Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2542/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI BARREIROS
Descritores: EXCESSO DE VELOCIDADE
CONDUÇÃO DESATENTA
CAUSALIDADE ADEQUADA
Data do Acordão: 12/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÍLHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 104º DO CE
Sumário: I - Nenhum condutor, em circunstância nenhuma, pode percorrer a estrada sem avistar o que se desenrola à sua frente
II- Não é possível admitir que uma lei de circulação rodoviária que define “visibilidade reduzida ou insuficiente”, que prevê o princípio geral de que a velocidade tem de permitir ao respectivo condutor «fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente» e que enuncia as circunstâncias em que se utilizam os médios e os máximos, ao mesmo tempo, permita que um automobilista, porque não via o espaço da estrada a percorrer à sua frente - quer porque não accionou os seus máximos, quer porque, não o podendo fazer, não tinha condições de luminosidade suficientes -, atropele tanto alguém que caiu inanimado na estrada, como aquele que a atravessa mal, que embata tanto num objecto caído de outro veículo, pondo a sua segurança ou de outros em perigo, como caia num buraco que, mal, foi deixado por fechar ou que a força da natureza tinha acabado de abrir. O que a lei pretende com as normas referidas é que o condutor se assegure de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo.
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação nº 2542/04, vindo do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Ílhavo (acção ordinária nº 203/00):
...
6.1. É desta decisão que a autora interpôs recurso, concluindo as suas Alegações pela forma seguinte:
«1º - A prova produzida, designadamente a prova documental e testemunhal, imporia resposta diversa aos quesitos 40º e 41º da base instrutória, designadamente que se respondesse a ambos negativamente, isto é, como não provados
2º - O que se impunha perante o depoimento da testemunha ..., porquanto do mesmo decorre claramente que a manobra de ultrapassagem do veículo de matricula DD ao outro veículo que ali circulava, realizou-se e consumou-se a pelo menos cinquenta metros do local onde se veio a produzir o embate no peão.
3º - Sendo o peão visível, para quem circulava na posição do condutor do veículo de matriculada DD, pelo menos a cinquenta metros do ponto onde veio a ser atropelado, tanto mais que aquele veículo seguia com as suas luzes acesas na posição de máximos pelo que o respectivo feixe luminoso deveria iluminar eficazmente a uma distância de pelo menos 100 metros.
4º - O condutor do veículo seguro na Ré imprimia ao mesmo uma velocidade excessiva atenta as características da via (...) e violadora, quer em termos relativos, quer em termos absolutos – como claramente resulta de apenas ter conseguido imobilizar o veículo percorridos que foram 63 metros do inicio da travagem – das regras estradais, designadamente dos artigos 24º, nº 1, 25, nº 1, alínea i) e 27º, nº 1, todos do Código da Estrada.
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7º - Sendo a velocidade excessiva, a violação dos preceitos estradais e a forma negligente e desatenta como o condutor do veículo DD o fazia circular, causais da produção do acidente a que se reportam os autos.
... ».
6.2. A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
«1ª Foi dado como provado, na alínea Q) dos Factos Assentes, que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal, relativamente ao ajuizado acidente, o processo comum singular nº 121/97 com sentença absolutória já transitada em julgado.
2ª Ora, nos termos do disposto no artº 674º B Cód. Proc. Civil, tal sentença absolutória constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência dos factos imputados ao arguido, ilidível mediante prova em contrário, presunção essa que prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
3ª Assim, incumbia à Recorrente o ónus de ilidir esta presunção de inexistência de factos imputados ao condutor do veículo interveniente no acidente, apontado pela Recorrente como responsável pelo mesmo.
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10ª Não merecendo, assim, qualquer censura a convicção do meritíssimo juiz quanto às respostas positivas aos quesitos 40º e 41º da Base Instrutória, porquanto a inditosa vítima, atento o seu percurso e trajectória sinuosas e oblíquas estava encoberto, bem como a sua bicicleta, pelo veículo que estava a ser ultrapassado até atingir o centro da faixa de rodagem.
11ª Acresce que a inditosa vítima caminhava de frente para o veículo 24-71-DD, que circulava com as luzes acesas nos máximos, sendo-lhe perfeitamente visível porquanto o local do acidente era uma recta de boa visibilidade.
12ª Pelo que devia abster-se de iniciar a travessia da faixa de rodagem de sentido único, cumprindo o disposto no artº 104º, nº 1 Cód. Estrada, dando, assim origem à sua culpa única e exclusiva no ajuizado acidente.
13ª É falso, tanto mais que não foi dado como provado, que a inditosa vítima, levando a sua bicicleta pela mão, caminhava de forma perpendicular à marcha do veículo seguro na Recorrida, porquanto caminhava sinuosa e obliquamente e estava encoberto pelo veículo que estava a ser ultrapassado, tornando-se invisível ao condutor do DD.
...
19ª Sendo irrelevantes para determinar a velocidade os rastos de travagem deixados pelo veículo DD, porquanto os mesmos dependem do estado dos órgãos de travagem do veículo, das condições do piso da faixa de rodagem que até podia ter areia por via das obras que aí se processavam, para além de que após o embate o veículo ficou desgovernado.
20ª Não havendo, de qualquer modo, qualquer nexo de causalidade entre o pretenso excesso de velocidade do veículo e o ajuizado acidente, como bem se refere na Douta sentença recorrida.
21ª Sendo, de qualquer modo, certo que esse pretenso excesso de velocidade deveria ter sido tomado em consideração pela inditosa vítima antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem, como o impõe o artigo 104º, nº 1 Cód. Estrada.
...
24ª Sendo, de qualquer modo, certo que o condutor do DD não tinha tempo nem espaço para efectuar qualquer manobra de recurso, guinando quer para a sua esquerda, quer para a sua direita, pois se se desviasse para a esquerda, atento o local do embate a 3,30 metros do separador central com a frente lateral direita do veículo e a largura deste, iria embater no separador central, com prováveis consequências físicas graves para si. E se se desviasse para a direita não evitava o acidente e iria embater com a parte frontal do veículo na inditosa vítima ... ».
...
II – Fundamentação.
8. Factos provados.
«1. A A. é a mãe de D que faleceu em virtude do acidente de viação.
2. Tal acidente ocorreu no dia 19 de Agosto de 1995, cerca das 4horas e 45 minutos, na Freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, na E.N. 109/7, ao km 4.300.
3. O D levava a sua bicicleta pela mão.
4. Naquele dia e hora o tempo estava seco, a faixa direita da via, atento o sentido Praia da Barra – Aveiro, media 11,30 metros de largura, com duas semi faixas naquele sentido de marcha, com um separador central e apresentava a configuração de uma recta.
5. A estrada encontrava-se em obras de beneficiação, em fase final, não estando ainda o pavimento, em asfalto, demarcado.
6. Já havia sido colocada uma vedação em grande parte da extensão daquela via pelo empreiteiro a que foi adjudicada a transformação daquela via em Itinerário Principal.
7. No sentido de marcha Praia da Barra/Aveiro, surgiu o automóvel ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula 24-71-DD, o qual na altura conduzido por A.
8. A via é uma recta e o veículo automóvel circulava com as suas luzes acesas na posição de máximos, pela semi faixa esquerda, junto ao separador central.
9. A viatura embateu com a parte da frente, lado direito daquela viatura no corpo do D e na bicicleta.
10. O embate processou-se num ponto situado na semi faixa esquerda e acerca de 3,30 m do separador central daquela via.
11. O A declarou transferir para a Ré, o que aquela aceitou, a responsabilidade civil por acidentes de viação.
12. Como consequência necessária e directa do embate resultaram para o D as lesões constantes do relatório da autópsia que foram causa necessária, directa e adequada da sua morte, designadamente ... .
...
17. Correu termos no 1º Juízo deste Tribunal, relativamente a este acidente, o processo comum singular nº121/97 com sentença absolutória já transitada em julgado.
...
21. O D pretendia atravessar a faixa de rodagem naquele ponto, situado a distância não apurada do entroncamento que a Rua de São Jorge fazia com aquela via antes de terem sido iniciadas as obras de transformação daquela via (EN 109/7) em parte integrante do IP5.
22. Naquela data, as obras ainda se processavam naquela via.
...
24. Existia, à data do acidente, diversa sinalização vertical alusiva a tais obras, já que a via nunca deixou de estar aberta ao trânsito enquanto durou a transformação.
25. A recta referida em 4. tinha boa visibilidade.
26. Naquela data, aquela via ainda não havia sido classificada pela Junta Autónoma das Estradas como IP5.
27. D pretendia atravessar a dita via, tendo para o efeito passado pela abertura existente na vedação que ali estava a ser colocada naquela via, junto do antigo entroncamento com a Rua de S. Jorge.
28. Ainda não estavam terminadas todas as passagens superiores que permitiam o atravessamento da via.
29. A qual era delimitada, respectivamente à esquerda e à direita, atento o sentido de marcha Barra-Aveiro, por um separador central em cimento com cerca de um metro de altura e por um separador metálico a proteger toda a via, a todo o comprimento da faixa de rodagem, inclusive na zona do entroncamento que a via fazia com o entroncamento antigo com a Rua de S. Jorge.
30. A via estava delimitada, de ambos os lados por uma vedação em rede, existindo, todavia, pelo menos um ponto, próximo do antigo entroncamento com a Rua de S. Jorge, em que não foi colocada essa rede.
31. A bicicleta que se refere em 3. estava provida de reflectores em ambas as rodas, presos nos raios das rodas, e na traseira, para além do sistema de iluminação.
32. O referido D iniciou o atravessamento a pé daquela via, com a referida bicicleta a pedal pela mão.
33. O condutor apercebeu-se que o D estava a atravessar a faixa de rodagem quando se encontrava a, pelo menos, 20 metros dele.
34. O A travou a viatura.
35. Do embate referido em 9. resultou a projecção da vítima e da bicicleta a vários metros de distância.
36. O DD deixou marcado no asfalto, após o ponto de embate, um rasto de travagem produzido pelos seus rodados com 33 metros de cumprimento.
37. E um rasto de travagem, antes do ponto de embate, com 20 metros de comprimento, num total de 53 metros de rasto de travagem.
38. Após o embate, o DD ficou imobilizado na metade esquerda da via.
39. Ficou com a parte traseira a uma distância de 10 metros do fim do rasto de travagem a que se refere em 36.
40. Ficou com a parte lateral direita a distar cerca de 6,5 metros da berma direita, atento o seu sentido de marcha.
41. O embate ocorreu numa faixa de rodagem de sentido único.
...
43. A EN 109/7, no local do acidente, veio a ser classificada como IP5 (auto-estrada), com efeitos a partir de 15/9/1995.
44. Ao aproximar-se do local do acidente, o condutor do DD encontrou à sua frente um automóvel não identificado, que circulava pela parte direita da faixa de rodagem, de velocidade inferior à que imprimia na sua viatura.
45. Passou à sua frente, pela esquerda, após sinalizar a manobra com as luzes do pisca-pisca da esquerda e comutação de luzes máximos – médios, passando a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem.
46. O D entrou para a faixa de rodagem da EN 109/7 e aí passou a caminhar no sentido Aveiro – Barra, pelo lado esquerdo desse sentido, junto ao separador metálico durante mais de 30 m.
47. A noite era escura e no local não havia qualquer iluminação.
48. O referido D tornou-se visível ao condutor do DD quando atingiu o centro da faixa de rodagem e sobre ele incidiram as luzes de máximos daquela viatura [1].
49. Anteriormente o D estava encoberto pelo veículo que estava a ser ultrapassado [2].
... ».
9. O Direito.
9.1.1. A absolvição da ré deveu-se ao facto de se ter considerado que o condutor cujo veículo era seu segurado não cometeu nenhum acto gerador de responsabilidade civil para com terceiros, ao passo que a vítima, filho da autora, infringiu o disposto no artigo 104º, nº 1, do Código da Estrada (C.E.) [3], uma vez que, levando a bicicleta a pedal pela mão, o que o equipara a peão [4], e pretendendo atravessar a EN 109-7, de noite, num local sem iluminação, caminhou mais de 30 metros pela faixa de rodagem, junto do separador metálico, acabando por ser colhido já na semi-faixa esquerda da via que competia ao veículo segurado da R., o que significa que não só não fez a travessia do modo mais rápido possível como também o fez sem atentar na circulação veículos, o que poderia ter feito, por eles circularem com as respectivas luzes acesas.
9.1.2. A autora-recorrente censura esta decisão, com os seguintes fundamentos:
a) o depoimento da única testemunha que presenciou o julgamento não permite manter a resposta que foi dada aos nºs. 40 e 41 da Base instrutória (B.i.), os quais deveriam ter sido considerados não provados;
b) alterada a referida matéria de facto ou mesmo que ela se mantenha, a absolvição da ré deve-se a erro nas premissas de que a sentença partiu:
b1) considerou que o condutor do veículo segurado na ré não circulava em excesso de velocidade, quando tal acontecia;
b2) considerou que o peão só foi visto pelo referido condutor a cerca de 20 metros, quando o foi antes;
c) considerou que o peão não cumpriu as obrigações que sobre ele recaiam.
9.2. A transcrição que a recorrente faz do depoimento da testemunha que conduzia o veículo automóvel que interveio no acidente permite concluir que o D e a bicicleta [5] se tornaram visíveis ao condutor do DD quando atingiu o centro da faixa de rodagem e sobre ele incidiram as luzes de máximos daquela viatura, como se pergunta no nº 40 da B.i., pelo que não haveria que censurar a resposta que lhe foi dada.
Mas, a questão que se deve colocar não é essa. Na verdade, admite-se que a vítima se tenha tornado visível quando atingiu o centro da faixa de rodagem e sobre ele incidiram as luzes e máximos do DD. Mas o que importaria saber era por que não foi vista antes e se tal poderia ter acontecido. Ou seja, mesmo que se admita que o D «tornou-se visível ao condutor do DD quando atingiu o centro da faixa de rodagem e sobre ele incidiram as luzes de máximos daquela viatura», o que justificaria a impossibilidade de evitar o embate, a questão que se teria de colocar era a de saber por que não se tinha tornado visível antes, numa recta de vários quilómetros.
Uma hipótese é a seguida pela sentença: travessia de faixa de rodagem sem precauções devidas e, sobretudo, o facto do peão ter estado encoberto pelo veículo que estava a ser ultrapassado. A outra hipótese é a da recorrente: manobra de ultrapassagem a pelo menos cinquenta metros do local onde se veio a produzir o embate no peão, o que se deveu a excesso de velocidade, visto que o peão era visível.
9.3. É a resposta a esta questão que pode responder ao que a recorrente pretende no que respeita à modificação da sentença. E, salvo o devido respeito, parece que tem razão:
...
O que se pode concluir é que o veículo da testemunha já tinha deixado o ultrapassado uns metros para trás, quando, ao acender os máximos, se depara com a vítima praticamente à sua frente. Esta versão contraria a da sentença - a de que a vítima surge à frente do veículo da testemunha, inesperadamente, por ter estado encoberta pelo veículo ultrapassado.
Portanto, voltamos a colocar a questão de ter sido possível e exigível que a testemunha tivesse avistado a vítima em momento anterior, caso tivesse accionado os máximos mais cedo. O que poderia ter feito, uma vez que o veículo ultrapassado já tinha ficado para trás um bocado e ia na faixa da direita, ao passo que o da testemunha ia na faixa da esquerda.
9.3.2. ... .
..., a recorrente defende que o condutor do DD ia com excesso de velocidade, que podia ter visto o peão, mas conduzia negligentemente e distraído.
A recorrida defende não haver excesso de velocidade, por um lado, porque se podia circular até 90 Km/h, por outro lado, por serem «irrelevantes para determinar a velocidade os rastos de travagem deixados pelo veículo DD, porquanto os mesmos dependem do estado dos órgãos de travagem do veículo, das condições do piso da faixa de rodagem que até podia ter areia por via das obras que aí se processavam, para além de que após o embate o veículo ficou desgovernado». Por outro lado, defende que não havia «de qualquer modo, qualquer nexo de causalidade entre o pretenso excesso de velocidade do veículo e o ajuizado acidente».
E é esta também a posição da sentença:
a) quer quanto à inexistência de excesso de velocidade: «não se provou que circulasse o veículo automóvel segurado da R. em excesso de velocidade absoluto ou relativo, … . Poderíamos ser tentados a pensar que o que se provou e que se destacou em t) a y) significaria excesso de velocidade relativa, tão exuberantes são as distâncias aí referidas. Todavia, essas circunstâncias, só por si, não inculcam esse excesso, …»
b) quer quanto à inexistência de nexo de causalidade: « … acrescendo que, ainda que se provasse o mesmo, ficaria por demonstrar a sua ligação ao embate, em termos causais; por isso se desvalorizam esses pormenores. … . Também são desvalorizados os pormenores destacados em b), i) e j), já que, do mesmo modo, não se mostra possível estabelecer o referido nexo causal entre as obras a serem levadas a cabo na estrada e o embate».
9.3.2.1. Não estamos de acordo nem com a apreciação que foi feita da dinâmica do acidente nem com a conclusão de culpa exclusiva do peão.
9.3.2.1.1. Para mostrar o nosso pensamento, é necessário um esclarecimento prévio. A sentença partiu do princípio que o automóvel circulava com as luzes nos máximos: «… o veículo automóvel circulava com as suas luzes acesas na posição de máximos, …» [6]. Do diálogo atrás deixado, resulta que o condutor do veículo afirma que ia em médios: «não, médios. Só quando, prontos, quando acabei de ultrapassar é que eu liguei os máximos, foi quando isto …» [7]. Não haverá contradição nestas posições, na medida em que, referindo a sentença a posição de máximos, na verdade, há uma altura em que o condutor do veículo os acciona.
9.3.2.2. Seja, como for, vamos considerar as várias hipóteses possíveis:
a) o condutor sempre utilizou os máximos;
b) o condutor utilizou os médios e, após a ultrapassagem, accionou os máximos;
c) o condutor ultrapassou em médios, assim continuando, até que, a cerca de 20 metros da vítima, accionou os máximos; ou, ainda, accionou os máximos, a cerca de 50 metros.
Vamos ainda ter presente que «o DD deixou marcado no asfalto, após o ponto de embate, um rasto de travagem produzido pelos seus rodados com 33 metros de cumprimento e um rasto de travagem, antes do ponto de embate, com 20 metros de comprimento, num total de 53 metros de rasto de travagem» [8] e o que dizem as tabelas que relacionam a velocidade com a distância de travagem - as quais, embora teóricas, «mas úteis para a compreensão do acidente» [9] -. Assim, pode admitir-se uma velocidade de cerca de 100 Km/h: 50 metros de travagem marcada no solo, depois de cerca de 20 metros de distância percorrida no decurso do tempo de reflexo [10] [11].
Voltando às hipóteses; na primeira (a), o condutor do automóvel podia e devia ter visto o peão, uma vez que a luz de máximos atinge uma distância de mais de 100 metros [12], sendo certo que ele conseguiu imobilizar o veículo no espaço de 70 metros (50 de rasto de travagem + cerca de 20 no tempo de reacção); ou, tomando agora em conta os 10 metros a que se refere a nota nº 11, a imobilização do veículo foi feita no espaço de 80 metros.
Na segunda (b) e terceira (c) hipóteses, o condutor seguia a uma velocidade em médios que não lhe permitia parar o veículo dentro de espaço em que podia ver o que se passava à sua frente.
Se, na terceira hipótese, se pode dizer que o condutor poderia e deveria ter accionado os máximos mais cedo, o que lhe permitiria ter visto o peão a tempo de travar antes de nele embater, já na segunda hipótese se pode dizer como ele próprio disse, em depoimento: antes da ultrapassagem, não podia accionar os máximos para não encandear o condutor a ultrapassar; mas isso reconduz-nos à segunda hipótese.
9.3.2.2.1. Sobre esta situação, abra-se um parêntesis, para dizer que acontece, muitas vezes, que os veículos que vão ser ultrapassados, podendo e devendo circular em máximos, vão em médios, o que dificulta muito uma ultrapassagem. Suponhamos, uma estrada só com duas faixas de rodagem e dois sentidos; numa ultrapassagem, se o ultrapassando vai em médios, o que quer ultrapassar tem dificuldades, tendo de esperar por uma zona com mais luminosidade ou por uma recta que lhe permita tomar pelo menos parte da faixa contrária e, accionando mesmo que brevemente os máximos, se aperceba que nenhum obstáculo existe na faixa por onde vai a ultrapassar ou que não há curva ou entroncamento que faça perigar o trânsito. Poderemos considerar que esta afirmação é fruto da experiência de qualquer condutor, podendo mesmo pensar-se que deveria ser obrigatório que os veículos a ultrapassar utilizassem os máximos até que os outros, em posição de não encandear aqueles, accionassem, eles próprios, os máximos; em tal circunstância, as ultrapassagens beneficiariam de maior segurança.
Mas, o facto de tal não acontecer num caso concreto, não permite que o ultrapassante proceda à ultrapassagem com desprezo pelo que possa acontecer no espaço em que não tem visibilidade. Nenhum condutor, em circunstância nenhuma, pode percorrer a estrada sem avistar o que se desenrola à sua frente. Se a situação de surgir um peão em infracção, como no caso destes autos, pode dificultar a aceitação da afirmação, pense-se que, em vez desse peão, pode surgir um obstáculo não sinalizado, nomeadamente, de natureza física - como buracos ou objectos - ou humana - como uma pessoa acabada de sofrer um acidente ou desfalecida -. Ora, não é possível admitir que uma lei de circulação rodoviária que define “visibilidade reduzida ou insuficiente” [13], que prevê o princípio geral de que a velocidade tem de permitir ao respectivo condutor «fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente» [14] e que enuncia as circunstâncias em que se utilizam os médios e os máximos [15], ao mesmo tempo, permita que um automobilista, porque não via o espaço da estrada a percorrer à sua frente - quer porque não accionou os seus máximos, quer porque, não o podendo fazer, não tinha condições de luminosidade suficientes -, atropele tanto alguém que caiu inanimado na estrada, como aquele que a atravessa mal, que embata tanto num objecto caído de outro veículo, pondo a sua segurança ou de outros em perigo, como caia num buraco que, mal, foi deixado por fechar ou que a força da natureza tinha acabado de abrir! O que lei pretende com as normas referidas é que o condutor se assegure de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo.
9.3.2.3. Se for assim, ao passarmos para uma estrada em que, «a faixa direita da via, atento o sentido Praia da Barra - Aveiro, media 11,30 metros de largura» [16], mais se agrava o comportamento de um condutor que, numa recta, atropela um peão que, mal, atravessa a via.
.... . Ora, numa via com duas faixas de rodagem, o veículo que vai ultrapassar, saindo para a segunda faixa com a antecedência devida, ganha logo um ângulo de visão bastante alargado, o qual vai aumentando à medida da progressão da manobra, de tal maneira que o ângulo agudo inferior do semi-cone formado pela área iluminada nas duas semi-faixas de rodagem vai ficando cada vez mais perto da parte direita do veículo a ultrapassar. Nesta situação, a visibilidade é suficiente para que o condutor que ultrapasse se aperceba do que se passa à frente, incluindo na faixa do lado direito.
9.3.2.4. A não ser que o obstáculo surja repentinamente da frente do primeiro veículo [17], situação que resultou da matéria dada como provada no processo crime: «O arguido acabara de efectuar uma ultrapassagem e seguia pela faixa do lado esquerdo atento o sentido de marcha que levava, com as luzes acesas, quando à sua frente deparou, com o ofendido D, que levando uma bicicleta pela mão, atravessava a referida faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido; o arguido avistou-o à sua frente e sobre a faixa de rodagem, por onde seguia, a cerca de 6/7 metros» [18]. Numa situação destas, também estaríamos de acordo com a conclusão tirada nessa outra sentença: «Ora, da matéria de facto que emergiu provada, resulta claramente que o acidente dos autos se deveu à culpa exclusiva da infeliz vítima» [19].
9.3.2.5. Mas, não foi isso que se provou neste processo, pois resultou que o condutor se apercebeu da vítima «a, pelo menos, 20 metros». Maior distância resulta do depoimento que a testemunha prestou em audiência e, sobretudo, do rasto de travagem, só ele com 20 metros, a que há a acrescer cerca de outros 20 metros, do tempo de reacção do condutor. Se acrescentássemos, ainda, o espaço que, entretanto, a testemunha diz ter percorrido já depois de ter deixado o veículo ultrapassado para trás, teríamos uma distancia suficiente para uma travagem, caso o condutor do veículo que ultrapassou tivesse utilizado os máximos assim que finalizou a ultrapassagem.
Por isso, não estamos de acordo com a sentença quando, não obstante ter considerado que o condutor do automóvel se apercebeu da vítima «a, pelo menos, 20 metros, quando atingiu o centro da faixa de rodagem», concluiu que «anteriormente, ela estava encoberta por essa viatura».
E nem seria necessário considerar a afirmação da testemunha de que o peão vinha na sua direcção em diagonal, pois isso significaria que o peão só podia ter estado encoberto pelo veículo ultrapassando antes do início da manobra, mas que seria visto assim que o ultrapassante tomasse a segunda faixa de rodagem, o que teria de acontecer num ponto aquém do outro veículo. E é possível que a sentença tenha considerado esse trajecto em diagonal por parte do peão, pois, se, por um lado, deixou como provado que «o referido D iniciou o atravessamento a pé daquela via, com a referida bicicleta a pedal pela mão» e que «o D entrou para a faixa de rodagem da EN 109/7 e aí passou a caminhar no sentido Aveiro – Barra, pelo lado esquerdo desse sentido, junto ao separador metálico durante mais de 30 m» [20], por outro lado, afirmou que «a travessia efectuada não foi, …, feita de acordo com o que prescreve o artº 104º, 1 e 2, do CE. Não só o peão não fez a travessia do modo mais rápido possível …». Muito embora também possa estar a referir-se unicamente ao percurso de 30 metros junto do separador metálico, embora nos pareça que o percurso o mais rapidamente possível a que se refere o nº 2, do artigo 104º do C.E., tem a ver com o acto de atravessar e não com a circulação pela berma da estrada, quer esta seja lícita ou ilícita.
...
9.3.2.6. O condutor do veículo que ultrapassou atingiu o centro da faixa de rodagem, como refere a sentença, ou melhor, o centro da segunda faixa de rodagem, antes de iniciar a ultrapassagem, necessariamente, e, nessa altura, o peão não estava encoberto pelo ultrapassando, pois, isso só aconteceria se ambos fossem a par ou quase a par até o peão surgir ao ultrapassante, aí, sim, como se concluiu na sentença crime a 6/7 metros. E encoberto só poderia estar se tivesse feito a travessia da estrada perpendicularmente e, ainda assim, se os veículos circulassem muito próximos um do outro.
Ora, não vai neste sentido nem o depoimento da testemunha, como defende a recorrente, nem os indícios deixados pela extensão do rasto de travagem.
...
9.3.2.7. Assim, seguindo a versão da testemunha e o facto que foi dado como provado, de que o condutor do DD ia em médios e depois de ter ultrapassado passou para os máximos, pois, segundo o facto provado sob o nº 8, «… o veículo automóvel circulava com as suas luzes acesas na posição de máximos, pela semi faixa esquerda, junto ao separador central, mas, antes de passar «à sua frente, pela esquerda», sinalizou a manobra com … e comutação de luzes máximos – médios [21], caímos na segunda hipótese e podemos concluir que o veículo circulava com excesso de velocidade pois, na altura em que via a maior distância e, consequentemente, podia imprimir mais velocidade, já ia a uma que não lhe permitiu parar. Se admitíssemos qualquer uma das outras hipóteses, poderíamos não concluir pelo excesso de velocidade, mas sempre teríamos de chegar a um comportamento ilícito por o veículo não ter sido imobilizado antes de um obstáculo que poderia e deveria ter sido visto, por força do alcance dos máximos, a cerca de 100 metros.
Assim, não estamos de acordo com a sentença quando não considera haver excesso de velocidade. Não, pelos rastos de travagem, apesar da sentença os ter considerado «tão exuberantes são as distâncias aí referidas», embora, contrariamente a ela, consideremos que se deve dar relevância a esses sinais. Mas a verdade é que a distância de travagem não permite pensar que o veículo circulasse a mais de 100 Hm/hora.
Mas, sobretudo, não concordamos com a seguinte afirmação: «…, acrescendo que, ainda que se provasse o mesmo, ficaria por demonstrar a sua ligação ao embate, em termos causais». Então, se um veículo vai em excesso de velocidade e atropela um peão, não há relação de causalidade adequada? Parece que há; pelo menos, em princípio.
O nosso direito, por força do disposto no artigo 563º, interpretado segundo a orientação dada pelo artigo 10º, nº 3, do Código Civil [22], segue-se a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual, para além do facto ter de ser condictio sine qua non do dano, exige-se, ainda, que, «em abstracto ou em geral (ex ante), o facto seja uma causa adequada do dano» [23]. O ponto de partida é o de estarmos perante uma circunstância sem a qual o dano não se teria verificado, pelo que, se determinado dano se produzisse mesmo sem a verificação de determinada circunstância, o seu autor não responderia pelo dano. Parece mais ou menos claro que, se um veículo vai a uma velocidade que lhe permite parar face a um qualquer obstáculo, o atropelamento de um peão que está no meio da via não se produziria; logo, o excesso de velocidade ou a falta ou insuficiente atenção é condição necessária do dano.
Verificando-se este requisito de natureza puramente lógica, só deixa de haver causalidade adequada se essa causa «dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto» [24]. Facto e dano têm de estar numa relação de causa e efeito, desde que não tenham interferido circunstâncias extraordinárias que tornem inadequada aquela relação. Neste domínio, a causa tem de ser não só necessária, mas também concreta [25].
Assim, só na versão do peão ter aparecido repentinamente, depois de ter sido ocultado pelo veículo ultrapassado, é que este último requisito da teoria da causalidade adequada na sua versão negativa, de natureza prática, quebraria o nexo causal entre a velocidade e o dano.
Mas já não seguindo a versão defendida pela recorrente, relativamente à qual só a doutrina da “condição eficiente”, não adoptada na nossa lei, poderia quebrar tal nexo: é responsável pelos danos o autor do facto que se comporte, entre todas as condições, como a que aparente maior eficácia para a produção do dano [26].
9.3.2.8. Quer numa situação de excesso de velocidade, quer noutra que se traduza em o condutor não ter visto o peão, podendo tê-lo visto, as circunstâncias do estado da estrada também têm relevo, pois «a estrada encontrava-se em obras de beneficiação, em fase final, … [27]; naquela data, as obras ainda se processavam naquela via; existia, à data do acidente, diversa sinalização vertical alusiva a tais obras, já que a via nunca deixou de estar aberta ao trânsito enquanto durou a transformação; a noite era escura e no local não havia qualquer iluminação» [28]. Por outro lado, o condutor do DD, na condição de testemunha, justificou o rasto de travagem que deixou no pavimento da seguinte maneira: «sei que ainda era um bocado, por a estrada estar húmida e tinha sido posto tapete … e ele deslizou … . Tinha à moda aquela goma, ainda novo».
Tais circunstâncias, obrigavam a uma maior atenção e precaução. Assim, não estamos de acordo com a recorrida quando afirma que os rastos de travagem podiam ter dependido, entre outros factores, de poder haver areia na estrada por causa das obras. Se ela existia, a velocidade tinha de ser adequada a tal circunstância, potenciadora de perigo.
... .
9.4.1. Da referida teoria da causalidade adequada, na formulação negativa, resultam vários corolários, de que destacamos o seguinte: o facto tem de ser condição do dano, mas não é necessário que só ele o tenha produzido; a seu lado, pode haver outros factos que também sejam condição do dano [29].
Dentro desta perspectiva, temos de concluir que o condutor do automóvel BB teve uma conduta que, a par da do peão, contribuiu para a eclosão do acidente. Estamos numa situação de concorrência de culpas, prevista no artigo 570º do Código Civil, uma vez que «nenhum dos factos - nem o do lesante, nem o do lesado - seria de molde a produzir aquele dano só por si, mesmo quando se trata apenas de um simples agravamento desse dano. Nem o automobilista atropelaria o peão sem a condição deste se haver exposto, colocando-se na faixa de rodagem, nem o peão seria atropelado, só por assim transitar, sem a condição de o automobilista não poder parar no espaço livre visível à sua frente. … . Para o dano, nenhum dos factos foi indiferente ou inadequado» [30]. Repare-se que o exemplo dado por este Autor adequa-se inteiramente ao caso deste processo.
9.4.1. Na graduação das culpas, entendemos atribuir ao peão dois terços e ao automobilista um terço. Para a sua justificação, aderimos aos argumentos da sentença: «Após ter nela penetrado, o peão caminhou ainda mais de 30 metros pela faixa de rodagem, junto do separador metálico, acabando, todavia, por ser colhido já na semi-faixa esquerda da via que competia ao veículo segurado da R.. A travessia efectuada não foi, deste modo, feita de acordo com o que prescreve o artº 104º, 1 e 2, do CE. Não só o peão não fez a travessia do modo mais rápido possível como também o fez sem atentar na circulação veículos, o que poderia ter feito, por circularem eles com as respectivas luzes acesas; se ele só dificilmente poderia ser visto, pelo contrário, com muita facilidade veria, se fosse atento e diligente, as luzes dos veículos que se aproximavam».
...
9.6. Concluindo, entendemos:
...
9.6.3. Alterar a decisão, no sentido de concluir pela concorrência de culpas entre o peão e o condutor do veículo automóvel e condenar a ré a pagar à autora a quantia global de 18.771 euros, a que acrescem juros de mora sobre a quantia de 15.446 euros.
III – Decisão.
Pelo exposto, alteram a matéria de facto, conforme resulta do nº 9.6.1. e 9.6.2., e revogam a sentença, dando parcial provimento à pretensão da recorrente, pelo que condenam a apelada a pegar à apelante a quantia global de € 18.771 (dezoito mil setecentos e setenta e um euros, acrescidas de juros de mora sobre a quantia de € 15.446 (quinze mil quatrocentos e quarenta e seis euros, à taxa legal, desde 19 de Agosto de 1995 até ao pagamento.
Custas na primeira e nesta instância por autora e ré na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a autora.

(1) matéria alterada, conforme consta do nº 9.6.1..
(2) matéria alterada, conforme consta do nº 9.6.2..
(3) Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio (que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 Janeiro): «os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente».
(4) artigo 107º do C.E..
(5) nºs. 36 e 38 da B.i..
(6) nº 8 dos factos provados.
(7) «Advog: No momento em que está pelo menos a par do veículo que ultrapassou, o tal veículo que saía das bombas, porque é que o Sr. não consegue ver a existência do peão. Test.: Como ia com os médios ligados e, pronto era de noite, a bicicleta não tinha reflectores, não tinha luz, não tinha nada».
(8) nºs. 36 e 37 dos factos provados.
(9) Dr. Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, Almedina, 1980, pág. 483.
(10) além da Obra já citada, ainda o Código da Estrada Anotado, do Dr. Manuel de Oliveira Matos, Almedina, 1981, pág. 49.
(11) em princípio, desprezamos a distância de 10 metros a que o veículo se encontrava do final do rasto.
(12) alínea c), do nº 1, do artigo 80º do C.E., cuja norma passou a constar do artigo 60º, nº 1, alínea a), após a alteração de 1998.
(13) artigo 23º do C.E..
(14) artigo 24º, nº 1, do C.E..
(15) artigo 80º, nº 1, do C.E..
(16) nº 4 dos factos provados.
(17) o condutor não tem de contar com os obstáculos que lhe surgem inopinadamente, em condições anormais de alteração súbita da visibilidade (cf. Acórdãos do S.T.J. de 1 de Abril de 1970, in B.M.J. 160º, 173, de 8 de Novembro de 1972, in B.M.J. 221º, 96, de 8 de Fevereiro de 1979, in B.M.J. 284º, 166 e de 17 de Janeiro de 1980, in B.M.J. 293º, 297).
(18) certidão do processo crime, a fls. 33 e 34.
(19) certidão do processo crime, a fls. 35.
(20) nºs. 32 e 46 dos factos provados; o sublinhado é nosso.
(21) nº 45 dos factos provados.
(22) Professor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, Almedina, 1973, vol. I, pág. 756.
(23) Professor Antunes Varela, obra e volume citados, pág. 744. É a posição seguida pela nossa jurisprudência; por exemplo, o Acórdão do STJ, de 9 de Novembro de 1995: «No plano da causalidade, nos danos resultantes de acidente de viação, a primeira operação destina-se a averiguar no puro plano naturalístico ou físico, se os danos resultam de um acto ou omissão da pessoa em relação à qual se formula a pretensão indemnizatória. E tem de apurar-se, num segundo momento, se o facto, apreciado em abstracto, era apropriado (adequado) para produzir os danos (procº nº 086994, pontos I e II do respectivo sumário, in www.dgsi.pt); e o Acórdão do STJ, de 5 de Maio de 1988: «Face ao artigo 563 do Código Civil, a nossa lei consagrou o princípio da causalidade adequada, no sentido de que entre o facto e o evento deve haver um certo grau de probabilidade (procº nº 076025; ponto II do respectivo sumário, in www.dgsi.pt).
(24) Professor A. Varela, obra e volume citados, pág. 746.
(25) Professor Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência (R.L.J.) ano 104º, pág. 271.
(26) cf. Professor Almeida Costa, obra citada, pág. 674.
(27) ainda ficou provado: «… não estando ainda o pavimento, em asfalto, demarcado», o que não obteve a concordância da testemunha e desprezamos no nosso raciocínio.
(28) nºs. 5, 22, 24 e 47 dos factos provados.
(29) para além do Autor que vimos seguindo, pode ver-se o Acórdão do STJ, de 12 de Outubro de 1999: «Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se o corolário segundo o qual o que é essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que ele seja apenas uma das condições (adequadas) desse dano» (procº nº 99A534; ponto II do respectivo sumário, in www.dgsi.pt).
(30) Dr. Dario Martins de Almeida, Obra citada, pág. 141.