Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
81/99
Nº Convencional: JTRC109/1
Relator: VARELA RODRIGUES
Descritores: ARROLAMENTO COMO PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA DE BENS DE INVENTÁRIO
IMPEDIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 03/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 234º-A, Nº 1 E 421º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I.Fora o caso das excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, só pode ocorrer o indeferimento liminar da petição quando o pedido seja manifestamente improcedente.
II.Não é manifestamente improcedente o requerimento para arrolamento de bens inventariados - com o fundamento de justo receio de extravio ou dissipação daqueles bens - se o requerente designadamente já comprovou, através de documento junto com o pedido, o levantamento de contas bancárias, das quais o de cujus era titular.
Decisão Texto Integral: