Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1660/21.4T8ACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
USUFRUTO
EXTINÇÃO DO DIREITO DE USUFRUTO
HIPOTECA
CREDOR GARANTIDO
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 699.º, 3, DO CPC
ARTIGOS 686.º, 1; 687.º; 688.º, 1, A) E E); 699.º; 1439.º; 1440.º; 1449.º E 1476.º, 1, B), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. - Enquanto limitação/compressão ao direito de propriedade (plena), o direito de usufruto extingue-se pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa, como no caso de o usufrutuário adquirir a nua propriedade.
2. - Por regra, se a hipoteca tiver por objeto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.

3. - Todavia, assim não é se a extinção do usufruto resultar de aquisição da (nua) propriedade por parte do usufrutuário (reunião na esfera jurídica deste de todos os poderes correspondentes), caso em que a garantia hipotecária subsiste, como se a extinção daquele direito real se não tivesse verificado.

4. - Num tal caso, penhorado na execução o direito de usufruto objeto de hipoteca, direito esse pertencente ao executado, que depois veio a adquirir a nua propriedade, a execução hipotecária deve prosseguir, com vista à satisfação do interesse do credor garantido, não se justificando, pois, a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide.

Decisão Texto Integral:

                                               ***

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Por apenso a autos de execução que lhe move a “Banco 1..., CRL”, com os sinais dos autos,

veio a Executada,

AA, também com os sinais dos autos,

deduzir oposição ([1]), mediante embargos de executado,

invocando factos e alinhando argumentos para concluir pela extinção da execução.

A Exequente contestou, concluindo pela total improcedência da oposição.

Designada audiência prévia, ali foi sinalizado às partes que o Tribunal poderia conhecer imediatamente do mérito da causa, sendo então facultada às mesmas a possibilidade de discussão de facto e de direito para o efeito, após o que a Executada procedeu à junção de diversa prova documental.

Veio ainda a Executada, mediante requerimento datado de 26/06/2023 (Ref. 45963816, a fls. 168 e segs. do processo físico), pugnar pela extinção da execução por inutilidade superveniente, com cancelamento de penhoras e hipotecas que subsistam, ou, assim não se entendendo, dever determinar-se nada estar em dívida por tal Executada, sendo o seu direito impenhorável, com decorrente extinção da execução e cancelamento da penhora.

Com data de 02/10/2023, foi proferida decisão – a aqui recorrida – no sentido de julgar «extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide – artigo 277.º, alínea e), do CPC.».

Inconformada, recorre a Exequente/Embargada, apresentando alegação, onde formula as seguintes

Conclusões ([2]):

«1 – Após a constituição de uma hipoteca voluntária sobre imóvel, para garantia de empréstimo concedido pelo seu então proprietário, foi constituído por este e pelo seu cônjuge, com quem veio a casar no regime da comunhão geral de bens, um direito de usufruto, a favor de AA;

2 – O direito à propriedade da raiz de que eram titulares BB e CC, ou melhor, as respectivas meações nesse direito, vieram a ser apreendidas para as massas insol[v]entes de cada um deles, em virtude de terem sido declarados insolventes em processo distintos.

3 – Foi decidida, num dos processos de insolvência, a venda da nua propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...58/..., que veio a ser adquirida pela usufrutuária, e executada no processo, AA, tendo no acto que formalizou a transmissão do referido direito, sido cancelada a hipoteca que sobre ele estava registada;

4 – A reunião na mesma pessoa, do usufruto e da propriedade conduz, segundo o artigo 1476.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, à extinção do usufruto;

5 – Todavia, o direito de usufruto de que era titular a executada AA, foi constituído depois do registo da hipoteca que incidiu sobre o imóvel de que passou a ser usufrutuária;

6 – Com a aquisição da propriedade da raíz no âmbito da venda realizada no processo de insolvência e consequente caducidade da hipoteca que sobre ele incidia, a garantia real, passou a ter apenas como objecto o direito de usufruto:

7 – A extinção do usufruto, com o fundamento na aquisição da nua propriedade por parte do usufrutuário, não tem como consequência a extinção da hipoteca, que subsiste como se a extinção desse direito não tivesse verificado, como impõe o n.º 3, do artigo 699.º, do Código Civil, norma que não foi tida em conta na decisão em recurso, nem problematizada e discutida a sua aplicação no processo, como foi suscitado pela exequente, ora apelante.

7 – A decisão recorrida violou assim o disposto no artigo 699.º, n.º 3, do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, para venda do direito de usufruto, sobre o qual se mantem a hipoteca e a penhora feita na sua dependência.

Termos em que e com o douto suprimento de V. Excªs deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida como é de

JUSTIÇA!».

Não se mostra junta contra-alegação recursiva.
***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos (de embargos) e com efeito meramente devolutivo, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, que manteve o regime assim fixado ([3]).

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito recursivo

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, está em causa na presente apelação saber, em matéria de direito, se ocorreu extinção da garantia hipotecária – por extinção do direito de usufruto –, com a consequência da extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide.


***

III – Fundamentação

A) Matéria de facto

         Na 1.ª instância foi considerada apurada a seguinte factualidade e dinâmica processual ([4]):

1. - É «título executivo uma escritura de mútuo com hipoteca, na qual foi constituída hipoteca a favor da exequente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...58, freguesia ...».

2. - A Exequente, “Banco 1..., CRL”, «alegou que o mutuário doou posteriormente o usufruto de tal imóvel à executada», a qual «veio deduzir embargos de executado e opor-se à penhora, pedindo a extinção da execução.».

3. - «(…) do registo do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...58, freguesia ..., consta, nomeadamente, o seguinte:

a) Pela Ap. ...8 de 1999/02/10, a hipoteca voluntária a favor da exequente (a qual foi cancelada quanto à nua propriedade em 2022/02/21);

b) Pela Ap. ...4 de 1999/07/30, o usufruto a favor da executada;

c) Pela Ap. ...80 de 2021/09/13, a penhora do usufruto a favor da exequente;

d) Pela Ap. ...38 de 2022/02/21, a aquisição a favor da executada, por compra em processo de insolvência.».


***

B) O Direito

1. - Da extinção do direito de usufruto e consequente extinção da garantia hipotecária

Cabe sindicar a impugnada fundamentação jurídica da decisão recorrida, a determinante da procedência dos embargos de executado, com decorrente extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, tudo assentando na diagnosticada extinção do direito de usufruto, a determinar, como entendido pelo Tribunal a quo, a extinção da garantia hipotecária, âmbito em que a Exequente/Apelante, por seu lado, vê flagrante violação do disposto no art.º 699.º, n.º 3, do NCPCiv., motivo pelo qual peticiona a revogação daquela decisão impugnada.

Entendeu aquele Tribunal, na sua fundamentação de direito:

«Temos, assim, que a hipoteca a favor da exequente que incidia sobre a nua propriedade do imóvel foi cancelada e que a executada (usufrutuária do mesmo) adquiriu o imóvel por compra em processo de insolvência, ou seja, passou a ser sua proprietária.

Ora, nos termos do artigo 1476.º, n.º 1, alínea b), do CC, o usufruto extinguiu-se por a executada ter adquirido a propriedade do imóvel nos autos de insolvência dos mutuários.

Compreende-se tal solução uma vez que, reunindo-se o usufruto e a propriedade na mesma pessoa, o usufruto deixa de ser autonomizável, não se vislumbrando de que forma possa subsistir a penhora do usufruto ou ser realizada a sua venda.

Por outro lado, a hipoteca foi cancelada quanto à nua propriedade do imóvel, pelo que, sendo o registo da hipoteca constitutivo, a mesma deixou de subsistir (artigo 867.º do CC).

Assim, porque a execução apenas corria contra a executada por a mesma ser usufrutuária do imóvel sobre o qual impendia hipoteca a favor da exequente (artigo 54.º, n.º 2, do CPC), tal hipoteca foi cancelada quanto à nua propriedade e o usufruto extinguiu-se quando a executada adquiriu a propriedade do imóvel, afigura-se-nos que a execução não poderá continuar a correr contra a executada.

Com efeito, não sendo a executada mutuária e fundando-se a execução contra si apenas na hipoteca, verifica-se que esta não poderá prosseguir nem quanto à nua propriedade (uma vez que a hipoteca foi cancelada nesta parte), nem quanto ao usufruto (que se extinguiu, nos termos já referidos).

Verifica-se, pois, uma inutilidade superveniente dos autos de execução, que cumpre declarar.».

Dissente a Exequente, argumentando, no essencial, que:

- foi constituída hipoteca voluntária sobre um imóvel, pertença da parte devedora, para garantia de empréstimo concedido pela Exequente;

-  porém, foi depois constituído, por tal parte, um direito de usufruto, este a favor da aqui Executada, com separação, pois, entre nua propriedade e usufruto;

- o direito à propriedade da raiz (nua propriedade), de que eram titulares BB (devedor) e o seu cônjuge – as respetivas meações nesse direito –, após apreensão em autos de insolvência daqueles, foi objeto de venda (dessa nua propriedade) em sede insolvencial;

- quem o adquiriu foi a dita usufrutuária, a aqui Executada, com cancelamento da hipoteca que sobre ele estava registada;

- o direito de usufruto a favor da Executada foi constituído depois do registo da hipoteca sobre o imóvel, de que passou a ser usufrutuária;

- com a transmissão/aquisição, em sede insolvencial, da nua propriedade e consequente caducidade da hipoteca nessa parte, a garantia real passou a ter por objeto somente o direito de usufruto;

- a extinção do usufruto, por força da aquisição da nua propriedade pela usufrutuária, não determina a extinção da hipoteca, subsistindo a garantia como se a extinção desse direito não se tivesse verificado, como imposto pelo n.º 3 do art.º 699.º do CCiv..

Quem tem razão?

Vejamos.

É consabido que o usufruto «é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância» (noção disponibilizada pelo art.º 1439.º do CCiv.), podendo «ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei» (art.º 1440.º do mesmo Cód.) e abrangendo, quanto ao seu âmbito, designadamente, «todos os direitos inerentes à coisa usufruída» (art.º 1449.º do mesmo Cód.).

É certo dispor, quanto a “causas de extinção”, o art.º 1476.º, n.º 1, al.ª b), do CCiv. que o usufruto se extingue «Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa».

A este respeito, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela que o usufruto é um «direito (real) de gozo», um «direito pleno», embora o usufrutuário não seja, obviamente, «o proprietário da coisa», uma «coisa alheia», pelo que ao «lado do usufrutuário, há o proprietário da coisa» (o “nu proprietário ou proprietário da raiz”), por ocorrer um «desmembramento da propriedade plena, operado com a constituição do usufruto», permitindo compreender «as soluções legais respeitantes às causas e consequências da extinção do usufruto», visto como um “ius in re aliena” ([5]).

Sobre a relação entre os dois sujeitos (usufrutuário e nu-proprietário), explicitam os mesmos Ilustres Autores: «Cada um deles é titular de um estatuto real que, envolvendo posições relativas entre si, compreende sobretudo poderes absolutos, direitos com eficácia erga omnes. Juntando-se na mesma pessoa (…) as qualidade de usufrutuário e de nu-proprietário, haverá uma reunião de poderes até aí dispersos por duas ou mais pessoas, que envolve a extinção do usufruto e a restauração da plena potestas sobre a res; o que não há, porém, é uma confusão, tendente à destruição recíproca das duas posições anteriores nos pólos da mesma relação jurídica» ([6]).

Já a hipoteca, enquanto garantia real – de um crédito, assim garantido, tratando-se de uma “garantia especial das obrigações”, um «direito acessório do direito de crédito a que serve de garantia» ([7]) –, «confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo» (art.º 686.º, n.º 1, do CCiv.).

A hipoteca, para ser eficaz – relativamente a terceiros e às próprias partes – tem de ser registada (art.º 687.º do CCiv.), podendo ser hipotecados, inter alia, os prédios/imóveis e o usufruto de tais prédios [art.º 688.º, n.º 1, al.ªs a) e e), do mesmo Cód.], desde que tal usufruto (o denominado “usufruto formal”) já esteja «constituído à data da hipoteca: o proprietário pleno de um prédio não pode hipotecar somente o usufruto desse prédio», posto ter o usufruto «uma duração dependente da vida do usufrutuário» e num tal caso não poder determinar-se a duração desse usufruto ([8]).

Com interesse para o caso dos autos, dispõe ainda o art.º 699.º do CCiv. (sobre “Hipoteca e usufruto”):

«1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.

2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.

3. Porém, se a extinção do usufruto resultar (…) da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.» (destaques aditados).

Aproveitando novamente os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, pode dizer-se que, constituída a hipoteca sobre a propriedade (hipótese do n.º 1 daquele art.º 699.º), «extinto o usufruto, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa», como se nunca tivesse existido usufruto, por este ter uma «natureza de simples limitação ao direito de propriedade» (é «uma restrição que desaparece») ([9]).

Já a norma do n.º 3 do mesmo art.º 699.º contempla quer a hipótese de constituição de hipoteca sobre a propriedade, quer, ainda, a de constituição da garantia hipotecária sobre o usufruto ([10]).

Assim, em qualquer desses casos é fora de dúvida que, ocorrendo a extinção do usufruto por aquisição da propriedade por parte do usufrutuário (do mesmo modo que na hipótese de transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário), a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.

Ou seja, extinguindo-se o direito real de usufruto, por via da aquisição da nua propriedade pelo usufrutuário (no caso, a Executada), que se torna, assim, proprietário pleno (por reunião de poderes numa mesma pessoa), a lei impõe que a hipoteca constituída subsista, como se a extinção do direito não tivesse acontecido, num escopo protetivo da posição do credor hipotecário, que não deve ser prejudicado por tal reunião.

Dito de outro modo, se a posição da Executada/garante fica reforçada, que passa de (mera) usufrutuária, a (plena) proprietária, por adquirir a nua propriedade [refere a Executada/Embargante que «Adquiriu a nua propriedade por venda judicial» ([11])], o que leva ao desaparecimento da limitação ao direito de propriedade (extinção do usufruto), tal reforço de posição não pode redundar em desfavor do credor garantido/hipotecário, não se justificando a extinção da hipoteca, tal como subsistente ao tempo da mencionada reunião.

Se a hipoteca incide sobre o direito de usufruto e o garante (usufrutuário) se torna (pleno) proprietário, somando ao usufruto a nua propriedade (reunindo ambos), tal não pode desobrigá-lo da garantia prestada, em prejuízo do respetivo credor.

A garantia/hipoteca deve, então, permanecer, sob pena de se castigar injustificadamente o credor e se beneficiar sem motivo o garante, cuja posição (de garante hipotecário) em nada fica posta em causa por aquele passar/ascender, por reunião, de mero usufrutuário a pleno proprietário (sabido que o usufruto, enquanto limitação, se contém dentro da esfera do direito de propriedade).

É certo que a limitação do direito de propriedade cessa, extinguindo-se o usufruto, enquanto limitação/compressão a esse direito dominial, que, assim, se expande, por reunião [art.º 1476.º, n.º 1, al.ª b), aludido].

Mas tal não pode redundar na extinção da garantia/hipoteca previamente constituída: a extinção do usufruto só vem reforçar a posição do garante, assim obtido o dominium (conferido pela propriedade plena), que não pode, por isso, ficar desobrigado perante o credor, merecendo este, salvo o devido respeito, a proteção de antemão conferida ao seu crédito – como crédito garantido –, medida esta pelo direito de usufruto, e não mais, cuja hipoteca se mostra registada, quanto ao imóvel, por apenas ter sido cancelada relativamente à nua propriedade, registo esse anterior ao registo da aquisição do direito de usufruto, havendo ainda registo da penhora do usufruto a favor da Exequente, só posteriormente se dando a dita reunião, sem virtualidade, pois, para afetar/prejudicar a posição do credor hipotecário ([12]).

Em suma, não pode acompanhar-se a argumentação de pendor extintivo do Tribunal recorrido, antes assumindo preponderância as conclusões em contrário da Apelante, havendo, pois, de considerar-se que subsiste a garantia hipotecária, medida pelo direito de usufruto do imóvel.

2. - Da extinção da execução

Do exposto já se infere que a execução poderá – e deverá – prosseguir quanto ao penhorado direito de usufruto, por, como visto, subsistir a garantia hipotecária nesse âmbito, medida por esse direito de usufruto do imóvel, e não mais.

Daí que, devendo prosseguir a execução, que tem como escopo a satisfação total – se possível – ou, ao menos, parcial do direito de crédito exequendo, não estejam verificados, nesta ótica, os pressupostos da extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide.

Ao invés, a lide executiva, que pode prosseguir os seus termos, é útil e necessária, com vista à dita satisfação do interesse do credor hipotecário/exequente.

Procede, pois, a apelação, com revogação da decisão recorrida, para prosseguimento da execução e dos embargos, nos moldes referidos, se a tal nada mais obstar.

(…)

 

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, com revogação da decisão impugnada, para prosseguimento da execução, se a tal nada mais obstar, e dos embargos (nos moldes mencionados na antecedente fundamentação).

Custas da apelação a cargo da Embargante/Apelada, que, embora não contra-alegando, ficou vencida na questão que motivou o recurso, por si suscitada (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.


Coimbra, 20/02/2024

Vítor Amaral (Relator)

Rui Moura

Alberto Ruço


([1]) Em 22/11/2021, a correr termos no Juízo de Execução ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....
([2]) Cujo teor se deixa transcrito.
([3]) A 1.ª instância fixou aquele efeito ao abrigo do disposto nos art.ºs «647.º, n.º 1, 852.º e 853.º, n.º 1, todos do CPC», sabido ainda que, em geral, no art.º 647.º, n.º 1, do NCPCiv. se prevê o “regime regra” que cabe ao recurso de apelação (o dito efeito meramente devolutivo). A parte recorrente havia requerido a fixação de efeito suspensivo, mas sem invocar qualquer motivo para tanto ou norma jurídica habilitante, nem indicando que a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável, nem se oferecendo, sequer, para prestar caução (cfr. n.º 4 daquele art.º 647.º). Sabido também que a decisão recorrida determinou a extinção da execução, sendo defendido que, nos “recursos das decisões que ponham termo à execução”, subindo nos próprios autos, é de “fixar o efeito segundo o disposto no art. 647.º” (cfr. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, p. 285), entendeu o Relator, em despacho prévio, ser de manter o efeito fixado pela 1.ª instância, ao abrigo da norma desse art.º 647.º, n.º 1, do NCPCiv..
([4]) Como se pode retirar do texto da decisão recorrida, embora sem uma expressa demarcação como “factos provados”.
([5]) Cfr. Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, ps. 458 e seg..
([6]) Op. cit., p. 532.
([7]) V., ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., vol. I, 4.ª ed., 1987, p. 704.
([8]) Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, cit., p. 709 (citando, por sua vez, Vaz Serra).
([9]) Op. cit., vol. I, p. 721.
([10]) Vide, op. cit., ps. 721 e 722, referindo que a disposição do n.º 3 «é aplicável aos dois casos referidos».
([11]) Cfr. requerimento datado de 26/06/2023, Ref. 45963816, a fls. 168 e segs. do processo físico.
([12]) Não faria sentido que a garantia se perdesse por efeito de um reforço/fortalecimento da posição do garante (tornado proprietário pleno), que, por via de alargamento dos seus poderes sobre a coisa, lograsse ver extinta a garantia hipotecária, ficando desonerado/desobrigado, em prejuízo (injustificado) do credor.