Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FILHO MAIOR | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 5° E 6.º DA LEI N° 75/98 DE 19/11; ARTIGO 3.º, N.º 6 DA LEI N.º 75/98, DE 19; ART. 4°. N° 3 DO DEC.-LEI N° 164/99 DE 13/05 DE NOVEMBRO | ||
| Sumário: | É perante o Tribunal, nos autos de incumprimento, e não perante o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, que compete a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do Estado, nos termos do artigo 3.º, n.º 6 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | 7 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Na comarca de Viseu foi arbitrada ao menor A... uma prestação de alimentos a cargo do seu progenitor e, por este não cumprir, foi-lhe fixada pelo tribunal a quantia mensal de 28.000$00 a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor (FGADM), nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que a regulamentou. Por determinação legal (n.º 4 do artigo 9.º do Dec. Lei n.º 164/99) o tribunal decidiu manter a atribuição da prestação alimentar, por se manterem os pressupostos subjacentes, e até que cesse a obrigação a que o progenitor do menor está obrigado. Acontece, porém, que nessa mesma sentença, veio o tribunal a decidir que as posteriores renovações da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição daquela prestação sejam feitas, pela pessoa que a recebe, perante o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor e não perante o tribunal, ordenando aqui o arquivamento do processo. 2. O digno Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal não se conforma com esta decisão e traz até nós o presente agravo, cuja alegação termina com as seguintes conclusões: 1ª. A decisão recorrida não podia, como fez, determinar que a renovação dos pressupostos em que assenta a intervenção do FGADM deve ocorrer perante este Fundo, e não perante o Tribunal; 2ª. Por tal violar o disposto no artigo 9°, n° 4 do DL n° 164/99, em que se refere que "a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição". 3ª. A interpretação consignada no despacho recorrido não encontra assento na letra da lei, já que o legislador não distingue entre a primeira ou as subsequentes renovações da verificação dos referidos pressupostos. 4ª. Apenas estabelecendo o prazo no qual a avaliação dos pressupostos da referida intervenção deveria ocorrer. 5ª. Deve assim determinar-se que a próxima renovação dos aludidos pressupostos ocorra também nestes autos, merecendo decisão judicial. 3. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação do decidido. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta os factos supra descritos no ponto 1. Em causa está apenas a questão de saber se a renovação anual dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação deve ser feita perante o tribunal que os apreciou e deliberou, ou perante a entidade pagadora – o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor (FGADM). O sr. juiz recorrido entende que se trata duma medida administrativa e remete para o Fundo a competência, que diz já não ser do tribunal, onde o processo deve ficar arquivado. Para uma melhor compreensão do seu raciocínio, transcreve-se o teor da decisão e seus fundamentos, como se segue: “o disposto no art. 9.º, n° 4 do Dec. Lei n.º 164/99 de 13/05 determina que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição. Decorre assim desse preceito legal que, decorrido um ano sobre o pagamento da primeira prestação, é obrigatória a verificação judicial da manutenção dos pressupostos que determinaram a atribuição das prestações alimentares a cargo do FGA. Feita essa primeira avaliação judicial, afigura-se que a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição das prestações a cargo do Fundo, a que alude o artigo 3°, n° 6 da Lei n° 75/98 de 19/11, poderá ser efectuada junto do Fundo de Garantia dos Alimentos. Na verdade, o artigo 4.º n° 1 da Lei n° 75/98 de 19/11 impõe que o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao Tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nessa lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor. Por outro lado, o IGFSS, os centros regionais da área de residência do devedor ou do alimentado, o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao Tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, sendo certo que apenas o Tribunal pode determinar a cessação das prestações a cargo do FGA - vide artigo 9°, n° 2 e 6 do DL n° 164/99 de 13/05. Entende-se assim que, podendo a renovação anual prevista no artigo 3.º n.° 6 da Lei n° 75/98 de 19/11 ser anualmente efectuada perante o Fundo de Garantia de Alimentos depois de feita a primeira reapreciação judicial, competirá então ao FGA comunicar ao Tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, nomeadamente se perante esse organismo não foi feita a prova anual de que se mantêm os pressupostos da manutenção da atribuição das prestações a cargo do FGA. Pelo exposto, determino que, anualmente a contar de 21-08-2004 (atenta a data em que foi paga a primeira prestação pelo FGA - vide fIs. 36), a progenitora do menor renove perante o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição das prestações fixadas nos autos, nos termos previstos no art. 3.º n° 6 da Lei n° 75/98 de 19-11, devendo ainda comunicar ao Tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações fixadas a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento do progenitor do menor ou da situação do menor sob cominação expressa do disposto no art. 5° da Lei n° 75/98 de 19/11. Notifique as pessoas e entidades referidas no art. 4°. n° 3 do Dec.-Lei n° 164/99 de 13/05. advertindo-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos termos dos art. 4°. n° 4 e 9°. n° 2 e 3 do Dec.-Lei n° 164/99 de 13/05 e ainda. de que deverá suscitar a intervenção deste Tribunal caso não seja efectuada perante esse organismo a prova anual de que se mantêm os pressupostos da atribuição das prestações a cargo do Fundo. Em consequência das decisões que antecedem, determino que, após o respectivo trânsito em julgado, se proceda ao oportuno arquivamento dos pressentes autos” 4. Com o devido respeito, carece de fundamento legal a solução assumida pelo tribunal. Desde logo, um tal raciocínio deixa por explicar por que razão há-de haver uma primeira reavaliação dos pressupostos da decisão perante o tribunal e as posteriores reavaliações já não sejam da sua competência. É esta interpretação redutora que parece não resultar da razão nem da Lei 75/98 e da sua regulamentação pelo Dec. Lei n.º 164/99. Vejamos. Diz o artigo 1.º da Lei 75/98 que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. Quer isto dizer que o Estado assume, em nome da garantia constitucional dos direitos da criança (artigo 69.º da CRP), o pagamento de uma quantia a título de alimentos a um menor, quando um seu progenitor tenha sido constituído na obrigação de prestar alimentos e não cumpra. O Estado não paga a prestação a que o progenitor está obrigado. Paga sim uma quantia que o tribunal fixa depois de ponderar determinados pressupostos, que vêm referidos nos artigos 1.º e 2.º da analisada Lei, num processo tramitado conforme o seu artigo 3.º. Linearmente esse processo segue a seguinte tramitação: é requerido ao tribunal (pelo Ministério Público ou pela pessoa a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue) que fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. É uma petição cujos fundamentos são os consignados nos artigos 1.º e 2.º e o pedido é a fixação do montante em causa. Instruído o processo, o juiz decide, fixando o montante da prestação a pagar “enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado” (artigo 3.º, n.º 4). Ou seja, o Estado só garante o pagamento do montante fixado pelo tribunal (e não a prestação incumprida pelo progenitor obrigado) enquanto o progenitor estiver obrigado a pagar e o não fizer. Mas como a prestação assumida pelo Estado é autónoma em relação à prestação de alimentos a cargo do progenitor e depende sempre da apreciação de pressupostos concretos, a cargo do tribunal, é sempre o tribunal que tem de apreciar esses pressupostos em cada momento em que tenham de ser reavaliados. Repare-se que em qualquer altura pode cessar ou alterar-se a prestação a cargo do Estado, e essa cessação ou alteração só o tribunal a pode deliberar, como resulta claro do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do diploma regulamentador - Dec. Lei n.º 164/99. Por isso, o regime legal prevê um sistema de controle que assenta na reapreciação anual dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação (n.º 6 do artigo 3.º da Lei). E esse controle, por jurisdicionalizado que é, está sempre a cargo do tribunal. É que não se trata apenas de informar certos factos. Para isso chegava o controle administrativo. Trata-se sim de apreciar provas e de concluir que se mantêm os pressupostos legais da atribuição da prestação e por isso se deve manter, ou concluir que não se mantêm tais pressupostos e a prestação deve ser alterada ou cessar. E obviamente que isto são decisões que a lei comete ao tribunal. 5. A confusão que, a nosso ver, subjaz à decisão recorrida reside na letra do artigo 4.º, n.º 1 da Lei e do artigo 9.º, n.º 4 do diploma regulamentador. No primeiro normativo diz-se que “o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor”; e no segundo que “a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição”. É daqui que o sr. juiz recorrido retira o entendimento de que só numa primeira vez deve o tribunal reapreciar as provas e depois tudo se passa no âmbito do Fundo perante o qual se devem fazer as comunicações sobre o status que presidiu à atribuição da prestação. Pensamos que não é assim, porque, no primeiro caso, fala-se da obrigação de comunicar factos (cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor) ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações. Repare-se que não é só ao Fundo ou à segurança social, mas também ao tribunal que se devem comunicar esses factos. O que deixa implícito que o tribunal não é posto de parte a partir do momento em que fixa a prestação do Estado; nunca larga o processo, como parece resultar da decisão recorrida. Pelo contrário o tribunal é a entidade que mantém o controle da situação desde o início e até que cesse a obrigação de alimentos, já que até esse momento poderá o Estado ter que contribuir com a sua prestação. O Fundo limita-se a assegurar a prestação a cargo do Estado enquanto lhe não comunicarem que deve deixar de o fazer. Isto sem embargo de as entidades administrativas poderem, e até deverem, comunicar ao tribunal factos e circunstancias que possam ter implicação na manutenção da prestação a cargo de Estado, para que o tribunal julgue em conformidade. Quanto ao facto de a pessoa que recebe a prestação ser obrigada a renovar a prova, perante o tribunal competente, no prazo de um ano a contar da primeira prestação, não significa que só então tem que o fazer perante o tribunal. Esta norma está inserida no Dec. Lei n.º 164/99, diploma regulamentador da Lei 75/98 que, essa sim, estabelece o quadro normativo tipo que disciplina esta obrigação do Estado. E neste diploma refere-se que a renovação da prova não se faz só uma vez; é tarefa anual (cf. n.º 6 do artigo 3.º). Daí que o facto de o n.º 4 do artigo 9.º do Dec. Lei n.º 164/99 se referir à primeira renovação da prova, não se lhe segue, como consequência necessária, que as restantes renovações já não se processem perante o tribunal, pois que, como vimos, trata-se de matéria da sua competência. Logo é perante o tribunal que têm de se efectuar todas as renovações de prova previstas no quadro normativo da Lei 75/98 (artigo 3.º, n.º 6). Concluindo: é perante o Tribunal, nos autos de incumprimento, e não perante o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, que compete a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do Estado, nos termos do artigo 3.º, n.º 6 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. 6. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que refira o tribunal como a entidade perante a qual compete proceder à renovação anual da prova, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. Sem custas. Coimbra, Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros |