Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1245 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO COSTA | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DÍVIDA PARTILHA | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 146º, 147º, 149º E 245º DO CSC | ||
| Sumário: | I - Tendo a sociedade sido condenada no pagamento de um determinado crédito do requerente, por sentença transitada em julgado, não podem os sócios posteriormente deliberar a sua dissolução, alegando não haver activo nem passivo, encerradas e liquidadas que estavam as contas, e não haver lugar a partilha. II - A verdade patriminial de uma sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há activo, principalmente quando tal declaração é proferida já depois de se sentirem acossados com o pedido de declaração de falência. III - Existindo dívidas da sociedade, já não é possível a partilha imediata pelo que, tendo sido feita, o acto é manifestamente nulo, e não pode ser admitido a registo, sob pena de ser também este nulo. | ||
| Decisão Texto Integral: |