Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1983/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 10/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL, OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ART.º 9.º, 562.º, 563.º E 564.º DO C.C.
Sumário: 1) A prova gravada ou transcrita é insusceptível de suprir a abundância de pormenores que a imediação pro-porciona ao Juiz quando aprecia a matéria de facto; o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de mani-festo erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância.
2) A violação duma regra legal de trânsito por parte de um condutor, concomitante com um acidente de viação, não implica ipso facto a existência de culpa desse condutor na produção do mesmo acidente; será necessário provar que a contravenção foi causal do sinistro ou para ele contribuiu de forma relevante.
3) Deve ser considerado único culpado no acidente o condutor do veículo automóvel que ao desfazer uma curva avista uma carrinha de caixa aberta parada ocu-pando parcialmente a faixa esquerda de rodagem atento o seu sentido à distância de cerca de 100 m e que não obstante acaba por colidir com a mesma na faixa de rodagem desta última não se provando que a mesma se deslocou antes da colisão.
4) O princípio geral em matéria de indemnização emergente de responsabilidade civil é o da reconstitui-ção natural colocando o lesado no estado em que se encontraria se não fosse a lesão, sendo certo que a indemnização em dinheiro surge em segundo plano quando a reconstituição natural se torne impossível ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
5) O direito de indemnização do lesado não pode servir de pretexto para o locupletamento do lesado à custa do lesante; a substituição de um veículo sinis-trado por outro novo só se compreende em caso de des-truição de uma viatura, em que a respectiva reparação deixaria sempre sequelas que o desvalorizariam acen-tua-damente em caso de troca. Não estando o veículo des-truído nestas condições a indemnização deverá fazer-se, sob pena de enriquecimento sem causa do lesado, através da repara-ção da viatura que colocará o lesado na posi-ção em que se encontraria se não fosse a lesão.
6) Constatado que o Autor pretendia fazer valer o direito a indemnização por todos os danos que enumera que não apenas aquele que por lapso indicou no final da PI, a acção deverá ter o valor correspondente ao soma-tório do valor das parcelas apontadas nomeadamente para efeito de custas.
7) A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico, como no de se ter formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer prova da quantidade.
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.
+
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A..., id a fls. 2 intentou a presente acção com processo sumário contra Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A. pedindo que a Ré seja con-denada a pagar-lhe a quantia de 1 600 000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a data de citação da Ré até integral e efectivo pagamento.
Alegou para tanto e em resumo, que no dia 3 de Maio de 2000, cerca das 8 horas e 20 minutos, na estrada de ligação entre as localidades de Figueiró e Formoselha, ocorreu uma colisão entre o ligeiro de pas-sageiros com a matrícula 49-73-MV e o pesado de merca-dorias com a matrícula 76-65 PE.
Tal acidente deveu-se única e exclusivamente ao
Condutor do veículo segurado na Ré que circulando com excesso de velocidade não conseguiu controlar a sua viatura tendo esta vindo a embater no veículo da A.
Em consequência deste acidente o A. teve prejuí-zos patrimoniais derivados da imobilização da viatura bem como da reparação da mesma, tendo optado pela aqui-sição de uma nova viatura do mesmo género do veículo acidentado.
Contestou a Ré atempadamente impugnando os factos alegados pelo Autor no seu articulado, referindo, em síntese, que o dito acidente se ficou a dever única e exclusivamente ao condutor da viatura do A. a qual se atravessou a viatura na via pública, não permitindo ao seu segurado a circulação pela mesma, desse modo dando origem ao sinistro.
Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido especificados os factos assen-tes e elaborada a BI que não foram reclamados.
Procedeu-se a julgamento com a observância do for-malismo legal, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e assim condenou a Ré Império Bonança – Companhia de Seguros S.A. a pagar ao Autor António Nunes Gomes Pires a importância de € 1.389,91, bem como metade da quantia que vier a ser determinada em liquidação de execução de sentença no que toca aos lucros cessantes, sendo-lhe ainda devidos juros computados à taxa legal desde a citação da Ré nos termos das disposições combinadas dos artsº 805º nº 3 e 806º e 559º nº 1 do Código Civil.
Daí os presentes recursos de apelação, principal e subordinado interposto pelo A. e pela Ré, pedindo o primeiro que se impute ao segurado na Ré a culpa exclu-siva na produção do acidente condenando-se aquela no pagamento da indemnização nessa conformidade; por seu turno a Ré terminou pedindo que seja absolvida do paga-mento de lucros cessantes ao Autor.
Foram apresentadas as seguintes,

Conclusões.

Apelação do Autor
+
1) O quesito 7º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento das testemunhas Carlos Alberto da Cunha Machado, José Carlos Santos Maia e António Manuel Matos Pires, todos ouvidos “através de gravação magnetofónica ficando as suas declarações registadas em cassetes arquivadas neste tribunal”2) O quesito 9º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento da testemunha Paulo José Simões Girão,
3) O quesito 10.º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento das testemunhas acima referidas nas conclusões A) e B) e da testemunha Antó-nio Batista Ramos,
4) O quesito 11º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento das testemunhas Carlos Alberto da Cunha Machado, José Carlos Santos Maia e António Manuel Matos Pires.
5) E o quesito 12º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento das testemunhas Carlos Alberto da Cunha Machado e António Manuel Matos Pires, bem como os autos de participação juntos aos autos.
6) O condutor do 76-65-PE, esboçou uma manobra de marcha-atrás, sensivelmente a dois terços de uma recta com cerca de 300 metros de comprimento, assegurando-se que não circulavam quaisquer veículos em ambos os sen-tidos de marcha, como manobra auxiliar de acesso ao caminho a que se dirigia e que entronca na via de liga-ção entre Formoselha e Figueiró.
7) Não faz qualquer sentido sinalizar tal manobra, uma vez que o 76-65-PE não iria permanecer na via, ape-nas a ocupou, ainda que em parte a metade direita da faixa de rodagem sentido Figueiró/Formoselha, momenta-neamente.
8) Assim, o condutor do 76-65-PE não violou quais-quer disposições estradais, designadamente as apontadas e constan-tes dos artsº 35º, 46º e 5º nº 2 do Cod. da Estrada, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser atri-buída na verificação do acidente dos autos.
9) Ao invés, o condutor do 49-73-MV, não imobili-zou o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de cerca de 100 metros, deixou um rasto de travagem com 41 metros de comprimento, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha e, com a violência do embate, foi projectado para trás ficando toda a parte traseira do veículo tombada na valeta do lado esquerdo atento o sentido em que este circulava.
10) Assim, por violação da parte do condutor do veículo seguro na Ré das regras constantes nos artsº 13º nº 1, 24º nº 1 e 27º nº 1 do Código da Estrada, deverá o mesmo ser considerado como o único responsável pelo embate.
11) O valor correspondente à quantia paga pelo Autor pela troca do veículo sinistrado, por reparar, por uma viatura idêntica, é uma das medidas possíveis de verdadeira reconstituição natural da totalidade dos prejuízos sofridos pelo Autor em consequência do aci-dente dos autos.
12) Deverá dar-se provimento ao presente recurso, imputando-se ao condutor do veí-culo seguro na Ré a culpa exclusiva na produção do aci-dente e condenando-se a Ré no pagamento de indemnização em conformidade.

Apelação da Ré (recurso subordinado).

1) A condenação da ora recorrente no que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos lucros ces-santes devia ter sido condicionada ao limite resultante do pedido, da repartição de culpas e da parte já liqui-dada;
2) Não é possível remeter para liquidação em execu-ção de sentença a fixação do montante indemnizató-rio por lucros cessantes, com fundamento na falta de prova, por parte do Autor, dos elementos de factos integradores do seu eventual direito a essa indemniza-ção;
3) Não tendo assim decidido, a sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, os artsº 661º do Cód. Proc. Civil, 342º do Código Civil, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artº. 8º, nº 2, da Constituição da Republica.
+
Contra-alegaram as partes sustentando as respecti-vas teses.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
+
2. FUNDAMENTOS.
+
O Tribunal deu como provados os seguintes,
+
2.1. Factos.
+
2.1.1. No dia 3 de Maio de 2000 cerca das 8H20, na estrada de ligação entre as localidades de Figueiró e Formoselha ocorreu uma colisão entre o ligeiro de pas-sageiros com a matrícula 49-73 MV e o pesado de merca-dorias com a matrícula 76-65 PE, sendo propriedade do Autor este último que era na ocasião conduzido por António Manuel Matos Pires.
2.1.2. Por sua vez, o 49-73-MV, propriedade de Amé-rico Martins Girão, era no momento conduzido por Paulo José Simões Girão.
2.1.3. No sentido Formoselha/Figueiró, do lado direito da via, situa-se a Capela de S. Bento.
2.1.4. O 76-65-PE circulava no sentido Formose-lha/Figueiró com destino à Capela de S. Bento.
2.1.5. O 49-73-MV, que circulava no sentido inverso, ou seja, de Figueiró-Formoselha, desfez a curva que considerando o seu referido sentido de marcha antecede a recta onde ocorreu a colisão, deixando um rasto de travagem com pelo menos 31/15 metros de com-primento no que respeita respectivamente ao respectivo rodado esquerdo e direito, veio a colidir com toda a sua parte da frente, mas com particular incidência no respectivo lado direito na parte da frente do lado direito do 26-65 - PE.
2.1.6. Em consequência da colisão dos autos, o pesado de mercadorias 76-65-PE, propriedade do Autor, sofreu danos materiais cuja reparação foi orçamentada pela Ré em Esc. 476 327$00 (€ 2.375,916), a que acres-ceria o montante do IVA à taxa de 17% no valor de Esc. 80.976$00 (€ 403,91).
2.1.7. À data do acidente a responsabilidade civil pelos danos causados com o 49-73-MV estava transferida para a ora Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice número 88088405.
2.1.8. No local a via configura uma recta com cerca de 300 metros de comprimento e 5 de largura.
2.1.9. A capela referida na alínea D) situa-se sen-sivelmente a dois terços do percurso da referida recta, sentido Formoselha/Figueiró.
2.1.10. O condutor do 76-65-PE pretendeu entrar de marcha-atrás no caminho de acesso àquela Capela, o qual entronca na via de ligação entre os lugares de Formose-lha e Figueiró do respectivo lado direito atento o mesmo sentido de marcha.
2.1.11. Para o efeito, ao chegar ao referido entroncamento, assegurou-se de que não circulavam quaisquer veículos automóveis em ambos os sentidos de marcha.
2.1.12. Após o que ultrapassou o dito entronca-mento na medida do comprimento do 76-65-PE, que envie-sou na via, colocando a respectiva parte de trás em posição de entrar no referido caminho de acesso à Capela de S. Bento.
2.1.13. Imobilizou então o 76-65-PE antes de dar início à pretendida manobra de marcha-atrás.
2.1.14. O veículo MV invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem atento o sentido Figueiró/Formoselha.
2.1.15. O PE encontrava-se carregado com cerca de 4000 Quilos de materiais de construção destinados a obras de restauro, ampliação e beneficiação da capela de S. Bento.
2.1.16. O PE quedou-se oblíquo com a quina da parte da frente esquerda à distância de cerca de 1,5 metros e com a quina de trás do mesmo lado à distância de 3,2 metros da berma do lado esquerdo sentido Formo-selha/Figueiró, enquanto o 49-73-MV, com a violência do impacto foi projectado para trás, no sentido de Figueiró donde provinha,
2.1.17. Vindo a imobilizar-se atravessado na parte esquerda da faixa de rodagem atento o seu referido sen-tido de marcha Figueiró/Formoselha com a quina da parte da frente do lado direito e com a quina da parte de trás do mesmo lado direito à distância de respectiva-mente, cerca de 2,6 metros e de 4,8 metros da berma direita, atento uma vez mais o seu já indicado sentido de marcha, enquanto toda a parte de trás do citado veí-culo se quedou tombada na valeta do lado esquerdo, sen-tido dito Figueiró/Formoselha.
2.1.18. Foi estimado como período necessário para a reparação do veículo, pelo menos, o de 30 dias úteis.
2.1.19. Não existem pesados de mercadorias disponí-veis enquanto veículos de substituição.
2.1.20. A suspensão das entregas aos clientes, durante cerca de 6 semanas, dos produtos comercializa-dos pelo Autor, implicaria a perda de receitas e de encomendas.
2.1.21. O Autor utilizava o veículo sinistrado na distribuição de areias e britas, realizando em média, neste serviço, por dia, várias cargas, auferindo em cada uma delas Esc. 3 000$00 (€ 14,96). Utilizava-o ainda na distribuição de tijoleiras e vigas para pisos, entregando em média, por dia, neste serviço, vários metros quadrados, auferindo por cada metro quadrado de piso cerca de Esc. 2 000$00 (9,98 6).
2.1.22. O Autor usava ainda o 76-65-PE na distri-buição de blocos, cimento, tijolos e outros produtos do seu comércio, efectuando em média, neste tipo de ser-viço, por dia, várias cargas, auferindo por cada carga nunca menos de Esc. 2.000$00 (9,98 f.).
2.1.23. Por isso, o Autor negociou com o concessio-nário da marca Toyota a troca do veículo sinistrado, por reparar por um veículo idêntico, novo, negócio que se veio a concretizar mediante o pagamento pelo autor da quantia de Esc. 1 600 000$00 (€ 7.980,77).
2.1.24. Ultrapassada a curva, o MV avistou o veí-culo do Autor, atravessado e parado no eixo da via da mencionada estrada.
2.1.25. Ocupava parte da faixa de rodagem da direita, considerando o sentido Figueiró-Formoselha.
2.1.26. O veículo do Autor encontrava-se parado sem qualquer sinalização, com a frente do veículo, afastada da berma do lado direito da faixa de rodagem da direita, sempre considerando o mesmo sentido.
2.1.27. O seu condutor conduzia o veículo 76-65-PE por conta e em exclusivo interesse do Autor, que deti-nha a sua direcção efectiva.
+
2.2. O Direito.
+
Tendo em linha de conta que nos termos do precei-tuado nos artsº 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal e conside-rando a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- 2.2.1. Da pretendida alteração da matéria de facto.
- 2.2.2. Dinâmica do acidente.
- 2.2.3. Do "quantum indemnizatório".
- 2.2.3.1. O A. deve ser indemnizado com o quan-titativo excedente que pagou para adquirir um veí-culo novo?
- 2.2.3.2. Estará o valor do pedido do A. condicionado ao montante indicado na PI?
- 2.2.3.3. Estará correcta a sentença ape-lada na parte em que decidiu condenar a Ré no pagamento de metade do que se vier a liquidar em execução de sen-tença quanto aos lucros cessantes?
+
2.2.1. Da alteração da matéria de facto.
+
Pretende o A. ver parcialmente alterada a matéria de facto fixada.
Previamente à análise desta questão, nunca será de mais salientar que o pedido de reapreciação da matéria de facto não conduz a um novo julgamento, nem pode supri-lo. Na verdade a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores que a imediação proporciona ao Juiz quando aprecia a matéria de facto; o modo como a testemunha depõe, as suas reac-ções, as suas reticências e a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção final e que não podem ser captados pela frieza de meios mecânicos. Assim o Juiz da 1ª instância que julga de facto goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmo-nia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova; as provas são livremente valoradas pelo Juiz sem obediência a regras pré-fixadas – artº 655º do Código de Processo Civil; e essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação. Nesta conformidade, o Tribunal de recurso só em casos excep-cionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância; será o caso de o depoimento de uma testemu-nha ter um sentido diame-tral-mente oposto ao que foi considerado na sentença e pouco mais.
+
Insurge-se o Autor contra a decisão da matéria de facto no que toca às respostas negativas aos quesitos 7º, 9º, 10º, 11º e 12º, já que em seu entender os depoimen-tos prestados apontam para uma resposta posi-tiva aos mesmos.
Vejamos:
- Perguntava-se no quesito 7º se "a parte esquerda da via atento o sentido Formoselha - Figueiró permitiu sempre durante a mencionada manobra do condutor 76-65 PE a circulação de veículos ligeiros de passageiros no sentido inverso Figueiró-Formoselha".
Após atenta reapreciação da prova produzida con-clui-se que está correcta a resposta dada; para funda-mentar a sua pretensão o Autor esgrime com o depoimento das testemunhas Carlos Alberto da Cunha Machado, José Carlos Santos Maia e António Lourenço Matos Pires. Só que de concreto sabemos apenas que o veículo do Autor que transitava no sentido Formoselha-Figueiró, preten-dia fazer marcha-atrás para penetrar no caminho que à sua direita conduzia a uma capela ali existente onde tencionava descarregar materiais para as obras de res-tauro que ali decorriam; para tanto sabe-se que o con-dutor do PE com vista a concretizar a manobra penetrou na faixa esquerda de rodagem atento o seu sentido de mar-cha; contudo ignora-se concretamente o espaço máximo de ocupação que a camioneta efectuou na faixa contrária (e é isso que se pergunta no quesito), já que nenhuma das testemunhas nos esclareceu quanto a esse ponto. De concreto sabemos apenas que consumado o acidente o PE quedou-se oblíquo com a quina da parte da frente esquerda à distância de cerca de 1,5 metros e com a quina de trás do mesmo lado à distância de 3,2 metros da berma do lado esquerdo sentido Formoselha/Figueiró; no entanto se nos momentos que precederam o acidente essa penetração foi superior, é facto que se ignora.
- No quesito 9º pretendia indagar-se se "o condu-tor do 49-73 MV viu o 76-65 PE imobilizado na via a cerca de 100 m de distância".
Não obstante haver sido respondido negativamente a este quesito, a prova produzida impõe a alteração da resposta de molde a que a resposta seja positiva. Para tanto é decisivo o depoimento das testemunhas Carlos Machado e José Carlos Santos Maia, trabalhadores das obras que tinham lugar na capela ali existente e que davam instruções ao condutor do PE com vista à descarga dos materiais. As aludidas testemunhas corroboraram o depoimento do condutor da carrinha que ia no mesmo sen-tido da resposta afirmativa ao quesito em causa.
- Nos quesitos 10º e 11º perguntava-se respectiva-mente se o condutor do MV "atrapalhou-se de imediato e porque conduzia alheado e distraído travou "a fundo" o 49-73 MV" "que de imediato entrou em derrapagem chiando.
Destes dois quesitos prova-se apenas pelo depoi-mento das testemunhas Carlos Machado e José Carlos Santa Maria e pelo croqui junto, que "o condutor do MV travou a fundo e entrou em derrapagem chiando".
- Perguntava-se no quesito 12º se "o condutor do MV não mais conseguiu dominar a viatura que conduzia, que seguiu descontrolada enviesando-se progressivamente para a esquerda atento o seu referido sentido de mar-cha.
Não há que alterar a resposta negativa ao quesito em causa na medida em que nem as testemunhas Carlos Alberto da Cunha Machado e António Manuel Matos Pires apontadas pelo apelante nem quaisquer outras clarifica-ram neste ponto os momentos (traduzidos v.g. em segun-dos) que pre-cederam o acidente.
+
Na sequência do que deixámos dito, de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 362º e 363º nsº 1 e 2 do Código Civil e 659º nº 3 e 713º nº 2 do Código de Processo Civil acrescentam-se os seguintes factos 2.1.28. e 2.1.29. respectivamente, com a seguinte redac-ção: "o condutor do 49-73 MV viu o 76-65 PE imobilizado na estrada a cerca de 100 m de distância" e "O condutor do 49-73 MV travou a fundo e entrou em der-rapagem chiando".
+
Fundamentaram as respostas aos quesitos alterados, os depoimentos conjuga-dos das testemunhas Carlos Machado e José Carlos Santos Maia que participavam nas obras em curso junto da Capela existente no local e deram instruções ao condu-tor do PE com vista à manobra que este pretendia reali-zar de penetrar de marcha-atrás no caminho que ficava à sua direita, corroborando o depoimento deste; as mesmas testemunhas ouviram a tra-vagem do MV constatando a sua derrapagem; os sinais de derrapagem foram ainda consta-tados pelo soldado nº 184 da GNR, António Baptista Ramos da GNR que tomou conta da ocorrência e elaborou a participação referente ao mesmo.
+
2.2.2. Dinâmica do acidente.
+
Perante os factos provados, cabe apurar a responsa-bilidade no eclodir do acidente.
Nos termos do preceituado no artº 483º nº 1 do Código Civil, — Diploma a que pertencerão os restan-tes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Ali se estabelece pois o princípio geral da respon-sabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente respon-sabilidade, necessário se torna à partida que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisa-mente de não ter agido como podia e devia de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente conside-rada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjec-tivo do facto jurídico. Por último é mister que o dano se apresente como uma consequência necessária do facto ilícito praticado; que o primeiro surja como consequên-cia adequada deste último.
Flúi dos factos provados, que no dia 3 de Maio de 2000 cerca das 8H20m o veículo PE circulava pela estrada que liga Formoselha a Figueiró, pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, carregando material de construção destinado às obras de remodelação de uma capela situada à direita da estrada por onde transitava, mas afastada dela vários metros. À aludida capela acedia-se por um caminho que partia da estrada supra-referida. Ao chegar junto desse caminho, o condutor do PE chegou a viatura à frente, deteve a sua marcha e assegurando-se previamente de que não circulavam quaisquer veículos em ambos os sentidos, encetou a manobra de marcha-atrás visando assim pene-trar no aludido caminho que dava acesso à capela. Para tanto rodou o carro à sua direita enviesando-o na estrada chegando a ocupar parte da faixa de rodagem da direita considerando o sentido Figueiró-Formoselha. Encontrando-se parado nesta situação, surge à distância de cerca de 100 m do PE mas em sentido contrário e pro-veniente de uma curva, o veículo ligeiro 49-73 MV o qual ao desfazê-la travou, entrou em derrapagem e após deixar um rasto de 31 e 15 metros de comprimento (reportados respectivamente ao respectivo rodado esquerdo e direito), veio a colidir com toda a sua parte da frente (maxime do lado direito) na parte da frente do lado direito do PE e na hemi-faixa esquerda de rodagem que a este último competia.
Perante estes factos é indiscutível a culpa do con-dutor do MV na eclosão do sinistro. É que muito embora o rasto de travagem não seja por si elucidativo de uma velocidade contraventora Cfr. a tabela inserta no Código da Estrada de Oliveira Matos Atlântida Editora 1972 pag. 55., há que não esquecer que a velocidade é sempre um conceito relativo; ora estatui o artº 24º nº 1 do actual Código da Estrada, na esteira já do Diploma anterior que "1 – O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às caracte-rísticas e estado da via e do veículo, à carga trans-portada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circuns-tâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente". O apuramento de excesso de velo-cidade é pois algo que depende dos contornos peculiares de cada caso concreto. Ora o condutor do MV dispondo de 100 m da estrada livre antes do obstáculo (parcial) constituído pelo PE não conseguiu dominar o veículo de molde a evitar embater naquele, sendo certo que ainda sem qualquer justificação penetrou na hemi-faixa de rodagem do veículo do A., ali colidindo com o mesmo, o que constitui violação do preceituado no artº 13º nº 1 do Código da Estrada; esta situação é tanto mais grave quando é certo que o PE encontrava-se parado e não há prova de que se tivesse deslocado para o lado esquerdo de molde a que o desvio do MV também para a sua esquerda, pudesse configurar eventualmente uma manobra de salvamento. Verifica-se assim também outra infracção ao Código da Estrada, presumindo-se a culpa do infrac-tor Cfr. Ac. do S.T.J. de 6-1-1987 (P. 74 109) in Bol. do Min. da Just., 363, 488; desta Relação de Bol. do Min. da Just., 431, 563; de 21-9-1993 (R. 124 in Col. de Jur., 1993, 4, 37 e de 21-5-1985 (R. 14 717) in Col. de Jur., 1985, 3, 81; da Rel. de Lisboa de 26-3-1992 (R. 3920) in Col. de Jur., 1992, 2, 152. No mesmo sentido Vaz Serra BMJ nº 68 pags. 87. ; trata-se de uma presunção iuris tantum que no caso concreto não se mostra ilidida.
Mas se é pacífica a culpa do condutor do veículo segurado na Ré, será que é possível também assacar alguma quota-parte de responsabilidade ao tripulante do veículo sinistrado na eclosão do acidente? Isto porque na verdade ao fazer a manobra penetrou na faixa de rodagem contrária violando assim por seu turno o dis-posto no artº 13º nº 1 do Diploma supracitado… além disso terá, como se diz da sentença apelada, iniciado a manobra sem que a sinalizasse devidamente…
Respondemos pela negativa. Não nos parece viável co-responsabilizar o condutor do PE no deflagrar da ocorrência. Começaremos por dizer que a penetração na faixa de rodagem contrária para a mudança de direcção, muito embora não venham precisadas as dimensões da car-rinha de carga se nos apresenta como inevitável tendo em linha de conta as características desta (bem paten-teadas aliás nas fotografias juntas) e a largura da sua hemi-faixa de 2,5 m. Este facto retira ilicitude à penetração do PE na faixa de rodagem contrária, desde logo à luz do que preceitua o artº 13º nº 2 do Código da Estrada ao referir que "quando necessário pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção".
E no que toca à falta de sinalização da manobra por parte do PE? A este respeito prova-se apenas que ao chegar ao entroncamento o condutor da viatura assegu-rou-se de que não circulavam quaisquer veículos automó-veis em ambos os sentidos de marcha (o MV ainda não tinha dobrado a curva) e só depois iniciou a manobra de mudança de direcção ocupando parcialmente a faixa de rodagem. Entendemos que no caso concreto nada mais era exigível ao condutor do PE que fizesse; é bem certo que a lei não deixa de referir no artº 5º nº 2 do CE que "os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por forma bem visível a uma distância que permita aos demais utentes da via pública tomar as precauções necessárias para evitar acidentes". Só que este norma-tivo legal não parece vocacionado a sinalizar manobras como a mudança de direcção, as quais embora ocupem a via se consumam normalmente em segundos, antes visando assinalar obstáculos relevantes não só sob o ponto de vista de espaço que ocupam como do tempo que permane-cem. Aliás entendimento contrário traria como conse-quência sérios gravames para a fluidez do trânsito, além de se tornar mesmo impraticável na grande maioria de casos. Mas mesmo que se entendesse, como na sentença apelada configurarem os factos provados matéria contra-vencional da parte do condutor do PE, ainda assim o aresto não podia ser mantido; e isto por falta de um dos pressuposto da responsabilidade civil a que aludi-mos acima, o nexo de causalidade entre o facto e o dano; e causalidade adequada. Como se tem entendido entre nós, só é causa de um prejuízo a condição que de harmonia com as circunstâncias de cada caso, seja sus-ceptível de o gerar; "causa - escreve Galvão Telles - será só a condição adequada à produção do dano Cfr. A, citado "Direito das Obrigações" Coimbra Editora 6ª Edição, 1989, pags. 404 ss.. Por tal motivo há que afastar em matéria de causalidade as teorias da "equivalência das condições" ou da "causa próxima" pelas consequências absurdas a que são suscep-tíveis de conduzir; a primeira generaliza excessiva-mente; toda a condição que mesmo ocasionalmente influiu na produção de um resultado é causa do mesmo; no nosso caso não há dúvida que se o veículo PE não estivesse parado na estrada e quiçá atravessado na faixa esquerda de rodagem é possível (?) que o acidente não ocorresse; a sua presença no teatro dos acontecimentos será assim condição do dano; todavia esta perspectiva seria injusta na medida em que imputava sem mais ao condutor do PE uma responsabilidade independente da respectiva culpa ou risco; aliás mesmo que se tempere de certa forma os resultados da "teoria da equivalência de con-dições" com a noção de culpa, tal levaria a outro resultado injusto mas em sentido contrário; o agente não seria passível de responsabilidade objectiva e em caso de culpa esta só poderia abranger os danos que fossem sua consequência e como é sabido a obrigação de indemnização desde que haja culpa no resultado pode abranger danos a que a culpa se não estenda. Quanto à "teoria da causa próxima" considera a mesma como causa do prejuízo a condição que o precede directamente dis-tinguindo os prejuízos directos dos indirectos, só indemnizando os primeiros – in iure non remota causa, sed proxima spectatur. É contudo "a teoria da causali-dade adequada" - que vinha já congregando e bem todo o apoio doutrinário e jurisprudencial, já antes do Código Civil actual - a que de uma forma mais justa encara esta problemática, sendo a que se encontra consagrada no artº 563º do Código Civil ao estatuir que "a obriga-ção de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". Não basta assim que o facto seja mera condição do sucedido; é necessário que o mesmo seja em si idóneo para produzir um determinado resultado, capaz assim de o gerar. Como escreve Vaz Serra "(…) parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produ-ção a sua conduta era adequada e não por aqueles que tal conduta de acordo com o curso normal das coi-sas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária" Cfr. A. citado "Obrigação de indemnização" nº 15 em BMJ 84; ver ainda Pires de Lima e Antunes Varela "Código Civil Ano-tado" I, Coimbra Editora, 4ª Edição pags. 578 ss. A. Varela "Das Obrigações em Geral" I, Almedina, 6ª Edição pags. 862 ss. Almeida Costa "Direito das Obrigações" Almedina, 2000, 8ª Edição, pags. 697 ss. Reglero Campos e Outros "Tratado de Responsabilidad Civil" Aranzadi 2002, pags. 292 ss. .
Revertendo ao caso concreto, e na sequência dos princípios supra-expostos, não bastaria na verdade a prática de uma contravenção estradal para que a mesma se pudesse considerar causal do acidente; vê-se assim que o atravessamento do PE na estrada mesmo que se entendesse (e não é o caso em contravenção) seria mera condição do dano mas já não causa adequada do mesmo Cfr. neste sentido Acs. do S.T.J. de 11-5-1999 (P. 75/99) in Bol. do Min. da Just., 487, 282; de 3-12-1998 (P. 688/98) in Bol. do Min. da Just., 482, 207; da Rel. de Lisboa de 26-1-1995 (R. 7325) in Col. de Jur., 1995, 1, 101. . Por outro lado e ainda que se aceitasse, como pretende a apelante, que o condutor do PE deveria sinalizar o obstáculo, não teria que o fazer para além de uma dis-tância de 50m – artº 23º do CE; assim, tendo a Estrada plena visibilidade na extensão de 100 m nunca tal omis-são obstaria a que o segurado na Ré, não tomando as precauções a que era obrigado, nomeadamente reduzindo a velocidade de que vinha animado, se precipitasse sobre o PE como veio a acontecer; nesta conformidade ter-se-ia revelado inútil qualquer sinalização de presença da parte do veículo do Autor.
A Ré alega por último em abono da sua tese de culpa do lesado, que o "princípio da confiança" imporia que o condutor do PE retirasse rapidamente o carro da faixa de rodagem contrária que ocupava parcialmente. Não tem razão como é óbvio; para além de a referida ocupação não ter sido causal do acidente, a haver lesão do "princípio da confiança", essa ficou a dever-se pre-cisamente ao condutor do MV que desrespeitou as mais elementares regras de segurança e em contravenção às normas estradais supra-aludidas chocou com o PE na hemi-faixa de rodagem que a este cabia; ao condutor deste último é que seria lícito esperar que à distância a que necessariamente o condutor do MV avistou a carri-nha parada e tendo espaço e tempo suficiente para parar – 100 m – não se precipitasse sobre o lesado.
Sendo assim uma conclusão se impõe: a culpa é de imputar em exclusivo ao veículo segurado na Ré.
+
2.2.3. Do "quantum indemnizatório".
+
A responsabilidade traduz-se na obrigação de indem-nizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.
Este dever de indemnizar compreende não só os pre-juízos causados, como os benefícios que o lesado dei-xou de obter em consequência da lesão — artº 564º do Código Civil.
O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patri-moniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva dimi-nuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frus-traram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar se em princí-pio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar-se a indemni-zação em dinheiro. Cfr. artsº 562º e 566º do Código Civil. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecunia-riamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto) Cfr. por todos, Pessoa Jorge "Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil" pags. 61 ss e 371 ss e Dario Martins de Almeida "Manual de Acidentes de Viação", 3ª Edição pags. 39 ss e 76..
+
Pedia o Autor a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc. 1 600 000$00 acrescida de juros desde a citação; tal importância correspondia ao excesso que veio a pagar por troca da sua viatura sinistrada por outro veículo de idênticas características, mas novo.
Para além disso limitou-se a enumerar outros danos de forma genérica, apontando os respectivos valores, mas sem formular qualquer pedido a este respeito.
O Sr. Juiz entendeu condenar a Ré no pagamento de € 1 389,91 correspondente a metade da importância da reparação da viatura acrescida de IVA e juros à taxa legal desde a citação.
Quanto aos outros danos o Sr. Juiz condenou a Ré no pagamento da metade do que se liquidasse em execução de sentença.
O Autor discordando da sentença apelou, susten-tando que o valor da quantia paga para adquirir outro veículo se mostra justa para uma verdadeira reconsti-tuição natural dos prejuízos sofridos com a perda da viatura.
Por seu turno a Companhia recorre subordinadamente insurgindo-se contra a condenação no que se vier a apu-rar em execução de sentença quanto lucros cessantes desde logo porque na sua perspectiva não é possível remeter para liquidação em execução de sentença a fixa-ção do montante indemnizatório por lucros cessantes com fundamento na falta de prova por parte do Autor dos elementos de facto integradores do seu eventual direito a essa indemnização.
Iremos pois apreciar de seguida as duas teses supracitadas.
+
2.2.3.1. O A. deve ser indemnizado pelo quantita-tivo excedente que pagou para adquirir um veículo novo?
+
O Apelante após o acidente negociou a compra de um veículo novo contra a entrega do que interveio no aci-dente acrescido do valor de esc. 1 600 000$00, impor-tância que agora pretende reaver da Companhia de Segu-ros Ré.
Como deixámos dito o princípio geral em matéria de indemnização é o da reconstituição natural colocando o lesado no estado em que se encontraria se não fosse a lesão, sendo certo que a indemnização em dinheiro surge em segundo plano quando a reconstituição natural se torne impossível ou seja excessivamente onerosa para o devedor – artsº 562º, 563º e 564º. Tratando-se de um veículo automóvel deverá pois fazer-se em princípio a reconstituição natural pela reposição em substância da utilidade perdida pelo lesado através do conserto da viatura Cfr. Dario Martins de Almeida Ob. citada pags. 399 em comen-tário ao artº 566º do Código Civil; Antunes Varela Ob. cit. pags. 874 ss; Acs. do S.T.J. de 20-5-1995 (P. 86 585) in Col. de Jur., 1995; desta Relação de 8-7-1986 (R. 15 582) in Col. de Jur., 1986, 4, 66. . Entende o apelante que a reconstituição natu-ral pode ser insuficiente para reparar integralmente os danos, caso em que haverá que suprir essa diferença em dinheiro; na linha deste entendimento defende que a troca da viatura por uma nova se apresenta como uma das medidas de reparação in natura dos prejuízos sofridos pelo Autor.
Não tem razão, como é óbvio; na verdade o direito de indemnização do lesado não pode servir de pretexto para o locupletamento do lesado à custa do lesante Col. de Jur., 1986, 4, 66 supracitado. ; a substituição de um veículo sinistrado por outro novo compreende-se quando muito em caso de destruição de uma viatura nova, hipótese em que a respectiva reparação deixaria sempre sequelas no mesmo que o desvalorizariam em caso de troca; no entanto já não pode aceitar-se nos casos dos autos em que o veículo não estava nessas con-dições, sendo certo que a reparação do mesmo importaria em esc. 476 327$00 acrescida de esc. 80 976$00, valor orçamentado pela Ré e que não foi alvo de qualquer reparo por parte do Autor; assim o conserto da viatura colocaria o lesado no estado em que se encontraria se não fosse a lesão.
Para justificar pedido que formula, refere ainda o Autor que subjacente à aquisição de uma viatura nova esteve o facto de a Ré não haver providenciado pela reparação da carrinha sinistrada, o que acarretou pre-juízos designadamente com a perda de receitas e enco-mendas. Não tem razão; sendo pacífico que em caso de acidente é à Ré que cabe providenciar pela reparação da viatura e respectiva substituição, o certo que a omis-são daquele dever é apenas fonte de responsabilidade civil, podendo o Autor pedir indemnização pelos danos supra-referidos, sendo certo que chegou a fazê-lo na Petição Inicial como explanaremos mais abaixo.
Pelo exposto o Autor será indemnizado no que con-cerne aos danos sofridos pela viatura PE pelo valor correspondente à respectiva reparação, i.e. esc. 476 327$00 (€ 2 375.91) acrescido do montante de IVA à taxa de 17% no montante de esc. 80 976$00 (€ 403,91).
+
2.2.3.2. Estará o valor do pedido do A. condicio-nado ao montante indicado na PI?
+
Em sede de recurso subordinado refere a Ré ape-lante que a condenação de que foi alvo deveria ter sido condicionada ao limite resultante do pedido, da repar-tição de culpas e da parte já liquidada. Ao pedido foi dado o valor global de esc. 1 600 000$00, pelo que na atribuição da indemnização a liquidar em execução de sentença nunca este poderia ultrapassar tal montante.
Começaremos por referir que a Petição Inicial é muito deficiente; fazendo a sua análise, constata-se que o Autor para além do pedido de ressarcimento pela subs-tituição da viatura, enumera outros danos que diz ter sofrido mas não chega a deduzir formalmente qual-quer pedido pelos mesmos; e quando se trata de dar o valor à acção, apenas menciona o correspondente aos danos que na sua óptica são reportados ao veículo, esc. 1 600 000$00. Nesta conformidade quanto às outras quan-tias não há dúvida que sob o ponto de vista formal o pedido falta, o que se traduziria em nulidade do pro-cesso nos termos do artº 193º nsº 1 e 2 do Código de Processo Civil, já que a PI seria inepta. No entanto o nº 3 do citado normativo legal também estatui que "se o Réu contestar apesar de arguir a ineptidão com funda-mento na alínea a), não se julgará procedente a argui-ção, quando ouvido o Autor se verificar que o Réu interpretou convenientemente a petição inicial". Ora analisando a contestação cons-tata-se que a Ré compreen-deu perfeitamente que o Autor pretendia ser indemnizado pelos prejuízos enumerados, apenas impugnando a sua existência. Corrobora aliás esta conclusão, o facto de não ter arguido sequer a nulidade da Petição Inicial na sua peça processual; estando sanado o vício, também não haveria lugar ao conhecimento oficioso do mesmo, permi-tido ao Juiz pelo artº 202º do Código de Processo Civil até ao despacho saneador.
Sendo assim, e constatado que o Autor pretendia fazer valer o direito a indemnização pelos danos que enumera, a acção deverá ter o valor correspondente ao somatório dos valores das parcelas apontados, pedidos para todos efeitos e nomeadamente o de custas Cfr. Ac. do S.T.J. de 26-3-1996 (P. 129/96) in Bol. do Min. da Just., 455, 408. , na ver-dade as forma-lidades processuais têm a sua razão de ser na garantia que se pretende sejam da verdade e justiça materiais não se compreendendo que funcionem em pre-juízo daquelas.
O valor da acção não está assim condicionado ao que o Autor apresentou no termo da sua Petição inicial.
+
2.2.3.3. Estará correcta a sentença apelada na parte em que decidiu condenar a Ré no pagamento de metade do que se vier a liquidar em execução de sen-tença quanto aos lucros cessantes?
+
No seu recurso subordinado insurge-se a Ré contra a sentença na parte em que a condenou no pagamento da indemnização que se vier a liquidar em execução de sen-tença no que concerne aos lucros cessantes entendendo que deveria nessa parte ter sido absolvida.
Para fundamentar a sua tese refere que a indemniza-ção pedida se reporta a danos que já se haviam verificado e cuja quantificação o Autor não logrou fazer. O artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil deverá ser alvo de uma interpretação restritiva no sen-tido de que a remissão para execução de sentença apenas é possível quando aos danos que não seja viável quanti-ficar, como será o caso dos que previsíveis, só venham a verificar-se no futuro. A não entender-se assim, dar-se-ia ao Autor a possibilidade de alegar e provar fac-tos que não alegou ou não provou no processo declara-tivo através do processo de execução com liqui-dação de sentença.
Mostram-se assim violados na sua perspectiva, os artsº 661º do Código de Processo Civil, 342º do Código Civil, 6º da Convenção dos Direitos do Homem e 8º nº 2 da Constituição da República.
Muito embora tal não venha mencionado, a tese que a apelante nos apresenta filia-se no Ac. STJ de 17 de Janeiro de 1995 in BMJ 443, 395, tirado aliás com três votos de vencido. Ali se defende, interpretando restri-tivamente o artº 661º nº 2 do Código de Processo Civil, que o citado normativo legal só permite remeter a indemnização para a execução de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos como conse-quência de ainda se não conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da proposi-tura da acção declarativa". Excluída assim a hipótese de falta de prova quanto aos danos já verificados e alegados. Outro entendimento, na conclusão das alega-ções de recurso baseadas no dito Acórdão, daria ao Autor a possibilidade de provar pela segunda vez na execução o que não provou na acção declarativa. Tal situação ofenderia o princípio da igualdade de armas, sendo mesmo repelido pela unidade do sistema jurídico.
Vejamos. O artº 9º do Código Civil não tomando posição sobre a tradicional dicotomia interpretação subjectiva/interpretação, estabelece os cânones a obser-var no que toca à fixação do alcance das normas; na verdade, partindo como não podia deixar de ser da letra da lei, tem o intérprete que indagar o espírito que lhe é imanente, quer quando se trate de apurar o escopo que presidiu à sua feitura, quer quando está em causa adaptá-la a novas realidades. Este trabalho de herme-nêutica interpretativa deverá contudo ser levado a cabo dentro dos limites que o legislador traça; o intérprete deverá ter em linha de conta a unidade do sistema jurí-dico, não podendo também acolher um pensa-mento legisla-tivo que não tenha na letra da lei um mínimo de corres-pondência verbal, ainda que imperfeita-mente expresso. A metodologia hermenêutica consagrada na lei é ainda assim muito ampla, nela cabendo, quanto ao que ora nos interessa considerar, um resultado que conduza a uma interpretação extensiva ou restritiva. No que toca a esta última, tem lugar quando se chega à conclusão de que o legislador pecou por excesso e que na determina-ção do alcance da norma aquele só poderia querer refe-rir-se a determinados casos mais restritos dos que a lei à primeira vista poderá inculcar Cfr. por todos Baptista Machado "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador" Almedina, Coimbra, 1983 pags. 188 ss; Inocêncio Galvão Telles "Introdução ao Estudo do Direito I, Coim-bra Editora, 11ª edição, 1999, pags. 252 ss e Oliveira Ascensão "O Direito Introdução e Teoria Geral" Gulbenkian, 3ª Edição pags. 338 .
O caso que analisamos suscita uma tomada de posi-ção quanto à necessidade de interpretação restritiva do artº 661º nº 2 do Código de Processo Civil.
Estatui o citado normativo legal que "se não hou-ver elementos para fixar no objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida". Do teor da letra da lei não nos parece que algo imponha ou sequer sugira uma interpre-tação restritiva da lei; e nomeadamente que essa inter-pretação do normativo supracitado seja a que se compa-gina com a unidade do sistema jurídico por ser o único compatível com os artsº 471º nº 1, 672º do Código de Processo Civil e 642º nº 1 do Código Civil.
Começando a nossa análise pelo artº 471º, são dife-rentes o campo de aplicação e momentos processuais deste artigo e do 672º nº 2; estatui citado artº 471º que "1. É possível formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a)…
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil;
O citado artigo tem uma função disciplinadora do processo; será ideal que à partida se arrume a proble-mática da indemnização num único processo declaratório, para isso devendo apontar o esforço de concretização do Autor; todavia, esgotados que sejam os meios de prova neste particular, não quer o legislador que em matéria de indemnização se fechem todas as oportunidades de o Autor fazer valer o seu direito à indemnização dando-lhe ainda uma outra oportunidade; pretende assim o legislador obstar que mau grado se provem os danos fique o lesado impedido de os vir a concretizar Salienta-se aliás no douto Ac. STJ de 29-1-1998 in BMJ 473 pags. 478 que não é este o único caso em que ao Juiz é permi-tido que decida independentemente de ser possível alcançar o objecto o a quantidade do direito do Autora bastando para tanto lembrar o que sucede no contrato de empreitada – artsº 1 211º nº 1 e 883º nº 1 do Código Civil – a respeito da determinação do preço podendo o Juiz proferir decisão específica mesmo que recor-rendo à equidade. .
Aliás, como se refere no Acórdão citado na nota que imediatamente antecede, a interpretação restritiva é de afastar desde logo se a cotejarmos com a alteração ao processo civil ocorrida em 1961; na verdade até aí a conversão do pedido genérico em específico fazia-se necessariamente na acção declarativa através do inci-dente de liquidação previsto no artº 275º § único do Código de Processo Civil; posteriormente continuou a fazer-se mas facultativamente no mesmo tipo de casos na acção executiva em liquidação prévia Cfr. A. Reis "Código de Processo Civil" Volume I, 3ª edi-ção pags. 375. ; a interpretação restritiva iria assim sem qualquer justificação retirar ao lesado um direito que já lhe era concedido e nada inculca que o legislador o pretendesse fazer na aludida reforma, antes tudo apontando para a respectiva manu-tenção. Portanto o artº 661º nº 2 do Código de Processo Civil quer o Autor tenha formulado um pedido genérico quer tenha deduzido o pedido de determinado importân-cia, se não for possível averiguar o valor exacto dos danos deverá o juiz relegar o apuramento dos mesmos para execução de sentença. É esta a orientação que per-filhamos e maioritariamente se vem defendendo, nomeada-mente na Jurisprudência do STJ Cfr. Ac. do S.T.J. de 10-7-1997 (P. 466/97) in Bol. do Min. da Just., 469, 524; de 11-10-1994 (P. 85 848) in Bol. do Min. da Just., 440, 448; desta Relação de 4-2-1999 (R. 1005/98) in Col. de Jur., 1999, 2, 40; de 24-10-1989 (R. 468/89) in Col. de Jur., 1989, 4, 75. Cfr. ainda no mesmo sentido Vaz Serra in RLJ pags. 114, 109-110 e Rodrigues Bastos Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª Edição Lisboa pags. 183 ss.. Aliás a recente altera-ção do Código de Processo Civil do DL 38/2003 de 11 de Março teria sido uma boa oportunidade para o Legislador – que tendo de presumir-se informado e sen-sato, não podia desconhecer aquela corrente jurispru-dencial aliás minoritária – alterar se o entendesse a lei ou clarificá-la no sen-tido propugnado, e tal não sucedeu.
Não se diga por outro lado que este entendimento viola o princípio da igualdade entre as partes; estatui a este respeito o artº 3º-A do Código de Processo Civil que "o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o pro-cesso, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de san-ções processuais". Este direito traduz-se em suma, na possibilidade de a cada pretensão jurídica formulada por uma das partes possa a outra contrapor as suas razões deduzindo o contraditório, sendo certo que desi-gualdade só existiria se perante cada caso concreto a lei concedesse às partes direitos desiguais, o que não sucede no caso vertente; aliás invertendo-se as posi-ções e quando a Ré pretender nomeadamente em qual-quer acção exercer na veste de Autora um direito de indemni-zação, gozará precisamente de idênticos direitos que são apanágio do ora Autor na presente lide Acerca do princípio da igualdade de armas poderão consul-tar-se de José Lebre de Freitas "Introdução ao Processo Civil" Coimbra Editora 1996, pags. 105 ss. .
Não se verifica assim nenhuma situação de dispari-dade entre as partes que aliás nem a própria apelante foi capaz de concretizar, ficando-se por considerações genéricas.
Não se mostram pois violados quaisquer dos precei-tos apontados pela Ré, improcedendo todas as considera-ções da Ré nesta sede
+
De todo o exposto resulta que a apelação subordi-nada improcede procedendo em parte a apelação do Autor; é nesta conformidade que a Ré irá condenada no paga-mento ao Autor da indemnização correspondente à totali-dade dos danos emergentes consubstanciados nos estragos no seu veículo PE no montante de € 2.375,91 acrescida de IVA à taxa de 17% no valor de esc. 403,91. A Ré indemnizará ainda o Autor da quantia que vier a ser liquidada a execução de sentença em relação aos lucros cessantes que registou durante os trinta dias de para-lisação – período que o Apelante não impugnou – a que se reporta o ponto sendo-lhe ainda devidos juros compu-tados à taxa legal desde a citação da Ré.

Poderá assim concluir-se o seguinte:

1) A prova gravada ou transcrita é insusceptível de suprir a abundância de pormenores que a imediação pro-porciona ao Juiz quando aprecia a matéria de facto; o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de mani-festo erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância.
2) A violação duma regra legal de trânsito por parte de um condutor, concomitante com um acidente de viação, não implica ipso facto a existência de culpa desse condutor na produção do mesmo acidente; será necessário provar que a contravenção foi causal do sinistro ou para ele contribuiu de forma relevante.
3) Deve ser considerado único culpado no acidente o condutor do veículo automóvel que ao desfazer uma curva avista uma carrinha de caixa aberta parada ocu-pando parcialmente a faixa esquerda de rodagem atento o seu sentido à distância de cerca de 100 m e que não obstante acaba por colidir com a mesma na faixa de rodagem desta última não se provando que a mesma se deslocou antes da colisão.
4) O princípio geral em matéria de indemnização emergente de responsabilidade civil é o da reconstitui-ção natural colocando o lesado no estado em que se encontraria se não fosse a lesão, sendo certo que a indemnização em dinheiro surge em segundo plano quando a reconstituição natural se torne impossível ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
5) O direito de indemnização do lesado não pode servir de pretexto para o locupletamento do lesado à custa do lesante; a substituição de um veículo sinis-trado por outro novo só se compreende em caso de des-truição de uma viatura, em que a respectiva reparação deixaria sempre sequelas que o desvalorizariam acen-tua-damente em caso de troca. Não estando o veículo des-truído nestas condições a indemnização deverá fazer-se, sob pena de enriquecimento sem causa do lesado, através da repara-ção da viatura que colocará o lesado na posi-ção em que se encontraria se não fosse a lesão.
6) Constatado que o Autor pretendia fazer valer o direito a indemnização por todos os danos que enumera que não apenas aquele que por lapso indicou no final da PI, a acção deverá ter o valor correspondente ao soma-tório do valor das parcelas apontadas nomeadamente para efeito de custas.
7) A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico, como no de se ter formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer prova da quantidade.
*
3. DECISÃO.
+
Pelo exposto decide-se o seguinte:
- Julga-se improcedente a apelação da Ré confir-mando-se nesta parte a sentença apelada.
- Julga-se porém já parcialmente procedente a ape-lação do Autor e revogando nesta medida a sentença apelada, condena-se a Ré Império Bonança Companhia de Seguros S.A. no pagamento ao Autor António Nunes Gomes Pires, da indemnização correspondente à totalidade dos danos emergentes consubstanciados nos estragos no seu veículo PE no montante de € 2.375,91 acrescida de IVA à taxa de 17% no valor de € 403,91.
Mais se condena a Ré no pagamento ao Autor da quan-tia que vier a ser liquidada a execução de sentença em relação aos lucros cessantes que registou durante os trinta dias de paralisação – período que o Apelante não impugnou – a que se reporta o ponto 2.1.8., sendo-lhe ainda devidos juros computados à taxa legal desde a citação da Ré.
As custas da apelação da Ré serão pagas por esta.
No que concerne às custas da Apelação do A., serão pagas pro-visoriamente na proporção de ½ por A. e R., critério a corrigir eventualmente na execução de sen-tença.
Fixa-se à acção para efeito de custas o valor de esc. 3 070 000$00 ou seja € 15.313,10.