Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
627-2001
Nº Convencional: JTRC1351
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
IRREGULARIDADE
ANULABILIDADE
DECISÃO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ART. 53º E SEGS, 247º, Nº8, DO CSC
ART.178º, Nº2, 285º, 286º, 287º, 342º, Nº2, 396º, Nº3 DO CC
ART. 493º, Nº3 DO CPC
Sumário: I - A irregularidade da convocação da Assembleia Geral, consistente na omissão da publicação da convocatória do Diário da República, gera a anulabilidade das deliberações tomadas.
II - No caso de convocação irregular dos sócios e no que se refere ao prazo para a propositura da acção de anulação, existe no nº2 do art. 59º do CSC uma lacuna, sendo que tal prazo se conta a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, por aplicação analógica dos art. 396º, nº3 do CPC e 178º, nº2, do CC.
Decisão Texto Integral: