Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC5198 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | DANO ACÇÃO DIRECTA CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE ERRO COISA MÓVEL PARTE INTEGRANTE | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 204º Nº 3 E 336º DO C.CIVIL; ARTº 17º, 31º Nº2 AL. B) E 212 Nº1 DO C.PENAL | ||
| Sumário: | I - Não ficando demonstrada a impossibilidade do arguido recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais - judiciais ou policiais - , nem se encontrando minimamente caracterizada uma situação de perigo actual ou iminente que ameaçasse bens daquele, não se verificam os pressupostos legais da acção directa, pelo que ter-se-á de concluir pela inexistência da causa de justificação da ilicitude constante da al. b) do nº2 do artº 31º do C.Penal. II - Não se provando que o agente actuou sem consciência da ilicitude do facto, designadamente devido a erro directo, indirecto ou do tipo permissivo, é de considerar como censurável a sua conduta, uma vez que representou um facto que constitui violação da ordem moral e ética e o leva a cabo, sem antes se ter assegurado de forma inequívoca sobre a sua licitude. III - A placa de alcatrão e a caleira arrancados pelo arguido e colocados pelo ofendido sobre o muro pertença daquele, a fim de impedir a infiltracção de água na residência deste, nada têm a ver com a estrutura do muro, nem lhe acrescentam qualquer utilidade, não se tornado sua parte integrante . IV - Para que seja considerada como parte integrada é necessário que a coisa móvel complemente a estrutura (composição) ou a função do imóvel passando a ter a natureza imobiliária deste. V - Estão preenchidos os requisitos do crime de dano, p. e p. pelo artº 212º nº1 do C.Penal, já que o elemento intelectual do dolo abrange o conhecimento ou representação dos elementos produzidos pela conduta (danificação em propriedade alheia) que pressupõe o conhecimento dos elementos que já existiam no momento em que o agente actua ( in casu, a aqualidade da propriedade alheia do objecto sobre o qual exerce o dano) e ainda o conhecimento do significado da conduta ou consciência da ilicitude ("a prática de um acto mau, com o conhecimento de que se faz mal"). | ||
| Decisão Texto Integral: |