o qual é transversal a todo o processo penal, fazendo-se sentir também aquando da dedução da acusação e/ou prolação do despacho de pronúncia. + 6- DECISÃO Pelos fundamentos expostos : I- Concede-se provimento ao recurso no que concerne ao arguido B..., devendo ser proferido despacho recebendo a acusação particular nessa parte, e devendo o mesmo despacho pronunciar-se sobre o pedido cível correspondente II- Nega-se provimento ao recurso no que concerne à acusação contra a arguida C…, assim se mantendo a decisão recorrida III- A recorrente pagará 3 Ucs de taxa de justiça - - PauloValério (Relator) Jorge Jacob |