Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
618/2002
Nº Convencional: JTRC1480
Relator: GIL ROQUE
Descritores: AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS.
Legislação Nacional: ARTº 655º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º NºL, 791º Nº3 DO C. P. CIVIL. ARTºS 325º NºS 1 E 2 , 343º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade por usucapião, a posse deve ser pública, pacífica, de boa fé, prolongar-se no tempo por mais de vinte anos quando não seja titulada e o possuidor deve fruir a coisa com a convicção de que está a explorar propriedade sua.
II - Tendo anterior possuidor feito uma doação verbal de um imóvel em 1973, que a partir dessa data passou a ser semeada e a colher os seus frutos, pelo donatário, não se tendo entretanto outorgado a escritura de doação e tendo o pai da Autora, anterior possuidor do imóvel, que era emigrante vindo a Portugal em 1984, que demarcou a propriedade conjuntamente com colaboração do actual possuidor, deve ter-se por interrompida a posse, em relação à da parte do imóvel, que ficou excluida da demarcação.
III - Mesmo que o actual possuidor tenha continuado a utilizar todo o imóvel, após a demarcação, passou apenas a ter o "corpus" em relação à parte que está para além dos marcos por ele colocados mas não o "animus" , por ter aceite que só o terreno demarcado e que lhe foi doada pelo pai da Autora, ficando por isso a sua propriedade reduzida à parte demarcada, por ele e pelo doador.
Decisão Texto Integral: