Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
88/99
Nº Convencional: JTRC210/2
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Data do Acordão: 05/05/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 153º CP
Sumário: I.São elementos constitutivos do crime de ameaças: a) O anúncio feito pelo agente de que pretende infligir a outrém um mal; b) Que esse mal constitua um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patri-moniais de considerável valor; c) Que o anúncio seja feito de forma adequada a provocar re-ceio, medo ou inquietação ou prejudique a liberdade de determinação do visado; d) Que o agente actue com dolo, isto é, com vontade de provocar esse medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação e tenha conhecimento de que o mal anunciado constitui crime.
II.A expressão «não espera pela demora que eu faço-lhe a cama» não prefigura ameaça na medida em que o agente não anuncia a prática de qualquer um dos crimes referidos no texto do artº 153º, n.º1, do CP.
Decisão Texto Integral: