Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2709/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA SUBSEQUENTE
PAGAMENTO
MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO
Data do Acordão: 10/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENAMACOR
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 25º E 26º, Nº 1, AL. A), DO CCJ , NA REDACÇÃO DECORRENTE DO DL Nº 324/2003, DE 27/12 .
Sumário: I – A revisão do CCJ operada pelo DL nº 324/2003, de 27/12 – cuja entrada em vigor ocorreu em 1/01/2004 – só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 14º do referido diploma, nos termos dos quais após essa entrada em vigor o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes passou a ser determinado de acordo com a tabela anexa ao mesmo diploma e a terem lugar de acordo com o disposto no dito .
II – Assim, após a entrada em vigor da referida reforma o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, mesmo nos processos pendentes em 1/01/2004, passou a ter de ser entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final – artº 26º, nº 1, al. a), do actual CCJ .
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Penamacor, A... e mulher B..., residentes em Fonte Grada, Torres Vedras, sendo que o primeiro intervém por si e na qualidade de herdeiro de C...; D..., residente em Salvador, freguesia de Penamacor ; e E..., residente na Rua Dr. Manuel Castro Martins, nº 1 – 2º, Esq., Covilhã, instauraram contra F..., sociedade com sede na Rua do Brasil, nº 1, em Coimbra, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a reconhecer os A.A. como legítimos proprietários do prédio rústico sito na Arrochela, limite da freguesia de Penamacor, composto de terra de cultura arvense, mato e olival, com a área de 1.591.320 m2 , inscrito na matriz respectiva sob o artigo 5, secção BD-BD, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o nº 03361/231199 ; a desocupar esse prédio na parte em que o ocupa com postes e com fios de electricidade, restituindo-o aos A.A. livre e desocupado ; e a indemnizar os A.A. no montante de € 7.250,00 , com o acréscimo de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento .
II
Contestou a Ré, onde pugnou pela improcedência da acção, com a sua subsequente absolvição do pedido, tendo ainda formulado pedido reconvencional, no qual pede a condenação dos A.A. a pagar à Ré o montante que se vier a liquidar em execução de sentença .
III
Foram ainda apresentados articulados de réplica e de tréplica posto que foi proferido despacho no qual foi abordada uma questão de natureza processual seguida de agendamento de data para realização de uma audiência preliminar, a fim de, nela, se proceder à realização de uma tentativa de conciliação, eventualmente seguida de prolação de despacho saneador .
Na sequência desse despacho pelos A.A. foi junto documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça subsequente, posto que se procedeu à notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça, bem como o pagamento da multa prevista no nº 1 do artº 512º-B, do CPC, sob pena de o tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham ou venham a ser requeridas – fls. 198 .

Face a esta notificação, a Ré apresentou o seu requerimento de fls 213, no qual alega que houve lapso da secretaria judicial ao proceder a tal notificação, uma vez que o momento processual próprio para o pagamento da taxa de justiça subsequente é no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, o que não é o caso em presença.
E nessa sequência arguiu a nulidade da referida notificação .
IV
Este requerimento foi apreciado pela despacho de fls. 216, no qual foi indeferida a arguida nulidade, tendo aí sido considerado que a referida notificação foi conforme à lei processual .
V
Desse despacho recorreu a Ré, recurso esse que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo .

Nas alegações que apresentou a Agravante concluiu do seguinte modo :
1ª - O despacho recorrido deve ser revogado .
2ª - Foi notificada a ora agravante, por carta registada de 1/10/2004, para efectuar, no prazo de 10 dias, o pagamento omitido da taxa de justiça, bem como o pagamento da multa prevista no nº 1 do artº 512º-B, do CPC, sob pena de o Tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham ou venham a ser requeridas .
3ª - A Agravante discordou do acto praticado pela secretaria e arguiu a respectiva nulidade .
4ª - Sobre o seu requerimento recaiu o despacho recorrido, que entende não ser de aplicar ao presente caso a redacção actual do artº 26º, al. a), do C.C.J. .
5ª - Entende a Agravante que não assiste razão ao sr. Juiz “a quo” .
6ª - Estabelece o artº 26º, al. a), do CCJ, na sua actual redacção, que : « o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final » .
7ª - E é este o momento em que, no presente caso, deve ser junto o comprovativo do pagamento, por força do disposto no artº 14º, nº 3, do DL 324/2003, de 27/11, que diz : « os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo » , ou seja, são efectuados no prazo de 10 dias a contar da notificação para audiência final – neste sentido, ver Salvador da Costa, in CCJ, 6ª ed., pg. 203 .
8ª - A Agravante foi notificada para a audiência preliminar e não para a audiência final .
9ª - Face ao exposto, não há lugar à notificação para pagamento da taxa de justiça subsequente nem, forçosamente, à sanção a que se refere o artº 512º-B, do CPC, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos legais, dando-se provimento ao agravo e revogando-se o despacho recorrido .
VI
Não foram apresentadas contra-alegações por parte dos Recorridos .

Foi proferido despacho de sustentação, com remissão para os termos do despacho recorrido .
VII
Nesta Relação foi aceite o recurso tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume à apreciação do despacho de fls. 216, no qual foi reconhecido que a agora Agravante não procedeu ao pagamento atempado da taxa de justiça subsequente, pelo que julgou ter bem andado a secretaria judicial ao notificá-la para efeito do artº 512º-B, nº 1, do CPC .
Apreciando, importa, antes de mais, fazer notar que a presente acção foi instaurada em 3 de Fevereiro de 2003, conforme fls. 2 dos autos, do que resulta que, à data, o regime vigente do C.C.J. era o resultante do CCJ aprovado pelo D.L. nº 224-A/96, de 26/11, com as subsequentes alterações pelo mesmo sofridas até então, designadamente as decorrentes do DL nº 320-B/2000, de 15/12, e Portaria nº 1178-B/2000, de 15/12, face ao qual foi mantido o elenco de actos ou diligências que importavam o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, mas alterou-se o momento, a forma de cálculo e os meios da sua realização ou efectivação, uma vez que esses cálculo e pagamento passaram a ser da responsabilidade do interessado, nos momentos previstos nos artºs 24º e 26º do CCJ e através de depósitos efectuados na CGD, após o que teria de comprovar ao tribunal que realizou esse pagamento, através da junção aos autos do respectivo documento comprovativo – isto na sequência da publicação do DL nº 183/2000, de 10/8, que veio combater a morosidade processual civil, desonerando as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente, que passaram a ficar limitadas a verificar a junção dos documentos comprovativos do seu devido pagamento ou da sua isenção .
Desta forma, à data da propositura da presente acção era devido o pagamento de taxa de justiça inicial autoliquidada – artº 23º do CCJ na redacção do DL nº 320-B/2000, de 15/12 - , e seria devido o pagamento de taxa de justiça subsequente, de montante igual ao da taxa de justiça inicial e igualmente autoliquidada, devendo o documento comprovativo deste pagamento ser entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência preliminar ou para a audiência final ... – artºs 25º e 26º, nº 1, al. a) do CCJ, na redacção do DL 320-B/2000 .
A não junção desse documento comprovativo aos autos, no referido prazo de 10 dias, originaria que a secretaria judicial notificasse o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, sem qualquer outra cominação de natureza processual para esta falta mas sob pena de essa parte faltosa ser ainda condenada numa multa, fixada pelo juiz entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC – artºs 28º do CCJ, na redacção do DL 320-B/2000, e 14º, nºs 1 e 2 do DL nº 329-A/95, de 12/12 .
No presente caso verifica-se que em 15/07/2004 – fls. 177 - , já finalizados os articulados, foi designada uma data para a realização de uma audiência preliminar, nos termos do artº 508º-A, do CPC, designadamente com o fim de ter lugar uma tentativa de conciliação e de ser proferido despacho saneador .
Notificadas as partes desse referido despacho, verifica-se que pelos A.A. foi junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente – fls. 181 e 182 - , o que já não aconteceu com a Ré, face ao que a secretaria judicial procedeu à notificação desta da omissão do pagamento da taxa de justiça subsequente e para efectuar esse pagamento no prazo de 10 dias, bem como efectuar o pagamento da multa prevista no nº 1 do artº 512º-B do CPC ... – fls. 198 .
Ora, é exactamente esta a notificação que aqui está em causa, tanto mais que nela se alude ao artº 512º-B do CPC, disposição que não existia à data da entrada em juízo desta acção, tendo sido introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27/12, segundo o qual se procedeu a uma profunda revisão do C.C.J. .
Esta revisão, porém, só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 1/01/2004 – artºs 14º, nº 1, e 16º, nº 1, do referido diploma – sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 desse dito artº 14º, nos termos dos quais após a entrada em vigor desse diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes passou a ser determinado de acordo com a tabela anexa ao referido diploma, e a terem lugar de acordo com o disposto no mesmo .
Isto é, por efeito da entrada em vigor do DL nº 324/2003, de 27/12, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, mesmo nos processos pendentes em 1/01/2004, passou a ter de ser entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final – artº 26º, nº 1, al.a), do CCJ, na sua actual redacção .
Já, porém, afigura-se que o disposto nos artº 28º do CCJ renovado, e 512º-B, do CPC, este também introduzido pelo DL 324/2003, de 27/12 ( omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente ) só têm aplicação aos processos novos – instaurados após a sua entrada em vigor - , mantendo-se, quanto aos pendentes o disposto no artº 28º do CCJ na sua anterior versão ; porém, no que respeita ao 14º , nº 2, do DL nº 329-A/95, de 12/12, tem-se o mesmo como revogado pelo D.L. nº 324/2003, de 27/12 – seu artº 4º, nº 1.
Donde a conclusão, que se nos afigura ser a aplicável ao presente caso ( uma vez que o despacho a designar data para audiência preliminar é datado de 15/07/2004 ), de que às partes apenas cabia fazer entrega do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, o que ainda não teve lugar, e não lhes é aplicável o disposto no artº 512º-B, do CPC, designadamente o disposto no nº 2 desta disposição ( o que consta da notificação efectuada pela secretaria judicial ) .
No sentido antes defendido pode ver-se Salvador da Costa, in “ Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado “, 7ª ed., pgs. 194, 203, 204, 208, 209 e 218 .
Tem, pois, razão a Agravante, pelo que é de dar-se provimento ao agravo cometido, com revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por novo despacho a dar sem efeito a notificação da secretaria constante de fls. 198, devendo ser observados os procedimentos e prazos antes referidos como de aplicação ao presente processo .
Tenha-se presente que a forma ou modo de pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente é a mesma antes e depois da entrada em vigor do DL nº 324/2003, de 27/12, conforme bem resulta das Portarias 1178-B/2000, de 15/12, e 42/2004, de 14/01, pelo que se afigura que mal interpretou tais diplomas o despacho recorrido .
VIII

Decisão :
Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo cometido, com revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por novo despacho a dar sem efeito a notificação da secretaria constante de fls. 198, devendo ser observados os procedimentos e prazos antes referidos como de aplicação ao presente processo .

Custas do recurso pela parte vencida a final .
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Tribunal da Relação de Coimbra, em / /