Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1351 | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL IRREGULARIDADE ANULABILIDADE DECISÃO PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 53º E SEGS, 247º, Nº8, DO CSC ART.178º, Nº2, 285º, 286º, 287º, 342º, Nº2, 396º, Nº3 DO CC ART. 493º, Nº3 DO CPC | ||
| Sumário: | I - A irregularidade da convocação da Assembleia Geral, consistente na omissão da publicação da convocatória do Diário da República, gera a anulabilidade das deliberações tomadas. II - No caso de convocação irregular dos sócios e no que se refere ao prazo para a propositura da acção de anulação, existe no nº2 do art. 59º do CSC uma lacuna, sendo que tal prazo se conta a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, por aplicação analógica dos art. 396º, nº3 do CPC e 178º, nº2, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |