Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC109/1 | ||
| Relator: | VARELA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO COMO PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA DE BENS DE INVENTÁRIO IMPEDIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 234º-A, Nº 1 E 421º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Fora o caso das excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, só pode ocorrer o indeferimento liminar da petição quando o pedido seja manifestamente improcedente. II.Não é manifestamente improcedente o requerimento para arrolamento de bens inventariados - com o fundamento de justo receio de extravio ou dissipação daqueles bens - se o requerente designadamente já comprovou, através de documento junto com o pedido, o levantamento de contas bancárias, das quais o de cujus era titular. | ||
| Decisão Texto Integral: |