Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3117-2000
Nº Convencional: JTRC1245
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DÍVIDA
PARTILHA
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTº 146º, 147º, 149º E 245º DO CSC
Sumário: I - Tendo a sociedade sido condenada no pagamento de um determinado crédito do requerente, por sentença transitada em julgado, não podem os sócios posteriormente deliberar a sua dissolução, alegando não haver activo nem passivo, encerradas e liquidadas que estavam as contas, e não haver lugar a partilha.
II - A verdade patriminial de uma sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há activo, principalmente quando tal declaração é proferida já depois de se sentirem acossados com o pedido de declaração de falência.

III - Existindo dívidas da sociedade, já não é possível a partilha imediata pelo que, tendo sido feita, o acto é manifestamente nulo, e não pode ser admitido a registo, sob pena de ser também este nulo.

Decisão Texto Integral: