Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1516 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL VENDA ANULABILIDADE EFEITOS | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 289 DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Se o estabelecimento comercial (na qual se incluiu o direito ao trespasse e arrendamento) foi penhorado em 20.1.92 em execução fiscal e em 19.3.92 foi adjudicado ao A., na qualidade de comproprietário, tendo este requerido a anulação da venda fiscal e obtido decisão, com trânsito em julgado em 14.5.97 no sentido da anulação dessa venda, os efeitos da anulabilidade operam retroactivamente. II - Assim, tem de se considerar como inexistente juridicamente a aludida venda, pelo que o comprador não chegou a ser adquirente ou dono da coisa vendida, mesmo provisoriamente, tendo de se considerar que a ré manteve a dominialidade relativamente ao bem vendido e que lhe fora antes penhorado. III - Se a ré durante o período que mediou entre a data da venda fiscal (19.3.92) e a data da anulação de tal venda (14.5.97) continuou a fruir da parte do 1º andar que não subarrendou e a receber as rendas dos subarrendatários, nunca o autor, apesar de haver exercido o direito de preferência na aquisição do estabelecimento comercial , tendo chegado a tomar conta deste nem a receber quaisquer rendas, cabe à ré pagar as rendas vencidas e não pagas desde Janeiro de 93 e não, como pretende, após trânsito em julgado da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |