Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
245/06.0GABRR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: DANO
OFENDIDO
DIREITO DE QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
Data do Acordão: 06/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 212º DO C. PENAL
Sumário: 1. Tanto o proprietário do bem objecto de um crime de dano como o seu possuidor têm legitimidade para impulsionar o respectivo procedimento criminal através da indispensável queixa.

2. Assim, o locatário de um veículo em regime de leasing tem legitimidade para apresentar queixa por dano provocado nesse veículo.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

Em autos de Inquérito que correram termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, o Ministério Público deduziu acusação contra A... , imputando-lhe a prática de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º nº 1 CP, com base nos seguintes factos:
“ No dia 14 de Maio de 2006, cerca das 2Oh 15m, junto ao pavilhão do Sangalhos Desporto Clube, em Sangalhos, Anadia, no final de um jogo de basquetebol decorrido naquele pavilhão, no meio de uma multidão que ali se juntou, o arguido A.... desferiu dois pontapés na porta traseira direita do veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 307 HD, de matrícula 35-05-XX, conduzido por B... , identificado a fls. 3, o qual tinha desempenhado funções de árbitro naquele jogo, e propriedade de D...., sendo locatário C... , conforme fls. 43, amolgando-a e causando-lhe um prejuízo de 314,60 € (trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos).
Com a conduta descrita agiu o arguido com o propósito concretizado de danificar o veiculo automóvel conduzido pelo ofendido, bem sabendo que tal veiculo não lhe pertencia, que actuava contra vontade e sem o consentimento do proprietário, e que da sua conduta resultariam os danos acima referidos, conformando-se com esse resultado, que representou.
O arguido agiu livre e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”.
Distribuídos os autos como processo comum singular, proferiu o Mmº Juiz do 2º Juízo, despacho em que rejeitou a acusação por a considerar que o condutor e o locatário, em regime de leasing, são partes ilegítimas para a apresentação e a ratificação da queixa criminal.
Por não se conformar com tal despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso.
Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões:
“ 1°. O crime de dano, previsto e punido nos termos do art. 212° n° 1 do C.P., depende, como resulta do disposto no n° 3 do mesmo artigo, da prévia apresentação de queixa para que o Ministério Público possa deduzir acusação.
2°. Queixa que tem que ser apresentada nos seis meses subsequentes ao conhecimento dos factos pelo ofendido, sendo este, nos termos do disposto no n° 1 do art. 113° do C.P., o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
3°. Para além da locadora financeira, e assim proprietária de um veículo automóvel, o locatário é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação do crime de dano, previsto e punido nos termos do art. 212° do C.P.
4°. Tendo o locatário, dentro dos 6 meses subsequentes à prática dos factos, ratificado a queixa apresentada, tem o Ministério Público legitimidade para o exercício da acção
penal quanto ao mencionado crime de dano, atenta a natureza semi-pública do mesmo, e por se mostrarem preenchidos os requisitos de procedibilidade decorrentes do disposto nos arts. 48° e 49° do C.P.
5°. De resto, a entender-se que a queixa apenas pode ser apresentada pela proprietária do veículo, temos que interpretar a cláusula quinta (ponto 2) do contrato de locação financeira junto aos autos no sentido de autorizar/obrigar o locatário a apresentar queixa por factos que ponham em causa a propriedade e integridade do veículo locado.
6°. Esta situação facilmente poderá, na realidade, ser equiparada à do mandatário não judicial com poderes especiais para a apresentação de queixa a que se refere o art. 49° n° 3 do C.P.P.
7°. Assim, sempre a legitimidade do locatário para a apresentação de queixa terá que considerar-se assegurada nos presentes autos, e também, põe essa via, a legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação.”.
Respondeu o recorrido, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO

Tal como se apreende do disposto no artº 412º nº 1 CPP, o objecto do recurso é delimitado às questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da motivação, pelo que, no caso vertente, a única questão colocada à cognição deste Tribunal consiste em saber se, pertencendo o bem danificado à D..., mas tendo sido objecto de um contrato de locação financeira, no qual figura como locatário C...., a queixa deve ser apresentada pelo proprietário ou poderá sê-lo pelo locatário.
Vejamos.
Dispõe o artº 212º nº 1 CP:
“ Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Resulta pois que para que um acto possa ser classificado como integrador do referido crime de dano, se torna necessária a verificação dos seguintes elementos constitutivos:
- a destruição, total ou parcial, danificação, desfiguração ou inutilização de uma coisa.
- a qualidade alheia dessa coisa.
- o dolo, traduzido na vontade de praticar o facto, com consciência de que a sua acção sacrifica coisa alheia e de que tal comportamento é ilícito.
Com tal incriminação protege-se a propriedade contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa.
O procedimento criminal depende de queixa ( artº 212º nº 3 CP).
Nos termos do artº 113º nº 1 CP:
“ Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Ora sendo o bem jurídico protegido pela norma a propriedade, a quem cabe o direito de queixa num contrato de locação financeira ?
O regime jurídico deste contrato está previsto no Dec. Lei 149/95 de 24/1.
Nos termos do artº 1º “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”.
Por sua vez de harmonia com o disposto no artº 2º nº 1 do referido diploma legal “ A locação financeira tem como objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.”.
Pois bem quanto a esta matéria a jurisprudência tem-se dividido, sendo fastidioso citarem-se aqui os inúmeros acórdãos que defendem que no crime de dano o único titular dos interesses juridicamente protegidos é o proprietário pleno da coisa danificada e aqueles que entendem que os titulares dos direitos de gozo, fruição e guarda estão igualmente também aí abrangidos, pois são por vezes mais brutalmente atingidos do que o proprietário, pela destruição ou danificação da coisa.
Igual divergência se verifica a nível da doutrina.
Assim enquanto Costa Andrade entende que o direito de queixa deve ficar restrito ao proprietário [1], já Figueiredo Dias [2] defende que no crime de dano, tanto o proprietário como o possuidor são titulares do direito de queixa.
Perfilhamos esta última posição, porquanto é a que mais se harmoniza com a letra da lei.
Na verdade o legislador ao utilizar as expressões “ destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável”, quis abranger não só o proprietário pleno mas também aquele que goza, frui ou usa esse bem.
É que detendo o locatário o direito ao gozo e fruição da coisa, contra a entrega da correspectiva retribuição e sendo esse um dos direitos que integram o direito de propriedade ( artº 1305º CC), julgamos que a sua violação deverá reconhecer ao locatário legitimidade para apresentar a respectiva queixa.
É que não faria qualquer sentido, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, deixar apenas na disponibilidade do proprietário pleno, no caso a locadora, o direito exclusivo de queixa relativamente a um facto que afecta em primeira linha aquele que goza e frui o bem.
Com efeito é este que estando no gozo da coisa é directamente atingido no seu gozo, fruição e uso, pelo que deve poder defender esse seu direito, sem estar na dependência de uma eventual queixa do proprietário pleno.
Assim poderemos afirmar que em caso de contrato de leasing ou locação financeira, o locatário, detém o direito de gozo da coisa de que é mero possuidor e como tal é titular do interesse juridicamente protegido no crime de dano.
Tem por isso legitimidade para apresentar a respectiva queixa.
Ora considerando que o locatário, dentro dos seis meses subsequentes à prática dos factos ratificou a queixa apresentada, o Ministério Público tem legitimidade para acusar relativamente a crime de dano em que se apresenta como ofendido o locatário ( artºs 113 e 115º CP e 49º e 50º CPP).

DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que se revoga a douta decisão impugnada, determinando-se a sua substituição por outra que, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para o exercício da presente acção penal e na consideração de que a acusação por aquele deduzida contra o arguido não é manifestamente infundada, faça o processo prosseguir os seus termos.
Sem tributação.
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[1] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 237.
[2] As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 669.