Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1670/15.0T8PBL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
ACÇÃO DE CESSAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHO MAIOR
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
ORÇAMENTO
Data do Acordão: 11/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1880.º E 1905.º, N.º 2, 2013, N.º 1, AL. C) DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 41.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL - LEI N.º 141/2015, DE 08 DE SETEMBRO
Sumário: 1. O incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, regido pelo artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, foca-se especificamente no não cumprimento das regras previamente estabelecidas para o exercício das responsabilidades parentais, distinguindo-se, assim, da acção (de cessação) de alimentos a filho maior, baseada nos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do Código Civil, que lida com a obrigação de pagar alimentos a um filho que já atingiu a maioridade ou completou o processo de educação ou formação profissional.

2. Apenas na acção de alimentos a filho maior, a lei prevê o critério da razoabilidade da exigência da prestação ao devedor que permite considerar a cessação da obrigação de alimentos “quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado” – como, por exemplo, a violação do dever de respeito entre parentes em linha recta (artigo 2013.º, n.º 1, al. c), do Código Civil).

3. No que tange ao ónus de prova, tratando-se a realização de uma despesa de um facto constitutivo do direito a que se arroga o filho maior e que ampara o pedido por ele formulado e dirigido a outrem (para o seu ressarcimento), anota-se que a mera apresentação de um orçamento não pode servir, sem outros elementos de prova adicional, para demonstrar o custo final ou a realização de uma obra ou serviço, por ser, pela sua própria natureza, um documento provisório de cálculo de despesa previsível, configurando uma mera estimativa de custos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

AA veio, no pretérito dia 25-04-2024, por apenso à Homologação de Acordo Extrajudicial[2] que correu termos no Juiz 1 do Tribunal de Família e Menores de Leiria, sob o n.º 1670/15...., deduzir incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais[3] ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), contra BB


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Invoca, para tanto e em síntese, que, não obstante o decidido em sede da regulação das responsabilidades parentais, o requerido não paga a prestação alimentar devida ao requerente, tanto na parte fixa como na variável, pedindo a final, que o tribunal:

“a. Condene o Requerido ao pagamento 4.900,10€ (quatro mil e novecentos euros e dez cêntimos), a título de despesas de saúde, educação, segurança e despesas extraordinárias devidas e não pagas ao Requerente;

b. Condene o Requerido ao pagamento de 6.900,00€ (seis mil e novecentos euros), acrescido do respetivo valor de atualização por meio da aplicação do índice de preços no consumidor, a título de pensão de alimentos devido e não pago, no período que medeia o Acordo e a Ata de Conferência, ao Requerente;

c. Condene o Requerido ao pagamento de 25,00€ (vinte e cinco euros), referente ao valor em dívida fixado na Ata de Conferência não liquidado pelo Requerido ao Requerente;

d. Condene o Requerido ao pagamento do devido, considerando a ausência de atualização anual, através do acréscimo de €1,50.

e. Promova a alteração do acordo de responsabilidades parentais, atualizando o valor da prestação alimentar em valor não inferior a 200,00€ (duzentos euros)” (sic).


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Em síntese, invocou que:

– por referência ao acordo inicial: o requerido não pagou, nem metade das despesas extraordinárias do requerente, nem a pensão de alimentos no valor de 100 € (cem euros), pelo que a título de prestação alimentar deve 6900 € (seis mil e novecentos euros), a que acresce a actualização por meio da aplicação do índice de preços no consumidor;

– por referência ao acordo obtido na Acta da conferência de 24 de Fevereiro de 2021 (Apenso A): falta pagar a prestação mensal de 25 € (vinte e cinco euros), relativa ao valor em dívida fixado nessa mesma Acta;

– nesse mesmo Apenso A, estabeleceu-se que a prestação alimentícia passaria a 105 € (cento e cinco euros)/mês, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, actualizada anualmente em 1,50 € (um euro e cinquenta cêntimos);

– apesar do requerido liquidar a quantia devida de prestação alimentar, fá-lo em data posterior ao acordado, e sem a actualização;

– encontra-se a frequentar o 1.º ano da Licenciatura em Música/Variante de Instrumento, no Instituto Politécnico ..., Escola Superior de Artes Aplicadas;

– os gastos com a cirurgia de mudança de sexo, outras despesas de saúde, escolares e extraordinárias computam-se em 9800,21 € (nove mil e oitocentos euros e vinte e um cêntimos), pertencendo ao requerido a quota-parte de 4900,10€ (quatro mil e novecentos euros e dez cêntimos).


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Notificado, o requerido emitiu pronúncia com este teor:

            – procedeu ao pagamento de todas as pensões alimentares aqui reclamadas, sendo que a actualização é realizada em quantia muito superior à acordada;

– o filho deixou de falar consigo e restante família, por sua iniciativa e, a despeito dos seus esforços, viram-se pela última vez em 2022, em Tribunal;

– nessa data, ao cruzar-se consigo, não lhe dirigiu a palavra e fez questão de repelir o cumprimento que lhe tentou fazer.

– desconhece as suas circunstâncias vivenciais (onde estuda, o seu aproveitamento, onde mora), e exige-lhe o pagamento de custos, sem lhe dar qualquer conhecimento prévio, o que é revelador da sua má-fé.


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            Tendo-se logrado as hipóteses de acordo, na conferência de 08-11-2024, foi realizada audiência de julgamento, a 06-01-2025, após o que foi proferida a sentença objecto de recurso, em 30-04-2025, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente o incidente deduzido, fixando-se a quantia em dívida até Junho de 2024, inclusive, em € 6318,94, condenando-se o requerido a pagá-la em conformidade, mas absolvendo-se do que, de mais, havia sido peticionado.

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Inconformado, veio recorrer o requerente, pai de AA, aduzindo, nas conclusões:

“A) A decisão sob recurso não coloca em causa o superior interesse do recorrido, porquanto o recorrente continua a pagar, conforme se deixou exposto, a pensão de alimentos mensalmente, assim

B) Ao estarem apenas em causa despesas de extraordinárias já efetuadas impõe-se a fixação de efeito suspensivo ao presente recurso.

C) O presente recurso versa a matéria de facto e a matéria de direito, e assenta essencialmente em duas premissas, a saber:

D) A discordância da d. sentença em crise não se coloca ao nível da indignidade -no sentido da violação grave de respeito por parte do filho para c/ o pai-, mas sim

E) A total ausência do dever de comunicação, discussão e informação ao progenitor das despesas que realiza, considerando o recorrente que tal facto viola o conceito de razoabilidade previsto no Art.º 1880º do Código Civil.

F) Para uma melhor compreensão da motivação do recorrente é necessário proceder à análise do que foi dito pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento.

G) Neste segmento, tem o presente recurso por objeto a interpretação dada na d. sentença dos pontos 11, 12, 13, 14, e 15 dos factos «provados», e consequentemente a sua relevância para o apuramento da quantia em o recorrente foi condenado. E assim:

H) Resulta do depoimento transcrito infra da testemunha CC, aqui se tem como reproduzido para todos os legais efeitos, que as despesas do recorrido sempre foram, como é óbvio, discutidas entre sua mãe e a testemunha, e

I) Que estas despesas eram somente comunicadas ao recorrente por email sem que fossem devidamente discutidas e aprovadas pelo mesmo. Por outro lado,

J) Resulta também do depoimento aa testemunha DD, cuja transcrição infra se dá igualmente como reproduzida para os devidos e legais efeitos que

K) O recorrido não tem qualquer contacto com o pai, desde que este saiu do lar conjugal, e apenas e tão só por sua iniciativa.

L) Que força a seguinte conclusão Desde 2018 até à presente data o único contacto que o recorrido teve com o pai foi através dos 2 (dois) emails que se encontram junto aos autos datados de 08/05/2023 e 14/01/2024 – Cfr. Factos provados 16 e 17 da d. sentença e docs. 40 e 41 junto com a alegação do requerido que aqui se têm por reproduzidos para todos os legais efeitos. Sendo que

M) No primeiro destes emails, datado de 08/05/2023 (doc. 40 junto c/ alegação do requerido) o recorrido escreve:“Exmo. Sr BB.

Venho por este meio exigir um aumento da pensão alimentar de forma amigável”...- sic c/ sublinhado n/

N) E, No seguimento deste email o recorrido elenca uma série de despesas de onde se destacam: - Guitarra – 3500 euros, - Universidade ... (...) – 43 euros, - Universidade ... – 65 euros, - Instituto Politécnico ... – 35 euros, - Viagens para as universidades – 49,69 euros.

O) Ora, daqui retira-se que após 2018 o recorrente teve apenas “noticias” do seu filho através de 2 emails onde lhe eram exigidos os pagamentos que se deixaram expostos, Sendo que

P) No segundo email datado de 14/01/2024 o recorrido apenas reitera a exigência, acrescentando “Mais informo, que já lhe solicitei por email uma atualização da referida pensão, uma vez que me encontro a estudar na faculdade e deslocado.”

Q) Assim, da análise dos referidos documentos, conclui-se que o recorrido numa primeira abordagem “exige” ao pai o pagamento de despesas sem qualquer explicação, informação e discussão das mesmas. Ou seja, utiliza a politica do facto consumado.

R) Na sua segunda abordagem (14/01/2024) o recorrido acrescenta uma nova informação, está na faculdade, e deslocado.

S) O que nos leva ao cerne da questão, na análise e interpretação dos factos expostos na d. sentença a Mertª. Juiz não teve em consideração que: O recorrido nunca prestou qualquer esclarecimento ao pai sobre as despesas que apresentava limitando-se a exigir o seu pagamento, tal comportamento é manifestamente intencional pois nunca informa sequer ao pai qual a Universidade que frequenta, que curso frequenta, nem sequer onde se encontra deslocado, Só com a citação da presente ação é que o recorrente tomou conhecimento que em 2024 seu filho se encontrava a frequentar o 1º ano da licenciatura em Música no Instituto Politécnico ..., e mesmo assim

T) - É-lhe exigido, o pagamento de uma guitarra clássica manufaturada no valor 5.750,00 €.

U) Sobre a guitarra terá sempre que se salientar que é imperativo por em causa o valor e necessidade da mesma, colidindo c/ o ponto 23. dos factos provados. É que

V) Retira-se do documento n.º 8 junto c/ a PI (declaração/orçamento) que a mesma é passada e assinada por EE.

W) Ou seja, o documento não consubstancia prova suficiente da necessidade do recorrido proceder à compra de uma guitarra de 5.750,00 €, e isto porque

X) Tal declaração não é imanada nem subscrita por qualquer seu professor e/ou pelo Instituto Politécnico ..., mas somente pelo referido EE, que

Y) Nada mais é do que o um dos sócios da empresa A..., conhecidos fabricantes de instrumentos de “luxo” numerados e assinados (a do recorrido será a n.º 72) – cfr. documento n.º 8 junto c/ a PI

Z) Pelo que a aquisição de uma guitarra de tal preço e qualidade é de todo desnecessária para um aluno no seu 1º ano de estudos, pondo-se aqui também em causa a interpretação que foi feita pelo Tribunal do documento n.º 8 da PI que levou à imputação de um valor de 2.875,00 € ao aqui recorrente.

AA) Assim, não está de todo em causa o pagamento por parte do recorrente de despesas que sejam necessárias a seu filho.

BB) O que se coloca em causa é o seu direito a ser informado e participar nas decisões que envolvam despesas pelo qual poderá a vir a ser responsabilizado, o que nunca aconteceu até ao presente.

CC) Limitando-se o recorrido a fazer as despesas que bem entende, discutidas entre mãe e padrasto) e apresentando após a sua realização a “fatura” ao pai, o que não se pode conceder.

DD) A reapreciação da interpretação da matéria de facto pelo Tribunal que se deixou exposta infra assume relevância na decisão de direito, sendo absolutamente determinante.

EE) Pois resulta claro que o recorrido não presta qualquer informação ao pai sobre as despesas que efetua.

FF) Assume as mesmas como facto consumado e limita-se posteriormente a exigir o seu pagamento.

GG) Fê-lo, desde 2018, por apenas duas vezes e por email, nunca sendo por demais salientar que até à data do inicio dos presentes autos o recorrente desconhecia por completo se o filho estudava, onde estudava, e o que estudava.

HH) Sendo que em 2023 lhe é solicitado o pagamento de 3.500,00 € para aquisição de uma guitarra, quando sabe-se agora o recorrido ainda nem a Universidade frequentava (cfr. doc. n.º 40 junto c/ a contestação).

II) O recorrente não põe em causa a sua obrigação na contribuição das despesas extraordinárias do filho, acatando a jurisprudência dominante que a “indignidade” não é causa por si só de não contribuição para estas despesas.

JJ) O que o recorrente põe em causa é a interpretação restritiva que foi feita pelo Tribunal ao Art.º 1880 do Código Civil, designadamente quanto ao conceito de “razoabilidade” da exigência das despesas extraordinárias peticionadas.

KK) Nesse sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2017, disponível em www.dgsi.pt, cujo n.º 3 do seu sumário (relevante para o caso em apreço) refere o seguinte: “A densificação da cláusula de razoabilidade constante do art.º 1880 do CC implica e suscita, caso a caso, ponderações e reflexões relativas a diversos fatores como as possibilidades económicas do jovem maior, a dimensão dos recursos dos progenitores, a duração e dificuldade relativa dos estudos que o filho maior pretenda prosseguir ou/e a observância e respeito dos deveres do filho para com o progenitor obrigado.”

LL) Neste sentido refere também o Acórdão do STJ, de 08 de Abril de 2008, Processo 08A943, disponível no respetivo sítio do itij “A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade. Daí que, para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, “in casu”, como estudante;...”

MM) Referindo ainda que: “A lei estabelece como requisitos a necessidade do filho maior, por não ter meios económicos para sustentar as despesas com o custeio da sua formação profissional após a maioridade, e a razoabilidade de exigir aos pais esse dever de contribuição. Neste requisito da razoabilidade, obviamente, que deve entrar como factor de apreciação a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de podermos até transigir com situações de abuso do direito.”.

NN) Ora, deve então retirar-se dos Ac. que se deixaram transcritos que o financiamento dos estudos por parte dos progenitores não pode ser perspetivado como um direito absoluto do filho, sendo que

OO) Resulta do conceito de “razoabilidade” e dever do filho que o reembolso de qualquer despesa extraordinária está sempre condicionada à comunicação prévia e respetivo consentimento por parte do progenitor obrigado ao seu pagamento, isto claro, salvo situações de urgência ou necessidade evidente.

PP) O que no caso em apreço nunca se verificou.

QQ) Reiterando-se que as comunicações do recorrido ao recorrente foram efetuadas por dois emails onde não se solicita a comunicação prévia e muito menos consentimento.

RR) Na verdade, o recorrido limita-se a “exigir” ao pai o pagamento das despesas já efetuadas. Assim,

SS) Houve uma clara interpretação errónea, base à factualidade provada em audiência de discussão e julgamento, do Art.º 1880º do Código Civil ao não ter tido em consideração a falta de comunicação e aprovação por parte do recorrente das despesas apresentadas pelo recorrido. Pelo que

TT) Atento o supra exposto deverá ser revogada a da sentença proferida, na parte em que prefere a condenação do requerido no pagamento da quantia de 6.318,94€, mantendo-se a mesma inalterada nos seus restantes termos.”.


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            Em contra-alegações o requerente sustentou e concluiu:

“A. Da Douta sentença, ora recorrida, não resulta qualquer interpretação errónea do artigo 1880.º do Código Civil.

B. O recurso ora impugnado configura um mero desacordo valorativo com a decisão de 1.ª instância não se verificando qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto ou de direito e visa apenas protelar o devido pagamento ao Recorrido.

C. Não foi imposta na decisão proferida, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, qualquer exigência de comunicação ou consulta do Recorrente em ordem à realização das despesas ora contestadas, donde recai sobre o Recorrente a obrigação de pagar metade do seu valor, até porque todas elas foram feitas depois da sentença proferida em 2021.

D. Os pais estão obrigados a contribuir para os alimentos dos filhos (cfr. art. 1878º, nº 1, do C.Civil) e, por isso, cada um dos progenitores tem de contribuir dentro do que lhe for humanamente possível para a alimentação dos filhos e se alguém tiver de fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores.

E. O Recorrente não logrou demonstrar a inexistência das despesas ou a sua inexigibilidade, limitando-se a questionar a oportunidade das mesmas, o que é inócuo à luz da decisão judicial em vigor e da jurisprudência consolidada.

F. O art.º 1905.º n.º 2 do Código Civil, com redação da Lei n. 122/2015 de 1/9, determina que a obrigação de alimentos estabelecida a favor de filho com idade inferior a 25 anos, fixada pelo tribunal, por continuar o seu processo de educação ou formação profissional depois de atingir a maioridade, só cessa se o progenitor alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos dessa obrigação, tal previstos na parte final desse mesmo preceito.

G. O Recorrente não logrou provar quaisquer factos impeditivos ou extintivos dessa obrigação.

H. A jurisprudência vem considerando que só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade, nos termos do art. 1874º do C.Civil.( v.g. no acórdão do TRC de 21/04/2015, proferido no proc. n.º 1503/13.2TBLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt).

I. Não se comprovou, por inexiste, qualquer violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai.

J. Nesta medida, o dever de respeito obriga cada sujeito da filiação a não violar os direitos de personalidade e patrimoniais do outro, o que não sucedeu.

K. Contudo, não bastará, para se considerar, eventualmente, verificado este critério, a mera invocação de conflitos, desentendimentos entre pais e filhos decorrentes ou do processo de separação ou de imaturidade, ou da diferença geracional.

L. Neste quadro, refere Rute Teixeira Pedro que, nesta fórmula aberta caberão "desde logo, os comportamentos que traduzam a violação grave dos deveres gerais que recaem sobre todos os sujeitos de respeitar as posições jurídicas oponíveis erga omnes tutelados delitualmente e que correspondem, de forma sintética à titularidade dos direitos absolutos (nomeadamente direitos reais e direitos de personalidade (...)

Só uma inobservância qualificada - que revista gravidade objectiva - desses deveres poderá constituir causa de cessação da obrigação de alimentos."

M. Tal não sucedeu!

N. Assim, em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, consequentemente, mantida na íntegra a Douta sentença recorrida, por se mostrar conforme ao direito aplicável e à prova produzida nos autos”


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São as seguintes as questões a decidir:
1. Impugnação da matéria de facto – facto n.º 23.

2. A ausência de comunicação ou autorização prévia da despesa, para os fins da respectiva comparticipação.

3. A relevância dos factos n.ºs 11 a 15, e a sua errónea interpretação e aplicação, por reporte ao conceito de razoabilidade.


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A. Fundamentação de facto.

O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto (transcrição, sublinhando-se aquele impugnado):

“1. FF nasceu a ../../2001 e é filha de GG e BB.

2. Foi instaurada acção com vista à regulação das responsabilidades parentais da mencionada jovem onde foram partes os seus pais, a qual veio a obter decisão definitiva, datada de 10.10.2016, transitada em julgado.

3. Entre outras coisas ali ficou decidido que a então menor ficaria a residir junto da mãe e que o pai ficaria obrigado ao pagamento da quantia mensal de 100€ a título de alimentos para a mesma a pagar entre os dias 1 e 8 de cada mês a actualizar anual e automaticamente por meio da aplicação do índice de preços no consumidor aplicado pelo INE para o ano civil anterior.

4. Igualmente ali se decidiu que As despesas extraordinárias que hajam de ser afectuadas serão suportadas, em partes iguais, por ambos os progenitores.”

5. Em 6.11.2020, FF e a progenitora vieram deduzir incidente de incumprimento da prestação de alimentos fixada, o qual foi objecto de transacção, homologada por sentença datada de 24.2.21, transitada em julgado.

6. Ali se decidiu:

1. Requerente e requerido acordam em fixar a prestação alimentar, à data de hoje, no valor mensal de € 105,00, a liquidar até ao dia 08 de cada mês, nos termos já determinados. Esta prestação é atualizada anualmente, através do acréscimo de € 1,50, com início em janeiro de 2022.

2. Requerente e requerido fixam o valor em dívida, à presente data, no montante de € 735,00.

3. O requerido pagará tal quantia em prestações, mensais, iguais e sucessivas no valor de € 25,00, com acerto na última, se necessário, a pagar junto com a pensão de alimentos vincendas.

4. Contudo, caso o requerido disponha de condições para tal, poderá efectuar pagamentos superiores, desde que, clarifique que isso se destina a pagamento de alimentos em atraso sendo que nessa circunstância se abaterá à quantia original o valor pago a esse título.

7. Em 19.5.21 FF procedeu à mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio para AA, nos termos da Lei n.º 38/2018, de 07 de agosto e do Código de Registo Civil.

8. Entre Maio de 2021 e Junho de 2024, o requerido pagou 130€ mensais ao requerente.

9. Em Abril de 2022, o referido pagamento foi feito no dia 11, em Maio de 2022, no dia 9, em Maio de 2023, no dia 16, em Agosto de 2023, no dia 21, em Setembro de 2023, no dia 22, em Dezembro de 2023, no dia 10, em Janeiro de 2024, no dia 22, em Março de 2024, no dia 9.

10. Todos os demais pagamentos ocorreram em datas iguais ou anteriores ao dia 8 de cada mês.

11. AA e o pai, não mantêm entre si qualquer relação.

12. Os contactos entre ambos desde data exacta não apurada cingem-se ás questões funcionais, designadamente a prestação de alimentos.

13. Essa situação ocorre há tempo exacto não apurado, mas em todo o caso já muito anterior à data em que o requerente completou 18 anos.

14. AA considera que o pai não o entende, e não aceita o processo de mudança de género, pelo que verbaliza sofrimento e ressentimento.

15. O requerido considera que o filho não o respeita e afastou-se dele, só se interessando pela pensão de alimentos, pelo que verbaliza sofrimento e ressentimento.

16. Em 08/05/2023, o requerido rececionou o email do AA que constitui o documento 40 junto com a alegação do requerido, de teor aqui dado por reproduzido e integrado.

17. Em 14/01/2024 o requerente enviou ao requerido o email que constitui o documento nº 41 junto com a alegação do requerido, de teor aqui dado por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.

18. O requerente em 2024 frequentava o 1.º ano da Licenciatura em Música – Variante de Instrumento, no Instituto Politécnico ... – Escola Superior de Artes Aplicadas.

19. O requerente despendeu, a título de matrícula e propinas, na aludida licenciatura, referente ao ano letivo de 2023/2024 de um total de 512,90€.

20. Despendeu da quantia de 43,00€ na inscrição na prova de aptidão musical – fase 1 – 2023/2024.

21. Outrossim, despendeu, ainda, de 65,00€ na taxa de candidatura para ingresso na UM via Concurso Local.

22. Neste quadro, ao longo do período temporal que medeia a data de inscrição na faculdade, em ... e a instauração deste incidente, o Requerente empregou, a título de transportes, um valor total de 912,22€.

23. Com vista à satisfação do plano de estudos, adquiriu uma guitarra clássica manufaturada, no valor de 5.750,00€.

24. Despendeu um total de 21,50€ em componentes de guitarra.

25. Gastou 14,67€ em material escolar, nomeadamente, capa catálogo para as partituras.

26. O Requerente, frequentou o Orfeão ... – Conservatória de Artes, desde 01/02/2021, tendo despendido, para o efeito, de um total de 4.982,00€.

27. Tendo procedido a uma cirurgia de mudança de sexo, necessita de recorrer a medicamentos,

28. Em 2023 e 2024, o requerente despendeu de 54,89€ em medicamentos.

29. Em consulta de ortopedia – 1.ª vez, despendeu um total de 50,00€.

30. Despendeu de 499,70€ em lentes oftálmicas monofocais, armações e óculos de sol.


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Nada mais resultou provado com relevo decisório, designadamente que o  requerente tenha tido outras despesas para além do que se deixa dado como provado; que a relação de requerente e requerido e as comunicações entre ambos tenham tido ou tenha outros contornos para além do que se deixa dado como provado; que o requerido tenha feito outros pagamentos para além do que se deixa dado como provado; que os mesmos tenham ocorrido noutras datas para além do que se deixa dado como provado; que a separação entre o requerido e a mãe do requerente tenha ocorrido nas exactas condições apresentadas pelo requerido ou quaisquer outras concretamente definidas, para além do que se deixa dado como provado”.

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Para melhor contextualização, extrai-se da consulta à plataforma informática, realizada em sede de recurso (art. 662.º, n.º 1, do CPC), que:

– Quanto aos factos n.ºs 2, 3 e 4.

A) Entre BB e GG foi firmado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, atinente à, então, filha comum, apresentado em Tribunal em 28 de Abril de 2015 para efeitos de homologação judicial, obtendo Sentença que remonta a 10 de Outubro de 2016, contendo, entre o mais, as seguintes cláusulas:

«7.º A título de pensão de alimentos devidos à menor, o pai fará entrega à mãe até ao dia 08 de cada mês da quantia de € 100,00, a pagar por meio de transferência bancária a enviar para a conta com o NIB  ...40.

8.º A pensão referida no número anterior será actualizada anual e automaticamente por meio da aplicação do índice de preços no consumidor apurado pelo INE para o ano civil anterior.

9.º As despesas extraordinárias que hajam de ser efectuadas serão suportadas, em partes iguais, por ambos os progenitores.».

– Quanto aos factos n.ºs 16 e 17.

B) A 1.ª folha do doc. n.º 40, tem o seguinte conteúdo:

“Exmo. Sr. BB

Venho por este meio exigir um aumento da pensão alimentar de forma amigável.

Agradeço o pagamento da metade da soma destes valores, o que corresponde a 1878,35, até ao dia 18 de Maio.

A partir do mesmo dia (8 de Maio), exijo:

- A metade do pagamento das propinas (por agora 85 euros para o Orfeão ...), em que enviarei sempre a fatura referente;

- Transportes (deslocações para o hospital .../viagens para as universidades) que serão calculadas e enviadas sempre junto de um comprovativo;

- Medicamentos.

Sempre que houver uma despesa fora do normal que compete aos pais suportarem, exijo que a despesas seja feita à metade.

Cumprimentos,

AA”

C) O doc. n.º 41 – mensagem de correio electrónico de 14-01-2024 – tem o seguinte teor:

“Cumpro me informá-lo que desde à um ano para cá o senhor mal tem cumprido com as datas limite de pagamento das responsabilidades parentais, bem como da respetiva atualização da unidade de capitalização, que como é do seu conhecimento o valor que o senhor paga mensalmente encontra-se abaixo de aquilo que a lei prevê.

Mais informo, que já lhe solicitei por email uma atualização da referida pensão, uma vez que me encontro a estudar na faculdade e deslocado, ao qual o senhor não se dignou sequer a responder.

Aguardo cumprimento imediato dos seus deveres e obrigações como progenitor, ao abrigo daquilo lhe foi imposto pelo tribunal e pela lei.”


*

B. Fundamentação de Direito.

1. Impugnação da matéria de facto – facto n.º 23.

A análise desta instância de recurso principia logicamente pela impugnação da factualidade, concretamente quanto ao facto dado como provado sob o n.º 23, no segmento da – prova e da necessidade de – aquisição de uma guitarra. 

Na óptica do recorrente foi-lhe indevidamente imputado o pagamento de € 2875,00 (dois mil oitocentos e setenta e cinco euros), pela comparticipação, na proporção de metade, na aquisição de uma guitarra clássica, posto que o recorrido só em 2024 passou a frequentar o 1.º ano da licenciatura em Música (como atesta o facto provado n.º 18), e  o doc. n.º 8 junto com a petição inicial é apenas um documento passado e assinado por EE – cf. conclusões T) a Z), e HH).

A redacção do facto aqui questionado é a seguinte:

«23. Com vista à satisfação do plano de estudos, adquiriu uma guitarra clássica manufaturada, no valor de 5.750,00€.».

            Neste conspecto o tribunal a quo indicou, na parcela da convicção, que “Os factos 18 a 30, resultaram provados da análise dos documentos 3 a 10, 12 e 14 a 16, que provam nos seus ecatos termos.” (sic).

No que tange ao ónus de prova, tendo o recorrido alegado a feitura de uma despesa com a aquisição de uma guitarra clássica manufaturada, competia-lhe comprovar a mesma, nos moldes a que alude o art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, por se tratar de facto constitutivo do direito a que se arroga e que ampara o pedido formulado e dirigido ao recorrente de ressarcimento de metade do montante a que ascendeu tal compra.

Analisando o citado documento n.º 8, alcança-se que tem como título Orçamento, não sendo mais do que um escrito onde conta uma assinatura que ali se diz ser de EE, e no qual foi aposta a data de Fevereiro de 2024.

O orçamento é, pela sua própria natureza, um documento provisório de cálculo de despesa previsível, configurando uma mera estimativa de custos, não podendo servir de base, sem outros elementos de prova adicional, para demonstrar o custo final ou a realização de uma obra ou serviço.

Para tal seria indispensável a apresentação de documentação de suporte idónea, tal como uma factura, factura-recibo ou recibo, ou qualquer outro documento de quitação que comprovasse o que foi realmente executado e o preço pago, inexistindo, in casu, suporte probatório bastante que titule aquela aquisição.

No mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-11-2021, Proc. n.º 3755/19.0T8LRA.C1: “Um relatório de peritagem, ou um orçamento, é insuficiente para corporizar pedido que deverá radicar na sequente e efetiva reparação com a menção do preço ou do custo do que foi realmente executado e aplicado, traduzida em adequada “documentação de suporte” (v. g., “folha de obra” e subsequente fatura ou fatura-recibo)”.

Acresce que o referido EE, que assinou o Orçamento, não foi sequer indicado para ser inquirido em sede de Audiência de Julgamento

            Tendo soçobrado a demonstração probatória da sua parte, nada há a imputar ao recorrente.

         Por conseguinte, assistindo-lhe razão, determina-se a eliminação do facto provado n.º 23. 

2. A ausência de comunicação ou autorização prévia da despesa, para os fins da respectiva comparticipação. /3. A relevância dos factos n.ºs 11 a 15, e a sua errónea interpretação e aplicação, por reporte ao conceito de razoabilidade.

O segundo fundamento de oposição aduzido pelo recorrente centra-se na circunstância do recorrido efectuar as despesas, sem que previamente o informe ou peça a sua aprovação, limitando-se a posteriori a requerer o respectivo reembolso.

Na sua perspectiva – e este configura o último núcleo das objecções que suscita à decisão recorrida –, atento o relacionamento existente entre ambos e transposto para os factos n.ºs 11 a 15, fica posto em crise o conceito de razoabilidade ínsito ao art. 1880.º do Código Civil.

O recorrido refuta este entendimento porquanto não ficou imposta na decisão judicial (inicial da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou subsequente de incumprimento), qualquer obrigação de comunicação ou consulta antecipada do recorrente, do que decorre que não tendo havido violação grave do dever de respeito da sua parte, aquele tem que proceder à liquidação do que for da sua responsabilidade, de harmonia com o art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil. 

            Na apreciação do caso vertente há que deixar bem vincado que se está perante um incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, processado pelo art. 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e não uma acção de (cessação de) alimentos a filho maior, em que se atende ao estatuído pelos arts. 1880.º e 1905.º, n.º 2, ambos do Código Civil.

             Nesta última é que, numa clara opção de política legislativa, foi consagrado o critério da razoabilidade da exigência da prestação ao devedor, o que convoca todo o apport consolidado de doutrina e jurisprudência sobre o que deve entender-se por violação grave dos deveres do credor para com o obrigado, designadamente o conteúdo funcional do dever de respeito, consabido que se tratam de parentes em linha recta, em 1.º grau, na acepção e para os efeitos do art. 2013.º, n.º 1, al. c), do Código Civil. 

Como se sabe a Lei nº 122/2015, de 01-09, introduziu o n.º 2 ao art. 1905.º do Código Civil, clarificando, de forma inequívoca, que se mantém para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho maior durante a sua menoridade e até que perfaça os 25 anos (pondo fim à indefinição temporal que resultava do regime anterior).

Vem isto a propósito da alegação do recorrente sobre a total ausência de relacionamento a que o recorrido o votou, aos termos como se lhe dirige e ao escopo que prossegue quando o faz.

Tal como expendeu a Sentença sindicada «…o circunstancialismo aduzido pelo requerido …, melhor seria aduzido em acção própria com vista à cessação da obrigação de alimentos e já nunca como causa legitimadora do incumprimento da obrigação judicialmente fixada e em vigor, como o requerido optou por fazer.».

Improcede, desta feita, o argumento do recorrente.

Certo e seguro é que a obrigação monetária que o recorrido pretende efectivar nesta sede foi já acordada na sua maioridade e para vigorar tendo como tecto máximo a data em que atingir 25 anos de idade (nasceu em ../../2021, Acta de Conferência de Fevereiro de 2021, e termo da obrigação paterna em Janeiro de 2026, respectivamente).

É inequívoco que nem aquando da realização da conferência, nem em ulterior momento temporal, o recorrente suscitou a imperatividade da sua concordância prévia com a despesa, podendo e devendo tê-lo feito para obviar a que viesse a ser confrontado com a necessidade de solver despesas até aí desconhecidas.

Pelo que, também neste aspecto, falece a razão ao recorrente.

Em face dos termos acordados, figurando como progenitor, constituiu-se responsável por um conjunto de despesas ligadas à saúde e ao percurso formativo do filho, ainda que com o limite temporal acima assinalado. 

Isto dito, considera-se definitivamente adquirido nos autos que:

(i) – o Recorrido incorreu nas despesas elencadas nos factos n.ºs 19 a 22, 24 a 26, e 28 a 30 (= 512,90 € + 43 € + 65 € + 912,22 € + 21,50 € + 14,67 € + 4982 € + 54,89 € + 50 €, e 499,70 €), perfazendo a quantia global de € 7155,88, cabendo ao recorrente, por divisão igualitária enquanto progenitor, € 3577,94 (três mil quinhentos e setenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos);

(ii) – por força dos factos n.ºs 5, 6 e 8, através do instituto da compensação, o recorrente tem um crédito de € 134,00 (cento e trinta e quatro euros);      

(iii) – o recorrente deve € 3443,94 (três mil quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), já que sendo o pagamento um facto extintivo do direito, estava adstrito à sua prova, como emerge do art. 342.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não a tendo logrado fazer.     

            Em conclusão, procede parcialmente a pretensão recursiva, no que tange a não arcar com o valor da guitarra, devendo nesta consonância ser condenado no pagamento global final de € 3443,94 (três mil quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos).   

Em função do vencimento e nessa proporção, ambas as partes respondem pelas custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).


*

Sumário (…).

Decisão:

Nos termos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando o recorrente no pagamento de € 3443,94 (três mil quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), confirmando-se, no mais, a decisão recorrida.     

O pagamento das custas processuais compete ao recorrente e ao recorrido, na proporção dos respectivos decaimentos.


Coimbra, 20-11-2025

Luís Miguel Caldas

Emília Botelho Vaz

Hugo Meireles



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Emília Botelho Vaz e Dr. Hugo Meireles.
[2] Constitui os Autos Principais, sendo o Apenso A igualmente um incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, estando ambos em correição.
[3] Cf. despacho do tribunal a quo de 03-05-3024.