Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA - RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ANADIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 12.º DA LEI 17/86 DE 14 DE JUNHO | ||
| Sumário: | I- Na reclamação de créditos em processo de falência o IVA não goza de privilégio creditório, devendo ser graduado como crédito comum; II- No âmbito do art.º 12º da Lei 17/86 de 14 de Junho - sem ser o caso, ainda, de aplicação da Lei 96/2001, de 20 de Agosto - os privilégios creditórios por ela concedidos restringem-se aos créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, resultantes de salários e juros em atraso, incluindo os subsídios de férias, de Natal e de refeição. Mantendo-se o privilégio mobiliário geral estabelecido no art.º 737º, nº 1, al. d) do CC em relação aos demais créditos laborais, se reportados a um período de seis meses, relativamente ao pedido de pagamento. Sendo os créditos laborais, no que tal exceder, graduados como comuns; III- A extinção dos privilégios creditórios operada em processo de falência pelo artº 152º do CPEREF não abrange a hipoteca legal de que goze o crédito do CRSS; IV- O direito ao trespasse e arrendamento apreendido para a massa falida deve ser considerado um bem móvel, sobre ele incidindo também a graduação efectuada sobre tais coisas. | ||
| Decisão Texto Integral: |