Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
29/12.6IDLRA-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: ALEGAÇÃO DE FACTOS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS/FACTOS COMPLEMENTARES
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º E 590.º, 4, DO CPC
Sumário:
            I - Deve admitir-se a alegação de factos apenas em função dos documentos que acompanham a petição inicial ainda que tais factos, nela não alegados, se mostrem essenciais, desde que no contexto dos alegados e do pedido formulado na acção se devam ter os mesmos como complementares.

            II – Na situação dos presentes autos de embargos de terceiro, a existência do contrato de locação financeira mobiliária abrangedor dos bens objecto de penhora (e da circunstância de, à luz do mesmo, tal contrato ter já atingido o seu termo, bem como o de sublocação), constituía o facto essencial nuclear da causa de pedir, desempenhando suficientemente a função individualizadora da mesma. O facto da locatária, findos os prazos daqueles contratos, ter adquirido os bens objecto deles, tendo pago o correspondente valor residual, comporta-se, em face dos factos alegados, como facto complementar.

           III – Deveria, por isso, ter sido considerado e, consequentemente, terem-se os embargos de terceiro procedentes no que respeita aos bens em causa.

Decisão Texto Integral:

            Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

            I – Na execução sob a letra A), que o Ministério Público move a A..., Lda, veio B..., Lda, deduzir embargos de terceiro, pedindo que seja  levantada a penhora no referente às verbas nº 1, 2 , 3 e 10  e às verbas 4, 5, 6, 8 e 9 do auto de penhora que teve lugar em 2/4/2019, alegando ser a legítima proprietária desses bens móveis, propriedade que lhe adveio da celebração de dois contratos de locação financeira mobiliária que os tiverem como objecto.

            Relativamente ao contrato de locação financeira que  incidiu sobre  as verbas nº 1, 2 , 3 e 10 do auto de penhora, alegou que o mesmo teve por objecto “equipamento diverso conforme factura proforma nº ..., de 30.02.2016”, remetendo neste particular para a cláusula 2ª do Doc nº 1, mais referindo que o equipamento que lhes corresponde, tendo sido fornecido pela sociedade C... Lda, se encontra na Zona Industrial ..., ... D..., ao abrigo de um contrato de sublocação celebrado com a sociedade E... SA, com sede na referida Zona Industrial ..., aqui remetendo para o doc nº 2.

            Relativamente ao contrato de locação financeira que incidiu sobre as verbas 4, 5, 6, 8 e 9 do auto de penhora, referiu que os tais bens, incluídos na factura nº ...10 de 21/6/2012, foram por ela já definitivamente adquiridos em 28/1/2021, e que os mesmos se encontram também na Zona Industrial ..., ... D..., ao abrigo de um contrato de sublocação celebrado com a sociedade E... SA, remetendo para o doc nº 3.

           

            Os embargos foram recebidos liminarmente, tendo sido notificados o exequente e o executado para os contestar, sob pena de se terem por confessados os factos vertidos na petição inicial.

            Nem o Exequente nem o Executado contestaram, pelo que foram considerados confessados os factos alegados pelo embargante, conforme dispõe o artigo 567º/1 do CPC.

            Foi facultado o processo para exame, nos termos do artigo 567º/2 do CPC, tendo a embargante deduzido alegações, nas quais concluiu pela procedência dos embargos.

            De seguida, foi proferida sentença, que julgou os embargos de terceiro parcialmente procedentes, determinando:

             a) O levantamento da penhora, realizada nos autos principais sob a letra A), que incide sobre as verbas 4, 5, 6, 8 e 9 do Auto de Penhora lavrado a 02 de Abril de 2019, correspondentes a: - Empilhadora Marca “OM” de cor amarela, com o valor atribuído de 1.500,00€; - Balança Marca Cachapuz de cor azul, com o valor atribuído de 1.000,00€; - Extrusora, com o valor atribuído de 1.000,00€;  - Enroladora Bobines sem marca ou modelo visível, com o valor atribuído de 1.500,00€; - Empilhadora de Marca “Datsun”, com o valor atribuído de 1.000,00€.

             b) A manutenção da penhora incidente sobre os restantes bens, a saber:   - Sob a verba n.º 1 do Auto de Penhora:  Calandra Tanimura Model TS 1800 ahw com o valor atribuído de 1.500,00€; - Sob a verba n.º 2 do Auto de Penhora: Calandra Tanimura Model TS 1800 wlt, com o valor atribuído de 1.750,00€; - Sob a verba n.º 3 do Auto de Penhora: Calandra Tanimura Model TS 1800 GM, com o valor atribuído de 1.500€;             - Sob a verba n.º 10: Tares Tanimura – TS-HIJ/LSP 6,3 mm n.º 790025, com o valor atribuído de 2.500,00€.

            II – Do assim decidido apelou a A., que terminou as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

             A) O presente recurso é apresentado da sentença que julgou os embargos de terceiro da Recorrente parcialmente procedentes, determinando a manutenção da penhora incidente sobre as verbas n.ºs 1, e, 3 e 10 do auto de penhora lavrado a 2 de abril de 2019;             B) Para tanto, o Tribunal a quo deu como não provada a propriedade da Recorrente quanto aos bens referentes às verbas supra descritas, considerando que “nada foi trazido aos autos quanto ao eventual exercício de opção de compra por parte do embargante perante o locador, donde resulta não deter atualmente (findo o contrato, sem que tenha alegado ou demonstrado factos que permitissem concluir pela sua eventual prorrogação), relativamente às coisas penhoradas, qualquer direito de propriedade ou outro direito real incompatível com a penhora”.

            C) Concluindo, assim, que a Recorrente não logrou fazer prova quanto à propriedade que alega;

            D) Contudo, a decisão do Tribunal a quo desconsidera a prova documental carreada aos autos pela Recorrente, suficiente para fazer prova da propriedade dos bens em causa;

            E) Pelo que, não se confirmando com tal decisão, a Recorrente demonstrará que, com a prolação da sentença recorrida, o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento e de apreciação da prova.

             F) Os bens descritos sob as Verbas n.ºs 1, 2, 3, e 10 foram objeto de um contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a Recorrente e o Banco 1... S.A., em 7 de novembro de 2016, o qual tinha por objeto “equipamento diverso conforme fatura proforma n.º ..., de 30.02.2016”;

            G) Nos termos do disposto na cláusula quinta do referido contrato “O valor residual do Bem locado é, no termo do Contrato, de 2% (dois por cento), i.e., 3.200 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor”;

            H) No termo do contrato, foi emitida a fatura n.º ...09..., de 02/12/2020, referente ao valor residual do contrato de locação financeira, no montante de € 3.936,00 (€ 3.200,00 acrescido de IVA de 23%);

             I) Cujo pagamento foi efetuado pela Recorrente, no mesmo dia 02/12/2020;

            J) Os embargos de terceiro foram liminarmente recebidos, não tendo sido contestados pelos Recorridos, tendo o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, após facultar o processo para exame, proferido a sentença ora recorrida.

             K) Fundamenta o tribunal a quo que “(…) após as alegadas e apuradas datas de cessação dos respectivos contratos (o primeiro, de locação, que terá terminado a 7 de Novembro de 2020 – cfr. facto dado como provado sob o número 5 – e o segundo, de sublocação, que terá terminado a 20 de Novembro do mesmo ano – cfr. facto dado como provado sob o número n.º 8), nada foi trazido aos autos quanto ao eventual exercício da opção de compra por parte do embargante perante o locador, donde resulta não deter igualmente, actualmente (findo o contrato, sem que tenha alegado ou demonstrado factos que permitissem concluir pela sua eventual prorrogação) relativamente às coisas penhoradas, qualquer direito de propriedade ou outro direito real incompatível com a penhora.”, facto absolutamente falso e infundado.

             L) Verificou-se, sim, uma total desconsideração, pelo tribunal a quo, dos documentos carreadas aos autos pela Recorrente e, consequentemente, uma total omissão de apreciação e valoração da prova documental que atesta, sem margem para dúvidas, o exercício do direito de compra por parte da Recorrente, e, portanto, o seu direito de propriedade sobre os bens penhorados referentes às verbas n.ºs 1, 2, 3 e 10 do auto de penhora de 2 de abril de 2019.

             M) A Recorrente procedeu ao pagamento do valor residual referente ao contrato de locação financeira mobiliária relativo aos equipamentos descritos nas verbas n.ºs 1, 2 e 10 do auto de penhora, pelo que se impunha que o Tribunal a quo tivesse como provado que a Embargante é proprietária dos equipamentos em causa.

            N) Resulta à saciedade que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro na apreciação da prova, pois que deveria ter dado como provado que:

            Ao abrigo da cláusula quinta do contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a Embargante e o Banco 1... S.A., em 7 de novembro de 2016, a Embargante procede à compra do equipamento descritos sob os números 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4, correspondentes às verbas n.ºs 1, 2, 3 e 10 do auto de penhora de 2 de abril de 2019, tendo para o efeito entregue ao Banco 1..., S.A. a quantia de € 3.936,99, em 02/12/2020.

            O) Os embargos de terceiro constituem o meio processual idóneo para a efetivação de qualquer direito do embargante incompatível com uma diligência de cariz executório, não tendo de ter, necessariamente, por fundamento a posse, mas a existência de qualquer direito incompatível com a diligência judicial ordenada, como seja o direito de propriedade.

            P) A Recorrente, para além de alegar e demonstrar a celebração de um contrato de locação financeira mobiliária com o Banco 1..., S.A., relativa aos equipamentos descritos nos pontos 4.1, 4.2, 4.3, e 4.4 dos factos provados, demonstrou ainda ter exercido a sua faculdade contratual de opção de compra uma vez findo o contrato, mediante a contrapartida da entrega da quantia acordada para o efeito, que se concretizou a 2 de dezembro de 2020.

            Q) Ora, o direito de propriedade da Recorrente quanto aos bens constantes das verbas n.ºs 1, 2, 3 e 10 do auto de penhora lavrado nos autos principais de execução emerge do documento n.º 1 junto aos autos pela Recorrente com a petição inicial, na parte em que consubstancia a fatura emitida pelo Banco 1..., S.A. relativa ao valor residual do contrato de locação financeira e ao respetivo comprovativo de pagamento;

            R) É o próprio tribunal a quo que, na fundamentação da decisão, atribui, única e exclusivamente à circunstância de nada ter sido trazido aos autos quanto ao eventual exercício da opção de compra por parte do embargante/Recorrente perante o locador, a decisão de manutenção da penhora sobre os mencionados bens;

            S) Donde se retira, a contrario, que, existindo – como, de facto, existe – comprovação documental do referido exercício da opção de compra dos bens pela Recorrente, terá forçosamente de ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre os bens, ordenando-se o levantamento da penhora sobre os mesmos.

            Nestes termos e demais de Direito deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, com a consequente revogação parcial da decisão recorrida e sua consequente substituição por outra que determine o levantamento da penhora realizada nos autos principais que incide sobre as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 10 do auto de penhora de 2 de abril de 2019.

            O Ministério Público apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:

            1 – F..., Lda da sentença que julgou parcialmente procedentes embargos por si deduzidos, em acção executiva proposta pelo Ministério Público.

            2 – Alegando, em resumo, que deveria a Mma. Juiz a quo ter dado como provada a existência e titularidade, por parte da recorrente, de um direito incompatível com a penhora dos bens melhor identificados no recurso;

            3 – Sucede, porém, que em nenhum momento dos autos, senão agora, alegou a ora recorrente a existência de tal direito,

            4 – Sendo certo que, relativamente a outros bens identificados na sentença, a Mma. Juiz a quo, tendo sido alegado pelo então embargante a existência de tal direito, deu a sua existência como provado, proferindo decisão que, parcialmente, deu provimento aos embargos;

            5 - Na sua petição de embargos, quanto aos bens em causa no presente recurso, a ora recorrente apenas alegou que teria celebrado em contrato de sublocação financeira E..., S.A.” (NIPC ...91), nada mais dela constando que pudesse ser apreciado pela Mma. Juiz a quo.

            6 – O Ministério Público entende como irrepreensível a fundamentação de direito para sustentar a decisão recorrida, que damos aqui por integralmente reproduzido, sendo certo que o ónus de alegar a existência e titularidade de um direito incompatível com a penhora era do embargante, ónus esse que não cumpriu, não podendo agora em sede de recurso cumprir tal ónus.

            7 – Como se pode ler em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27.01.2022 e cujo Relator foi António Moreira: “[…] sem prejuízo da possibilidade de apresentação de fundamentos de oposição à execução que sejam objectiva e subjectivamente supervenientes, deve o executado alegar na oposição por embargos todos os factos ou razões de direito que conduzam à inexistência, modificação ou extinção da obrigação exequenda, à falta de um qualquer pressuposto processual geral ou à falta de um qualquer pressuposto específico da acção executiva, sob pena de ficar precludido o direito à sua invocação posterior, designadamente em articulado subsequente.”

            8 - De tudo se retirando que a alegação por parte do recorrente de um direito incompatível com a penhora, apesar do que se diz no recurso quando se afirma que “Concluindo, assim, que a Recorrente não logrou fazer prova quanto à propriedade que alega”, não surgiu em nenhum momento dos autos que não seja no presente recurso, não podendo a Mma. Juiz a quo ter decidido acerca daquilo que não foi alegado, ainda que o recorrente considere que foram juntos documentos que, afirma, agora, provam a existência de um direito.

            9 - Isto porque a relação entre facto (alegado) e prova é biunívoca, querendo isto significar que assim como não se pode dar como demonstrado um facto (alegado) sem que acerca dele exista prova para apreciar, também não se pode apreciar prova se não houver um facto (alegado) para dar como provado. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos, declarando-se totalmente improcedente o recurso.

            III – O Tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

             1. O Ministério Público instaurou a 17 de maio de 2017 uma execução comum para pagamento de quantia certa (coimas e multas) contra a sociedade A..., Lda, no valor global de 12.558.00 €, acrescida de juros de mora.

            2. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Comercial a firma “B..., Lda.”, sociedade por quotas, com o número de identificação de pessoa coletiva ...60, capital social de 53.000,00 €, e sede na Via ..., ..., ... ..., que se dedica importação, transformação e comercialização de produtos têxteis.

            3. Mostra-se igualmente descrita na Conservatória do Registo Comercial a firma “A..., Lda.”, pessoa coletiva com o número único de identificação ...40, capital social de 50.000,00 € e sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., que tem por objeto societário a representação e comércio por grosso de artigos têxteis, máquinas, produtos alimentares e outros;

            4. Na execução comum com a letra A), a que os presentes embargos correm por apenso, foi penhorado nas instalações existentes na Rua ..., ..., a 02 de Abril de 2019, além do mais, os seguintes bens:

            4.1. Sob a verba n.º 1 do Auto de Penhora: Calandra Tanimura Model TS 1800 ahw com o valor atribuído de 1.500,00€;

            4.2. Sob a verba n.º 2 do Auto de Penhora: Calandra Tanimura Model TS 1800 wlt, com o valor atribuído de 1.750,00€;

            4.3. Sob a verba n.º 3 do Auto de Penhora: Calandra Tanimura Model TS 1800 GM, com o valor atribuído de 1.500€;

            4.4. Sob a verba n.º 10: Tares Tanimura – TS-HIJ/LSP 6,3 mm n.º 790025, com o valor atribuído de 2.500,00€;

             4.5. Sob a verba n.º 4 do Auto de Penhora: Empilhadora Marca “OM” de cor amarela, com o valor atribuído de 1.500,00€;

            4.6. Sob a verba n.º 5 do Auto de Penhora: Balança Marca Cachapuz de cor azul, com o valor atribuído de 1.000,00€;

             4.7. Sob a verba n.º 6 do Auto de Penhora: Extrusora, com o valor atribuído de 1.000,00€;

             4.8. Sob a verba n.º 8 do Auto de Penhora: Enroladora Bobines sem marca ou modelo visível, com o valor atribuído de 1.500,00€;

            4.9. Sob a verba n.º 9 do Auto de Penhora: Empilhadora de Marca “Datsun”, com o valor atribuído de 1.000,00€.

            5. Através de documento escrito datado de 7 de Novembro de 2016, subscrito pela sociedade “Banco 1..., S.A.”, aí identificada como “locador”, e pela embargante, aí identificada como “locatária”, a primeira (locadora) obrigou-se a adquirir à sociedade “C..., S.A.” os bens infra indicados, pelo preço global de 160.000,00 €, e a ceder a sua utilização à embargante, pelo prazo de 48 meses, com a contrapartida do pagamento de 48 rendas mensais no valor de 3.384,45 € cada uma: - Calandra Tanimura Model TS 1800 ahw, correspondente ao objecto descrito sob o n.º 4.1.; - Calandra Tanimura Model TS 1800 wlt, correspondente ao objecto descrito sob o n.º 4.2.; - Calandra Tanimura Model TS 1800 GM, correspondente ao objecto descrito sob o n.º 4.3.; - Tares Tanimura – TS-HIJ/LSP 6,3 mm n.º 790025, correspondente ao objecto descrito sob o n.º 4.4.;

             6. Sob a cláusula décima das “condições gerais” anexas a tal documento, determinou-se, no mais, que “O locatário poderá, no termo do Contrato de Locação Financeira, optar por: a) devolver, por sua conta e risco, nas modalidades, lugares e termos indicados pelo Locador, o bem locado, com todos os seus acessórios, componentes, acréscimos e/ou benfeitorias (…). b) renovar o Contrato de Locação Finaceira, nos termos e condições a acordar com o Locador (…). c) adquirir o bem locado pelo seu valor residual, tal como fixado nas Cláusulas Particulares (…);

            7. E, sob a cláusula décima das “condições especiais”, determinou-se que “A Locatária fica desde já autorizada a sublocar o Bem Locado”;

            8. Por sua vez, por documento escrito datado de 20 de Dezembro de 2016, subscrito pela embargante e pela sociedade “E..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., declarou a embargante obrigar-se a ceder à segunda os bens descritos sob o n.º 5, pelo prazo de 4 anos, mediante a contrapartida do pagamento do valor de 4.212,00€;

            9. Através de documento escrito datado de 26 de Junho de 2012, subscrito pela sociedade “Banco 2...”, aí identificada como “locadora”, e pela embargante, aí identificada como “locatária”, a primeira (locadora) obrigou-se a adquirir os bens infra indicados à sociedade “C..., S.A.”, pelo preço global de 32.000,00 € acrescido de IVA de 7.360,00€, e a ceder a sua utilização à embargante, pelo prazo de 48 meses, com a contrapartida do pagamento de 48 rendas mensais, uma primeira no valor de 3.200,00 € e as restantes no valor de 704,36 € cada uma: - Empilhadora Marca “OM” de cor amarela, correspondente ao objecto descrito sob o n.º 4.5.; - Balança Marca Cachapuz de cor azul, correspondente ao objecto descrito sob o n.º 4.6; - Extrusora, correspondente ao objecto descrito sob o n.º 4.7; - Enroladora Bobines sem marca ou modelo visível, correspondente ao objecto descrito sob o n.º 4.8; - Empilhadora de Marca “Datsun”, correspondente ao objecto descrito sob o n.º 4.9;

            10. Sob a cláusula décima sexta das condições gerais anexas ao referido documento, determinou-se que “No termo do contrato, seja por decurso do prazo ou por amortização total antecipada, o Locatário poderá optar por uma das seguintes soluções: a) Devolver por sua conta e risco nas modalidades, lugares e termos indicados pela Locadora, o equipamento (…); b) Renovar o contrato de locação (…); c) Optar pela compra do equipamento, devendo comunicar essa opção, por escrito, à Locadora, até trinta dias antes da última renda do contrato. Nesse caso, o equipamento será adquirido pelo seu valor residual, fixado nas Condições Particulares, acrescido do imposto devido e pago mediante a apresentação da respectiva factura”;

            11. Ao abrigo da referida cláusula, a embargante declarou pretender proceder à compra do equipamento descrito sob o número 9, tendo para o efeito entregue à sociedade “Banco 2...” o valor de 110.700,00 €, a 28.01.2021.

            IV – Do confronto entre as conclusões das alegações e a sentença objecto de recurso, resulta constituir objecto deste, saber, se, pese embora a embargante não tenha alegado na petição inicial, relativamente ao contrato de locação financeira mobiliária a que se reporta o facto 5, ao contrário do que que fez relativamente ao contrato de locação financeira mobiliária a que se reporta o facto  9, que havia adquirido definitivamente os bens a que aquele respeita em função do  pagamento do respectivo valor residual, a circunstância de tal facto resultar do documento junto com a petição inicial para o qual a embargante nela remete deve levar à consideração desse facto e determinar a procedência dos embargos.

            O mesmo é dizer, se, tal como a embargante/apelante o requer, se deve aditar à  matéria de facto,  que, “Ao abrigo da cláusula quinta do contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a Embargante e o Banco 1... S.A., em 7 de novembro de 2016, a Embargante procedeu à compra dos equipamentos descritos sob os números 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4, correspondentes às verbas n.ºs 1, 2, 3 e 10 do auto de penhora de 2 de abril de 2019, tendo para o efeito entregue ao Banco 1..., S.A. a quantia de € 3.936,99, em 02/12/2020”, e, em consequência do mesmo, decidir o levantamento da penhora  também no respeitante a estas verbas.

            De modo  a contextualizar a importância desta matéria de facto, há que lembrar  que na decisão da 1ª instância foi entendido que, porque relativamente ao contrato de locação financeira mobiliária em questão e ao contrato de sublocação efectuado na sequência do mesmo, após as respectivas datas de cessação («o primeiro, de locação, que terá terminado a 7 de Novembro de 2020 – cfr. facto dado como provado sob o número 5 – e o segundo, de sublocação, que terá terminado a 20 de Novembro do mesmo ano – cfr. facto dado como provado sob o número n.º 8), nada foi trazido aos autos quanto ao eventual exercício da opção de compra por parte do embargante perante o locador», se mostrava forçoso entender que «a embargante não detinha relativamente às coisas penhoradas a que aqueles contratos respeitavam  qualquer direito de propriedade ou outro direito real incompatível com a penhora, pelo que a sua oposição à penhora por meio dos presentes embargos teria que  improceder nessa parte». Isto, porque, «se a posição de locatário  que lhe adveio da celebração com o “Banco 1..., S.A.” do contrato de locação financeira lhe implicou  um direito de gozo e posse (esta, ainda que em nome de outrém) incompatível com a penhora, desde o momento em que celebrou um contrato de sublocação financeira com a sociedade “E..., S.A.”, na qual assumiu a posição de sublocador e cedeu a sua posição de “detentor” da coisa ao sublocatário abrindo mão daquela posse», cedendo assim a outrém o gozo da coisa locada, deixou de se constituir sequer possuidor em nome de outrém, «passando interpor a posse exercida pelo sublocatário (“E..., S.A.”) em nome do locador (“Banco 1..., S.A.”), perdendo, como tal, todos os pressupostos de que dependeria o seu interesse em embargar de terceiro (posse em nome próprio ou em nome de outrém)».

            Contrapõe a aqui apelante à referida decisão, a circunstância de resultar do documento nº 1 junto à petição inicial, para que remeteu no artigo 3º,  que, relativamente aos bens objecto do referido contrato de locação e de sublocação, ela, findos os respectivos prazos de vigência de um e de outro desses contratos exerceu a opção de compra.

            Apesar dos documentos juntos não reflectirem a numeração que a embargante lhes dá na petição, concatenados os mesmos com os factos alegados nesse articulado, verifica-se que o contrato de locação financeira celebrado com o Banco 1... que aqui está em questão se reporta ao «equipamento diverso conforme factura(s) proforma(s) nº(s) OU 2016A 10/1, de 30.02.2016” em anexo», factura essa, junta  a fls 18 e 19 dos autos,  na qual  se inserem os bens que correspondem às verbas nº 1, 2 , 3 e 10 do auto de penhora;  que, segundo a cláusula 2ª desse mesmo contrato, o mesmo foi celebrado em  7/11/2016,  pelo prazo de 48 meses; que, segundo a sua cláusula 5ª, «o valor residual do Bem Locado é, no termo do contrato de 2% (dois por cento), i é, 3.200,00 €, acrescido de Iva à taxa em vigor»; que, segundo clausula 10ª  das Condições Gerais referentes ao aludido contrato de locação, «O Locatário poderá, no termo do contrato de locação financeira, optar por: a) (…) b) (…) c) Adquirir o Bem Locado  pelo seu valor residual, tal como fixado nas Cláusulas Particulares, acrescido do imposto que for devido»; que, segundo a cláusula 10ª do contrato de locação financeira, «a Locatária ficou desde logo autorizada a sublocar o bem locado»; e que o fez em 20/12/2016 à E... SA, como resulta do  «contrato de locação e de sublocação de equipamento» junto a fls 29 dos autos.

            Consta dos documentos juntos, e logo à cabeça, uma factura do Banco 1..., datada de 2/12/2020, que referencia o nº do contrato em questão – ...37- e que se reporta,   ao “Valor Residual de 3.200,00, a que acresce o IVA de 23%, perfazendo o valor total de 3.936,00”, factura essa, que é acompanhada de documento «processado por computador», de que resulta como «data da operação», “ 2020-12-02”, como «data valor», “2020-12-02”, como montante, “3.936,00 EUR” e como «Descrição de Movimento», “Cobrança CDC NB Leasing referência 002066837”. 

            Documento de que apenas pode resultar, no conjunto dos demais a que se fez referência, que, efectivamente, a Embargante exerceu a opção de compra a que se reportava o contrato de locação financeira mobiliária em apreço, tendo para o efeito entregue ao Banco 1..., S.A. a quantia de € 3.936,99, em 02/12/2020, tendo-se tornado, consequentemente, proprietária dos bens a que se reportava a factura  ..., de 30.02.2016,   em que se incluem as referidas verbas nº 1, 2, 3, e 10   do auto de penhora a que respeitam os presentes autos, qualidade essa, de proprietária, que tendo-se constituído antes da constituição da penhora que incidiu sobre os mesmos bens, «implica que seja titular, quanto aos mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 824º/2 do CC de um direito (de propriedade – artigo 1305.º do Código Civil) incompatível com a penhora».

            È, pois, neste quadro factual e legal que há que decidir se o facto não alegado referente ao (efectivo) exercício de opção de compra depois de findos os contratos de locação e de sublocação financeira em apreço deve ser considerado nestes autos e ser tido como provado por confissão ficta, com a consequência da procedência da acção também no que respeita às verbas nº 1, 2, 3, e 10  do auto de penhora, ao contrário do que defende o Ministério Público nas contra-alegações que ofereceu.

            Entende-se que o facto em causa tem de ser considerado, sob pena, salvo o devido respeito, de nenhuma ter sido a evolução do nosso processo civil desde os tempos anteriores à Reforma  de 1995/96, introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 e pelo DL 180/96 de 25/9, em que imperava um dispositivo fruto de uma visão privatística do processo que impunha  uma imparcialidade estática do tribunal como forma de assegurar a igualdade dos litigantes, devendo o juiz limitar-se a passivamente  assistir ao jogo entre aqueles, por isso aceitando e não intervindo no material probatório que aquelas trouxessem aos autos, como aceitando e não intervindo no material fáctico por elas aportado, pois, segundo o remoto art 664º,  só se podia servir dos factos articulados pelas partes.

            Desde a Reforma, com a nova redacção dada a  esse preceito, que passou a  reportar-se ao art 264º - cujo nº 3 passou  a referir que deviam ser considerados na decisão «os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e a parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório» - que a visão tradicional do principio do dispositivo se deve ter por abandonada, não sendo a este nível muito diferente o que hoje se diz no art 5º do novo CPC.

            A consideração dos factos que se mostrem ainda essenciais à procedência das pretensões formuladas e que se mostrem complemento de outros que as partes hajam oportunamente alegado é, hoje, indiscutível, desde que sobre esses factos complementares as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciarem, como resulta da al b) do nº 1 do art 5º do novo CPC.

            Dizem-se complementares os factos que sendo necessários para a procedência da pretensão deduzida [1] não cumprem uma função individualizadora do tipo legal,   aferência que, em principio, apenas poderá ser  feita em função da específica acção interposta [2].

            È que, sendo a causa de pedir complexa – como em princípio o são todas, umas mais outras menos – é possível descortinar nela, em função do pedido formulado, o facto ou factos nucleares que a individualizam ou identificam, e cuja omissão, intervindo directa e insuperavelmente na adequada contestação da acção, implica a ineptidão da petição, dos factos que, ultrapassando na situação concreta aquela individualização ou identificação, se assumem como complementares daqueles outros [3]. Uns e outros são indispensáveis à procedência da pretensão e por isso se dizem essenciais[4], mas a não alegação inicial destes pode ser superada no decurso da acção, normalmente em função de despacho pré-saneador destinado ao aperfeiçoamento fáctico do articulado, nos termos do art 590º/4  CPC, em que a expressão «incumbe ao juiz convidar», sugere fortemente a natureza vinculada deste despacho [5].

            Na acção em que nos movemos, alegada que foi  a existência do contrato de locação financeira mobiliária de 7/11/2016, que esse contrato tinha como objecto o equipamento constante da factura proforma  ..., de 30.02.2016,  em que se incluem as verbas nº 1, 2, 3, e 10 do auto de penhora, que esse equipamento se encontra nas instalações da sociedade com a qual a embargante celebrou um contrato de sublocação referente ao mesmo, o facto de, no termo destes dois contratos, a embargante ter adquirido definitivamente aquele equipamento  pelo seu valor residual acrescido do imposto devido, tal como previsto na Cláusula 10ª das Condições Gerais do Contrato de Locação e na Cláusula 5ª deste, comporta-se, claramente, como um facto complementar.  Na verdade, a existência do contrato de locação financeira mobiliária abrangedor dos bens objecto de penhora sob as verbas 1, 2, 3, e 10 (e da circunstância de, à luz do mesmo, tal contrato ter já atingido o seu termo, bem como o de sublocação), constituía o facto essencial nuclear da causa de pedir, desempenhando suficientemente a função individualizadora da mesma.

            O que significa que, rigorosamente, o Exmo Juiz da 1ª instância não deveria ter julgado improcedente a acção em função da não presença nos autos daquele facto, pois que a leitura cuidadosa dos documentos juntos, bem como a alegação do facto paralelo no que respeita ao outro contrato de locação financeira, o deveriam ter posto de sobreaviso relativamente à falta de alegação em apreço, cuidando, antes de proferir a sentença, de pedir esclarecimentos  à embargante a seu respeito [6].

            Outra solução  seria ingloriamente penosa para a embargante, visto que para efeito de aferência de  caso julgado (e de litispendência), e como o salienta  Rui Pinto [7], «a lei usa no nº 4 do art 581º um conceito restrito de causa de pedir que apenas compara os factos principais de duas causas». O que significa que, «diferenças ao nível dos factos complementares invocados não são consideradas. Há identidade de causas de pedir mesmo que os factos complementares sejam diversos». Por isso, querendo a aqui A. fazer valer noutra acção este facto complementar aqui não alegado sempre esbarraria com o caso julgado [8].

             Acresce ao que foi dito que tem sido entendimento comum na jurisprudência o da admissão da remissão na petição inicial para documentos, desde que seja para complementar o que foi directamente alegado na petição inicial.

            Assim, no Ac STJ  de 17/06/2009, diz-se que «os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento da alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação)»[9].

           E que «é legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada» [10] .

            A admissibilidade da alegação de factos em função dos documentos que acompanham a petição inicial tem mesmo sido admitida, embora com cuidados, em relação a factos essenciais, desde que complementares, dizendo-se: «A alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, na perspetiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a ação».[11]

            Não sendo esse o caso na presente acção, e estando em causa, como se fez notar, facto complementar, nenhuma razão há para o não considerar na decisão, o que se decide, julgando, nos termos acima expostos, procedente, a apelação.

            V - Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar procedente a apelação, aditando-à  matéria de facto,  que, “Ao abrigo da cláusula quinta do contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a Embargante e o Banco 1... S.A., em 7 de novembro de 2016, a Embargante procedeu à compra dos equipamentos descritos sob os números 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4, correspondentes às verbas n.ºs 1, 2, 3 e 10 do auto de penhora de 2 de abril de 2019, tendo para o efeito entregue ao Banco 1..., S.A. a quantia de € 3.936,99, em 02/12/2020”, e, em consequência desse facto, determina-se o levantamento da penhora  no respeitante às referidas verbas n.ºs 1, 2, 3 e 10 do auto de penhora de 2 de Abril de 2019.

            Custas na acção e na apelação pelo embargado em 50%, estando o Ministério Público isento das demais.

Coimbra, 9 de Abril de 2024


(Maria Teresa Albuquerque)
(Falcão de Magalhães)                                                                       (António Fernando Marques da Silva)

(…)

           



               [1] - Apenas se faz referência as pretensões e não às excepções, por apenas aquelas estarem aqui em causa.

               [2] - Sem prejuízo de, genericamente, se poder afirmar, como o faz Paulo Pimenta, «Processo Civil Declarativo», 2014, p 20, nota 30, que: «Numa acção de impugnação pauliana  é facto essencial nuclear aquele que respeita à  alienação geradora de diminuição da garantia patrimonial, sendo factos essenciais complementares os que respeitam à natureza não pessoal do acto, à determinação da data da constituição do crédito, à determinação da data do acto impugnado, à impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de obter a satisfação do crédito  e à má fé dos intervenientes (sendo onerosa a alienação). (…). Numa acção destinada à efetivação da responsabilidade civil extracontratual, é facto essencial nuclear  o relativo à ocorrência (facto), sendo essenciais complementares os relativos ao dano resultante da ocorrência, ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, à ilicitude da conduta e à culpa do lesante »
               [3] - Cfr Paulo Pimenta, obra referida, p 15- 22; Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2015, págs. 301/302; Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., págs. 252/3
               [4] -Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o novo Processo Civil", Lisboa, 1997, refere-se a  factos principais - «os que são necessários à procedência da acção ou da excepção» - explicitando que «estes factos englobam, na terminologia do art 264º, os factos essenciais e os factos complementares , cuja distinção se traça do seguinte modo : os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção ; os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte» .
               [5] - Neste sentido, entre outros, na doutrina Paulo Pimenta, obra referida, p 224-225,;Ac STJ 06/06/2019, proc 945/14.0T2SNT-G.L1.S1, A c R L  14/12/2023, Alves Duarte, Ac R E  26/10/2017, Proc 2929/15.2T8STR-A.E1,  todos eles concordantes em que o não aperfeiçoamento de articulados, nos termos do n.º 4 do art.º 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual.
               [6] - A propósito do dever de esclarecimento e do mais intenso de prevenção, cfr Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pág. 67/66.
               [7]-  Em «Excepção e autoridade do caso julgado – algumas notas provisórias», Julgar On line, Nov de 2018, p 8

               [8] - Cfr Ac STJ de 14/12/2016  (Lopes do Rego), onde se refere que, «A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais»
               [9]  - Ac STJ de 11.03.2004 (proc. nº 04A3451, Lopes Pinto; cfr também, Ac STJ de 06.05.2002, proc nº 03B560, Araújo de Barros, onde se diz, invocando-se  Ac. STJ de 15/03/2001, no Proc. 535/01 da 7ª secção (relator Sousa Inês):«Suporte documental que se há-de ter como verdadeira alegação, porquanto os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos"; Ac STJ de 24.02.94, proc. nº 085923,  Fernando Fabião; Ac STJ de 22.01.98, proc .nº 98A605, Ferreira Ramos; Ac TRL de 03.11.2005, proc. nº 5787/2005, Fátima Galante.
               [10] - Ac R P 30/5/2006 (Emídio Costa) onde se referem no mesmo sentido os  Ac R L 15/12/87, B.M.J. n.º 372.º, 464; Ac R E de 9/3/89, B.M.J. n.º 385.º, 627; e Ac R C de 27/6/89, B.M.J. n.º 388.º, 612. e onde se diz que, «o documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. A mesma virtualidade deve ser atribuída ao que for junto ulteriormente, mas a tempo de surtir o efeito que a concomitante junção produz [V. Ac. da R. de Évora de 25/6/86, B.M.J. n.º 368.º, 632]. E é legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada [V. Acs. da R. de Lisboa de 15712/87, B.M.J. n.º 372.º, 464; R. de Évora de 9/3/89, B.M.J. n.º 385.º, 627; e R. de Coimbra 27/6/89, B.M.J. n.º 388.º, 612]
[11] - Ac R L 15/10/2014, Proc n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2