Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
159/1997.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: SENTENÇA
OBSCURIDADE
SUPRIMENTO JUDICIAL
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANSIÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1403º Nº2 DO CC
Sumário: Porque tal está implícito no pedido e conforme à fundamentação da sentença, deve suprir-se a aludida obscuridade da sentença fazendo-se a menção na al. c) do dispositivo da sentença de que a quota das AA. como comproprietárias é de 1/3. Tal não implica porém que proceda e se decrete a pretendida anulação da sentença.
Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE:

I- Relatório:
As heranças indivisas de A... e mulher B... , representadas pelos seus herdeiros C... e mulher D... , E... e F... , G... e marido H.... , I.... e mulher J.... , L.... e marido M... intentaram a presente acção sumária contra os réus:
1ºs)- N... e mulher O... ;
2ºs)- P... e marido Q... ;
3ºs)- R... e mulher S... , -pedindo que:
a) Se declare que as AA. são comproprietárias do prédio descrito no art. 1º da petição inicial;
b) Se condene os RR a reconhecer às AA. aquele direito de compropriedade e absterem-se da prática de actos ofensivos de tal direito;
c) Se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação celebrada no cartório notarial de Ansião no dia 7 de Abril de 1993;
d) Se condene os RR. N... e mulher O...f a destruir, à sua custa, a garagem, arrecadação e o muro que construíram no prédio descrito no artigo 1º da petição inicial;
e) Se condene os RR. R...... e esposa a retirar todos os materiais colocados na faixa de terreno assinalada a vermelho no doc. nº 23, bem como a destruir, imediatamente e à sua custa, a parede levantada a poente na faixa ocupada pelos RR. e assinalada a vermelho no doc. nº 23;
f) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos efectuados sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial.
Alegam, para tais efeitos, que:
As AA. são legítimas comproprietárias e compossuidoras de um prédio rústico, composto de pastagem e um carvalho, sito em Portela de S. Caetano, freguesia de Pousaflores, concelho de Ansião, com a área de 675 m2, a confinar de Norte com N..., do Nascente com R...., do Sul e do Poente com estrada, inscrito na matriz sob parte do artigo 5.865 (art. 1º da PI).
O prédio em causa, até 1937, tinha a seguinte descrição: terra de semeadura com árvores, no sítio e limite da Portela de S. Caetano, que confronta do Norte e do Poente com U... e do Nascente com Sebastião Rodrigues Amorim e do Sul com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 6260.
Até 1937 este prédio esteve na posse de T... (que também usava ) e, por morte desta, o prédio passou a ser ocupado com lenhas, mato e gado por A... e mulher, U... e mulher e N... e mulher e posteriormente pelos seus herdeiros.
Esta posse manteve-se por período superior a 20, 30, 40 e 50 anos, à vista de toda a agente, continuamente, sem oposição de qualquer pessoa e na plena convicção de não ofenderem os direitos de outrem.
A Poente deste prédio, existia um outro prédio rústico, composto de terra de semeadura com árvores no sítio e limite da Portela de S. Caetano, freguesia de Pousaflores, concelho de Ansião, com a área de 1 225 m2, a confinar do Norte com herdeiros de João Ventura, do Nasc. com herdeiros de Emília de Jesus Imposta, do Sul e do W com estrada, inscrito na matriz sob o art. 6370 (art. 6º).
Os prédios inscritos nas matrizes sob os art. 6260 e 6370 sempre foram prédios distintos e pertenciam a donos diferentes.
Entretanto, em 1/08/71, com a entrada em vigor da nova matriz e por deficiência de informação prestada aos técnicos do IGC, os prédios foram reunidos num só e passaram ambos a figurar em nome de N....
Porém, o prédio referido em 1º da petição inicial continuou a pertencer em compropriedade, na proporção de 1/3 para cada, às AA., aos 1ºs RR. e aos 2ºs RR.
No dia 7/04/93, os RR. N... e mulher outorgaram no Cartório Notarial de Ansião uma escritura de justificação da propriedade do prédio referido no art. 1º da petição inicial.
A escritura foi publicada em Abril de 1993 no jornal Serras de Ansião e os 1ºs RR. obtiveram o registo na Conservatória em 7/07/1993. Porém, o declarado na escritura não corresponde à verdade.
No Verão de 1997 os RR. N... e mulher construíram, no prédio referido no art. 6º, uma garagem, uma casa de arrecadação, bem como um muro em blocos de cimento que suprimiu uma passagem utilizada pelos representantes das AA., e ainda cederam aos 3ºs RR. uma parcela de terreno de 25 m2 onde estes colocaram um contador de água, fizeram um pequeno jardim e alargaram o acesso que tinham da via pública para o escoamento de águas.

Na contestação, os 1ºs RR. pugnaram pela improcedência da acção, sustentando, em suma:
Os dois prédios (antigamente matriciados 6260 e, não 6370 referido pelos AA, mas 6261) pertenceram até 1937 a T..., altura em que esta os vendeu ao pai do 1º Réu, pela quantia de 1500$00 e por um alqueire de azeite ao ano enquanto aquela vivesse.
A partir do decesso de T... em 1937, passaram a ser um só prédio, com a área de 1 900 m2, que tem vindo a ser amanhado, semeado e cultivado pelos pais do ora 1º R., e posteriormente pelos 1ºs RR., na convicção de estarem a amanhar terreno seu, à vista de todos e sem posição de ninguém, pelo que estão na posse do prédio há mais de 30 anos e adquiriram a sua propriedade por usucapião.
Com o novo cadastro e depois de U... falecer, tal prédio foi inscrito na matriz como um só prédio, e em nome dos 1ºs RR., ficando harmónicas as realidades matricial e física.
Na resposta, as AA. mantiveram a sua versão inicial e impugnaram os factos alegados pelos RR.
Foi elaborado despacho saneador, fixando-se os factos assentes e a base instrutória constante de fls. 106 a 112 com 43 quesitos, sem reclamação.
A audiência de julgamento culminou nas respostas aos quesitos nos termos do despacho de fls. 343 a 346, sem reclamação.
A fls. 351 ss, aos 22-2-2006, foi proferida a sentença, que, na procedência da acção, decidiu:
a)- declarar nula e sem efeito a escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial de Ansião, em 7 de Abril de 1993, a fls. 58 do Livro B – 51;
b)- ordenar o cancelamento de todos os registos feitos com base nessa escritura;
c) - declarar as AA. comproprietárias do prédio sito em Portela de S. Caetano, freguesia de Pousaflores, concelho de Ansião, com a área de 675m2, a confrontar do norte com N..., Nascente com R...., sul e poente com estrada;
d)- condenar os RR. a reconhecer às AA. aquele direito de compropriedade e abster-se da prática de actos ofensivos de tal direito;
e)- condenar os RR. N... e mulher O... a destruir, à sua custa, a garagem, arrecadação e o muro que construíram no prédio descrito no artigo 1º da petição inicial;
f)- condenar os RR. N... e esposa a retirar todos os materiais colocados na faixa de terreno assinalada a vermelho no doc. nº 23 de fls. 50, bem como a destruir, imediatamente e à sua custa, a parede levantada a poente na faixa ocupada e assinalada a vermelho no doc. nº 23.
Inconformados, recorrem os 1ºs RR., apresentando a sua alegação as seguintes conclusões:
1ª:- A douta decisão sobre a matéria de facto, resulta da incorrecta apreciação da prova testemunhal produzida relativamente aos concretos dos indicados quesitos 8º a 12º, que deveriam ter sido julgados como não provados tendo em conta os depoimentos das testemunhas em julgamento.

2ª:- A douta sentença ao declarar que as AA. são comproprietárias do prédio aludido na al. c) da decisão, sem sequer especificar a quota parte de cada autora , sem determinar assim a proporção de cada uma naquele prédio, verificando-se uma indeterminabilidade na quota de cada uma sobre o prédio em referência, deve ser declarada nula por indeterminabilidade do objecto da mesma.

3ª:- Ao condenar os recorrentes a destruir a construção feita naquele terreno , composta de arrecadação e garagem , e por aquela construção ser mais valiosa que a quota parte que hipoteticamente venha a caber a cada uma das autoras, verifica-se que o prejuízo suportado pelos ora recorrentes é superior àquela quota, o que é um claro abuso de direito.

4ª:- Ao decidir como decidiu a douta sentença violou entre outros os comandos previstos nos artºs 280º, 334º do Cód. Civil e outros dos quais desde já se requer o douto suprimento.

As AA. contra-alegaram, defendendo o acerto da decisão recorrida, para o que concluem a sua alegação, em suma:

- Foi julgada correctamente a matéria dos quesitos 8 a 12;

- A sentença não enferma da invocada nulidade, referida ao art. 668º do CPC;

- A excepção do abuso de direito não deve ser conhecida, dado que foi apenas suscitada em recurso e os recursos visam apenas reapreciar as questões suscitadas nos tribunais recorridos;

- Nada está provado que permita concluir que o prejuízo dos recorrentes com a destruição da arrecadação e da garagem é superior ao valor da quota dos recorridos.

Correram os vistos legais.
Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II - Fundamentos:
De facto:
A 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1º -Encontra-se inscrito em nome do 1º Réu marido, o prédio sito na Portela de S. Caetano, freguesia de Pousaflores, composto de semeadura e pastagem, com 10 oliveiras e 5 carvalhos, a confrontar de norte com Alberto Gaspar da Silva, nascente com R...., sul e poente com estrada, com a área de 1.900 m2, inscrito sob o art. 5.865 (al. a) dos factos assentes).
2º - O prédio cuja compropriedade e composse as AA. se arrogam tinha, até 1937, a seguinte descrição: terra de semeadura com árvores, no sítio e limite da Portela de S. Caetano, que confronta de norte e poente com U..., nascente com Sebastião Rodrigues Amorim, e sul com caminho, inscrito na matriz sob o art. 6.260 (al. b) dos factos assentes).
3º - Por morte de T..., tal prédio foi relacionado no processo de imposto sucessório, instaurado por óbito da mesma, constando as citadas confrontações, sem indicação de área (al. c) dos factos assentes).
4º - A poente do prédio referido em B) existia um outro prédio rústico, composto de terra de semeadura com árvores, no sítio e limite da Portela de S. Caetano, freguesia de Pousaflores, concelho de Ansião, com a área de 1.225 m2, a confinar de norte com herdeiros de João Ventura, nascente com herdeiros de T..., sul e poente com estrada, inscrito na matriz sob o art. 6.261 (al. d) dos factos assentes).
5º - Este prédio pertencia a U... e esposa X... (al. e) dos factos assentes).
6º - Por morte de U..., em 3 de Março de 1965, procedeu-se a processo de imposto sucessório, tendo sido relacionado tal prédio, constando as citadas confrontações, sem indicação de área (al. f) dos factos assentes).
7º - No dia 29 de Novembro de 1981 faleceu A..., também conhecido por A... (al. g) dos factos assentes).
8º - No dia 7 de Setembro de 1983 faleceu B..., viúva do mencionado A... (al. h) dos factos assentes).
9º - C..., E..., G... e V... são filhos dos falecidos A... e B... (al. i) dos factos assentes).
10º -I...e L... são filhos de V...(al. j) dos factos assentes).
11º - No dia 3 de Março de 1965 faleceu U..., no estado de casado com X... (al. k) dos factos assentes).
12º - No dia 26 de Maio de 1994 faleceu X... (al. l) dos factos assentes).
13º - Os falecidos deixaram como único herdeiro o filho ora 1º R., casado com a ora 1ª R (al. m) dos factos assentes).
14º - No dia 28 de Junho de 1958 faleceu o N..., no estado de casado com Y... (al. n) dos factos assentes).
15º - No dia 27 de Outubro de 1975 faleceu Y.... (al. o) dos factos assentes).
16º - P.... é filha dos falecidos N... e Y... (al. p) dos factos assentes).
17º - Havia uma parede de pedra a separar o prédio descrito em 6° da PI do prédio descrito em D), a qual se manteve após a data referida em R) (al. q) dos factos assentes).
18º -Em 1 de Agosto de 1971, entrou em vigor, no concelho de Ansião, uma nova matriz rústica (al. r) dos factos assentes).
19º - No dia 7 de Abril de 1993, os 1ºs RR. compareceram perante a Notarial de Ansião, e declararam serem donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico, composto de terra de semeadura e pastagem, com oliveiras e carvalhos, sito em Portela de S. Caetano, com a área de 1.900 m2, a confrontar de norte com Alberto Gaspar da Silva, sul com estrada, nascente com R...., e poente com estrada, inscrito na matriz sob o art. 5.865° e descrito na C.R.P. de Ansião sob o nº 21.735 do livro B-51, a fls. 58 (al. s) dos factos assentes).
20º - Mais declararam que o imóvel referido veio à sua posse por doação meramente verbal de U... e X..., feita há mais de 20 anos, e que, durante este lapso de tempo, têm possuído o referido imóvel de forma contínua, pacífica, pública, de boa fé e sem oposição de quem quer que seja (al. t) dos factos assentes).
21º - Estas declarações foram confirmadas por Z... e Q.... (al. u) dos factos assentes).
22º - Na sequência da outorga da escritura, os 1ºs RR. fizeram-na publicar no jornal “Serras de Ansião”, em edição de 15 de Abril de 1993 (al. v).
23º - Na sequência do referido, os 1ºs RR. registaram na CRP de Ansião [a aquisição de] o prédio descrito em S) [por usucapião] (al. w) dos factos assentes).
24º - No Verão de 1997, os 1ºs RR. cederam uma área de 25 m2 a R... e esposa (3°s RR) ( al. x) dos factos assentes).
25º - Estes começaram por mandar colocar o contador da água do terreno, na parte nascente, tendo feito no mesmo terreno um pequeno jardim, após o que alargaram o acesso que tinham da via pública para o terreno a norte; na mesma altura, abriram uma vala para colocar um tubo para escoamento de águas e, em parte do terreno, colocaram lenha de oliveiras e mato (al. y) dos factos assentes).
26º - Os 3°s RR. têm vindo a recusar-se a desocupar a faixa de terreno referida em X) (al. z) dos factos assentes).
27º -Até 1937 a T... semeava, no prédio referido em B), couves, batatas e apascentava as ovelhas (quesito 1º da base instrutória).
28º - Por morte da referida T..., o prédio referido em B) passou a ser ocupado por A... e mulher, U... e mulher e N... e mulher, com lenhas, mato e gado (ques. 2º e 3º).
29º - A... e B.... não deixaram outros descendentes além das pessoas mencionadas em I) e J) (quesito 4º).
30º - Nem deixaram qualquer testamento ou disposição de última vontade, instituindo quaisquer outras pessoas como suas herdeiras ou legatárias (ques. 5º).
31º - N... e Y... não deixaram outros descendentes, além da referida em P) (quesito 6º).
32º - Nem deixaram qualquer testamento ou disposição de última vontade, instituindo quaisquer outras pessoas como suas herdeiras ou legatárias (ques. 7º).
33º - A... e esposa B... e seus herdeiros, U... e esposa X... e seu filho, o 1º Réu, e N... e esposa Y... ocuparam o prédio sito em Portela de S. Caetano, freguesia Pousaflores, concelho de Ansião, com a área de 675 m2 (a confrontar de norte com N..., nascente com R...., sul e poente com estrada), com lenhas, mato e gado, na convicção de que também era seu (quesito 8º).
34º - Por mais de 20, 30, 40 e 50 anos (quesito 9º).
35º- À vista de toda a gente (quesito 10º).
36º - Sem interrupção (quesito 11º).
37º - Sem oposição de pessoa alguma (quesito 12º).
38º - Os prédios são distintos (quesito 14º).
39º -O prédio descrito em D) passou a ser ocupado pelos 1ºs RR. (quesito 16º).
40º - Os 1ºs e os 2ºs RR. sempre souberam dos factos descritos em 33º (quesito 18º).
41º - Os 1ºs RR. construíram uma garagem e casa de arrecadação na área do prédio referido em 33º (quesito 19º).
42º - Houve oposição dos representantes dos AA (quesito 21º).
43º - Os 1ºs RR. construíram um muro em blocos de cimento, junto à estrada (quesito 22º).
44º -Tal muro suprimiu uma passagem utilizada pelos representantes das AA. e pelos 2ºs RR. (quesito 23º).
45º - E foi erigido com oposição dos representantes das AA. (quesito 24º).
46º - A estrada municipal que confina com o prédio a poente e sul foi alargada (quesito 36º).
47º - O 1º Réu esteve emigrado com a família (quesito 39º).

Sobre a modificação da decisão de facto:
Os apelantes pretendem que as respostas de provado aos quesitos 8º a 12º sejam alteradas para não provado, com base nos depoimentos que identificam.
Percorrendo o conteúdo dos depoimentos testemunhais (de que aliás os apelantes apresentaram extractos meramente parcelares) e no contexto de toda a prova produzida, conclui-se não se impor modificarmos a decisão de facto nos pontos objecto de impugnação.
Mantém-se a proferida decisão de facto, cuja motivação e respostas nos ditos pontos não nos merecem censura.
Porém, oficiosamente, nos termos do art. 712º nº1 al. a) do CPC, face à obscuridade do ponto de facto nº1 quanto às inscrições tout court aí aludidas, e com base nos documentos de fls. 9 e 48/49 (apresentados com a petição inicial) procede-se à sua modificação para os termos seguintes:
«1º- Encontra-se inscrito na matriz rústica sob o art. 5.865 em nome do 1º Réu marido um prédio sito na Portela de S. Caetano, freguesia de Pousaflores, Ansião, composto de semeadura e pastagem, com 10 oliveiras e 5 carvalhos, a confrontar de norte com Alberto Gaspar da Silva, nascente com R...., sul e poente com estrada, com a área de 1 900 m2, e, sob a descrição predial nº 00860/060793 dessa freguesia (com referência inicial ao art. matricial 6370 e desde o dia seguinte por averbamento de 070793 com referência ao artigo matricial 5865), encontra-se inscrita no registo predial, em 1ª inscrição, a sua aquisição a favor dos 1ºs RR., por usucapião».
E no ponto de facto nº 17º rectifica-se a referência a «em 8º», devida a lapso evidente, por «em 6º da PI», como já consta desse nº.

De direito:
As questões de direito a conhecer em ordem a se decidir da procedência ou da improcedência do recurso são as que resultam das conclusões da alegação do recurso admitido (conclusões que delimitam o âmbito deste- art. 684º nº3 e 690º do CPC), sem prejuízo das de conhecimento oficioso que o provado suscite e sem prejuízo do contraditório (art. 664º e 3º do CPC).

1. A conclusão 1ª da alegação respeitava à decisão de facto, do que se conheceu acima no local próprio.

2. A conclusão 2ª, em conjugação com a referência ao art. 280º do CC na conclusão 4ª, suscita a questão da falta de indicação da quota de compropriedade das AA. e de saber se, por virtude dessa falta, ocorre a nulidade de sentença por «indeterminabilidade do objecto».
Vejamos.
Antes de mais, recordemos que, na parte narrativa da sua petição inicial, as AA. alegaram que são comproprietárias na proporção de 1/3 do prédio indicado no art. 1º dessa peça, com área de 675 m2, matriciado 5865 (que era 6260 até ao ano de 1971), sendo os outros comproprietários os 1ºs RR. também em 1/3 e os 2ºs RR. também em 1/3 (vd. art. 43º). Portanto, três quotas iguais, uma das AA.
Porém, ao formular o respectivo pedido na petição, as AA. não indicaram expressamente a quota pela qual pretendiam que lhes fosse reconhecido o seu direito de compropriedade, tal como não indicaram quem seriam os outros comproprietários. Em consonância, a sentença também nada disso indicou, pois que nesse conspecto apenas decidiu no dispositivo:
«c) - declarar as AA. comproprietárias do prédio sito em Portela de S. Caetano, freguesia de Pousaflores, concelho de Ansião, com a área de 675m2, a confrontar do norte com N..., Nascente com R...., sul e poente com estrada; d)- condenar os RR. a reconhecer às AA. aquele direito de compropriedade e abster-se da prática de actos ofensivos de tal direito».
Não tendo sido expressa na parte decisória a quota das AA., só deveria entender-se que implicitamente ela estava fixada em 1/3, por efeito do disposto no artigo 1404º nº2 (2ª parte) do CC, se ali constasse a indicação também dos outros dois comproprietários (ainda que cada um deles seja titular plural por virtude de comunhão conjugal).
Ou seja: mesmo sem indicação expressa da quota de 1/3, dever-se-ia entender fixada em 1/3 se na parte decisória tivessem sido indicados todos os (três grupos de) comproprietários. Só que nem sequer esta indicação foi feita.
A obscuridade é patente. Veremos se esta Relação pode eliminá-la, dentro do âmbito do recurso.
Entendem os apelantes que há nulidade de sentença por força do disposto no art. 280º do Código Civil. Essa qualificação do vício não está correctamente efectuada, pois que tal preceito apenas rege sobre os «requisitos do objecto negocial» e a sentença não se confunde com o negócio jurídico, nem—face á extensão operada pelo art. 295º do CC—se pode considerar a sentença um simples acto jurídico de natureza privada. A sentença é um acto de autoridade pública, de natureza soberana, porque emanada de tribunal.
Também o caso não se acolhe às nulidades de sentença, taxativamente enumeradas no art. 668º nº1 do CPC.
Mas existe e persiste a explanada obscuridade. E dúvidas não restam que implicitamente as AA., ao formular o pedido, pretenderam a declaração de que são comproprietárias na proporção de 1/3, pois que, como vimos, a parte narrativa da petição é clara nesse ponto.
Se bem vemos, para além da errada qualificação do vício, os apelantes não puseram em causa que, a haver compropriedade das AA., a estas caberia a quota de 1/3. Na verdade, além de o não terem posto em causa na contestação (a defesa tinha outro indirizzo), afirmaram na alegação que suporta a 2ª conclusão do recurso: a sentença declarou as autoras comproprietárias do prédio... «sem que para o efeito tenha determinado a proporção que cada uma das autoras tenha no prédio, deixando por isso a quota-parte de cada uma das autoras indeterminada...» (fl. 419). E quem invoca uma nulidade de sentença fundamentalmente pretende, estando de boa fé, que ela seja suprida, seja pelo tribunal que a cometeu, seja em recurso, o mesmo valendo para o caso em que não se trata de nulidade mas de obscuridade. Aliás, a aclaração podia ter sido pedida logo na 1ª instância e aí efectuada (art. 669º nº 1 al. a) do CPC).
Também as apeladas não põem em causa a fixação da quota que já na petição haviam afirmado.
Ora, verifica-se dos próprios fundamentos da sentença que esta considerou os ditos três grupos de comproprietários (vd. fl.366 a 368) e que os factos geradores da aquisição do correspondente direito real foram praticados pelos três grupos em termos de posse boa para usucapião mantida por mais de 20 anos (vd. sobretudo o provado sob os pontos 28 e 33 a 38).
Assim, porque tal está implícito no pedido e conforme à fundamentação da sentença, deve suprir-se a aludida obscuridade fazendo-se a menção na al. c) do dispositivo da sentença de que a quota das AA. como comproprietárias é de 1/3. Tal não implica porém que proceda e se decrete a pretendida anulação da sentença.

3. Outra questão posta no recurso refere-se ao abuso de direito quanto à demolição das construções efectuadas pelos 1ºs RR. que a parte dispositiva da sentença decretou sob a al. e).
Tal como a questão vem posta, e só vem posta no recurso, para dela se conhecer importaria ter-se em consideração a factualidade que a suporta e que consta da respectiva alegação de recurso e da sua conclusão 3ª, onde se diz: «... por aquela construção ser mais valiosa que a quota parte que hipoteticamente venha a caber a cada uma das autoras, verifica-se que o prejuízo suportado pelos ora recorrentes é superior aquela quota...».
Ora, essa matéria de facto—segundo a qual, na versão dos apelantes, o seu prejuízo com a demolição é superior à quota de compropriedade das AA.— constitui facto novo de que não se pode conhecer no recurso. Conhecer dele agora equivaleria a suprimir um grau de jurisdição. Para que de tal facto se devesse conhecer, inclusive para com base nele se apreciar do eventual abuso de direito, devia ele primeiramente ter sido alegado na contestação que os ora apelantes oportunamente apresentaram, conforme regra do art. 489º nº1 do CPC, e depois ter-se provado.
Daí que, atento o âmbito do recurso, se não conheça do invocado abuso.

III- Decisão:
Pelos fundamentos expostos, a apelação improcede no essencial, confirmando-se a decisão na parte impugnada, apenas se esclarecendo em relação à alínea c) da parte dispositiva da sentença que a quota de compropriedade das autoras heranças indivisas é de um terço.
Custas do recurso pelos apelantes.