Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA SUBSEQUENTE PAGAMENTO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE PENAMACOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 25º E 26º, Nº 1, AL. A), DO CCJ , NA REDACÇÃO DECORRENTE DO DL Nº 324/2003, DE 27/12 . | ||
| Sumário: | I – A revisão do CCJ operada pelo DL nº 324/2003, de 27/12 – cuja entrada em vigor ocorreu em 1/01/2004 – só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 14º do referido diploma, nos termos dos quais após essa entrada em vigor o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes passou a ser determinado de acordo com a tabela anexa ao mesmo diploma e a terem lugar de acordo com o disposto no dito . II – Assim, após a entrada em vigor da referida reforma o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, mesmo nos processos pendentes em 1/01/2004, passou a ter de ser entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final – artº 26º, nº 1, al. a), do actual CCJ . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Penamacor, A... e mulher B..., residentes em Fonte Grada, Torres Vedras, sendo que o primeiro intervém por si e na qualidade de herdeiro de C...; D..., residente em Salvador, freguesia de Penamacor ; e E..., residente na Rua Dr. Manuel Castro Martins, nº 1 – 2º, Esq., Covilhã, instauraram contra F..., sociedade com sede na Rua do Brasil, nº 1, em Coimbra, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a reconhecer os A.A. como legítimos proprietários do prédio rústico sito na Arrochela, limite da freguesia de Penamacor, composto de terra de cultura arvense, mato e olival, com a área de 1.591.320 m2 , inscrito na matriz respectiva sob o artigo 5, secção BD-BD, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o nº 03361/231199 ; a desocupar esse prédio na parte em que o ocupa com postes e com fios de electricidade, restituindo-o aos A.A. livre e desocupado ; e a indemnizar os A.A. no montante de € 7.250,00 , com o acréscimo de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento .II Contestou a Ré, onde pugnou pela improcedência da acção, com a sua subsequente absolvição do pedido, tendo ainda formulado pedido reconvencional, no qual pede a condenação dos A.A. a pagar à Ré o montante que se vier a liquidar em execução de sentença .III Foram ainda apresentados articulados de réplica e de tréplica posto que foi proferido despacho no qual foi abordada uma questão de natureza processual seguida de agendamento de data para realização de uma audiência preliminar, a fim de, nela, se proceder à realização de uma tentativa de conciliação, eventualmente seguida de prolação de despacho saneador .Na sequência desse despacho pelos A.A. foi junto documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça subsequente, posto que se procedeu à notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça, bem como o pagamento da multa prevista no nº 1 do artº 512º-B, do CPC, sob pena de o tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham ou venham a ser requeridas – fls. 198 . Face a esta notificação, a Ré apresentou o seu requerimento de fls 213, no qual alega que houve lapso da secretaria judicial ao proceder a tal notificação, uma vez que o momento processual próprio para o pagamento da taxa de justiça subsequente é no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, o que não é o caso em presença. E nessa sequência arguiu a nulidade da referida notificação . IV Este requerimento foi apreciado pela despacho de fls. 216, no qual foi indeferida a arguida nulidade, tendo aí sido considerado que a referida notificação foi conforme à lei processual .V Desse despacho recorreu a Ré, recurso esse que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo .Nas alegações que apresentou a Agravante concluiu do seguinte modo : 1ª - O despacho recorrido deve ser revogado . 2ª - Foi notificada a ora agravante, por carta registada de 1/10/2004, para efectuar, no prazo de 10 dias, o pagamento omitido da taxa de justiça, bem como o pagamento da multa prevista no nº 1 do artº 512º-B, do CPC, sob pena de o Tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham ou venham a ser requeridas . 3ª - A Agravante discordou do acto praticado pela secretaria e arguiu a respectiva nulidade . 4ª - Sobre o seu requerimento recaiu o despacho recorrido, que entende não ser de aplicar ao presente caso a redacção actual do artº 26º, al. a), do C.C.J. . 5ª - Entende a Agravante que não assiste razão ao sr. Juiz “a quo” . 6ª - Estabelece o artº 26º, al. a), do CCJ, na sua actual redacção, que : « o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final » . 7ª - E é este o momento em que, no presente caso, deve ser junto o comprovativo do pagamento, por força do disposto no artº 14º, nº 3, do DL 324/2003, de 27/11, que diz : « os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo » , ou seja, são efectuados no prazo de 10 dias a contar da notificação para audiência final – neste sentido, ver Salvador da Costa, in CCJ, 6ª ed., pg. 203 . 8ª - A Agravante foi notificada para a audiência preliminar e não para a audiência final . 9ª - Face ao exposto, não há lugar à notificação para pagamento da taxa de justiça subsequente nem, forçosamente, à sanção a que se refere o artº 512º-B, do CPC, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos legais, dando-se provimento ao agravo e revogando-se o despacho recorrido . VI Não foram apresentadas contra-alegações por parte dos Recorridos .Foi proferido despacho de sustentação, com remissão para os termos do despacho recorrido . VII Nesta Relação foi aceite o recurso tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume à apreciação do despacho de fls. 216, no qual foi reconhecido que a agora Agravante não procedeu ao pagamento atempado da taxa de justiça subsequente, pelo que julgou ter bem andado a secretaria judicial ao notificá-la para efeito do artº 512º-B, nº 1, do CPC . Apreciando, importa, antes de mais, fazer notar que a presente acção foi instaurada em 3 de Fevereiro de 2003, conforme fls. 2 dos autos, do que resulta que, à data, o regime vigente do C.C.J. era o resultante do CCJ aprovado pelo D.L. nº 224-A/96, de 26/11, com as subsequentes alterações pelo mesmo sofridas até então, designadamente as decorrentes do DL nº 320-B/2000, de 15/12, e Portaria nº 1178-B/2000, de 15/12, face ao qual foi mantido o elenco de actos ou diligências que importavam o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, mas alterou-se o momento, a forma de cálculo e os meios da sua realização ou efectivação, uma vez que esses cálculo e pagamento passaram a ser da responsabilidade do interessado, nos momentos previstos nos artºs 24º e 26º do CCJ e através de depósitos efectuados na CGD, após o que teria de comprovar ao tribunal que realizou esse pagamento, através da junção aos autos do respectivo documento comprovativo – isto na sequência da publicação do DL nº 183/2000, de 10/8, que veio combater a morosidade processual civil, desonerando as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente, que passaram a ficar limitadas a verificar a junção dos documentos comprovativos do seu devido pagamento ou da sua isenção . Desta forma, à data da propositura da presente acção era devido o pagamento de taxa de justiça inicial autoliquidada – artº 23º do CCJ na redacção do DL nº 320-B/2000, de 15/12 - , e seria devido o pagamento de taxa de justiça subsequente, de montante igual ao da taxa de justiça inicial e igualmente autoliquidada, devendo o documento comprovativo deste pagamento ser entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência preliminar ou para a audiência final ... – artºs 25º e 26º, nº 1, al. a) do CCJ, na redacção do DL 320-B/2000 . A não junção desse documento comprovativo aos autos, no referido prazo de 10 dias, originaria que a secretaria judicial notificasse o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, sem qualquer outra cominação de natureza processual para esta falta mas sob pena de essa parte faltosa ser ainda condenada numa multa, fixada pelo juiz entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC – artºs 28º do CCJ, na redacção do DL 320-B/2000, e 14º, nºs 1 e 2 do DL nº 329-A/95, de 12/12 . No presente caso verifica-se que em 15/07/2004 – fls. 177 - , já finalizados os articulados, foi designada uma data para a realização de uma audiência preliminar, nos termos do artº 508º-A, do CPC, designadamente com o fim de ter lugar uma tentativa de conciliação e de ser proferido despacho saneador . Notificadas as partes desse referido despacho, verifica-se que pelos A.A. foi junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente – fls. 181 e 182 - , o que já não aconteceu com a Ré, face ao que a secretaria judicial procedeu à notificação desta da omissão do pagamento da taxa de justiça subsequente e para efectuar esse pagamento no prazo de 10 dias, bem como efectuar o pagamento da multa prevista no nº 1 do artº 512º-B do CPC ... – fls. 198 . Ora, é exactamente esta a notificação que aqui está em causa, tanto mais que nela se alude ao artº 512º-B do CPC, disposição que não existia à data da entrada em juízo desta acção, tendo sido introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27/12, segundo o qual se procedeu a uma profunda revisão do C.C.J. . Esta revisão, porém, só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 1/01/2004 – artºs 14º, nº 1, e 16º, nº 1, do referido diploma – sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 desse dito artº 14º, nos termos dos quais após a entrada em vigor desse diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes passou a ser determinado de acordo com a tabela anexa ao referido diploma, e a terem lugar de acordo com o disposto no mesmo . Isto é, por efeito da entrada em vigor do DL nº 324/2003, de 27/12, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, mesmo nos processos pendentes em 1/01/2004, passou a ter de ser entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final – artº 26º, nº 1, al.a), do CCJ, na sua actual redacção . Já, porém, afigura-se que o disposto nos artº 28º do CCJ renovado, e 512º-B, do CPC, este também introduzido pelo DL 324/2003, de 27/12 ( omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente ) só têm aplicação aos processos novos – instaurados após a sua entrada em vigor - , mantendo-se, quanto aos pendentes o disposto no artº 28º do CCJ na sua anterior versão ; porém, no que respeita ao 14º , nº 2, do DL nº 329-A/95, de 12/12, tem-se o mesmo como revogado pelo D.L. nº 324/2003, de 27/12 – seu artº 4º, nº 1. Donde a conclusão, que se nos afigura ser a aplicável ao presente caso ( uma vez que o despacho a designar data para audiência preliminar é datado de 15/07/2004 ), de que às partes apenas cabia fazer entrega do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, o que ainda não teve lugar, e não lhes é aplicável o disposto no artº 512º-B, do CPC, designadamente o disposto no nº 2 desta disposição ( o que consta da notificação efectuada pela secretaria judicial ) . No sentido antes defendido pode ver-se Salvador da Costa, in “ Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado “, 7ª ed., pgs. 194, 203, 204, 208, 209 e 218 . Tem, pois, razão a Agravante, pelo que é de dar-se provimento ao agravo cometido, com revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por novo despacho a dar sem efeito a notificação da secretaria constante de fls. 198, devendo ser observados os procedimentos e prazos antes referidos como de aplicação ao presente processo . Tenha-se presente que a forma ou modo de pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente é a mesma antes e depois da entrada em vigor do DL nº 324/2003, de 27/12, conforme bem resulta das Portarias 1178-B/2000, de 15/12, e 42/2004, de 14/01, pelo que se afigura que mal interpretou tais diplomas o despacho recorrido . VIII Decisão : Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo cometido, com revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por novo despacho a dar sem efeito a notificação da secretaria constante de fls. 198, devendo ser observados os procedimentos e prazos antes referidos como de aplicação ao presente processo . Custas do recurso pela parte vencida a final . *** Tribunal da Relação de Coimbra, em / / |