Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 64º, Nº1, AL. H), DO RAU (D. L. Nº 321-B/90, DE 15/10) | ||
| Sumário: | I – Constitui entendimento dominante na jurisprudência que a previsão do artº 64º, nº 1, al. h), do RAU, tem subjacente o desiderato de evitar, por um lado, a desvalorização do locado (resultante da degradação motivada pelo encerramento do local), e, por outro lado, permitir o lançamento no mercado locativo de todos os espaços susceptíveis de ocupação por terceiros. II – Para que possa ter lugar o despejo do arrendado, com base no citado normativo, é necessário que ocorram os seguintes pressupostos ou requisitos: a) que o prédio tenha sido arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal; b) que o prédio esteja encerrado por mais de um ano; c) que o encerramento não seja devido a caso de força maior ou ausência forçada arrendatário e, se o for, que tal não se prolongue por mais de dois anos. III – O último desses requisitos é um requisito negativo, cujo ónus de alegação e de prova cabe ao inquilino-réu. IV – É entendimento geral que não será de falar em encerramento do locado no caso de simples diminuição das operações próprias do arrendamento e nele anteriormente exercidas, e mais em particular quando essa diminuição estiver ou possa estar justificada, a menos que essa redução de actividade seja de tal ordem que, razoavelmente, deva ser equiparada a efectiva paralisação da actividade. V – Já a utilização esporádica do locado caracterizará uma situação de encerramento do locado/estabelecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A.... e sua mulher B... , instauraram contra o réu, C... , acção declarativa condenatória despejo, sob a forma de processo sumário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte:Serem os autores donos do barracão id. no artº 1º da pi, que deram de arrendamento ao réu, para comércio e indústria, por contrato celebrado por escritura pública em 7/3/1968, mediante uma renda mensal então de esc. 150$00 e que, actualmente, por força das sucessivas actualizações, se cifra em esc. 600$00. Renda essa que foi inicialmente estipulado dever ser paga no domicílio dos AA, mas que depois, por força de uma transacção celebrada na acção especial de despejo, autuada sob o nº 47/83 da 3ª secção do mesmo tribunal, homologada judicialmente, foi acordado que o réu a passaria a pagar através de depósito bancário na conta que o autor tem na agência do Banco Totta & Açores, da cidade de Torres Novas. Porém, desde então, ou seja, desde Setembro de 1993, que o réu não mais procedeu ao pagamento de qualquer renda (num montante total de esc. 54.600$00). Por outro lado, o réu deixou, entretanto, de exercer qualquer actividade comercial no referido locado, que antes destinara ao fabrico de reclamos luminosos, mantendo-o encerrado há mais de 1 ano. Pelo que terminaram pedindo, com base em tais fundamentos, que o réu fosse condenado a despejar imediatamente o referido locado, deixando-o livre de pessoas e bens, e ainda a pagar aos autores as rendas vencidas e vincendas, acrescidas da indemnização legal prevista no artº 1041 do C. Civil. 2. Na sua contestação, o réu defendeu-se por excepção e por impugnação. No que concerne àquela 1ª defesa, invocou, por um lado, a prescrição das rendas vencidas até aos últimos 5 anos, e, por outro, a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato com o fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas até ao ano anterior ao da instauração da acção (o que correu em 30/5/2001). No que concerne à 2ª defesa, aduziu que a alegada mora na falta de pagamento das rendas é da exclusiva responsabilidade do autor por nunca lhe ter comunicado ou dado a conhecer o número da conta onde o sobredito depósito das rendas deveria ser efectuado, tendo, por via disso, passado desde então a depositar as rendas em singelo na CGD. Todavia, e por mera cautela, o réu procedeu ao depósito condicional de 50% de cada uma das rendas vencidas desde 1 de Junho de 2000 até 1 de Julho 2001 (inclusive). Por fim, negou que tivesse cessado a sua actividade no locado e que o mesmo se encontrasse encerrado. Pelo que, em síntese, pediu a improcedência daquelas excepções invocadas, e a improcedência da acção. 3. No decurso da audiência preliminar foi proferido o despacho saneador, tendo-se ali considerado válida e regular a instância. 3.1 Depois, julgou-se ali parcialmente procedente a excepção (peremptória) de prescrição quanto ao direito do recebimento das rendas, declarando-se extinto o direito dos autores relativo às rendas devidas desde Setembro de 1993 até Junho de 1996 (inclusive). 3.2 Igualmente julgou-se ali ainda procedente a excepção (peremptória) de caducidade do direito de os autores requererem a resolução do contrato de arrendamento com o fundamento na falta de pagamento das rendas devidas desde Setembro de 1993 até Maio (inclusive) de 2000 e, consequentemente, declarou-se extinto o correspondente direito que os autores pretendiam fazer valer. 3.3 No que concerne às demais questões controversas o srº juiz a quo relegou o seu conhecimento para final, com a elaboração da correspondente selecção da matéria de facto. 4. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência -, a que se seguiu a prolação da sentença que, a final, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “a) Declaro a caducidade do pedido de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R., mas somente no que concerne ao pedido de falta de pagamento de rendas, absolvendo o R. do mesmo; b) Declaro verificada a situação de mora por parte do R. no pagamento das rendas perante o A., condenando aquele no seu pagamento, acrescido da indemnização prevista no art. 1048º e 1041º, n.º1, do CC; c) Declaro resolvido o contrato de arrendamento em vigor entre os AA. e o R., com fundamento em encerramento do locado há mais de um ano, condenando este a entregar o local arrendado, identificado em 1., aos AA., livre de pessoas e coisas; d) Condeno o R. no pagamento das rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado desta sentença, e a indemnizar os A. em valor equivalente ao dobro das rendas correlativas ao período em que se mantenha na posse do referido prédio, após o trânsito em julgado da presente sentença, até à efectivação do despejo.” 5. Não se tendo conformado com tal decisão, o réu dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação. 6. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o réu concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1.ª- Conforme o que consta da alínea E) dos Factos Assentes e de harmonia com o que consta da Transacção celebrada nos autos da ali referida acção n.º47/83, as partes acordaram que o Réu passaria a pagar a renda através de depósito bancário a favor do Autor, feito na agência do Banco Totta & Açores de Torres Novas onde este tem conta; 2.ª- Ora, nem na sua petição nem sequer ulteriormente em qualquer acto processual, indicaram os Autores o número de conta de que fossem titulares na supradita agência e na qual o arrendatário passaria a depositar as rendas à medida que estas se fossem vencendo; 3.ª- E isto mesmo depois de tudo quanto o Réu alegou nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da contestação; 4.ª- E que era um acto que o senhorio deveria ter praticado como necessário ao cumprimento da obrigação a que o Réu estava vinculado; 5.ª-Não o tendo praticado, obviamente que, por força de quanto se dispõe no artigo 813 do Código Civil, ficou o mesmo constituído em mora; 6.ª- Certo é que, às matérias vertidas nos quesitos 7.º e 8,º da Base Instrutória, foi dada a resposta “Não provado”; 7.ª- Não se queira, porém atribuir ao ora recorrente, e de mais a mais sob forma negativa, o ónus de provar actos cuja prática incumbe ao Autor porque constitutivos do seu direito de resolver o contrato ou de fazer suas as quantias depositadas condicionalmente; 8.ª- Depois, em confronto dos termos do contrato firmado entre as partes, desde o início da sua vigência que o Réu destinou o locado ao fabrico de reclamos luminosos; 9.ª- Assim, dadas as circunstâncias peculiares do caso, não ficou o arrendatário vinculado à obrigação de ter as portas do “barracão” abertas durante as chamadas “horas de expediente” nem de tal se pode falar; 10.ª- Não se provou a paralização da actividade que o Réu ali vem exercendo; (Cf. resposta ao quesito 4.º) 11.ª- Nem se provou o encerramento do modesto estabelecimento industrial que o ora recorrente vem explorando; 12.ª- Nem se provou que o Réu “só muito esporadicamente se desloque ao locado e quando o faz é de noite”; 13.ª- Pois que apenas se provou que só o faz esporadicamente, isto é, não todos os dias, ficando por se saber quantos são os dias em que nem de dia nem de noite se desloca ao seu estabelecimento.” 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** A) De facto.II- Fundamentação Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os AA são donos e legítimos proprietários de um barracão sito nas Terras Pretas, freguesia de Salvador, concelho de Torres Novas, inscrito na matriz sob o art. 700. 2. Por escritura pública outorgada a 7 de Março de 1968 A....., como primeiro outorgante, eB....., como segundo outorgante, declararam: «Que entre si constituem contrato de arrendamento constante dos artigos seguintes: Primeiro – o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo o barracão amplo servindo de oficina de reparação no sítio das Terras Pretas, freguesia de Salvador, deste concelho (...) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial desta Comarca sob o n.° 64847 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 700 (...), o qual se destina a nele ser exercido qualquer ramo de comércio ou indústria. Segundo – o arrendamento é feito pelo prazo de dois anos, prorrogável por iguais períodos de tempo, com início no próximo dia um de Abril. Terceiro – a renda é da quantia de 150$00 mensais, paga no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, em casa do senhorio ou de quem o represente, no Outeiro Pequeno. (...)». 3. A renda actualmente é de 600$00 mensais. 4. O Réu destinou o locado ao fabrico de reclamos luminosos. 5. Os Autores intentaram acção de despejo contra o Réu com fundamento na falta de pagamento de renda que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas com o n.° 47/83 e que terminou por transacção em que as partes acordaram que o Réu passaria a pagar a renda através de depósito bancário a favor do Autor feito na agência do Banco Totta & Açores de Torres Novas onde este tem conta. 6. Desde Julho de 1996 que o Réu não mais depositou na conta do autor qualquer valor de renda. 7. O Réu procedeu ao depósito mensal na Caixa Geral de Depósitos, desde Julho de 1996 até Junho de 2001 da quantia de 600$00, com referência do arrendamento do barracão amplo sito nas Terras Pretas, pertença do Autor marido. 8. No dia 2 de Julho de 2001 o Réu procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de 4.200$00, correspondente à indemnização de 50% sobre 14 rendas de 600$00 cada uma, com referência ao arrendamento de um barracão amplo sito nas Terras Pretas, pertença do Autor marido, sendo tal depósito feito condicionalmente e à ordem do Tribunal. 9. Há mais de um ano, contado (para trás) de 30 de Maio de 2001, que o locado se encontra de portas encerradas durante as horas de expediente. 10. O barracão apresenta um aspecto desleixado. 11. O Réu não arranca nem manda arrancar as ervas daninhas que se encontram junto ao portão central. 12. O R. exerce a actividade esporadicamente, e não tem empregados. 13. O R. só esporadicamente se desloca ao locado. 14. O R. procedeu ao depósito na C.G.D. das rendas à medida que se foram vencendo. *** B) De direito1. Delimitação do objecto do recurso. Como é sabido, são as conclusões das alegações dos recursos que fixam e delimitam o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 3, do CPC). Ora, compulsando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que questões que importa aqui apreciar e decidir são, essencialmente, as seguintes: a) Da mora (ou não) do réu no pagamento das rendas. b) Da resolução do contrato com o fundamento no encerramento do locado/estabelecimento. *** 2. Quanto à 1ª questão.Da mora do réu no pagamento das rendas. Começaremos por dizer que tendo a presente a acção sido instaurada em 30/5/2001, ainda em plena vigência do RAU (aprovado pelo DL nº 321-B/90 de 15/10), é inquestionável que ela será apreciada à luz de tal diploma legal e bem assim dos normativos legais (vg. do Código Civil) que então se encontravam em vigor – situação essa seguida na sentença recorrida, e com a qual as partes mostraram estar em consonância, pelo que não perderemos mais tempo nessa abordagem. Como atrás já se deixou exarado, um dos dois fundamentos com que os autores vieram pedir a resolução do contrato de arrendamento, comercial, que celebraram com o réu traduziu-se na alegada falta de pagamento das rendas durante o período de tempo que acima deixámos igualmente referido. Fundamento esse que se encontrava expressamente previsto no artº 64, nº 1 al. a), do entretanto revogado RAU (cfr. artº 60, nº 1, do recente NRAU, aprovado pelo Lei nº 6/2006 de 27/2). Como atrás se deixou exarado, logo no despacho saneador, transitado em julgado nessa parte, foi declarado, por um lado, extinto, por prescrição, o direito dos autores receberem as rendas devidas desde Setembro de 1993 até Junho de 1996 (inclusive), e, por outro, extinto, por caducidade, o direito de os autores requererem a resolução do contrato de arrendamento com o fundamento na falta de pagamento das rendas devidas desde Setembro de 1993 até Maio (inclusive) de 2000. Porém, dado que o réu até à contestação procedeu ao depósito das demais rendas alegadamente ainda em dívida, acrescida da indemnização correspondente a 50% de tais rendas, o srº juiz a quo, à luz do artºs1048 e 1041, nº 1, do CC, declarou caduco o direito dos autores a resolverem o contrato de arrendamento com o fundamento na falta de pagamento de rendas. Porém, como tal depósito foi feito condicionalmente, importava saber se havia ou não mora do réu no pagamento de tais rendas, já que os depósitos feitos pelo réu (e especialmente no que concerne à acrescida indemnização) o foram de forma condicional. Na verdade, importava, pois, resolver a questão que a tal propósito se encontrava ainda em controvérsia, ou seja, se havia ou não mora do réu no pagamento das ditas rendas e se a mesma lhe é imputável. Na sentença recorrida tal questão mereceu resposta positiva, sendo que foi somente contra essa parte da decisão, referente às rendas, que o réu se insurgiu. Como resulta do estatuído no artº 1039, nº 1, do CC, “o pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia da vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou usos não fixarem outro regime”. (sublinhado nosso) Ora, no que diz respeito ao regime do pagamento das rendas ficou inicialmente convencionado entre as partes que esse pagamento deveria ocorrer no primeiro dia útil do mês a que renda dissesse respeito, na casa do senhorio ou de quem o representasse, no Outeiro Pequeno (cfr. cláusula 3ª do contrato, e nº 2 dos factos descritos como assentes). Porém, mais tarde, tal regime veio a ser modificado na sequência de uma transacção celebrada, em 4/2/1987, numa outra acção de despejo, autuada sob o nº 47/83 que correu termos no mesmo tribunal, homologada judicialmente por sentença transitada em julgado, onde foi acordado que o réu passaria a pagar a renda através de depósito bancário na conta que o autor tem na agência do Banco Totta & Açores, da cidade de Torres Novas. (cfr. nº 5 dos factos assentes e respectiva certidão junta aos autos). Resulta dos factos descritos como assentes, que o réu desde Julho de 1996 não mais depositou na conta do autor qualquer valor de renda (cfr. nº 6 dos factos assentes), muito embora o passasse a fazer desse essa data (e até Junho de 2001) na CGD (cfr. nº 7 dos factos assentes). Ora, resulta do exposto que o réu desde Julho de 1996, deixou de proceder ao depósito e pagamento da renda mensal no local que então fora acordado para o efeito, violando, assim, uma obrigação a que estava contratualmente adstrito e, nessa medida, incumpriu o contrato. Logo, o autor logrou fazer prova do facto constitutivo do seu alegado direito à resolução do contrato de arrendamento, baseado na falta de pagamento de rendas por parte do réu (cfr. artºs 342, nº 1, e o citado artº 64, nº 1 al. a), do RAU). Defendeu-se, a tal propósito, o réu alegando que o não pagamento da rendas em causa se ficou unicamente a dever ao facto de o autor lhe não ter comunicado o número daquela conta onde o mesmo deveria passar a proceder ao depósito das rendas e bem assim de nem sequer ter colocado à disposição do banco os respectivos recibos, e que, por isso, não é ele que estava em mora, mas sim o próprio autor, já que não praticou os actos necessários ao seu cumprimento da obrigação. Porém, tal facto é claramente impeditivo do direito do autor (cfr. artº 342, nº 2, do CC) – e não também constitutivo do direito do mesmo, tal como defende o réu, sendo aí que verdadeiramente se situa, quanto a tal questão, a divergência do último com a sentença recorrida. Na verdade, não tendo o réu cumprido a prestação a que se encontrava contratualmente vinculado, era sobre ele que impedia o ónus de alegação e prova de que tal incumprimento, por mora, não lhe era imputável (vidé ainda, neste sentido, Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano, 7ª ed., Almedina, pág. 254” e Pais de Sousa, in “Extinção do Arrendamento Urbano, 2ª ed., Livraria Almedina, pág. 225”). Porém, não obstante ter alegado tais factos em sua defesa, não logrou, todavia, fazer prova - como lhe competia - dos mesmos (tal como resulta da resposta negativa dada aos quesitos 7º e 8º, que continham tais factos), e nomeadamente da mora do autor/credor. Aliás, à mesma conclusão chegaríamos, face a tudo o que supra deixámos expandido, por via também da presunção de culpa (não ilidida) estatuída no artº 799, nº 2, do CC, em conjugação ainda com o artº 350, nº 1, do mesmo diploma. E nessa medida (já que, como acima referimos, nesta parte do recurso do réu, relativa às rendas, estava somente em questão o saber se havia mora do credor/autor ou do réu/devedor no pagamento das rendas em causa), temos de, nessa parte, negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida. *** 3. Quanto à 2ª questão.Da resolução do contrato com o fundamento no encerramento do locado/estabelecimento. Como no início deixámos também exarado, a par da falta de pagamento das rendas, os autores fundamentaram também o pedido de resolução do contrato, com o consequente despejo, no facto de o locado se encontrar encerrado há mais de um ano. Pedido esse que, como supra também deixámos expresso, veio a ser acolhido na sentença recorrida, e contra cuja decisão se insurge igualmente o réu/apelante. Apreciemos. Como resulta da matéria factual dada como assente, no contrato celebrado entre os autores e o réu, por escritura pública, ficou então estipulado que o locado se destinava a nele ser exercido qualquer ramo de comércio ou indústria, acabando o réu por o destinar ao fabrico de reclamos luminosos. É, assim, claro que entre os autores e o réu foi celebrado um contrato de arrendamento comercial (qualificação essa que se mostra consensual entre todos os intervenientes, não nos perdendo, por isso, em mais delongas sobre tal qualificação). Nos termos do estipulado no artº 64, nº 1 al. h), do entretanto revogado RAU, o senhorio poderia resolver o contrato se o arrendatário “conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria...salvo caso de força maior ou ausência forçada de arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos”. Como é sabido, tal normativo correspondia à redacção da al. h) do então revogado artº 1093 do CC, expoliado apenas do advérbio “consecutivamente” que ali constava. Eliminação essa que não foi inocente, pois teve como objectivo acabar com o resto das dúvidas que ainda pairavam nalguma jurisprudência (ao fazer uma interpretação literal do normativo) sobre a questão de saber se o prédio estivesse aberto apenas um ou dois dias durante o ano, isso poderia ou não ser considerado que o encerramento não era consecutivo. E dizemos “acabar com o resto das dúvidas”, porque já então, antes do RAU, constituía entendimento prevalecente na nossa jurisprudência de que nessa hipótese tal não era bastante para afastar a conclusão de haver encerramento do prédio/estabelecimento. Constitui entendimento também claramente dominante que a previsão de tal normativo tinha como subjacente o desiderato de evitar, por um lado, a desvalorização do locado, pela consequente degradação motivada pelo encerramento do local, e, por outro lado, permitir o lançamento no mercado locativo de todos os espaços susceptíveis de ocupação por terceiros, ou seja, de permitir que o mesmo não deixe de prestar a utilidade económico-social para que está naturalmente vocacionado. Daí poder dizer-se que tal normativo visa, por um lado, salvaguardar os interesses do senhorio e, por outro, o próprio interesse público num bom desempenho da economia nacional. Para que possa ter lugar o despejo do arrendado (com base na resolução do contrato de arrendamento), à luz da previsão do citado normativo, necessário se torna, assim, a ocorrência dos seguintes pressupostos ou requisitos: a) Que o prédio tenha sido arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. b) Que o prédio esteja encerrado por mais de um ano. c) Que o encerramento não seja devido a caso de força maior ou ausência forçada de arrendatário e, se o for, que tal não se prolongue por mais de dois anos. Os dois primeiros requisitos ou pressupostos correspondem a factos constitutivos do direito do autor/senhorio (cujo ónus de alegação e prova, nos termos do artº 342, nº 1, do CC, impende sobre aquele), enquanto que o último constitui um requisito negativo, decorrente de constituir um facto impeditivo do direito daquele e cujo ónus de alegação e prova recai sobre o réu/arrendatário (artº 342, nº 2, do CC). É manifesto, tal como resulta do que supra deixámos expresso, que aquele primeiro requisito se mostra, in casu, preenchido. E quanto ao segundo? Deve ou não, no caso, considerar-se o locado encerrado (por mais de um ano)? Vem-se entendendo, naquilo que consideramos ser a “boa” doutrina e jurisprudência, que para concluir pelo encerramento ou não do locado há que atender a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente à natureza do local arrendado, ao fim do arrendamento, ao grau de redução de actividade, às suas causas, etc. Assim, e em geral, vem-se entendendo que não será de falar em encerramento do locado no caso de simples diminuição das operações próprias do arrendamento e nele anteriormente exercidas, e mais em particular quando essa diminuição estiver ou possa estar justificada, a menos que essa redução de actividade seja de tal ordem que, razoavelmente, deva ser equiparada a efectiva paralisação da actividade. Já, porém, a utilização esporádica do locado caracterizará uma situação de encerramento do locado/estabelecimento. Vidé, a propósito desta e das outras questões atrás abordadas, neste sentido, e entre muito outros, Aragão Seia, in “Ob. cit. págs. 443/444”; Pais de Sousa, in “Ob. cit., pág. 279”; Januário Gomes, in “Arrendamentos Comerciais, 2ª ed., Livraria Almedina, págs. 236/239”; Pinto Furtado, in “Curso dos Arrendamentos Vinculísticos, Coimbra Almedina, pág. 507”; Menezes Cordeiro e Castro Fraga, in “No Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 1990, pág. 111, nota 2”; Ac. RE de 14/12/1998, in “CJ, Ano XXIII, T5 – págs. 272/273”; Ac. RLx de 12/12/2002, in “CJ Ano XXVII, T5 – 101»; Ac. RP de 26/4/1994, in “CJ, Ano XIX, T2, págs. 215/218»; Ac. RC de 19/04/83, in «CJ, Ano VIII, T2 – 31”; Ac. RP de 16/7/87, in “CJ, Ano XII, T4 – 209 e Ac. RP de 27/3/1990, in “CJ, Ano XV, T2 – 215”. Posto isto, debrucemo-mos sobre o caso em apreço. Da matéria factual dada, a tal propósito, como assente, resulta, desde logo, como provado que o réu não só exerce a actividade esporadicamente, sem empregados, como só esporadicamente se desloca ao locado (cfr. nºs 12 e 13). Como é sabido, o vocábulo “esporádico” tem o sentido corrente de algo que é “raro”, “fortuito” ou “ocasional” (vidé Ac. da RP acima citado de 26/4/1994). Ora, logo deve interpretar-se tais factos não como importando uma redução ou diminuição da actividade comercial/industrial que antes o réu exercia no locado, mas antes que só ali passou a exercer tal actividade de forma rara, fortuita ou ocasional, e que também só nessas condições ali se desloca, sendo certo ainda que nada se apurou dos factos assentes que justifique sequer tal (e nomeadamente que isso se tenha ficado a dever a algum motivo de força maior). E se a isso ainda juntarmos, que há mais de um ano, contado (para trás) de 30 de Maio de 2001, que o locado se encontra de portas encerradas durante as horas de expediente; que o locado apresenta um aspecto desleixado; que o réu não arranca nem manda arrancar as ervas daninhas que se encontram junto ao portão central (cfr. nºs 8, 10 e 11), ter-se-á, a nosso ver, de concluir, sem tibiezas, que locado/estabelecimento em causa deve ser caracterizado como se encontrando, há mais de um ano, na situação de encerrado. E sendo assim, mostra-se também preenchido o outro 2º requisito, de que acima falámos, como facto constitutivo do direito dos autores à resolução do contrato de arredamento que celebraram com o réu, com base no encerramento do locado, sendo certo que o último não fez prova (o que, diga-se, nem sequer havia alegado) de nenhuma situação de excepção (impeditiva do reconhecimento de tal direito) prevista na parte final do normativo legal acima citado (artº 64, nº 1 al. h), do RAU). E daí a conclusão a extrair no sentido de não merecer provimento o recurso interposto pelo réu, confirmando-se, assim, a sentença da 1ª instância. *** Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância.III- Decisão Custas do recurso pelo réu/apelante. |