Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
918/12.8TBCBR. C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: PERÍCIA
PERÍCIA COLEGIAL
PERITO
COMPETÊNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 11/08/2016
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.467, 468, 469 CPC
Sumário: 1. Só podem ser peritos as pessoas de reconhecida idoneidade e competência.

2. Se numa perícia colegial, com o número de 3, ordenada oficiosamente pelo tribunal, dada a sua especial complexidade, incidente sobre obras feitas no âmbito de um contrato de empreitada, um dos peritos nomeados por uma das partes não tiver reconhecida competência, a perícia passa a ter apenas dois laudos válidos e torna-se nula.

Decisão Texto Integral:




I – Relatório

1. G (…), Lda, com sede na Maia, intentou acção declarativa contra J (…) e mulher N (…), residentes em Coimbra, pedindo que os RR sejam condenados a pagar quantia global de 127.086,68 €, acrescido dos juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade contratou com os RR obras de construção civil de remodelação da fachada da frente e de trás no imóvel urbano de que os RR são proprietários e ainda que os RR solicitaram à A. a execução de variadíssimas obras extra orçamento, a executar no mesmo imóvel. Que executou todas as obras extra que descreve a pedido dos RR, embora não tivesse sido acordado o preço, com material e mão-de-obra incluída, as quais custaram o preço de 160.842,83 €, acrescido do IVA à taxa legal. Que os RR procederam ao pagamento parcial de algumas dessas obras, pagando várias facturas, no total de 59.500 €, com IVA incluído, e devem a esta a quantia de 111.300,12 €, acrescido de IVA à taxa de 6%, ou seja 117.972,12 €, mais juros desde 5.8.2010, data da aceitação das obras sem reclamação, o que perfaz, até hoje, 9.114,56 €.

Os RR contestaram por impugnação, e deduziram reconvenção pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de 59.500 € a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de 13.410 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegam, em síntese que a intervenção da autora destruiu a traça arquitectónica original do imóvel; a A. sempre se recusou a fazer qualquer outro orçamento envolvendo as chamadas obras extra; as obras eram realizadas no imóvel segundo os desígnios da A. sempre para tentar resolver problemas criados pela mesma que assim multiplicava serviços para a sua empresa; a A. contrariou o desejo da proprietária que queria preservar todo o edifício nas suas estruturas de origem, que esteve em riscos de ruína; as obras mencionadas não foram pedidas nem autorizadas pelos RR; a A. não apresentou facturas da obra; os preços praticados pela A. são exorbitantes em relação aos normais do mercado; houve obras feitas por terceiros; a acção demolidora da A. inviabilizou a candidatura que os RR haviam feito ao programa PRAUD e que estes recebessem uma comparticipação de 50% nas obras de restauro da casa; a A. acabou por abandonar a obra; a actuação d a A. deixou os RR muito abalados sentindo-se muito diminuídos na sua capacidade física e psíquica.

A A. replicou, impugnando a factualidade vertida pelos RR e pugnou pela improcedência da reconvenção, e treplicando os RR mantiveram a posição vertida no anterior articulado.

*

Realizada a perícia colectiva, vieram os RR requerer a nulidade da mesma, em virtude do perito da A. não ter competência para tal, o que foi indeferido pelo tribunal.

*  

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em conformidade, condenou os RR a pagar à A. a quantia global de 116.459,32 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.

*

2. Os RR interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

(…)

3. A A. contra-alegou, concluindo que:

(…)

II – Factos Provados

A) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil.

B) A A. e o R. marido, com o conhecimento e consentimento da R. mulher, acordaram na realização das obras indicadas no orçamento, datado de 29/8/2009, junto como doc.1 na pi.

C) Foi acordado entre a A e os RR que o pagamento das obras a executar pela A seria efectuado conforme o andamento e avanço das mesmas.

1º) A A. deu início à realização das obras referidas em B) em 29.8.2009.

2º) Os RR. solicitaram à A. a execução de obras que não constavam do orçamento referido em B), a executar no mesmo imóvel.

3º) A nível de rés-do-chão a A., a pedido dos RR., executou o seguinte:

a) Inicio das escadas em betão armado que dão acesso aos primeiro e segundo andares do imóvel;

b) Construção de patamares em betão armado;

c) Mão-de-obra relativa ao revestimento em pedra (Lioz), desta construção;

d) Demolição da casa de banho existente debaixo das escadas na área comercial;

e) Demolir parede das escadas em encha mel lado ao nível do direito desde o rés-do-chão até ao segundo andar;

f) Demolir tetos das escadas que se encontravam em madeira e todos os tetos da área comercial;

g) Abertura de uma vala em todo o comprimento da área comercial desde a parede tardoz do edifício até ao coletor público que faz ligação dos esgotos do mesmo;

h) Construção de duas caixas “cegas”;

i) Abertura de sapatas para pilares, vigas de travamento para suporte de escadas, patamares, cozinha, corredores em parte, despensa da cozinha, quarto no 1º andar, quarto do segundo andar e suporte do teto do sótão;

j) Construção dos mesmos em betão armado;

k) Demolição e construção de parede em betão armado em todo o lance das escadas lado esquerdo do edifício que se encontrava em ruína, após a retirada dos tetos existentes;

l) Construção de paredes em alvenaria na zona do escritório da área comercial, tapagem de vão de parede que se encontrava tapada em madeira de platex do escritório para a sala tardoz do edifício, em todo o arranque das escadas lado direito deixando um vão de porta aberto do patamar do fundo das escadas para a área comercial;

m) Construção parcial de tetos do rés-do-chão em placa de betão armado e vigotas de pré esforçado;

n) Execução de redes de esgotos de duas casas de banho, cozinha até ao coletor público;

o) Colocação de redes de água nas zonas sanitárias e cozinha;

p) Recolocar paredes, estanhá-las em toda a área das escadarias e patamares;

q) Aplicação de pedra (lioz) com os produtos necessários em todas as escadarias e patamares;

r) Colocação de teto das escadas ao nível do rés-do-chão em placas de pladur, projetores embutidos e sua pintura final em tinta acetinada (fornecida pelo cliente).

4º) A nível do primeiro andar do imóvel a A. executou as seguintes obras extra orçamento, na casa de banho:

a) Demolição do existente, construção de laje em vigotas de betão pré esforçado, pilares, vigas em betão armado e paredes em alvenaria de tijolo;

b) Tapagem de vão de porta que dava acesso da casa de banho ao quarto tardoz do lado poente do edifício;

c) Construção de uma parede em alvenaria do lado esquerdo de quem entra e no topo do wc;

d) Recolocar paredes, bem como todo o seu revestimento em material cerâmico e pavimentos (revestimento fornecido pelo cliente, azulejo e mosaico);

e) Construção de uma sanita, tampo, autoclismo e seus acessórios marca Sanitana e sua base de chuveiro fornecida pela empresa e também colocação do restante;

f) Pinturas dos tetos em madeira.

5º) A nível do primeiro andar do imóvel a A. executou as seguintes obras extra orçamento, na cozinha nova:

a) Demolição da cozinha existente, teto em paredes em encha mel;

b) Demolir uma casa de banho que se encontrava debaixo das escadas que dão acesso ao 2º andar, sua desativação de águas e esgotos;

c) Construção de laje em parte maciça em betão armado e seu restante em vigotas, abobadilha, tarugos e sua cofragem para suporte das escadas, seus patamares e o hall de entrada do segundo andar que faz de teto da cozinha;

d) Recolocar todas as paredes da cozinha e sua despensa que substituiu a casa de banho;

e) Assentamento de azulejos em todas as paredes até uma altura pedido pelo cliente, seu restante em estuque tradicional bem como os seus tetos, sanca e filete;

f) Assentamento de mosaico nas duas divisões (fornecido pelo cliente);

g) Demolição de teto no corredor, quarto em frente à cozinha, quarto ao fundo do corredor à esquerda e teto das escadarias;

h) Construção de teto de gesso cartonado (pladur) no corredor, no quarto em frente à cozinha, teto das escadas que dá acesso ao 2º andar com sanca, projetores embutidos e pinturas dos tetos;

i) Pilares, vigas em betão armado, tarugos e paredes em alvenaria de tijolo,

j) Revestimento em material cerâmico,

k) Colocação de revestimentos cerâmicos na cozinha e despensa;

l) Construção parcial do teto em placa de betão armado e vigotas de préesforçado,

m) Colocação de rede de água;

6º) A nível de segundo andar do imóvel a A. executou as seguintes obras extraorçamento, no hall de entrada e casa de banho:

a) Demolição do interior que existia;

b) Construção de laje em vigotas de betão pré-esforçado;

c) Pilares, vigas em betão armado e paredes em alvenaria de tijolo na zona do hall de entrada, acesso ao sótão e wc do lado esquerdo;

d) Mão-de-obra do revestimento do pavimento em pedra Lioz;

e) Demolição da casa de banho e construção de pavimento em betão armado, colocação de revestimento em material cerâmico, esgotos novos, construção de paredes novas em alvenaria de tijolo e revestimento em material cerâmico (com exceção da parede do lado direito);

f) Colocação de tetos e sancas em gesso cartonado na casa de banho, hall de entrada da casa de banho, corredor, hall de entrada principal que dá acesso ao sótão e fundo das escadas do sótão e suas laterais;

g) Colocação de projectores em todas as divisões;

h) Emassar todos os tetos, lixar e suas pinturas finais;

i) Execução de rodapé e aplicação de velatura nas escadas em pinho tradicional desde o segundo andar até ao sótão;

j) Colocação de teto em pladur seus acabamentos;

k) Debaixo das mesmas colocação de flutuante no pavimento;

l) Colocação de rodapé nos corredores no quarto, hall de entrada e nas escadas para o sótão;

m) Colocação de porta nova na entrada do wc;

n) Colocação das mesmas louças na casa de banho do 2º andar.

7º) A nível de fachada posterior a A. executou as seguintes obras extra orçamento:

a) Restauração de metade do telhado;

b) Demolição de uma chaminé existente e que se encontrava no exterior do edifício;

c) Construção de nova chaminé embutida dentro da parede de fachada;

d) Colocação de cinta em betão armado ao nível do beirado;

e) Restauração de metade do telhado;

f) Colocação do beirado à portuguesa;

g) Foram cortadas e retiradas todas as pedras antigas existentes nas janelas da fachada do edifício da parte posterior; bem como as janelas em madeira, portadas, interiores, peitoris e ombreiras,

h) Colocação de forras nas ombreiras e peitoris em pedra vidrado polido,

i) Colocação de uma janela em alumínio lacado a branco.

8º) Para lá de todas as obras extra alegadas anteriormente a A. ainda realizou as seguintes:

a) Execução de rede de esgotos a nível de primeiro e segundo andares na cozinha e casa de banho.

9º) Todas as obras referidas de 3º a 8º foram sendo pedidas pelos RR. à A. e entre ambas acordadas e foram executadas entre o mês de Setembro de 2009 e 5 de Agosto de 2010.

10º) Os RR aceitaram pagar o preço do material e mão de obra necessária para a sua execução.

11º) E o seu custo, com material e mão-de-obra incluída, ascendeu à quantia de €159.410,85, acrescido do IVA à taxa legal.

12º) Os RR. procederam ao pagamento parcial de algumas dessas obras, pagando várias faturas, no total de 59.500€, com IVA incluído (49.542,71€ + IVA).

13º) O último pagamento, por conta de tais obras, feito pelos RR. à A. ocorreu em 18/7/2010.

14º) Data em que os RR continuavam a pretender que a A. executasse mais trabalhos.

21º) A estrutura em madeira da casa estava funcional.

27º) Os dois lances das escadas em madeira para ao primeiro e segundo piso eram originalmente seguros e estáveis.

43º) O telhado tinha sofrido obras de reparação e reconstrução antes da intervenção da autora.

44º) A autora desmontou toda a metade sul do telhado, tendo sido parcialmente alterada a estrutura em madeira em que se apoiavam as telhas e foram substituídos os cumes do telhado.

46º) No dia 5 de Agosto de 2010 o gerente da A. pediu aos RR o pagamento da quantia de 10.000,00 euros.

47º) Os RR recusaram-se a efetuar mais pagamentos.

48º) Tendo a autora abandonado a obra.

59º) Na instalação dos projetores a A não utilizou caixas de derivação.

60º) A A. deixou um lance das escadas do quintal mergulhado no entulho.

61º) No r/ch a tampa do compartimento com os contadores da água foi colocada ao contrário.

62º) A A fez um rasgo na parede exterior em pedra e colocada uma manga vermelha.

63º) Foi feita uma candidatura ao programa Praud em 26/2/2008, aprovado em 9/5/2008, da qual a proprietária desistiu em 6/8/2010.

75º) A ré mulher e o Sr. Prof. P (....) , diariamente a primeira e com frequência semanal o segundo, iam à obra e acompanhavam-na.

77º) Os RR. pretenderam e acordaram com a A., na parte de trás, a colocação de beirado à portuguesa.

78º) Tal implicou, como os RR., aliás, sabiam, que metade do telhado, nomeadamente da parte de trás do imóvel, tivesse de ser levantado e recolocado à esquadria para poder encaixar no beirado.

79º) Aliás, a A. alertou os RR. para tal situação que lhe disseram que era essa a sua intenção.

*

Factos Não Provados

15º) O A. transmitiu aos RR. que só executaria outras obras-extra orçamento, que os mesmos pretendessem depois das férias dos trabalhadores, que se iniciaram em 5 de Agosto de 2010 e se os mesmos lhe pagassem o valor de €117.972,12 que lhe deviam.

16º) O que os RR não fizeram.

17º) Os RR. reconheceram dever à A. a quantia de €117.972,12.

18º) A A sempre se recusou a apresentar um orçamento para a realização das obras que não estavam contempladas no orçamento referido em B).

19º) Os réus informaram a autora que pretendiam preservar a traça arquitectónica original do imóvel, que data do inicio do sec. XIX, bem como as suas estruturas de origem.

20º) A autora destruiu estruturas interiores que serviam de suporte a outras estruturas do edifício, de modo que o interior do edifício poderia ter colapsado e várias estruturas entraram em ruína devido as procedimentos que a A. adoptou.

22º) A A retirou da obra um conjunto constituído por duas grandes vigas em ferro e uma viga em madeira de grandes dimensões da construção original que servia de suporte à zona da cozinha e despensa e em que se apoiava toda a estrutura superior da casa

23º) Foi por a A ter destruído a estrutura original que envolvia toda a estrutura em madeira adjacente à parede meia, a escadaria do prédio e estruturas inferiores de suporte existentes ao nível da cozinha e despensa que teve que construir paredes até ao topo do segundo andar.

24º) A A colocou uma placa com vigas em betão armado no wc do primeiro andar, substituindo um piso que era construído sobre uma estrutura em madeira apoiada em vigas de madeira e de ferro.

25º) A placa em betão armado que a A colocou a fazer de piso do wc está apenas apoiada na parede mestra da casa sobre uma porta, na parede do edifício virada para o Jardim Botânico, também sobre uma porta, sobre uma viga em madeira e sobre uma parede em tijolo.

26º) Esta estrutura não oferece segurança.

27º) …, mas após a intervenção da A, que desmantelou os seus suportes estes acabaram por deixar de funcionar e de assegurar a segurança necessária.

28º) Foi necessário construir pilares e paredes a partir do piso do r/ch para suportar as novas estruturas construídas, encarecendo a obra.

29º) Em 11.12.2009 o réu constatou que o wc do primeiro andar não tinha qualquer piso, que as vigas e toda a estrutura em madeira que suportava o piso tinha desparecido, sem o consentimento e conhecimento do réu.

30º) O que também se verificou com as vigas de suporte do piso da cozinha?

31º) Na sequencia da intervenção da autora esta retirou também os tectos em madeira dos dois corredores, do quarto do 1º andar, do hall do segundo andar, do wc do segundo andar e do hall do wc do segundo andar e demoliu o piso em madeira do wc do primeiro andar.

32º) A laje em betão que a autor colocou apresenta um peso muito superior à estrutura original em madeira.

33º) O que agrava o peso do próprio edificio e compromete a segurança efetiva do edifício.

34º) A A não se encontrava autorizada a substituir o piso do wc, da cozinha e áreas associadas, com o corte das vigas em madeira, que corresponde a 1/3 da estrutura interior do imóvel.

35º) Em consequência destes factos referidos a estrutura do imóvel ficou fragilizada, importando um prejuízo de €41.000,00.

36º) A autora cortou e retirou todas as pedras antigas existentes nas janelas da fachada posterior do edifício.

37º) A autora subtraiu do imóvel cantarias de inestimável valor, na qual se encontrava uma laje datada de 1835 onde estava gravado um nome que se encontrava na chaminé da cozinha.

38º) No valor de €9.000,00?

39º) A caixa sifonada e os tubos de esgoto que a autora colocou não respeitam as normas e danificaram a estrutura em pedra da parede exterior.

40º) A manga com tubo pex colocada não tinha o calibre necessário para assegurar o fornecimento de água ao prédio e a sua colocação danificou a estrutura do prédio.

41º) Provocando um prejuízo aos autores no valor de 5 mil euros.

42º) Foi a autora que idealizou as tubagens e as caixas de esgoto, nomeadamente no que concerne ao facto de virem desaguar à caixa de visitas 5 tubos separados, que danificaram as pedras da fachada.

45º) Esta intervenção não se justificava, nem tinha sido solicitada e importou um custo para os réus no valor de 4 mil euros.

46º) … para terminar a obra em curso.

47º) … sem que lhes fossem entregues recibos dos valores já pagos e sem que a obra estivesse concluída

49º) A autora apenas emitiu as faturas com os nºs 301, 302, 321 e 324 e os recibos com os nºs 301, 302 e 323.

50º) Os réus apenas em 21.11.2010 tiveram conhecimento que a autora reclamava o pagamento da quantia de 111.000,00, acrescida de IVA, pelos trabalhos que tinha executado no prédio.

51º) A autora efectuou duas denúncias na CMC pelas obras que tinham sido executadas pela mesma, uma em 5.8.2010 e outra em 6.8.2010?

52º) Durante o período em que decorreram as obras os RR pagaram à A. a quantia de 83.510,30 e adquiriram materiais para a obra no valor de 12.597,50.

53º) A A. nunca dava explicações aos RR das opções que tomava em obra.

54º) Os RR no período em que a execução da obra pela A decorreu apenas vieram a Coimbra nas férias e nos fins de semana.

55º) Os RR exigiram que a A lhes entregasse o imóvel em condições de habitabilidade até ao fim da primeira quinzena de Agosto.

56º) Razão pela qual a A. abandonou a obra em 5 de Agosto de 2010.

57º) Os RR reclamaram as chaves do imóvel e a A. nunca lhas entregou. 58º) A A. até ao dia 5 de Agosto de 2010 foi recebendo todos os pagamentos que pedia.

60º) … comprometeu-se a fortalecer as escadas do quintal …

62º) … para colocar um fio terra, que nunca chegou a ser colocado.

64º) E inviabilizou que os RR recebessem uma comparticipação de 50% no custo das obras de restauro.

65º) O projecto do arquitecto Fernando Madeira previa a manutenção da estrutura em madeira da casa e a sua recuperação onde fosse necessário, usando o mesmo tipo de materiais.

66º) O que ficou inviabilizado a partir do momento em que a A começou o desmantelamento da casa.

67º) Toda a atuação da A causou e causa ainda aos RR muito sofrimento, necessitando mesmo de acompanhamento psiquiátrico.

68º) Os RR não conseguem dormir sossegadamente desde então.

69º) Isolam-se do convívio com os outros colegas de profissão e amigos.

70º) Sentem-se diminuídos perante os seus colegas e amigos não sentindo vontade de os acompanhar em quaisquer tipo de atividades.

71º) Antes de conhecerem a A e o seu sócio gerente os RR estavam inseridos nas respetivas instituições laborais e com o seu grupo de amigos e família.

72º) Hoje isolam-se e andam taciturnos, em virtude dos problemas que a A lhes criou.

73º) Muito abaladas psíquica e moramente e sentem-se desmotivados, inferiorizados e complexados.

74º) Desgosto por terem ficado com a edificação de que são proprietários no estado em que a autora a deixou.

76º) Era o Sr. Prof. P (....) que orientava a obra.

80º) A A. foi realizando as obras que não estavam contempladas no contrato assinado pelas partes por sua iniciativa, ameaçando os réus com a fiscalização da CMC e intimidando-os, razão pela qual os réus foram tolerando o prosseguimento das obras

81º) A paragem das mesmas significava um prejuízo incontrolável, pois só a autora conhecia a obra.


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III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas, pela ordem lógica do seu conhecimento.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da perícia.

- Nulidade da sentença.

- Alteração da matéria de facto.

- Absolvição dos recorrentes.

2.1. O tribunal determinou oficiosamente a realização de uma perícia colegial, ordenando que as partes indicassem perito. Realizada a perícia colectiva, vieram os RR requerer a nulidade da mesma, em virtude do perito da A. não ter competência técnica para tal, o que foi indeferido pelo tribunal.

2.2. A factualidade a considerar é a seguinte:

a. No despacho que determinou a perícia colegial fixou-se que o seu objecto incidiria sobre os factos constantes dos arts. 3º a 8º, 11º, 44º, 45º, 59º a 66º da base instrutória (que correspondem aos mesmos actuais factos provados e não provados. Cfr. fls. 1013).

b. No mesmo despacho o tribunal ordenou à secção que indicasse pessoa habilitada na área da construção civil e que cada parte indicasse o seu perito (cfr. fls. 1013/1014).

c. A A. indicou, em Julho de 2013, como perito C (…), Engenheiro (fls. 1016), enquanto os RR indicaram como perito um engenheiro civil, tendo o tribunal nomeado uma engenheira civil (fls. 1018 v. e 1020).

d. Em 9.9.2013, o tribunal procedeu à nomeação de todos os peritos, e determinou o início da perícia colectiva (fls. 1020).

e. Realizada a perícia e apresentado o respectivo relatório o perito da A. assinou-o com a menção de ser Eng.º Civil (fls. 1263).

f. O mesmo requereu o pagamento dos honorários, e intitulou-se Eng.º Civil. (fls. 1255).

g. Sob reclamação dos RR, parcialmente atendida pelo tribunal, os peritos prestaram esclarecimentos, tendo o perito da A. assinado o relatório com a menção de ser Eng.º Civil (fls. 1285).

h. Após, os RR requereram a nulidade da perícia, comprovando que o perito da A. não estava inscrito na Ordem dos Engenheiros nem na Ordem dos Engenheiros Técnicos, pelo que não poderia exercer as funções de perito na perícia efectivada (fls. 1314 v./1317).     

i. A A. respondeu, dizendo que o perito por si indicado é técnico de Arquitectura e Engenharia, o que comprovou (fls. 1325/1327).

j. C (…), confirmou ser Agente Técnico de arquitectura e engenharia, o que comprovou, referindo que a denominação de “Engenheiro Civil” não foi feita pelo seu punho, e que na altura da assinatura nem reparou em tal designação que se deveu a mero lapso (fls. 1338/1339).

k. O tribunal indeferiu o requerimento de nulidade da perícia com o fundamento de C (…) ter a qualidade de Agente Técnico de engenharia e de a designação constante do relatório se dever a lapso (fls. 1373).    

2.3. Para começar temos de dizer que dificilmente se aceita que se tratou de um lapso, visto que não ocorreu num único episódio, pontualmente. Esse descuido, ainda por mais sobre as reais habilitações do perito, ocorreu de forma reiterada. Começou com a indicação da A. de que a pessoa que indicava para perito era Engenheiro e prosseguiu, depois, inclusive perante os demais peritos, com a assinatura do próprio relatório pericial e do relatório de esclarecimentos, pelo indicado perito da A. como Eng.º Civil, não sendo muito crível que o mesmo não repare que a designação que lhe é dada imediatamente à frente do seu nome é a de Eng.º Civil, e que essa desatenção ocorra por duas vezes !!. Acresce que, como resulta do art. 479º, nº 1, do NCPC, o perito deve prestar compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, pelo que havendo essa imposição legal não se entende como pode a pessoa indicada como perito pela parte identificar-se e assinar perante o tribunal e perante os seus pares, com uma qualificação académica que efectivamente não possui !!

Mas que não foi lapso é confirmado pelo próprio perito, pois na nota de honorários, que apenas ele subscreveu, intitulou-se Engº. Civil. Aonde é que está aqui o descuido ?

Estamos, por isso, crentes de que não houve qualquer lapso do perito indicado pela A.

Prosseguindo a análise, o que importa, porém, aferir é se o referido perito se encontra habilitado, face às suas reais qualificações, para proceder à realização da perícia efectuada no âmbito dos presentes autos.

Como se apreende do litígio em causa, e se pode constatar da matéria de facto provada e não provada que estava em análise, vê-se que as obras realizadas na residência dos RR passaram por demolições e reconstruções extensas e outras operações de particular complexidade (as centenas de fotografias juntas aos autos, nesse aspecto, são eloquentes). Não foi por acaso que o tribunal ordenou oficiosamente uma perícia colegial com base na especial complexidade da perícia, nos termos do art. 468º, nº 1, a), do NCPC. E teve, ainda, o cuidado de nomear uma Eng.ª Civil o mesmo tendo feito os RR, visto que para essas funções é necessário ter conhecimentos profundos de construção civil, devendo os três peritos estarem rigorosa e idoneamente habilitados para se pronunciarem.

Na verdade, os peritos têm de ter essa qualidade, como diz a lei de serem pessoas de reconhecida idoneidade e competência (art. 467º, nº 1, do NCPC).

No nosso caso o que é que verificamos. Enquanto o perito nomeado pelo Tribunal e o indicado pelos RR possuem idêntica qualificação académica, com o mesmo nível de conhecimento científico, o mesmo não se verifica relativamente ao perito da A., que é um mero agente técnico de engenharia e arquitectura.

São funções do Engenheiro, cujo título é atribuído pela Ordem, “Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.” - vide art. 2º, nº 2, b) e 4º, do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (DL 119/92, de 30.6), à data aplicável.

Hoje, o engenheiro “1 — O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.” – vide art. 7º do apontado Estatuto (na redacção da Lei n.º 123/2015 de 2.9).

São Engenheiros Técnicos - engenheiros de 1º ciclo - detentores do grau de bacharel em Engenharia, de Licenciado em Engenharia, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou de formação legalmente equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico – cuja atribuição é concedida pela Ordem, segundo o respectivo Estatuto aqueles que “A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.” – vide os arts. 1º, nº 1, 2º, a), e 4º, do respectivo Estatuto (DL 349/99, de 2.9, na redacção da Lei 47/2011 de 27.6), à data aplicável.

Hoje, nos termos do art. 1º, nº 3, “3 — Designa -se engenheiro técnico o profissional referido no n.º 1, inscrito na Ordem como membro efetivo e, que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.”, sendo atribuição exclusiva da Ordem conferir o título profissional de engenheiro técnico – vide, ainda, o art. 3º, a) do respectivo Estatuto (na redacção actual da Lei 157/2015 de 17.9).

Ora, como sabemos o perito indicado pela A. não é Eng.º ou Eng.º Técnico. É Agente Técnico de engenharia e arquitectura. A estes estão reservados actos diferentes dos atribuídos àqueles.

Na declaração emitida pela Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia (a fls. 1326 e 1339), referente ao identificado C (…), é dito que tais agentes estão habilitados a elaborar e subscrever projectos de obras, bem como alterações de obras, nos termos conjugados, além do mais, dos arts. 3º e 4º da Lei 73/73 de 28.2, e 25º, nº 2, da Lei 31/2009, de 3.7 (na redacção original à data aplicável), o que só estaria correcto, nos termos do art. 10º, nº 7, da apontada Lei, desde que se verificasse a condicionante temporal estabelecida no nº 1 desse mesmo art. 25º, que desconhecemos se ocorre, visto nem a dita Associação nem o Sr. Agente Técnico C (…) o afirmarem.

Também a dita Associação refere que os agentes técnicos podem assumir a direcção de obra e fiscalização de obra, nos termos conjugados da Lei 31/2009 e a Portaria a que se refere o DL 12/2004, de 9.1. Como director de obra e de fiscalização de obra, também os arts. 13º e 15º, nº 1, d), e 4, da Lei 31/2009 estabeleceram condicionantes quanto aos agentes técnicos que desconhecemos se estão verificadas, e que não estão comprovadas pela dita Associação e referido Agente Técnico. Inclusive, nas disposições transitórias, no indicado art. 25º, seu nº 3, igualmente está estabelecida uma condição temporal, que também não está comprovada pela mencionada Associação e Agente Técnico. 

Afiança, também, a mesma Associação que os referidos Agentes Técnicos têm capacidade para assumir a função de perito, para os fins previstos no art. 63º, nº 3, do CIMI, isto é, para proceder à avaliação patrimonial de imóveis urbanos para efeitos fiscais. Que é questão bem diversa daquela sobre a qual nos debruçamos.

Ou seja, tendo em conta o exposto não se divisa que o perito da A. tenha a reconhecida idoneidade e competência que a lei exige. Não são palavras vãs e não podem ser interpretadas com ligeireza e displicência. Tanto mais que, como acima se salientou, apreende-se do litígio em causa que as obras realizadas na residência dos RR passaram por demolições e reconstruções extensas e outras operações de particular complexidade. Não se deseja, por isso, que a mesma possa estar abstractamente inquinada por perito que não tem competências para tanto, sendo certo, que como o julgador de facto referiu na sua motivação (a fls. 1451 v.), que a prova pericial não pode deixar de ser atendida, neste tipo de litígios referentes a empreitadas e dado as obras serem vastas. Basta ver como exemplo que os peritos indicam que o custo das obras terá sido de 159.410,85 €, de acordo com consulta do processo, o que veio a ser aceite pelo julgador de facto (facto 11º) – apesar de os peritos fazerem outras referências relevantes ao valor das obras quer na resposta original ao quesito 11º (cfr. fls. 1262) quer nos esclarecimentos prestados (ver fls. 1284) - valor esse que influenciou decisivamente o valor em que os RR foram condenados. 

Não sendo o perito indicado competente para tal, não devia ter intervindo, ficando, assim, a perícia reduzida a 2 peritos, o que desrespeita a necessidade de serem 3, conforme foi determinado judicialmente com fundamento no aludido art. 468º, nº 1, a), do diploma processual.

2.4. Por conseguinte a perícia é nula, devendo este tribunal da Relação dar provimento ao recurso interlocutório dos RR, por a infracção cometida poder vir a modificar a decisão final (art. 660º do NCPC). Em consequência deverá ser realizada nova perícia, com a produção de superveniente prova, se necessária, e prolação de nova sentença.

3. Face ao exposto e ao que se vai decidir, torna-se inútil, por prejudicialidade, conhecer as remanescentes questões.

4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Só podem ser peritos as pessoas de reconhecida idoneidade e competência;

ii) Se numa perícia colegial, com o número de 3, ordenada oficiosamente pelo tribunal, dada a sua especial complexidade, incidente sobre obras feitas no âmbito de um contrato de empreitada, um dos peritos nomeados por uma das partes não tiver reconhecida competência, a perícia passa a ter apenas dois laudos válidos e torna-se nula.  

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso dos RR procedente, e em consequência anula-se a perícia colectiva efectuada nos autos, ordenando-se a feitura de uma nova. 

*

Custas pela A.

Coimbra, 8.11.2016

Moreira Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias  ( voto de vencida)

Processo 918/12.8TBCBR

Voto de vencido:

No despacho que determinou a realização da perícia colegial, o juiz a quo ordenou à sessão que indicasse uma “pessoa habilitada na área da construção civil”.

Em tal despacho determinou-se igualmente que a perícia teria por objeto os pontos 3 a 8, 11, 44, 45 e 59 a 66, da Base Instrutória. Nos pontos 3 a 8 e 44 questiona-se se a autora executou as obras aí descritas; no ponto 45 questiona-se o respetivo valor e nos pontos 59 a 66 discute-se se a autora realizou os trabalhos aí descritos e se o tipo de obras realizadas pela autora inviabilizou a candidatura dos réus a determinado programa[1].

O perito dos autores, sendo um Agente Técnico de Arquitetura e Engenharia, em princípio, pode considerar-se uma “pessoa habilitada na área da construção civil”: os ATAE são profissionais com formação académica de nível médio, habilitados a estudar, projetar, dirigir e fiscalizar trabalhos de engenharia, arquitetura, construção civil e instalações técnicas de acordo com a legislação vigente (cfr., entre outros, a Lei nº 31/2009, de 3 de julho, e respetivas atualizações)[2].

Fora as perícias médico-legais, em que o legislador determina expressamente quem tem competência exclusiva para a sua realização, quanto às restantes periciais, apenas se refere que as mesmas “podem” ser requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Laboratório da Polícia Judiciária, etc.) – artigo 568º, nºs. 3 e 4, do CPC (na redação anterior à Lei nº 41/2013).

No caso de perícia colegial, o artigo 569º limita-se a referir que não havendo acordo na nomeação dos peritos, cada parte escolhe um perito e o juiz nomeia um terceiro. 

Os peritos nomeados pelas partes não têm de possuir, todos, as mesmas habilitações académicas ou sequer o mesmo grau académico. Atentar-se-á em que, até à reforma de 95/96, se previa que o juiz escolhia em primeiro lugar o seu perito, que deveria recair, “sempre que possível, num funcionário especializado”, e que as partes não podiam escolher funcionários de categoria superior à do nomeado pelo tribunal (artigo 578º, nº2), norma esta que foi, pura e simplesmente, eliminada.

No caso em apreço, se o perito nomeado pelo tribunal e o perito indicado pelos RR. são engenheiros, o indicado pelo autor é Agente Técnico de Arquitetura e Engenharia. Embora as perícias tenham por objetivo a perceção de factos que reclamem conhecimentos que o juiz não domina, os elementos constantes dos autos não nos permitem concluir que a perícia em causa, que passa essencialmente pela determinação de quais as obras que foram efetuadas numa casa de habitação e o respetivo valor (não se trata de avaliar uma ponte ou outra obra arquitetónica de especial complexidade) e se apresentam ou não defeitos, extravase o âmbito dos conhecimentos do perito do autor. O risco para uma das partes de apresentar um perito com menores habilitações académicas é o de (eventualmente) perder capacidade de influenciar os demais. De qualquer modo, nada nos autos nos indica que, de facto, o perito indicado pela autora se encontre menos habilitado do que os restantes para avaliar os factos em causa – basta que, por ex., tendo menor formação académica, possua maior experiência na área (e provavelmente, encontrar-se-á bastante mais à vontade na parte em que se discuta o preço da mão de obra ou de determinados materiais).

Assim sendo, não vejo que o simples facto de ele ser um agente técnico de arquitetura e engenharia acarrete a nulidade de uma perícia, em que apenas se avaliam as obras de recuperação de uma casa de habitação, e para cuja realização não foi expressamente determinado que o perito a nomear pelas partes tivesse de possuir uma licenciatura em engenharia e que se encontrasse inscrito na Ordem dos Engenheiros.

Em consequência, julgaria improcedente a impugnação deduzida ao despacho que indeferiu a invocada nulidade da perícia, confirmando a decisão intercalar recorrida.                                                                             

Maria João Areias




[1] “44º) A autora desmontou toda a metade sul do telhado, tendo sido parcialmente alterada a estrutura em madeira em que se apoiavam as telhas e foram substituídos os cumes do telhado?
45º) Esta intervenção não se justificava, nem tinha sido solicitada e importou um custo para os réus no valor de 4 mil euros?
59º) Na instalação dos projetores a A não utilizou caixas para reunir as ligações dos fios condutores de alimentação dos mesmos, o que torna as reparações difíceis em caso de avarias?
60º) A A comprometeu-se a fortalecer as escadas do quintal e deixou um lance das mesmas mergulhado no entulho?
61º) No r/ch a tampa do compartimento com os contadores da água foi colocada ao contrário?
62º) A A fez um rasgo na parede exterior em pedra para colocar um fio terra, que nunca chegou a ser colocado?
63º) O tipo de obras executadas pela A inviabilizou a candidatura que os RR apresentaram em Fevereiro de 2008 ao programa Praud para a recuperação do imóvel
64º) E inviabilizou que os RR recebessem uma comparticipação de 50% no custo das obras de restauro?
65º) O projeto do arquiteto (…) previa a manutenção da estrutura em madeira da casa e a sua recuperação onde fosse necessário, usando o mesmo tipo de materiais?
66º) O que ficou inviabilizado a partir do momento em que a A começou o desmantelamento da casa?”
[2] Como se pode ler no site da Associação dos Agentes Técnicos de Aquitetura e Engenharia, no perfil do diplomado incluem-se tarefas, como:
- Estudar, projetar e fiscalizar trabalhos de engenharia, arquitetura, construção civil e instalações técnicas correntes, situadas no nível da sua formação média, em construção civil;
- Efetuar tarefas de carácter técnico, necessárias ao estudo e conceção de projetos, tendo em atenção a constituição geológica dos terrenos e comportamentos dos solos;
- Organizar, programar e dirigir, de uma forma autónoma, obras de construção civil;
- Elaborar cadernos de encargos, normas de execução e especificações dos materiais;
- Organizar, programar e dirigir os estaleiros, preparar os elementos de comunicação à obra e as fases do trabalho;
- Aprovisionar e receber, efetuando o controlo de qualidade;
- Analisar e avaliar os custos de mão-de-obra e materiais, fazendo o controlo orçamental.