Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1788/2001
Nº Convencional: JTRC1399
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 10/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO DA FAMÍLIA
Legislação Nacional: LEI 75/98 DE 19.11, REGULAMENTADA PELO DL 164/99 DE 13.5
Sumário: I - A prestação alimentar substitutiva, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, tem em vista propiciar uma quantia, tendencialmente equivalente, à que foi fixada, originariamente, mas que pode ser superior ou inferior, pois representa, tão-só, um dos índices de que o julgador se pode servir, com o limite mensal, por cada devedor, independentemente do número de credores de alimentos beneficiários, ainda que de irmãos não germanos se trate, de quatro unidades de conta de custas.
II - A realização do inquérito sobre as necessidades do menor não constitui uma diligência instrutória, de natureza facultativa, da livre iniciativa do Tribunal mas antes uma actividade processual obrigatória, precedendo a prolação da decisão, que o Juiz, independentemente de requerimento, deve, sempre, ordenar.
Decisão Texto Integral: