Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01825 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 289º Nº1, 342º Nº2, 408º Nº1, 432º, 754º, 762º, 773º Nº1, 790º, 799º, 801º, 804º Nº2, 808º, 841º, 879º A) E B) DO C.C. ART. 663º Nº1 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A entrega ou tradição é o acto pelo qual se consuma a alienação, sendo esta entrega que opera a mudança de possuidor, que confere a posse material, o «corpus», isto é, a transferência da posse do vendedor para o comprador, porquanto apenas a propriedade ou o domínio se transfere, por mero efeito do contrato. II - A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo, designadamente, quer, através da perda do interesse do credor no recebimento da prestação em falta, objectivamente apreciada, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar admonitório que o credor fixou, criteriosamente, ao devedor relapso, e que este não cumpriu. III - Nos contratos bilaterais, o direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor, em que a prestação já não é possível, enquanto que, nas hipóteses de mora, onde a prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda de interesse para o credor, ou, pelo decurso de um novo prazo razoável. IV - A violação, pelo devedor,da obrigação de proceder à entrega de um motociclo, volvidos que estão, cerca de seis anos, sobre a data da sua aquisição, sem que o comprador possa começar a utilizá-lo, com a inerente e substancial desvalorização, comercial e funcional, que lhe sobreveio, são circunstâncias, suficientemente justificativas, para revelar, razoavelmente, a perda do interesse na prestação do réu, e a dispensa da sua obrigação de permanecer, indefinidamente fiel, à expectativa do cumprimento do contrato, pelo devedor. V - Não aceitando o comprador o cumprimento da obrigação de entrega da coisa vendida, por parte do vendedor, poderá este recorrer ao mecanismo da consignação em depósito, com vista a libertar-se daquela obrigação. VI - A obrigação de entrega da coisa, normalmente contemporânea da transmissão do direito ou posterior a ela, envolve, de modo implícito, a obrigação instrumental de a guardar, por parte do vendedor, que deve suportar as despesas com a sua custódia, como encargos inerentes ao dever de entrega. | ||
| Decisão Texto Integral: |