Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1899/07.5TBAGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA DE CÂMBIO
CERTIDÃO
Data do Acordão: 07/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 46.º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Por norma, apenas com o original de uma letra de câmbio se poderá reclamar o pagamento da quantia nela inscrita, mas, em casos excepcionais, resulta justificado o uso de uma cópia autenticada da letra como título executivo, designadamente nos casos em que ao exequente está vedado dispor do original, por causa que não lhe seja imputável.
2. Pode constituir título executivo a fotocópia autenticada de uma letra que se ache noutro processo judicial, por a mesma ter idêntico valor ao do respectivo original.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


A....intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa contra B...., já ambas identificadas nos autos, com o fundamento em a aqui executada se ter constituído avalista das letras de câmbio dadas em execução e juntas, por certidão, de fl.s 6 a 10, aqui dada por reproduzida, aceites pela sociedade C...., constando da referida certidão que os originais de tais letras se acham juntos aos autos de execução ordinária, que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, em que figura como executada a ora referida “C….l” e se destinam à instauração de nova execução contra os avalistas dessas letras de câmbio.

Conforme despacho de fl.s 52 e 53, o M.mo Juiz a quo, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com o fundamento em a certidão judicial de documentos que constam como títulos executivos num outro processo executivo não poder ser considerada bastante para consubstanciar título executivo.
Para tal, referiu que quando o legislador se refere a documento particular assinado pelo devedor, não tem em mente a sua cópia, mas antes o original, sob pena de o executado se ver na contingência de ser demandado numa outra acção, com base no mesmo documento ou sob pena de o exequente chegar a um entendimento com os executados noutra acção ou obter o seu pagamento coercivo por via judicial, não obstante pender a presente acção contra terceiro, com vista a obter o pagamento da mesma quantia.

Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso de agravo, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
A) O despacho recorrido decidiu rejeitar liminarmente a execução pelo facto de a recorrente ter dado à mesma certidões de letras de câmbio em vez dos respectivos originais pois que no entender do despacho recorrido apenas constituiria título executivo os respectivos originais das letras, não sendo suficientes as certidões juntas pela recorrente e emanadas do mesmo tribunal, uma vez que só a posse dos mesmos cumpre o exigido por lei para que se considere existir título que possa ser dado à execução.
B) Ou seja, entendeu-se no despacho que a certidão das letras não cumpre com o exigido pelo artigo 46.º do CPC.
C) Como resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente a certidão das letras, o anterior processo correu termos no mesmo Tribunal Judicial de Águeda, sendo que é nesse processo que se encontram juntos os originais dos títulos de crédito, e de onde não podem sair a não ser mediante a emissão de certidões dos mesmos.
D) Aquela que se tem por melhor jurisprudência e doutrina, já supra citadas, têm vindo a entender que nos casos que os originais dos títulos se encontram incorporados noutro processo, as ditas certidões das letras podem servir para se promover uma outra execução.
E) É precisamente o que ocorre no caso em apreço.
F) E isto nem que o tribunal se digne a ordenar que se mencione no próprio título que o original não será desentranhado do processo onde se encontra, o que é possível atento o que já se decidiu no aresto também supra citado.
G) Nem se podendo dizer que seria um esforço desmesurado ou desproporcionado que se estava a pedir do tribunal uma vez que apenas seria o cumprimento do dever de cooperação por parte do órgão judicial.
H) Acresce que, a vingar a tese do despacho, a recorrente vê-se impedida de exercer os seus direitos, designadamente obtendo coercivamente o pagamento que lhe é devido, sendo-lhe negado, sem justificação razoável o direito a um processo justo e equitativo.
I) O que seria violador do artigo 20.º da CRP ou e dito de forma mais exacta, a interpretação feita no despacho do artigo 46.º do CPC encontrar-se-ia ferida de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º da CRP.
J) Pelo que e por tudo quanto vem de se alegar, entende a recorrente que foram violados os artigos 46.º CPC e 20.º da CRP, não se podendo, assim, manter o despacho, devendo o mesmo ser revogado e substituído por uma decisão que ordene a prossecução dos autos na 1.ª instância, se a tal nada mais obstar.
Termina, peticionando a procedência do presente recurso e, em consequência, se revogue o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, cf. despacho de fl.s 12, como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O M.mo Juiz a quo sustentou, tabelarmente, a sua decisão, cf. despacho de fl.s 82.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a única questão a decidir é a de saber se deve ou não considerar-se como título executivo uma certidão judicial de letras de câmbio que constam como títulos executivos noutro processo judicial.

Os factos a considerar para a decisão do presente recurso, são os que constam do relatório que antecede.

Passando à análise da questão de saber se deve ou não, considerar-se como título executivo uma certidão judicial de letras de câmbio que constam como títulos executivos noutro processo judicial, importa, num primeiro momento, ter em linha de conta o disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, de acordo com o qual:
“À execução apenas podem servir de base:
Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
A letra de câmbio possui tais características, pelo que, fora de toda a dúvida, reveste força de título executivo.
Mas será que a perde se for apresentada uma certidão judicial de letra de câmbio que conste como título executivo noutro processo?

A resposta a esta questão, não tem vindo a ser dada de forma unânime pela nossa jurisprudência, existindo decisões em ambos os sentidos.
Assim, seguiram o entendimento de que constitui título executivo a fotocópia autenticada de uma letra de câmbio, entre outros e para além dos indicados nas alegações de recurso, o do STJ, de 15/12/1998, Processo 98A1028, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj e o da Relação do Porto, de 25/06/92, Processo 9130838, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.
Em sentido inverso, isto é de que não constitui título executivo a uma fotocópia de letra ou livrança, se pronunciaram os Acórdãos do STJ, de 21/09/1993, Processo 085241, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj e o de 08/02/2001, Processo 00A4062, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj e CJ, STJ, ano ix, tomo 1, pág.s 100 a 102, e de 27 de Setembro de 1994, in BMJ 439 – 605 e seg.s, bem como os da Relação do Porto, de 04/12/95, Processo 9551121; 11/01/1996, Processo 9530992; 07/01/1999, Processo 9831353 e de 30/09/2002, Processo 0250870, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrp.
E ainda os da Relação de Lisboa, de 30/032006, Processo 1586/2006-2, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl e de 27 de Junho de 2000, in CJ, ano XXV, tomo 3, a pág.s 130 e 131.
No entanto, na maioria dos Acórdãos que se pronunciaram neste sentido, ressalva-se a ocorrência de caso de força maior que torne impossível ao exequente o uso do original da letra, designadamente:
- em caso de desaparecimento do original, sem culpa do exequente;
- ou no caso de o mesmo se encontrar na posse do devedor a quem foi enviado para pagamento, sem que o tenha feito e se recusa a entregá-lo ao credor e;
- no caso de o mesmo já se encontrar junto a outro processo judicial.

A este caso, em concreto, se referem os Acórdãos do STJ, de 27 de Setembro de 1994 e o de 08/02/2001, acima referidos e o da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2000 e em todos eles se tendo decidido que, em tal caso, é de admitir a validade como título executivo da certidão do original de uma letra que se encontra junta a outros autos.
Como se escreveu no primeiro dos Arestos ora referidos “… embora excepcionalmente, se for impossível a um exequente, utilizar o original de um título executivo, sem quebra do princípio da boa fé e da segurança do devedor, não deixará de ser considerável a utilização de documento de igual valor substantivo. Será a hipótese … de o original já se encontrar insíto em outro processo judicial”.
Isto porque na sequência do que ensinou Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, edição da Universidade de Coimbra, 1975, a pág.s 39 e 40, “O direito de crédito cambiário é cartular, está como que compenetrado com o documento … Assim, a posse da letra é condição indispensável para o exercício e transferência do direito nela mencionado”.
Idêntica posição é defendida por Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º Volume, Fascículo 2.º, As Letras, a pág. 122.
Ou seja, como regra, apenas com o original de uma letra se poderá reclamar o pagamento da quantia nela inscrita, mas, em casos excepcionais, resulta justificado o uso de uma cópia autenticada da letra como título executivo, designadamente nos casos em que ao exequente está vedada a disponibilidade do original, por causa que não lhe é imputável.
Ora, uma de tais situações, tal como tratado nos Acórdãos por último referidos é o de o original da letra se encontrar noutro processo judicial, caso em que se deve viabilizar o uso de fotocópia autenticada de uma letra que se ache noutro processo judicial, por a mesma ter idêntico valor ao do respectivo original.
No mesmo sentido, se pronuncia Antunes Varela, in RLJ, ano 121, pág.s 150 e 151, nota 8, desta.

Ora, in casu, tal como resulta expresso na certidão de fl.s 6, acha-se certificado que as fotocópias a ela juntas estão conformes aos originais constantes dos autos de que foi emanada (na mesma identificados) e mais dela consta que se destinam à instauração de nova execução contra os avalistas dessas letras de câmbio.
Assim sendo, sem ofensa da quebra do princípio da boa fé e da segurança devida ao devedor, justifica-se a utilização de tais cópias certificadas dos originais das letras dadas à execução.
Efectivamente, constam de tal certidão todos os elementos que permitem ao devedor saber por que razão não foi demandado com base nos originais das letras em causa, bem como onde estes se encontram, pelo que estão, suficientemente, garantidos os princípios da boa fé e da segurança jurídica a que acima se aludiu.
Por outro lado, trata-se de fotocópia certificada das letras, que tem a mesma força probatória da dos originais.
Consequentemente, é de reconhecer força de título executivo à certidão de fl.s 6 e seg.s, sendo de conceder provimento ao recurso interposto, em face do que não pode subsistir o despacho recorrido.

Nestes termos se decide:
Julgar por provido o presente recurso de agravo, em função do que se revoga o despacho recorrido, podendo os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos.
Sem custas – artigo 2.º, n.º 1, al. g), do CCJ.
Coimbra, 15 de Julho de 2008.