Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
109/09
Nº Convencional: JTRC212/2
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENAL
Data do Acordão: 05/05/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 35º CP.
Sumário: I.Enquanto circunstância meramente exculpativa ou mitigadora da culpa, certo é que o estado de necessidade pretende abranger situações em que se encontra desvanecido ou en-fraquecido, de forma significativa, o desvalor da vontade culpável, por via da supressão da li-berdade, do conflito de valores e de estados emocionais colidentes com o processo de forma-ção da vontade, de tal forma que o agente é conduzido a patamares de inexigibilidade ou de quase inexigibilidade.
II.Perante o perigo que ameaça certos e determinados bens jurídicos (próprios ou alhei-os), perigo esse que só evitável mediante a prática de um facto ilícito, gera-se um natural con-flito em quem pressente e vê o perigo e sabe que a única forma de o evitar passa por com-portamento criminoso que terá de assumir, conflito que se reconhece alterar a vontade culpá-vel, por via do estado emocional gerado (medo, ira, indignação, compaixão pela vítima, etc.), alteração que justifica a exculpação ou esbatimento acentuado da culpa, consoante a natureza do bem ou bens jurídicos ameaçados.
III.Por isso, um dos requisitos ou elementos essenciais do instituto jurídico do estado de necessidade desculpante, é o de índole subjectiva, o qual se traduz na consciência por parte do agente do próprio estado de necessidade, na ponderação do valor do motivo determinante e respectiva opção de acção, sendo que a desculpação ou esbatimento da culpa em termos de atenuação especial, só deverá ter lugar quando não seja razoável exigir do agente com-portamento diferente, para o que se deverão sopesar as circunstâncias de cada caso, com destaque para o estado emotivo do agente.
Decisão Texto Integral: