Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC/123 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE DESCOBERTO DE CONTA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 344º DO CÓDIGO COMERCIAL. | ||
| Sumário: | I. O contrato de abertura de conta corrente é portador de uma regulamentação jurídica complexa assentando antes de mais nas cláusulas contratuais a que o cliente do Banco adere ao abrir a conta (contrato de adesão), relevando ainda particularmente no normal prossegui-mento das relações entre as partes os princípios da boa-fé (com os comportamentos conclu-dentes das partes e ainda o costume do sector cujo conhecimento se presume da parte dos sujeitos da relação jurídico-bancária. I. Conatural à abertura de conta na instituição bancária é a adopção de uma conta cor-rente que funciona como meio de escrituração dos movimentos, sendo fonte de informação do depositário sobre os movimentos a crédito e a débito, mas que se não confunde com o con-trato corrente a que alude o artº 344º do Código Comercial. II- Associado não raro ao contrato de abertura de crédito existe o "descoberto de conta" mediante o qual o banco perante o saldo negativo de certos clientes tolera por curtos períodos o descoberto com o fim de não perturbar o firo dos seus negócios. Esta situação decorre den-tro de uma situação de confiança que não confere direitos nem retira obrigações aos titulares da conta perante a entidade bancária. | ||
| Decisão Texto Integral: |