Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
Descritores: | PROCURAÇÃO FORENSE REQUISITOS RECURSO PRAZO | ||
Data do Acordão: | 03/07/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 220º, 262.º, 294º, 295º E 1157.º DO CÓDIGO CIVIL, 35.º, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.º 1, 3.º, NºS. 1, AL. D), E 3, 46.º, N.º 1, ALS. A), C), D) E N), E 48.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO NOTARIADO, E ÚNICO, N.º 1, DO D.L. N.º 267/92, DE 28 DE NOVEMBRO E 333º NºS 5 E 6 CPP | ||
Sumário: | 1.- O instrumento de procuração forense terá que conter (para além do mais): a) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual do/s outorgante/s; b) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado; c) A referência, pelo advogado constituído mandatário, à forma como por si próprio foi verificada a identidade do/s outorgante/s; d) A assinatura quer do mandante quer do próprio advogado mandatado, na qualidade (notarial) de certificante do referido modo de verificação da identidade do mandante. 2.- Omitindo-se na procuração a indicação do estado, naturalidade e local de residência do mandante, a indicação do local da respetiva elaboração; a confirmação da identidade do mandante por qualquer das Ex.mas advogadas mandatadas e a certificação do modo como houvesse sido por si verificada, bem como a respetiva assinatura, a procuração é nula. 3.- O prazo para a interposição do recurso começa a correr com a notificação do acórdão condenatório; 4.- Julgado o arguido na sua ausência e não tendo o mesmo sido ainda notificado à data em que foi apresentada a peça recursória, esta terá de considerar-se juridicamente inexistente. | ||
Decisão Texto Integral: | I – QUESTÃO PRÉVIA – Validade recursória –
§ 1.º 1 – Julgado em 08/09/2009 na respectiva ausência, [em conformidade com a estatuição normativa do art.º 333.º, ns. 1 e 2, do C. P. Penal, e devidamente representado por defensor oficioso[1], (cfr. acta de fls. 212/215)], e condenado à pena conjunta/unitária de 2 (dois) ANOS e 2 (dois) MESES DE PRISÃO (efectiva) – a título punitivo dum crime de furto simples (p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C. Penal), dum de furto de uso de veículo (p. e p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do C. Penal) e dum outro de condução automóvel sem habilitação legal (p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01), respectivamente sancionados com reacções penais de 16 meses, 12 meses e 9 meses de prisão, [vide respectivo acórdão (de Tribunal Colectivo) documentado a fls. 226/237)] –, o sujeito-arguido A... (melhor id.º a fls. 226), que entretanto ilegal/desautorizadamente se ausentara para o estrangeiro, incumprindo (desde 12/12/2008) todas as medidas coactivas de liberdade provisória que lhe haviam sido impostas por decisão judicial de 08/11/2008 – fixação de residência e apresentações tri-semanais à pertinente autoridade policial – e que exaustivamente fora procurado a fim de ser notificado do respectivo acórdão judicial, (vd., designadamente, fls. 12, 40, 178/180, 183, 246 v.º, 247, 250, 298, 317, 329, 337, 344, 346/347 e 353), só em 26/06/2011 acabou por ser localizado e notificado de tal acto deliberativo e informado do direito pessoal à interposição de respectivo recurso no prazo legal a partir de então computado, (vd. fls. 407/408), em cujo decurso, todavia, nenhuma manifestação jurídico-processual expressou/materializou. 2 – Porém, por despacho judicial de 08/07/2011, exarado a fls. 427, foi – com o devido respeito – indevidamente admitido o seu suposto recurso da referida condenação, documentado na peça de fls. 364/396[2], que em 09/06/2011 (antes, pois, da sua enunciada localização e notificação) fora apresentado por Ex.ma advogada[3] alegadamente constituída sua mandatária pelo documento por si (advogada) concomitantemente entregue e junto aos autos a fls. 331, que, epigrafado de PROCURAÇÃO, e rematado com uma virtual/hipotética rúbrica do pretenso mandante, encerra os seguintes dizeres:
§ 2.º Ora, como é bom-de-ver, nem o referido documento (de fls. 331) reúne as características legais duma procuração – acto formal pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, (cfr. art.º 262.º do Código Civil) –, e, logo, da representação da conferência de pressuposto mandato forense/judicial – contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, (cfr. art.º 1157.º do Código Civil) –, nem a suposta/arrogada mandatária tinha à época (09/06/2011) qualquer legitimidade para, em nome e representação do id.º cidadão-arguido interpor o enunciado recurso, pela seguinte ordem-de-razões: 1 – Por força da cuidada e adequada interpretação da dimensão normativa resultante do cruzamento dos dispositivos ínsitos nos arts. 35.º, al. a), do Código de Processo Civil[4], 1.º, n.º 1, 3.º, ns. 1, al. d), e 3, 46.º, n.º 1, als. a), c), d) e n), e 48.º, n.º 1, do Código do Notariado[5], e único, n.º 1, do D.L. n.º 267/92, de 28 de Novembro – que suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário[6] –, o instrumento de procuração forense terá necessariamente que conter (para além do mais): Verifica-se, porém, que o convocado/analisando documento é absolutamente omisso quanto aos seguintes requisitos: Por conseguinte, carecendo do formal conteúdo legalmente exigível, em conformidade com a conjugada estatuição normativa dos arts. 220.º, 294.º e 295.º do Código Civil[8], haver-se-á tal pretenso instrumento de procuração por nulo e, logo, por juridicamente inválido como significante no âmbito processual da conferência do arrogado mandato judicial pelo id.º sujeito-arguido A... a qualquer das Ex.mas advogadas B... e C.... Em lógica decorrência impor-se-á o irreconhecimento da legitimidade jurídico-processual da Ex.ma advogada B... – que, lembre-se, nunca antes processualmente assumira qualquer incumbência/estatuto de defensora – para representação do dito sujeito, máxime para interposição de recurso do questionado acórdão. III – DISPOSITIVO
Destarte, o órgão colegial-judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra – julgando (oficiosamente) verificados os enunciados vícios de nulidade do pretenso instrumento de procuração junto a fls. 331 e de inexistência jurídica da manifestação/motivação recursória documentada na peça de fls. 364/396 – delibera: 1 – A rejeição do avaliando recurso do id.º arguido A..., [vd. art.º 420.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal]. 2 – A sua condenação ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do C. P. Penal, bem como a idêntico montante de 4 (quatro) UC, a título de taxa de justiça, pelo respectivo decaimento, [cfr. normativos 513.º, n.º 1, do CPP; 82.º e 87.º, ns. 1, al. b), e 3, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso sub judice, por força do estatuído no art.º 27.º, n.º 1, do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro]. *** Acórdão elaborado/revisto pelo relator, primeiro signatário, (cfr. art.º 94.º, n.º 2, do C. P. Penal). *** Coimbra, 7 de Março de 2012. Os Juízes-desembargadores:
......................................................................... (Abílio Ramalho, relator)
......................................................................... (Luís Ramos)
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