Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC09003 | ||
| Relator: | BORDALO LEMA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CÁLCULO DE PENSÃO PRESTAÇÃO PAGA AO SINISTRADO SOB A DENOMINAÇÃO DE "DESLOCAÇÃO" | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | Nº2 DA BASE XXIII DA LEI 2127 DE 3.8.65 | ||
| Sumário: | I. A expressão "todas as prestações", inserida no nº2 da Base XXIII deve ser interpretada no sentido de nela somente se integrarem as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador um rendimento, um efectivo benefício económico que seja uma contrapartida directa do serviço prestado. II. Os abonos de deslocação pagos ao sinistrado sendo variáveis, por ser variável o montante das pertinentes despesas mensalmente por ele suportadas, não integram, por isso, o conceito de retribuição. III. No cálculo de pensão a atribuir por virtude de acidente de trabalho não deve ser considerada a prestação que era paga ao sinistrado sob a denominação de "deslocação". | ||
| Decisão Texto Integral: |