Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2655/2000
Nº Convencional: JTRC1516
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VENDA
ANULABILIDADE
EFEITOS
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTº 289 DO C.CIVIL
Sumário: I - Se o estabelecimento comercial (na qual se incluiu o direito ao trespasse e arrendamento) foi penhorado em 20.1.92 em execução fiscal e em 19.3.92 foi adjudicado ao A., na qualidade de comproprietário, tendo este requerido a anulação da venda fiscal e obtido decisão, com trânsito em julgado em 14.5.97 no sentido da anulação dessa venda, os efeitos da anulabilidade operam retroactivamente.
II - Assim, tem de se considerar como inexistente juridicamente a aludida venda, pelo que o comprador não chegou a ser adquirente ou dono da coisa vendida, mesmo provisoriamente, tendo de se considerar que a ré manteve a dominialidade relativamente ao bem vendido e que lhe fora antes penhorado.

III - Se a ré durante o período que mediou entre a data da venda fiscal (19.3.92) e a data da anulação de tal venda (14.5.97) continuou a fruir da parte do 1º andar que não subarrendou e a receber as rendas dos subarrendatários, nunca o autor, apesar de haver exercido o direito de preferência na aquisição do estabelecimento comercial , tendo chegado a tomar conta deste nem a receber quaisquer rendas, cabe à ré pagar as rendas vencidas e não pagas desde Janeiro de 93 e não, como pretende, após trânsito em julgado da decisão.

Decisão Texto Integral: