Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE IRREGULARIDADE ARGUIDO REFORMATIO IN PEJUS CÚMULO JURÍDICO DE PENAS COIMA | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE TRANCOSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 165, Nº. 2 DO C. P. PENAL E ARTIGOS 58 E 72 DO DEC-LEI 433/82, DE 27/10 | ||
| Sumário: | 1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal.
2. No processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que impôs uma coima, o juiz pode apurar novos factos sem vinculação ao texto da decisão impugnada, apenas com o limite de não poder alterar substancialmente os factos constantes dessa decisão. 3. A imposição de uma coima de montante superior à aplicada pela entidade administrativa, desde que ela se integre num cúmulo de montante inferior ao que vinha imposto, não viola o princípio da proibição da “reformatio in pejus”; o princípio afere-se pelo quantitativo único e não pelas penas parcelares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. * I – Relatório.1.1. Através de decisão proferida pela competente autoridade administrativa, A..., com sede na Quinta das Pousadas, Santa Maria, em Trancoso, além do mais por ora não relevante, foi condenada no seguinte: - Pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 36.º a 40.º e 86.º, n.ºs 1, alínea v) e 2, alínea c), todos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, no pagamento da coima de € 4.500,00; - Pela prática de uma contra-ordenação decorrente agora da violação ao disposto nos artigos 36.º a 40.º e 86.º, n.ºs 1, alínea q) e 2, alínea b), todos igualmente do mencionado Decreto-Lei n.º 46/94, ao pagamento de uma outra coima, esta no valor de € 15.000,00. - Em cúmulo de tais penas parcelares, no pagamento da coima única de € 18.000,00. Discordando desse veredicto, a arguida impugnou-o judicialmente com ganho parcial de causa, pois que, embora se considerasse subsistente a sua condenação por infracções aos mencionados preceitos legais, se reduziram os montantes das coimas parcelares e única cominadas, fixadas, respectivamente, em € 2.000,00; 5.000,00 e 7.000,00. 1.2. Subsistindo também na dissidência do judicialmente decidido, interpôs a dita arguida o presente recurso de cuja motivação extraiu (após convite formulado para o efeito na 1.ª instância) as conclusões seguintes: 1.2.1. A recorrente não foi notificada da junção dos documentos de fls. 263 a 300. 1.2.2. Não teve, por isso, a faculdade de exercer o seu contraditório. 1.2.3. Deve assim considerar-se nula a decisão recorrida, com a consequente anulação de todos os actos subsequentes à sua apresentação. 1.2.4. O Tribunal deu como verificada a descarga de efluentes no rio Távora no dia 27 de Fevereiro de 2003 quando esse facto não constava da acusação. 1.2.5. Com efeito, apenas constava o que era considerado procedimento genérico ou habitual da recorrente. 1.2.6. De qualquer modo, a recolha de efluentes à saída da ETAR não pode significar que esses efluentes estavam a ser rejeitados no rio Távora, pois que, 1.2.7. Isso é confundir a ETAR com o sistema de lagunagem que existia antes da sua construção e que hoje funciona como medida cautelar nos casos de avaria ou deficiência momentânea da ETAR. 1.2.8. A recorrente não foi notificada para exercer a faculdade de contraprova das análises colhidas. 1.2.9. O Tribunal recorrido não considerou haver nulidade por entender que o Presidente do Concelho de Administração, B..., delegava as suas funções, nas suas ausências, no filho C... que assinou tal documento. Ora, 1.2.10. As funções de gerente ou administrador são intransmissíveis e apenas autorizadas para casos específicos e em concreto, na forma de procuração, nos termos dos artigos 252.º, n.º 5 e 261.º, n.º 2 e artigo 391.º, n.º 6, todos do Código das Sociedades Comerciais [CSC], o que não acontecia. 1.2.11. Verificada esta nulidade devem anular-se todos os actos praticados após a omissão de tal formalidade violadora do direito de contraditório da recorrente. 1.2.12. O Tribunal, no início da audiência não questionou a recorrente sobre se prescindia ou não do registo da matéria de facto. 1.2.13. Fê-lo em obediência aos artigos 66.º e 75.º do Regime Geral das Contra-ordenações [RGCO]. 1.2.14. Porém, esta disposição é inconstitucional. Na verdade, 1.2.15. Vedando aos arguidos um segundo grau de jurisdição da matéria de facto não assegura as garantias de defesa a que têm direito. Pelo que, 1.2.16. Declarada essa inconstitucionalidade deve ser ordenada a repetição do julgamento com a concessão do referido registo da prova à recorrente. Por outro lado, 1.2.17. A recorrente vem condenada pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelas alíneas q) e v) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 46/94. 1.2.18. Contudo, como se disse, não lhe foi imputado qualquer facto integrador das contra-ordenações e muito menos da prevista na citada alínea q). 1.2.19. Não obstante, o facto de se punir pela alegada prática da infracção prevista na alínea v) já se está a punir o incumprimento da infracção prevista na alínea q). Pois, punindo-se a descarga sem a respectiva licença está já a punir-se também o incumprimento das normas de qualidade. 1.2.20. Ora, o disposto na alínea q) só se aplica nos casos em que o infractor tem licença para efectuar descargas, mas os efluentes não respeitam as normas de qualidade e os valores estabelecidos na respectiva licença. 1.2.21. Com efeito, a decisão recorrida condena a recorrente duas vezes pela prática dos mesmos factos. 1.2.22. O que viola o disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa [CRP]. 1.2.23. Acresce que, a decisão recorrida, no que respeita à infracção prevista na alínea v) procedeu ao agravamento da respectiva coima, em violação do disposto no artigo 72.º-A do RGCO, donde também decorre a respectiva nulidade. 1.2.24. Enquanto que, sem prescindir, o critério punitivo não é equilibrado e proporcional, porquanto pela prática de uma infracção aplicou uma coima no valor correspondente a mais ou menos quatro vezes o valor mínimo e pela prática da outra aplicou uma coima correspondente ao dobro do valor mínimo aplicável. 1.2.25. Sendo certo que, não tendo a recorrente quaisquer antecedentes contra-ordenacionais, a entender-se praticadas as ditas infracções, nenhuma razão haveria para se punir acima dos valores mínimos aplicáveis. 1.3. Admitido o recurso, e notificado para tanto, respondeu o Ministério Público na 1.ª instância sufragando a bondade e consequente manutenção do aí julgado. 1.4. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a igual subsistência do decidido. 1.5. Cumprido com o disposto pelo artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal [CPP], seguiu-se réplica da recorrente. No exame preliminar a que alude o n.º 3 do último normativo, consignou-se que nada obstava ao conhecimento de meritis. Colhidos os vistos dos M.mos Adjuntos, procedeu-se à realização de audiência, nos termos do artigo 423.º do CPP. Cabe agora apreciar e depois decidir. * II – Fundamentação de facto.2.1. A matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida foi do teor seguinte: 2.1.1. A arguida A..., dedica-se ao fabrico de queijo, a partir de leite de vaca e de ovelha recebido nas suas instalações, explorando para o efeito uma unidade industrial sita na Quinta das Pousadas, Santa Maria, em Trancoso, lugar onde mantém a sua sede. 2.1.2. À data da inspecção que deu origem aos presentes autos – 27 de Fevereiro de 2003 –, a arguida encontrava-se a laborar normalmente, resultando efluentes industriais e domésticos desta sua actividade. 2.1.3. A arguida dispõe de uma ETAR que procede ao tratamento das águas residuais domésticas e industriais produzidas na dita unidade industrial. 2.1.4. Tais efluentes são sujeitos a um tratamento primário (sistema biológico anaeróbico) e a um sistema de tratamento biológico final de lagunagem, com 5 lagoas com diferentes funções para a depuração do efluente. 2.1.5. Os efluentes industriais eram depois rejeitados no Rio Távora, o que acontecia no dia 27 de Fevereiro de 2003. 2.1.6. Em 27 de Fevereiro de 2003, a arguida não era titular de qualquer licença de utilização do domínio público hídrico válida que lhe permitisse efectuar aquelas descargas de efluente no Rio Távora. 2.1.7. A arguida foi, até 30 de Junho de 2002, titular de licença de descarga de águas residuais emitida com o n.º 977/2001. 2.1.8. No dia 13 de Setembro de 2002, a Direcção Regional de Agricultura e Ordenamento do Território do Centro recebeu o pedido de renovação de tal licença. 2.1.9. Em 30 de Setembro de 2002, a Direcção Regional de Agricultura e Ordenamento do Território do Centro informou a arguida que esta não se encontrava a cumprir as imposições consignadas na licença 977/2001, negando a renovação de tal licença. 2.1.10. Através do mesmo ofício, a Direcção Regional de Agricultura e Ordenamento do Território do Centro solicitou à arguida para, no prazo de 30 dias, apresentar junto dos serviços novos resultados analíticos, bem como tomar, o mais urgente possível, todas as medidas que se revelassem necessárias para dar cumprimento à legislação aplicável ao sector. 2.1.11. A recorrente entregou, então, novas análises baseadas em novas amostras recolhidas. Todavia, e como os valores apresentados fossem superiores aos valores limite de emissão, aquela entidade recusou, uma vez mais, a renovação da licença. 2.1.12. No dia 27 de Fevereiro de 2003, procedeu-se à recolha de uma amostra composta de 24 horas ao efluente à saída da ETAR, em que se obtiveram os seguintes resultados: CBO5 – 5.740 mg/L O2; CQO – 6.800 mg O2/L; SST – 440 mg/L; PH – 3.7, óleos e gorduras 99 mg/L. 2.1.13. Os resultados obtidos relativamente aos parâmetros de SST ultrapassavam mais de sete vezes o valor limite de emissão; o parâmetro CQO ultrapassava mais de quarenta e cinco vezes o valor limite; o parâmetro CBO5 ultrapassava cerca de cento e trinta e seis vezes o valor limite de emissão, e, o parâmetro óleos e gorduras era mais de seis vezes superior ao valor limite de emissão, encontrando-se o PH aquém do valor limite de emissão. 2.1.14. A arguida declarou, para efeitos de IRC, um resultado líquido de exercício no montante de € 12.625,86. 2.1.15. A arguida tinha perfeito conhecimento da obrigação de possuir licença de descarga de águas residuais válida para rejeitar os seus efluentes para a linha de água ou para o solo. 2.1.16. A arguida tinha perfeito conhecimento de que os valores legais de emissão para os parâmetros SST, CQO, CBO5, óleos e gorduras e PH não estavam a ser respeitados. 2.1.17. Sabia perfeitamente a arguida que a não observância de tais parâmetros não lhe permitia obter a licença de descarga de águas residuais. 2.1.18. A arguida agiu de forma consciente no incumprimento da legislação ambiental. 2.1.19. A arguida tinha conhecimento de que da sua actividade resultavam águas residuais industriais que não são eficazmente tratadas pela ETAR, que para o efeito possui, e que são posteriormente rejeitadas em linha de água, violando os valores limite de emissão impostos por lei, conformando-se com essa conduta. 2.1.20. A recorrente está ciente de que tal comportamento consubstancia a prática de um ilícito contraordenacional, e, no entanto, não se absteve da prática da sua conduta. 2.1.21. No dia 27 de Fevereiro de 2003, B..., arrogando-se legal representante da recorrente A..., declarou prescindir do duplicado da amostra recolhida, para efeitos de exame de contraprova, e da faculdade de presenciar os actos praticados para a recolha da referida amostra. 2.1.22. Não existem registos de qualquer condenação da recorrente, em sede penal ou contraordenacional, de factos de natureza idêntica à dos presentes autos ou outra. 2.2. Por seu turno, a motivação probatória na mesma inserta reza como segue: “O tribunal, para formar a sua convicção quanto à matéria dada como provada, baseou-se no teor dos documentos de fls. 9 a 28 – em especial o relatório de colheita de fls. 22 a 24 e relatório pericial de fls. 26, bem como: Nas declarações do legal representante da recorrente – B... – que admitiu que quando se ausentava da A... era o filho C... quem se ocupava, em sua representação, das questões relacionadas com a vida daquela sociedade, admitindo, assim, que o auto de colheita terá sido elaborado com o conhecimento deste seu filho e encontra-se assinado pelo mesmo; No depoimento das testemunhas D... e E..., sendo este último o engenheiro responsável pela colheita da amostra e pela elaboração das análises cujo resultado se encontra a fls. 26; enquanto o primeiro assistiu à colheita da amostra na qualidade de testemunha daquele acto. No que toca ao depoimento das testemunhas C... e F..., o mesmo não foi suficiente para infirmar a prova documental e pericial que se encontra junta aos autos, sendo certo que, quanto a esta última, e porque foi respeitado o procedimento de colheita da amostra legalmente estabelecido, concedendo-se plenamente o contraditório, encontra-se a mesma subtraída à livre apreciação do juiz. Por outro lado, o depoimento destes foi importante no sentido de explicar que havia sido concedida licença para descarga de águas residuais mas que, todavia, a mesma não havia sido renovada pelo facto de não serem respeitados os valores limite de emissão. No que concerne às condições económicas, inexistindo outros elementos, baseou o tribunal a sua convicção no que consta da decisão recorrida – resultado financeiro positivo de e 12.625,86 –, sendo certo que foi referido em audiência de julgamento que tal montante estaria correctamente indicado. Quanto aos antecedentes criminais e contra-ordenacionais da recorrente, baseou o tribunal a sua convicção no teor dos documentos de fls. 263 a 300, resultando dos mesmos que, apesar de instaurados contra a recorrente processos crime e contra-ordenacionais por factos de idêntica natureza, o certo é que não é referida nos mesmos a prolação de sentença já transitada em julgado em qualquer deles.” * III – Fundamentação de Direito.3.1. Como resulta do artigo 75.º, n.º 1 do RGCO, «Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito,...». Contudo, de harmonia com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do CPP, aplicável ex vi do artigo 74.º, n.º 4 do mesmo RGCC, “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”. Daqui a predominância do entendimento segundo o qual no tipo de processo como o em causa é, então, admissível a revista alargada (a matéria de facto) decorrente da aplicação do regime do artigo 410.º do CPP. Ainda de relembrar, por fim, que são as conclusões da motivação do recurso que balizam o respectivo objecto (disposições conjugadas dos artigos 402.º; 403.º e 412.º, todos do último diploma citado), isto sem prejuízo, naturalmente, da superveniência de questões de conhecimento oficioso. Da consideração dos mencionados normativos e das conclusões oferecidas pela recorrente decorre, então, e sendo certo que se nos não afiguram subsistirem quaisquer questões de conhecimento oficioso, que o thema decidendum se traduz em aquilatarmos: - Se a decisão recorrida se mostra ferida de nulidade por preterição do contraditório relativamente aos documentos de fls. 263 a 300 (conclusões 1 a 3). - Se a mesma ainda padece de tal vício por excesso de pronúncia (conclusões 4 a 7). - Se nos autos concorre vício por alegada falta de notificação da recorrente para o exercício da faculdade de contraprovas das amostras recolhidas (conclusões 8 a 11). - Se o artigo 75.º do RGCO se mostra ferido de inconstitucionalidade ao não facultar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto (conclusões 12 a 16). - Se nos autos houve violação do princípio constitucional do ne bis in idem, logo do artigo 29.º, n.º 5 da CRP (conclusões 17 a 22). - Se a sentença impugnada infringiu o estatuído pelo artigo 72.º-A do RGCO (conclusão 23). - Por fim, se a medida das coimas aplicadas se mostra incorrectamente considerado, porque excessivas (conclusões 24 e 25). Vejamos de cada uma per si, salvo superveniência de alguma em relação às subsequentes. 3.2. Se a decisão recorrida se mostra ferida de nulidade por preterição do contraditório relativamente aos documentos de fls. 263 a 300 (conclusões 1 a 3). Neste circunspecto, alega a recorrente nos moldes resumidos seguintes: finda a audiência de julgamento, a M.ma Juiz a quo determinou que se oficiasse à IGA com o intuito de se colher informação sobre os eventuais antecedentes contra-ordenacionais da arguida. Aquando da prolação da sentença a M.ma Juiz consignou que a junção, entretanto operada, dos aludidos documentos de fls. 263 a 300 fundamentou a sua decisão. Tal junção nunca foi comunicada ao defensor da arguida, o qual só deles tomou conhecimento por consulta informal dos autos já proferida a dita sentença. Pese embora se haja considerado a inexistência de antecedentes contra-ordenacionais da arguida, certo é que, pelo exposto, se mostra ferido o princípio do contraditório que lhe devia ter sido facultado. A decisão recorrida estará, consequentemente, inquinada, de nulidade. Quid iuris? Compulsados os autos, resulta, na verdade, que foi ordenada judicialmente a recolha dos elementos indicados (despacho exarado a fls. 241) e que juntos aos autos, se não deu deles conhecimento à arguida (fls. 263 a 318). É inequívoco que o Tribunal pode ordenar até ao momento da prolação da sentença a junção dos documentos que tiver por curiais à boa decisão da causa, embora condicionado à possibilidade de submissão ao contraditório (artigo 165.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO). A preterição deste princípio comporta, todavia, em contrário do vício de nulidade, como invoca a recorrente, uma mera irregularidade por força do disposto no artigo 118.º, n.º 2 do CPP (cfr. Código de Processo Penal, de S. Santos e Leal Henriques, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 848). O regime de arguição e efeitos de um tal tipo de vícios processuais vem definido no artigo 123.º do CPP como segue: “1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.” Ora, assim sendo, temos que a arguição feita pela recorrente se mostra, desde logo, extemporânea, pois que feita volvido o prazo legal concedido (feita aquando da notificação ao seu defensor da sentença prolatada, foi decorridos mais de três dias que se questionou o vício apontado). Mas, acresce que se não mostra questionado o valor de acto decorrente de tal omissão de notificação e como tal se justifica a sua reparação. Na verdade, o teor dos documentos juntos a fls. 263 a 300 fundou a convicção do Tribunal recorrido na parte em que considerou como provado que «não existem registos de qualquer condenação da recorrente, em sede penal ou contraordenacional, de factos de natureza idêntica à dos presentes autos ou outra» – ponto 22 respectivo – e isto porque, segundo o expresso na mesma decisão, pese embora resulte dos mesmos a existência de processos crime e contra-ordenacionais por factos de idêntica natureza dos discutidos nos autos à margem supra referenciados, «o certo é que não é referida nos mesmos a prolação de sentença já transitada em julgado em qualquer deles» (fls. 311). Isto é, o teor dos documentos relativamente aos quais a recorrente invoca a preterição do princípio do contraditório serviu apenas e tão só para fundar a convicção do Tribunal a quo no que àquele facto provado concerne, sendo certo que tal facto em nada prejudicou (e “surpreendeu”) a sua defesa, última ratio da imposição daquela norma geral. Do que decorre a improcedência das conclusões 1 a 3. 3.3. Se a decisão recorrida ainda padece de tal vício (de nulidade) por excesso de pronúncia (conclusões 4 a 7). Após descrever os que fundamentaram a decisão administrativa, confrontando-os com os que foram considerados como provados na decisão ora impugnada, alega a recorrente que desse cotejo resulta que na última se acolheram nos pontos 2. (À data da inspecção que deu origem aos presentes autos – 27 de Fevereiro de 2003 –, a arguida encontrava-se a laborar normalmente, resultando efluentes industriais e domésticos desta sua actividade.) e 5. (Os efluentes industriais eram depois rejeitados no Rio Távora, o que acontecia no dia 27 de Fevereiro de 2003.) factos que não decorriam enquanto tais da primeira, pois que, mormente, apenas aí se considerou que “da sua actividade resulta a produção de efluentes industriais e domésticos”, além de que o que se descreve no seu ponto 6. é a forma normal de trabalhar da arguida, sem que, contudo, se precise, em concreto, que no dia 27 de Fevereiro de 2003 os efluentes industriais produzidos eram rejeitados no rio Távora. Ao longo da sua motivação, e de seguida, a recorrente aduz “apontamentos” sobre depoimentos de testemunhas inquiridas que, relembrando-se o âmbito de cognição deste Tribunal mais não serão do que isso mesmo: “Comentários”. Revertendo à questão concretamente colocada diremos: Aponta-se como violado o artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO, que estipula: “1. É nula a sentença: … b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º;” …” Nestes incisos prevê-se, como é consabido, respectivamente, as situações de alteração não substancial e de alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Normas decorrentes, por sua vez, da estrutura acusatória que assume o nosso ordenamento processual penal a determinar o princípio geral de vinculação temática do Tribunal (julgador) ao objecto da acusação, imposto este também como um dos corolários das garantias do direito de defesa do arguido. Não olvidando especificidades que pode assumir o processo de contra-ordenação, já se anotou, a propósito, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, Tomo II, págs. 134 e segs. que o juiz que julga em 1.ª instância a impugnação judicial de autoridade administrativa que aplicou uma coima não está absolutamente vinculado aos factos que constam do texto dessa decisão. Ponto é que em qualquer das situações o Tribunal não proceda à alteração substancial dos factos constantes da acusação, sob pena de cerceamento das garantias de defesa do arguido. Na verdade, aí se escreveu: “ (…) Ora, a recorrente invoca desde logo um vício atinente à matéria de facto considerada provada e que seria causa de nulidade não sanada da sentença. Seria o caso de se terem dado como provados factos que não constavam da acusação, considerando-se como tal o texto da autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 62.º, n.º 1, do DL. N.º 433/82). Essa nulidade estaria prevista no n.º 1, al. c), do art.º 374.º do CPP, e na al. b) do art.º 379.º do mesmo Código, e os factos em causa – provados na sentença recorrida e não constantes da decisão administrativa que aplicou a coima seriam (…) Contudo, o Juiz que julga em 1.ª instância a impugnação judicial da autoridade administrativa não está absolutamente vinculado aos factos que constam do texto dessa decisão. Na verdade, não vigora nesse caso o princípio da “reformatio in pejus” (art.º 58.º, n.º 2, al. c), do DL 433/82) e compete ao juiz promover oficiosamente a prova de todos os factos que considere relevantes para uma decisão correcta (art.º 72.º, n.º 1). Mesmo no recurso da decisão judicial que for lavrada, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida (art.º 75.º, n.º 2, al. a). Essa faculdade de não estarem os tribunais de 1.ª e de 2.ª instância absolutamente vinculados ao texto da acusação no processo de contra-ordenação tem justificação no facto de não se estar perante um processo criminal, mas de mera ordenação social e de a entidade que aplica a coima ser administrativa, não especialmente vocacionada para as especificidades do direito penal. Procura--se, assim, que as entidades judiciais que venham a tomar conta do caso possam mais facilmente atingir a verdade material. Pensamos, porém, que esta faculdade tem limites, pois o tribunal não pode alterar substancialmente os factos da acusação, sob pena de se cercear ao arguido o direito fundamental de defesa. (…)” O esgrimir da recorrente mostra-se nesta perspectiva sem fundamento. De facto, olvida que na decisão administrativa se consignou que do exercício normal da sua actividade (que decorria à data da acção inspectiva génese dos autos), resulta a produção de efluentes industriais e domésticos (pontos 2.e 3.), ao tempo não devidamente licenciada (ponto 7.), os quais “eram depois rejeitados no Rio Távora” (ponto 6.). Concedendo-se que a utilização deste tempo verbal poderia assumir carácter dubitativo, não menos correcto será concluirmos que lendo-se a totalidade da decisão administrativa, bem se intui que ele se reporta, inequivocamente, ao tempo da inspecção. Aliás, se atentamos nos termos em que a própria recorrente arquitectou a sua subsequente defesa, dela decorre que teve perfeita percepção dos factos que lhe eram imputados. Qualquer menor rigor formal que se possa conter à decisão administrativa no que tange à imputada descrição típica das condutas da recorrente não pode, assim, deixar de se atribuir tão-somente à referida menor especificidade vocacional ao direito penal. Nunca, todavia, como reclamado, à conta de uma surpresa para a arguida sobre a factualidade em causa e um cercear consequente das suas garantias de defesa como era mister. Vale tudo por dizer da improcedência também das conclusões 4 a 7. 3.4. Se nos autos concorre vício por alegada falta de notificação da recorrente para o exercício da faculdade de contraprovas das amostras recolhidas (conclusões 8 a 11). Para justificar este fundamento do recurso, alega a arguida que não se deve considerar validamente notificada para o exercício da faculdade de requerer a contraprova das amostras recolhidas pela Inspecção do Ambiente, dado que quem assinou o documento onde se afirmava que se prescindia da segunda prova foi C... (filho do Presidente de Administração, B...), sem que se mostrasse, porém, devidamente mandatado ao efeito. Esta questão foi apreciada na 1.ª instância em termos a que aderimos. Na realidade, pese embora no auto de colheita constante de fls. 22 a 24, se consigne haver sido o segundo quem prescindiu da recepção do duplicado da amostra recolhida e não quis assistir aos actos desenvolvidos para realização da sua recolha, certo é que terá sido aquele primeiro quem efectivamente fez tal menção, e isto sem que tivesse poderes devidamente delegados ao efeito. Sucede, porém, que este último também mencionou (pese embora a inexistência de suporte devido, a arguida não controverte esta asserção da decisão recorrida) que quando não se encontrava em condições de representar a arguida era aquele seu filho, C..., quem o substituía, por sua indicação, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração. Sem se aquilatar do rigor formal da aludida representação, cumpre não olvidar que o desiderato em causa era o de salvaguardar o exercício da defesa e contraditório pela arguida (cfr. artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82) que, como bem decorre dos autos, foi devidamente exercitado em moldes que ela mesmo não questionou então (vd. fls. 26 e segs.). Isto é, também a improcedência das conclusões 8 a 11 da recorrente. 3.5. Se o artigo 75.º do RGCO se mostra ferido de inconstitucionalidade ao não facultar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto (conclusões 12 a 16). Chamando à colação um princípio geral em cujos termos deve ser assegurado aos arguidos uma segunda apreciação da matéria de facto, estribando-se com o estatuído conjugadamente pelos artigos 66.º do RGCO e 75.º citado, invoca a arguida a inconstitucionalidade do último, embora sem que mencione concretamente o normativo constitucional concretamente visado, seu eventual segmento e interpretação colhida na decisão recorrida que, em todo o caso, a pudesse suportar. Da economia da sua motivação aquilata-se estar em causa a salvaguarda das suas garantias de defesa, como tal, quiçá, o artigo 32.º, n.º 10 da CRP. Em todo o caso, é patente do infundado de tal invocação. Que, adianta-se, assenta desde logo num equívoco, já que no processo contraordenacional, o Tribunal que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso (a 2.ª) em matéria de facto, compreendendo-se por isso que a prova nele produzida não seja reduzida a escrito, e que se não mostre, só por isso, violado o princípio invocado do duplo grau de jurisdição (cfr. Ac. da Relação de Lisboa, in proc. n.º 5583). Mas, também pelas razões aduzidas (naturalmente com as devidas adaptações) no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 140/2006 (processo n.º 601/2005) que apreciando da adequação constitucional do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP escreveu a determinado passo: “ (…) A questão de constitucionalidade da disposição constante …, que limita o recurso penal a dois graus de jurisdição, foi, pelo menos, já objecto de tratamento nos Acórdãos deste Tribunal… … «Fazendo uma síntese da doutrina defendida nestes últimos arestos, assim discreteou aquele Acórdão n.º 377/2003: “O direito de recurso conta-se entre “todas as garantias de defesa” conferidas pelo artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Todavia, no domínio do processo penal, esse direito ao recurso basta-se com a existência de um duplo grau de jurisdição. Do artigo 20.º, n.º 1, da CRP não resulta que aos interessados tenham de ser assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis ou um direito irrestrito ao recurso. Numa hipótese, …, em que esteja assegurado um duplo grau de jurisdição, não poderá dizer-se que não esteja assegurado em termos constitucionalmente justificados o direito de acesso aos tribunais. A limitação dos graus de recurso, …, justifica-se por estarem em causa crimes que são punidos com penas leves ou de média gravidade e pela necessidade de limitar a intervenção …, por razões de capacidade de resposta do sistema judiciário e de economia processual.” (…)”. Fundamentos bastantes, pensa-se, para que improcedam as conclusões 12 a 16. 3.6. Se nos autos ocorreu a violação de um outro preceito constitucional, o princípio do ne bis in idem, plasmado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP (conclusões 17 a 22). Nos termos deste normativo “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Sufraga a recorrente que na decisão administrativa não lhe foi imputado qualquer facto susceptível de enquadrar o cometimento de uma contra-ordenação e muito menos a prevista pelo artigo 86.º, alínea q) citada; em todo o caso, a punição pela alínea v) do mesmo preceito (descargas de efluentes sem licença para o efeito) porque mais abrangente, consumiria a circunstância de tais efluentes respeitarem ou não os valores legais fixados; a alínea q) aludida reportar-se-ia apenas às situações em que o agente licenciado, não acata as normas de qualidade impostas. A problemática respeitante ao concurso de contra-ordenações tout court, isto é, à determinação do número de infracções cometidas, decorre do preceituado no artigo 30.º do CP, por força do disposto no artigo 32.º do RGCO. Porque o em causa, relembra-se o teor do n.º 1 daquele primeiro, cujo reza: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Perfilha-se, é consabido, o critério naturalístico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. In casu, relembremos que as disposições conjugadas dos artigos 36.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 46/94 prevêem as condições de rejeição de águas residuais, a obrigatoriedade de obtenção de licença para o efeito, as condições de obtenção de tal licença, o conteúdo da licença e respectiva renovação. A inobservância respectiva integra, ao que releva, infracção contraordenacional pois como resulta do artigo 86.º, do mesmo diploma: “1. Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos: (...) q) Não cumprimento das normas de qualidade, nos termos da legislação em vigor; (...) v) Descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ou descarga de resíduos ou efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes; (...).” Na consideração do falado critério para determinação do número de infracções, tendo-se em atenção os tipos legais indicados e a relatada conduta da recorrente, é fora de dúvida o acerto da decisão recorrida ao considerar que são duas as cometidas e, logicamente infundado, o argumento expendido pela arguida. Os valores limite de emissão previstos para as descargas de águas residuais estão previstos no Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, pelo que este diploma legal complementa aquela primeira alínea q). Ora, assim sendo, e vindo assente que das amostras recolhidas resultava a inobservância dos valores definidos, temos como infringida a primeira estatuição. Por outro lado, da inexistência de licença válida para emissão de efluentes, decorre acrescidamente a violação efectiva do segundo normativo. E, sem que entre eles interceda qualquer relação de consumpção. Como afoitamente se exarou na decisão impugnada. “ (…) Ora, esta segunda descrita conduta em nada contende com a primeira, dela sendo totalmente independente. Podia perfeitamente ocorrer que a recorrente fizesse a descarga das águas residuais sem licença mas que fossem respeitados todos os valores limite de emissão. Decorre da conduta da recorrente duas atitudes distintas: descarregar as águas sem licença para o efeito e não respeitar os valores limite de emissão impostos. (…)”. Tanto basta para que não ocorra, como invocado, a inconstitucionalidade cominada e, com ela, a preclusão das conclusões 17 a 22. 3.7. Se a sentença impugnada infringiu o estatuído pelo artigo 72.º-A do RGCO (conclusão 23). A recorrente fundamenta esta discordância da sentença recorrida alegando que depois de haver sido condenada na decisão administrativa pela prática da aludida infracção ao disposto na alínea v) na coima de € 4.500,00, viu a decisão judicial aumentar o montante da dita coima para € 5.000,00, assim infringindo o apontado artigo 72.º-A. Acresce que não ocorreu a circunstância elencada no n.º 2 do mesmo artigo. O teor do aludido preceito é o seguinte: “1. Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.” Traduz-se aquele n.º 1 na consagração da proibição da reformatio in pejus. Prima facie, o Tribunal a quo infringiu na verdade o preceito em causa. A exacta situação dos autos assume, porém, outros contornos que cabe não olvidar. Assim que deles decorre ter a autoridade administrativa sancionado a arguida com a coima de € 4.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos citados artigos 36.º a 40.º e 86.º, n.ºs 1, alínea v), e 2, alínea c), e, com a coima de € 15.000,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos também já mencionados artigos 36.º a 40.º e 86.º, n.ºs 1, alínea q), e 2, alínea b), a ambos fazendo corresponder, em cúmulo jurídico, a coima única de € 18.000,00. Por seu turno, a decisão ora impugnada, considerando a subsistência de tais infracções, fez-lhes corresponder as coimas parcelares de € 5.000,00 e € 2.000,00, e, única, de € 6.000,00. Ora, nesta consideração global já o normativo convocado se não mostra violado. Sendo certo que uma das coimas parcelares se mostra agora arbitrado em montante superior ao fixado na decisão administrativa, a coima única decorrente do cúmulo jurídico operado, fixou (globalmente consideradas as infracções cometidas) o montante devido em quantia inferior à da anterior decisão administrativa. Em casos como o presente o princípio indicado deve aferir-se, como respondeu o Ministério Público, não pela consideração de cada uma das penas parcelares consideradas, antes que pelo quantitativo único que a elas se fez corresponder. Do que decorre a improcedência da 23.ª conclusão. 3.8. Se a medida das coimas aplicadas se mostra incorrectamente considerado, porque excessivas (conclusões 24 e 25). Partindo da consideração dos montantes individuais das coimas abstractamente cominados para as infracções em causa e do facto de uma delas ter sido fixada em concreto no quádruplo do seu valor e a outra no seu dobro, refere a recorrente que o critério seguido se mostra deste modo manifestamente desproporcional pois que não idêntico para ambas. A ponderação concreta da medida das coimas não obedece a critérios fixos, antes que se mostra fundada nos critérios consignados no artigo 18.º do RGCO. Em contrário da legislação penal, na qual essa tarefa se desdobra em dois momentos (determinação do número de dias de multa e definição do seu quantitativo diário), no âmbito contraordenacional a sanção é alcançada de forma imperfeita, insuficiente e não racionalizável, mas intuitiva (cfr. Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, de O. Mendes e S. Cabral, Almedina, pág. 57). Na decisão recorrida fez-se uma explanação dos critérios determinantes da obtenção das penas parcelares fixadas em moldes adequados, pois que correspondentes ao critério legal, pelo que a simples diferença de valor entre mínimos aplicáveis e valores concretamente arbitrados se nos não afigura desproporcionado. Isto é, a improcedência também das últimas conclusões 24 e 25. * IV – Decisão.Termos em que por todo o exposto se nega provimento ao recurso e se mantém in totum a decisão impugnada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UCs. Notifique. * Coimbra, 4 de Outubro de 2006 |