Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
857/13.5TBCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: LOTEAMENTO URBANO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – SEC. CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DL 289/73, DE 6/6.
Sumário: I – As realidades prediais objecto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios constantes do registo predial ou da matriz.

II - O loteamento de um prédio e o que dele emerge depende, não do critério dos particulares, mas apenas de uma decisão administrativa, regida pelo direito do urbanismo, tomada em função dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do território.

III - Subjazendo às operações de loteamento a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente, são irrelevantes as pretensões de um interessado em que se proceda a uma demarcação material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe, em dissonância com os limites que constem do respectivo alvará legitimador da operação de divisão do prédio originário, por assim serem contornadas as áreas imperativamente definidas.

IV - Daí que, intentada uma acção de reivindicação, o “prédio” objecto do direito nela exercido não pode deixar de ser a concreta realidade física decorrente da divisão operada pelo loteamento, mediante a transposição para o terreno dos respectivos limites traçados na planta do alvará do loteamento.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

       M… intentou a presente acção contra U… e mulher, I…, pedindo que estes sejam condenados a: - ver declarado que a A. é dona de todo o prédio que identifica; - recuar o muro construído do lado poente até ao limite do seu prédio, deixando livre e desocupado todo o terreno do prédio da A.; - pagar à A. uma indemnização não inferior a € 2.300; - ver ordenado o cancelamento das inscrições registrais do seu prédio com que alteraram a respectiva área.
 
Os RR negaram ter ocupado qualquer parcela do lote da A.
Na sentença, a Sra. Juíza, julgando a acção improcedente, absolveu os RR.
Inconformada, a A. apelou, delimitando o recurso com conclusões que colocam as questões de saber se:
- a sentença viola o preceituado no art. 615° CPC, dada a contradição insanável entre a prova produzida e os factos tidos como provados;
- a acção deve ser considerada procedente por provada, porque deve considerar-se como não provados, “nomeadamente”, os pontos 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24  e como provada a matéria de facto dada como não provada.
«
São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância:

Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.
A nulidade.
Nos termos da norma em que a apelante buscou arrimo, a sentença é nula quando os fundamentos estão em oposição com a decisão [art. 615° nº 1 c) do CPC].
Pese embora a desarrumação que transcorre das respectivas conclusões, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso é que o apelante não se conforma com a decisão obtida quanto à matéria de facto: resulta patente dos próprios termos em que a apelante estriba a invocação do vício (contradição) que assaca à decisão recorrida que a mesma não visa qualquer das nulidades a que alude o dito preceito, antes confunde tal erro de procedimento, ou vício formal da sentença, com um alegado erro de julgamento, em que, no seu alvitre, a Sra. Juíza teria caído. Bem vistas as coisas, a apelante nem sequer tem em vista a decisão da matéria de direito, abrangida pelo normativo, mas sim o que chama de erro na apreciação da matéria de facto, por contradição insanável entre a prova produzida e a matéria de facto dada como provada, pelo que os “vícios” apontados à decisão radicam apenas na sua versão e no facto de esta não ter obtido acolhimento no julgamento feito.
A oposição prevista no citado artigo – mesmo que, porventura, também visasse a decisão sobre a matéria de facto e não, apenas, como sucede, a resolução da questão de direito – tem a ver com um vício da estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas e a conclusão, manifestando-se, por isso, sempre que os fundamentos invocados pelo julgador conduzam, logicamente, a um resultado diverso do expresso. Porém, a Sra. Juíza, tendo analisado criticamente as provas e indicado as ilações delas tiradas proferiu a decisão em que se não vislumbra qualquer incoerência formal e apenas esta relevaria. Na verdade, nada tem a ver com o aludido vício a adequação da fundamentação utilizada para emitir um julgamento, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem. A arguição de nulidade de sentença não procede quando fundada em divergências com o decidido: são coisas distintas a nulidade da decisão e o erro de julgamento.
A matéria de facto.
Importa, liminar e sumariamente, efectuar uma clarificação jurídica da matéria submetida ao litígio, face ao patente equívoco em que lavra a apelante no recurso em apreciação, que também não deixou de perpassar na decisão recorrida, embora tenha acabado por não influenciar o acerto do respectivo sentido, a final obtido, ainda que pelo caminho algo discutível nela trilhado, como veremos ([1]).
Realmente, na base da autonomização de ambas as realidades prediais agora pertencentes aos litigantes, esteve uma operação de loteamento, titulada por alvará cuja data não consta expressamente dos factos apurados mas que, segundo tudo indica, é de 1983, atendendo à data de abertura do respectivo processo administrativo constante da documentação camarária junta aos autos com a contestação e à própria data (também 1983) da aquisição pela A do lote que depois vendeu aos RR.
Tal implica que é no regime jurídico do loteamento que terão de ser encontradas as normas de direito público, atinentes à disciplina da urbanização, edificação e fraccionamento de imóveis – ao caso aplicáveis, como decorrência das limitações impostas por relevantes interesses públicos à divisão dos imóveis – em articulação com os regimes de direito privado, referentes aos direitos reais sobre imóveis.
Ora, desde o DL 289/73 de 6/6, «o loteamento urbano consiste na operação urbanística de divisão de um ou vários prédios em parcelas autónomas, de qualquer área, destinadas, imediata ou subsequentemente, à construção, sujeita à prévia autorização ou licenciamento dos órgãos administrativos competentes e de que resultam alterações na titularidade, objecto e limites dos direitos reais que incidem sobre o referido prédio ou prédios» ([2]).
Com efeito, tal operação, independentemente de em determinados casos poder implicar a intervenção de outros órgãos da Administração Pública, passou a depender ([3]), em primeira linha, de licença da câmara municipal da situação do prédio ou prédios (art. 1º), titulada por alvará, do qual têm de constar sempre, além do mais, a data da deliberação que aprovou o projecto definitivo das obras de urbanização, o número de lotes e respectiva identificação (art. 19º), fulminando a lei com a nulidade as operações de loteamento e a celebração de quaisquer negócios jurídicos relativos a terrenos abrangidos por tais operações sem o respectivo alvará, bem como a falta de indicação deste em quaisquer títulos, documentos ou instrumentos notariais relativos a tais actos ou negócios (art. 27º).
Esse regime, nos aspectos essenciais aludidos, manteve-se com os DL´s que, sucessivamente, continuaram a disciplinar a matéria: 400/84 de 31/12 (arts. 1º, 47º, 48º e 60º), 448/91 de 29/11 12 (arts. 1º, 13º, 28º, 29º, 53ºe 56º) e 555/99 de 16/12 (arts. 2º, 4º, 5º, 49º, 68ºe 77º). De relevante talvez se deva apenas registar que, a partir do citado 400/84, a lei passou a salientar expressamente que as condições estabelecidas no alvará vinculam o proprietário do prédio ou prédios a que o mesmo se refere e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes, bem como que tal alvará deve especificar, além do mais, o número de lotes, área e localização, sendo este último aspecto melhor clarificado a partir do DL 448/91 (art. 29º), ao impor que o alvará deve especificar o número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um.
Assim, se a constituição do direito de propriedade, entre outros direitos reais, só pode incidir sobre coisas individualizadas (certas e determinadas) e autonomizadas ([4]), essa autonomização, quando decorrer do fraccionamento de parcelas de um prédio rústico e sua subsequente divisão em lotes e constituição de novos prédios, obedece à observância das normas legalmente estabelecidas para tal, as quais impõem a sua sujeição, sob pena de nulidade, a prévio licenciamento municipal, devidamente titulado por um alvará de loteamento – nos termos dos citados arts. 1º e 27º do DL 289/73 de 6/06, diploma que, considerando a data acima indicada, embora não explicitamente provada, era o vigente à época sobre a referida matéria.
O loteamento de um prédio e o que dele resulta depende, pois, não do critério particular do proprietário (primitivo ou adquirente), «mas antes e apenas de uma decisão administrativa, tomada em função dos interesses gerais da colectividade, de acordo com os planos de ordenamento do território» ([5]). «E, atendendo a que as operações de loteamento se enquadravam, quer à data, quer actualmente, no campo mais vasto do ordenamento do território – arts. 1º e 9º do DL n.º 208/82, de 26/05 –, as disposições legais às mesmas atinentes revestem carácter imperativo, vinculando o Estado e demais entidades públicas, bem como os particulares, uma vez que subjaz às mesmas a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente – arts. 9º, al. e), 65º, n.º 4 e 66º, n.º 2, als. b) e f) da CRP», não podendo, pois, ser ignoradas pelos tribunais ([6]).
Daí que, intentada esta acção de reivindicação, o “prédio” objecto do direito nela exercido não poderia deixar de ser a concreta realidade física decorrente da divisão operada pelo loteamento, regida pelo direito do urbanismo, e sobre que recaíram os subsequentes actos ou negócios jurídicos realizados pelos interessados, mas sem que tais actos ou negócios pudessem ter colidido, eficazmente, com a delimitação física ou material dos terrenos operada pelo loteamento, se desconformes com o resultante do respectivo alvará que o legitimou.
Com efeito, por um lado, a demonstração da concreta realidade física decorrente do loteamento nada tem a ver com o funcionamento da presunção emergente do art. 7º do CRP, uma vez que não é feita através do teor da descrição registral, e, por outro, são completamente irrelevantes as eventuais pretensões de interessados em que se proceda a uma demarcação material das parcelas de terreno que entendam pertencer-lhes, em dissonância com os limites que constem do título legitimador da operação de divisão do prédio originário: «na verdade, este instrumento de gestão urbanística e territorial de pouco serviria se fosse lícito» aos privados ceder ou reter mais terreno «aos interessados adquirentes, contornando as áreas imperativamente definidas no respectivo alvará , consolidando-se, sem mais, tal situação com a ocupação, aproveitamento e utilização pelos interessados» ([7]).
Por violar disposições legais de carácter imperativo, não pode, pois, considerar-se verificada a aquisição do direito de propriedade sobre uma parcela que envolva aquisição de áreas diferentes dos lotes, tal como estes se mostram definidos em alvará de loteamento, sem que dos autos conste a prova de que «a alteração dos lotes é lícita face às normas imperativas que regem o procedimento e a execução do loteamento» ([8]).
Como acentua o Ac. do STJ de 25/3/3010 ([9]), citando o Prof. Carlos Ferreira de Almeida (“Direito Económico”, 1979, p. 431), «o terreno urbano ou terreno para construção é uma coisa que se define (…) nos limites topográficos e normativos dum plano de urbanização ou dum loteamento».
Em conclusão, o que estava em causa nesta acção e, portanto, também neste recurso seria, tão só, a concretização ou transposição para o terreno da linha divisória traçada entre os lotes na planta do alvará do loteamento, mediante a sua interpretação e respectiva tradução concreta ([10]).
Por isso, pretendendo a ora apelante ver fixada a estrema do seu lote, no confronto com o dos RR, de acordo com os limites da realidade física que reivindicou, teria que demonstrar que a confrontação por que pugnou se conforma com a linha divisória estabelecida na planta que instruiu o processo de loteamento, porquanto a realidade predial objecto do direito real por ela exercido só se alcançaria com o recurso à sua concreta implantação no solo tal como especificada no alvará de loteamento.
Fechado este já longo intróito, de imediato se extrai da leitura das conclusões delimitadoras do objecto do recurso que a apelante, tal como já tinha feito em 1ª instância, se alheou da dita demonstração, que lhe incumbiria.
Realmente, a A não logra mostrar a mencionada conformidade com a linha divisória estabelecida no loteamento e, nas conclusões com que restringiu o objecto de recurso, distraiu-se com elementos completamente imprestáveis para esse desiderato: as distâncias entre a casa implantada no lote dos RR em relação, dum lado, à vedação edificada por estes e, do outro, ao lote 24; e a suposta prática de actos materiais de posse, sem a concretização dos limites físicos sobre que incidiu – mesmo que relevante fosse com tal indicação.
Só a invocação do segmento do depoimento do topógrafo …, referenciado nas conclusões, em que este, alegadamente, teria aludido a que a vedação colocada pelos RR não acatou a linha definida em consonância com o levantamento topográfico por ele próprio elaborado poderia trazer aos autos alguma utilidade. Mas mesmo essa ilação teria o limitado alcance de que tal vedação está indevidamente edificada e daí não poderia extrair-se, naturalmente, o fundamento que a A. teria que exibir para a sua pretensão, como acima expendemos: a A teria de demonstrar que a confrontação por que pugna para o lote que reivindicou se conforma com a linha divisória estabelecida na planta do processo de loteamento, tal como resultaria da interpretação dessa planta e da sua transposição para o terreno, em termos físicos. Ora, para tal, o recurso é inútil.
Ainda assim, sem perder de vista o enunciado ponto crucial da questão, vejamos muito sinopticamente se, com potencial interesse, algo se extrai dos invocados elementos probatórios, com natural realce para o depoimento do topógrafo …, pelas razões já aduzidas.
- Do auto da inspecção consta apenas o resultado de medições e observações feitas a elementos físicos existentes no local (no lote dos RR).

Todos esses elementos, conjugados entre si e com o teor dos documentos que foram sendo referenciados, analisados criticamente, facultam as seguintes ilações quanto à matéria de facto em apreço, incompatíveis com o acolhimento do sentido por que pugnou a apelante quanto a qualquer dos pontos de facto referidos no recurso:
- Das plantas do alvará do loteamento da CM em causa retira-se que os lotes 22 e 23, medidos à escala, não são iguais, sendo maior o segundo ([11]).
- A delimitação para os referidos lotes pretendida pela apelante resulta, não da sua conformidade com o limite determinado no referido alvará, mas da medição no terreno, por um técnico de topografia, de uma área de 450 m2 referenciada na matriz – e, eventualmente, também em documentação camarária ([12]) – como sendo a definida para o seu lote.
- Já a mesma delimitação defendida pelos apelados exprime a transposição para o terreno da linha divisória traçada entre os lotes na planta do dito alvará, mediante a sua interpretação e respectiva tradução por um técnico de topografia.
Assim sendo, não pode concluir-se que os analisados depoimentos e demais elementos, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência, permitem afirmar a estrema entre ambos os referidos lotes nos termos sustentados pela apelante e, por consequência, que o prédio que reivindicou corresponde à sugerida realidade física.
Nesses termos, improcedem as conclusões de recurso e, por conseguinte, a apelante não obtém a alteração visada nem, consequentemente, a pretendida condenação dos RR no pedido. Por isso, deve ser confirmada a sentença recorrida, ainda que por fundamentos parcialmente diversos desta.
Síntese conclusiva.
1ª - As realidades prediais objecto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios constantes do registo predial ou da matriz.
2ª - O loteamento de um prédio e o que dele emerge depende, não do critério dos particulares, mas apenas de uma decisão administrativa, regida pelo direito do urbanismo, tomada em função dos interesses gerais da colectividade e de acordo com os planos de ordenamento do território.
3ª - Subjazendo às operações de loteamento a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente, são irrelevantes as pretensões de um interessado em que se proceda a uma demarcação material da parcela de terreno (lote) que entenda pertencer-lhe, em dissonância com os limites que constem do respectivo alvará legitimador da operação de divisão do prédio originário, por assim serem contornadas as áreas imperativamente definidas.
4ª - Daí que, intentada uma acção de reivindicação, o “prédio” objecto do direito nela exercido não pode deixar de ser a concreta realidade física decorrente da divisão operada pelo loteamento, mediante a transposição para o terreno dos respectivos limites traçados na planta do alvará do loteamento.

Decisão.
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, decide-se confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
                   Coimbra, 10/02/2015

Alexandre Reis (Relator)
Jaime Ferreira

Jorge Arcanjo

[1][1] A Sra. Juíza focou a sua atenção, essencialmente, na questão da posse e não no regime disciplinador da operação urbanística que esteve na origem dos lotes de ambos os ora litigantes.
[2] Osvaldo Gomes, “Manual dos Loteamentos Urbanos”, 1983, p 97.
[3] Tal como já dependia ao abrigo do precedente DL nº 46673 de 29/11/1965. É o que informa o Ac. do STJ de 13/2/2014 (1508/07.2TCSNT.L1.S1- Lopes do Rego): «mesmo em 1970 já vigoravam há muito diplomas que introduziram o mínimo de disciplina urbanística, condicionando, quer a construção de edifícios (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL 38382, de 7/8/1951), quer o loteamento urbano (DL 46673, de 29/11/1965), ao necessário controlo administrativo».
[4] Cf. Prof. Henrique Mesquita, “Direitos Reais” pp. 12/13.
[5] Neste sentido o parecer do Prof. Henrique Mesquita, “Direito de Preferência”, CJ, ano XI, t. 5, p. 52).
[6] Neste sentido, os Acs. do STJ de 1/6/2010 (133/1994.L1.S1- Sousa Leite) e de 18/6/2012 (178-E/2001.C2.S1- Alves Velho).
[7] Cf. neste sentido, o Ac. do STJ de 3/12/2009 (1102/03.7TBILH.C1.S1- Lopes Do Rego).
[8] Cf. citado Ac. do STJ de 3/12/2009.
[9] P. 186/1999.P1.S1- Oliveira Rocha.
[10] Segundo o Parecer junto aos autos em 18/6/2014, «Os limites de um lote são uma abstração administrativa representada graficamente numa carta topográfica».
[11] Veja-se que o próprio procurador da A, apesar de também afirmar que resultava do loteamento que ambos os lotes são rigorosamente iguais, reconheceu, afinal, não saber o que consta na CM e, confrontado com a planta autenticada da CM que ele próprio requerera disse, surpreendentemente, que a mesma foi alterada.
[12] Neste conspecto, o depoimento do topógrafo Rebelo Silva não foi completamente esclarecedor.