Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESTAÇÃO DE FACTO NATUREZA QUALIDADE E EXTENSÃO NÃO CONCRETIZADAS | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CIVEL | ||
| Decisão: | ANULADO TODO O PROCESSADO | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 806º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 400º, N.º 1 E 1208º DO CÓDIGO CIVIL DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A execução de sentença que condenou os réus a fazerem no seu prédio as obras necessárias à sustentação de terras, de modo que não invadam o prédio dos autores, tem conteúdo positivo indeterminado. A respectiva prestação tem natureza, qualidade e extensão não concretizadas, pelo que não é certa. II - Para concretizar, determinar ou tornar certa a mesma obrigação, os exequentes têm de recorrer à fase executiva preliminar da liquidação da execução. III - "Ad substantiam", a determinação do objecto da prestação passa pela observância das regras da exequibilidade - nos termos do artigo 400º, n.º 1 do Código Civil - e haverá de ter como parâmetro fundamental a realização dos fins e aptidão a que a prestação se destina, segundo as "leges artis" e a normal previsibilidade dos comportamentos das terras e das pluviosidades (por analogia com o disposto no artigo 1208º do Código Civil, em matéria de empreitada). IV - A mesma prestação pode vir a ser "liquidada" numa obrigação alternativa, cabendo, por isso, ao devedor a escolha entre as várias possíveis obras. | ||
| Decisão Texto Integral: |