Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1480 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 655º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º NºL, 791º Nº3 DO C. P. CIVIL. ARTºS 325º NºS 1 E 2 , 343º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade por usucapião, a posse deve ser pública, pacífica, de boa fé, prolongar-se no tempo por mais de vinte anos quando não seja titulada e o possuidor deve fruir a coisa com a convicção de que está a explorar propriedade sua. II - Tendo anterior possuidor feito uma doação verbal de um imóvel em 1973, que a partir dessa data passou a ser semeada e a colher os seus frutos, pelo donatário, não se tendo entretanto outorgado a escritura de doação e tendo o pai da Autora, anterior possuidor do imóvel, que era emigrante vindo a Portugal em 1984, que demarcou a propriedade conjuntamente com colaboração do actual possuidor, deve ter-se por interrompida a posse, em relação à da parte do imóvel, que ficou excluida da demarcação. III - Mesmo que o actual possuidor tenha continuado a utilizar todo o imóvel, após a demarcação, passou apenas a ter o "corpus" em relação à parte que está para além dos marcos por ele colocados mas não o "animus" , por ter aceite que só o terreno demarcado e que lhe foi doada pelo pai da Autora, ficando por isso a sua propriedade reduzida à parte demarcada, por ele e pelo doador. | ||
| Decisão Texto Integral: |