Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
440/11.0TXPRT-M.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 03/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 61.º DO CP
Sumário: I - O instituto da liberdade condicional não foi concebido como medida de clemência ou como mera compensação pela boa conduta prisional, mas antes, como um incentivo e auxílio ao condenado, uma vez colocado em meio livre, a não recair na prática de novos delitos, permitindo-lhe uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais.
II - São razões de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização que estão na base do instituto, em plena conformidade com as finalidades das penas assinalados no art. 40.º, n.º 1, do C. Penal.

III - A concessão da liberdade condicional a metade do cumprimento da pena, com o consentimento do condenado, depende da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização [prognose favorável sobre o futuro comportamento daquele] e de prevenção geral positiva [tutela do ordenamento jurídico], que em cada caso se fizerem sentir, funcionando as últimas como limite à actuação das primeiras.

IV - Se o comportamento do recorrente cria dificuldades à formulação do juízo de prognose favorável, as exigências de prevenção geral, referidas à defesa da ordem e da paz social, afastam em definitivo a possibilidade de concessão da liberdade condicional ao meio da pena.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


           

I. RELATÓRIO

No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra correm termos os autos de concessão da liberdade condicional nº 440/11.0TXPRT, relativos ao condenado A... , no quais, por despacho de 30 de Outubro de 2014, foi negada a concessão da liberdade condicional.


*

            Inconformado com o decidido, recorreu o condenado, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

            1. O presente recurso é interposto do despacho judicial que indeferiu a liberdade condicional do recorrente;

2. Esse despacho é ilegal por incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito;

            3. O arguido foi condenado em 10 anos de prisão, tendo atingido o meio da pena em 4-11-2014;

4. Face à lei, poderia ter beneficiado da liberdade condicional nessa data;

5. O recorrente já beneficiou de várias LSJ e de LSCD, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas;

6. O deferimento de tais licenças, deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no EP de Coimbra;

7. Ao atingir o meio da pena, aceitou que lhe fosse concedida a liberdade condicional, justamente porque reunia os requisitos objectivos impostos por lei – artigo 61.º do Código Penal;

8. É do despacho de indeferimento da liberdade condicional, de que ora se recorre;

9. O recorrente, desde que foi preso, sempre trabalhou, estudou;

10. O recorrente tem um núcleo familiar, constituído pela sua mãe e única irmã;

11. Vivem em casa própria em Ílhavo ( ... );

12. O recorrente já tem contrato de trabalho logo que restituído à liberdade, não lhe sendo reconhecidas reações negativas à sua reinserção, social, familiar;

13. Diz-se no despacho recorrido, que denota alguma revolta contra o sistema penitenciário, sem que no entanto se precise em que termos, de que forma;

14. O recorrente reconheceu os erros que cometeu – e disso deu conta em audiência do conselho técnico, arrependeu-se dos seus actos, demonstrou um enorme arrependimento;

            15. É um facto que teve alguns problemas disciplinares, mas, vide minuciosamente que problemas disciplinares, tal como se refere no seu processo individual, foram faltas leves, punidas na hora, a que se só se pode classificar como trivialidades do EP, e que já não acontecem há muito tempo;

16. O cerne do indeferimento da sua liberdade condicional reside no tipo de ilícitos que determinaram a sua condenação;

17. E este é um problema que os Mmºs Juízes de Execução de Penas colocam na determinação da liberdade condicional, e só eles;

18. O disposto no artigo 61.º do Código Penal não o menciona, e nem sequer é esse o espírito do legislador;

18 a) A esse título já o TRPorto se pronunciou, veja-se proc, l0140/00.0TXPRT-C.P1 (in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/)

            [Segue-se a transcrição integral do identificado acórdão que omitimos]

            19. O que realmente a lei dispõe é que o importante seja que o recluso conduza a sua vida, logo que restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social;

            20. Não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional;

            21. Acresce que, o recorrente tem a seu cargo a sua mãe, com 72 anos de idade, padecendo de vários problemas de saúde, que se encontram junto aos autos e que, não foram valorados pelo Tribunal a quo, devendo ter-se em particular atenção o significado humano que, a não concessão de que se recorre iria permitir que o recorrente pudesse prestar os demais cuidados à sua mãe dando-lhe uma melhor qualidade de vida.

22. E tanto assim é que têm sido colocados em liberdade condicional violadores, homicidas, abusadores de menores e tantos e tantos outros, uma grande maioria deles, a meio da pena;

23. No caso presente, sempre com todo o respeito, usam-se os usuais chavões denota falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos, reflexos negativos na comunidade e outros;

24. Cotejando uma passagem do despacho recorrido de referir porém que há sinais bastante positivos de uma evolução em ambiente prisional, o que evidencia um esforço meritório, digno de relevo, que se atenderá em futura apreciação da liberdade condicional, com a decisão de indeferimento, até se descortina, pelo menos, alguma contradição;

25. O recorrente está preso desde 2009 – há mais de cinco anos, tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exacta do desvalor da sua conduta;

26. Tomou-se um cidadão responsável, trabalhador, tendo inclusivamente estudado de forma a melhor se apetrechar para o mundo do trabalho;

27. Tem mãe e irmã que o apoiam, além de vários amigos e conhecidos que assinam declarações onde se atesta a imagem social positiva do recorrente;

28. Tem uma dívida de gratidão eterna para com a sua família;

29. O recorrente tem um projecto de vida, sério e credível;

30. O importante é que o recorrente quer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada;

31. O recorrente reúne todos os pressupostos formais – artigo 61.º do Código Penal, para a concessão da LC – mais de metade da pena cumprida e aceitação da LC;

32. Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade;

            33. Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a LC, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.º do Código Penal;

34. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional;

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correcta interpretação de lei e, concomitantemente, decidindo-se de forma mais justa.


*

            Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, admitindo a verificação dos pressupostos formais da liberdade condicional mas não já, os seus pressupostos materiais, quer porque os problemas disciplinares afectam a formulação do juízo de prognose favorável, quer porque, face à natureza e gravidade do crime cometido, o cumprimento de apenas metade da pena imposta não satisfaz as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico, e concluiu pela improcedência do recurso e consequente confirmação do despacho recorrido.

*

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, realçando a unanimidade no sentido desfavorável do Conselho Técnico, e concluiu pela improcedência do recurso.

*

            Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.


*

*


II. FUNDAMENTAÇÃO

            Dispõe o art. 412º nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional.


*

            Para a resolução da questão proposta importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte:

            “ (…).

            I – Relatório

Os presentes autos foram instruídos para apreciação (pelo meio da pena) da eventual concessão de liberdade condicional ao condenado A... , melhor identificado nos autos.

Juntos aos autos os relatórios exigidos pelo art 173.°, nº 1, als a) e b), do CEPMPL e reunido o Conselho Técnico do E.P. de Coimbra (art 175.°, do CEPMPL) este emitiu parecer desfavorável, por maioria, a tal concessão, conforme consta da respectiva acta (fls. 303 e 304).

O condenado, ouvido (art 176.°, do mesmo Código), consentiu na sua eventual colocação em liberdade condicional, prestando as declarações constantes de fls. 305.


*

O Ministério Público emitiu, nos termos do art 177.°, nº 1do CEPMPL, parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado, nos termos melhor explanados a fls. 325 e segs..

*

II – Saneamento

O Tribunal é competente.

Inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito.


*

            III – Fundamentação

1- De Facto

1) A... cumpre uma pena de 10 anos de prisão, à ordem do PC 452/08.0JELSB, do 4º JC de Matosinhos, por um crime de tráfico de estupefacientes agravado.

2) O cumprimento do meio dessa pena será atingido em 4/11/2014, os 2/3 em 417/2016, os 5/6 da pena em 4/3/2018 e o termo do cumprimento dessa pena em 4/11/2019.

3) Esta é a sua primeira reclusão.

4) Tem a licenciatura em gestão de empresas e, antes de ser preso, trabalhava como consultor de uma firma de que era dono, vivendo com a companheira, no Porto.

5) Assume a prática do crime, que diz ter praticado por ambição, e mostra-se arrependido, sentindo o peso da cadeia e sendo capaz de reflectir sobre as consequências da sua conduta, verbalizando vontade de pautar a vida pelo cumprimento do Direito.

6) Interiorizou verdadeiramente a gravidade dos danos causados.

7) Durante a reclusão, e enquanto esteve no EP do Porto, registou várias infrações disciplinares.

8) Neste EP, onde se encontra desde 30/4/2012, vinha mantendo bom comportamento; contudo, este ano cometeu já duas infracções disciplinares (em 25/0212014 e 12/06/2014) pelas quais foi punido, respectivamente, com repreensão escrita e proibição de utilização do Fundo.

9) Em Fevereiro de 2014 foi excluído da Ala C a que se encontrava afecto.

10) Mantém um relacionamento distante e dificuldades em se identificar com os pares, agindo de forma reservada.

11) Trabalha desde 7/1/2013 na Biblioteca do EP, com empenho.

12) Candidatou-se à FDUC, onde foi admitido, e frequenta o 1º ano da licenciatura em Direito.

13) Tem problemas de ansiedade e de hipertensão, tendo acompanhamento clínico e pontualmente, tem consultas na área da psicologia.

            14) Já beneficiou de medidas de flexibilização da pena, desde 11/4/2013, que em consequência de seu problema disciplinar deixou de gozar.

15) O recluso tem apoio da mãe e da irmã em tudo quanto necessite e com quem pretende ir residir.

16) Em Ílhavo, onde reside, não há qualquer rejeição à presença do condenado.

17) O recluso celebrou um contrato de trabalho com a empresa Meganox, Lda. para prestar a actividade de consultor e apoio à exportação.

18) No último ano inverteu o seu anterior percurso prisional positivo manifestando revolta contra o sistema penitenciário.


*

2- Motivação

            Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos: Certidão da decisão condenatória; liquidação da pena; Relatório dos serviços de Educação e Ensino da DGSP e da DGRS; declarações do recluso, bem como os documentos pelos mesmos juntos – declarações de familiares e amigos, informação médica e um contrato de trabalho – e esclarecimentos prestados em conselho técnico.


*

IV – Direito

A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. "Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento" [Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias 1993 pág 528].

 Por ela, visa-se obstar às dificuldades na reinserção social do condenado.

Nos termos do preceituado nos arts. 61° e 63° do C Penal constituem pressupostos da possibilidade de concessão ao recluso de liberdade condicional:

a) O consentimento do condenado (art 61.°, nº 1, do C. Penal);

b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (art 61.°, nº 2 e 63.°, nº 2, ambos do C. Penal);

c) O cumprimento de 1/2 da pena de prisão (ou da soma das penas de prisão) que se encontram a ser executadas (art 61.°, n° 2 e 63.°, nº 2 do C. Penal).

Por outro lado, como pressupostos materiais, impõe a lei a possibilidade de realização quer de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art 61.°, al a) do C. Penal), quer sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva); dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (art 61.º al b) do C. Penal).

A concessão de liberdade condicional quando se perfaz o cumprimento do mínimo legal de 6 meses e do meio da pena tem um carácter não obrigatório, consistindo um poder-dever do tribunal vinculado à verificação dos pressupostos formais e materiais estabelecidos na lei.

Os referidos pressupostos são diferentes de acordo com o período de execução da pena de prisão.

Assim, constituem pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto cumprida metade da pena e no mínimo seis meses: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, o qual assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização); b) um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.

Na hipótese dos autos, o condenado consentiu na sua libertação e o limite temporal do cumprimento de metade da pena será atingido no dia 4 de Novembro de 2014, pelo que dúvidas não há que os pressupostos formais se verificam integralmente.

 Importa, por isso, verificar os enunciados pressupostos de natureza material, designadamente a prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido e sobre a compatibilidade da concessão da liberdade com a defesa da ordem e da paz social.

No caso dos autos verifica-se que o recluso vinha mantendo um percurso prisional adaptado que, de alguma forma, inverteu no último ano, tendo sido condenado pela prática de duas infracções disciplinares e verbalizando sentimentos de revolta relativamente ao sistema penitenciário.

Por outro lado, verbaliza arrependimento e parece ter consciência da gravidade do crime por si cometido.

No exterior, beneficia do apoio familiar, designadamente da mãe e de uma irmã, sendo certo, todavia, que com tais apoios já o condenado podia contar antes da sua reclusão, o que não evitou o cometimento do crime pelo qual cumpre pena de prisão.

Assim, não se pode concluir que as exigências de prevenção especial se mostrem devidamente satisfeitas; com efeito, o recluso ainda deverá aprofundar a interiorização do desvalor imanente às condutas que praticou, o que lhe permitirá viver afastado da prática de ilícitos criminais.

Por outra banda, nesta fase de apreciação da liberdade condicional, cabe apelar às finalidades de execução das penas (finalidades de prevenção geral (positiva) o que, de acordo com o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, consiste na "protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".

Ora, a liberdade condicional deve, unicamente, ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e quando se considerar que a libertação se irá revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

Na hipótese dos autos está-se perante crime que, pela sua natureza, gera insegurança e alarme social, tendo a liberdade condicional particular enfoque na prevenção geral.

Assim, não pode deixar de se concluir que as circunstâncias do caso e a gravidade do crime cometido, bem como a necessidade de reposição da confiança nas normas violadas pela conduta do recluso, são factores que não se bastam com o cumprimento de apenas metade do tempo de prisão.

Nestes termos, não se pode afirmar que este recluso esteja preparado para se reintegrar na sociedade, sem cometer novos crimes, no momento da presente apreciação (artigo 42.º, n.º 1, do Código Penal).


*

V – Decisão

Por todo o exposto, decide não conceder-se ao condenado A... a liberdade condicional.


*

Notifique e comunique ao E.P. e à DGRS e aos processos da condenação.

*

Renovação da instância no prazo de 1 ano – 30-10-2015 –, nos termos do artigo 180.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L, cumprindo-se oportunamente o disposto no artigo 173.º, do mesmo Código e juntando-se, nesse momento, CRC actualizado do recluso.

(…)”.


*

*


1. No despacho recorrido entendeu-se estar cumprida metade da pena de prisão e por período superior a seis meses, ter o condenado dado o consentimento para a colocação em liberdade condicional, não poder ser, ainda, formulado um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, que a natureza e gravidade do crime tornam incompatíveis a liberdade condicional, nesta fase, com a tutela dos bens jurídicos violados, e concluiu-se pela sua não concessão.

Em sentido oposto, alegou o recorrente que tem tido bom comportamento prisional revelado por diversas medidas de flexibilização de que beneficiou, sendo os seus problemas disciplinares meras trivialidades do E.P. e já distantes no tempo, que desde que foi detido sempre trabalhou e estudou e tem contrato de trabalho logo que restituído à liberdade, que o seu núcleo familiar é composto pela mãe, que tem a seu cargo e é doente, e pela irmã, que vivem em casa própria em Ílhavo, que reconheceu os erros cometidos, tem plena noção do desvalor da sua conduta e está arrependido, que o despacho recorrido afirma a sua revolta com o sistema penitenciário mas não a precisa, que a não concessão da liberdade condicional se deveu ao tipo de crime praticado quando a lei não prevê crimes mais ou menos graves para este efeito e apenas depende de um comportamento socialmente responsável do condenado, compatível com a ordem pública e paz social, que existe contradição entre a passagem do despacho recorrido «De referir porém que há sinais bastante positivos de uma evolução em ambiente prisional, o que evidencia um esforço meritório, digno de relevo, que se atenderá em futura apreciação da liberdade condicional» e a não concessão desta, e que tem um projecto de vida sério e uma imagem social positiva, estando reunidos todos os pressupostos legais de concessão da liberdade condicional.

2. O instituto da liberdade condicional, enquanto incidente de execução da pena de prisão que antecipa a libertação do condenado, visa eliminar ou, pelo menos, esbater, o efeito criminógeno da pena e consequente aumento das dificuldades dos condenados em regressarem, de forma integrada, ao seio da comunidade terminado que seja o respectivo cumprimento (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, págs. 528 e 542). Pode ler-se, a propósito, no ponto 9 do Preâmbulo do C. Penal (1982): «Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.».

Não se trata, portanto, de um instituto concebido como medida de clemência ou como mera compensação pela boa conduta prisional, mas antes, como um incentivo e auxílio ao condenado, uma vez colocado em meio livre, a não recair na prática de novos delitos, permitindo-lhe uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais. São pois, razões de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização que estão na base do instituto, em plena conformidade, aliás, com as finalidades das penas assinalados no art. 40º, nº 1 do C. Penal.

3. A concessão da liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no art. 61º, do C. Penal.

A primeira ideia a reter é a de que a concessão da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado (nº 1, do artigo citado). Depois, há que distinguir entre o designaremos por, liberdade condicional não obrigatória e liberdade condicional obrigatória.

A liberdade condicional não obrigatória ou ope judicis é concedida quando:

a) O condenado tiver cumprido metade da pena de prisão e no mínimo de seis meses, se:

- Atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existiram fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (nº 2, a) do artigo citado; e

- A libertação for compatível com a defesa da ordem e da paz social (nº 2, b) do artigo citado);

b) O condenado tiver cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses, desde que, atentas as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existiram fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (nº 3 do artigo citado).

A liberdade condicional obrigatória ou ope legis é concedida logo que o condenado cumpra cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos(nº 4, do artigo citado).  

Em síntese, e para o que ao presente recurso importa, a concessão da liberdade condicional a metade do cumprimento da pena, com o consentimento do condenado, depende da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização [prognose favorável sobre o futuro comportamento daquele] e de prevenção geral positiva [tutela do ordenamento jurídico], que em cada caso se fizerem sentir, funcionando as últimas como limite à actuação das primeiras. Verificados todos estes pressupostos, o Tribunal de Execução das Penas tem o poder-dever de colocar o condenado em liberdade condicional (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 87). 

4. Como se deixou referido, enquanto o despacho recorrido se pronunciou pela não verificação dos pressupostos previstos no art. 61º, nº 2, a) e b) do C. Penal, o recorrente pugna pela sua verificação. Vejamos, então, de que lado, em nosso entender, está a razão, tendo em consideração a matéria de facto provada que é a que, como tal, consta do despacho recorrido, supra transcrita, e que aqui se dá por reproduzida.

Como ponto prévio, cumpre-nos dizer que não descortinamos no despacho recorrido a contradição apontada pelo recorrente na conclusão 24 porque, lida e relida a decisão, nela não lográmos encontrar o parágrafo transcrito.  

4.1. O recorrente foi condenado, com trânsito, na pena de 10 anos de prisão, atingiu a metade do cumprimento desta em 4 de Novembro de 2014 e deu o seu consentimento para a sua colocação em liberdade condicional.

Dúvidas não subsistem pois, quanto à verificação dos pressupostos formais de aplicação do instituto.  

4.2. O primeiro pressuposto material de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional é, já sabemos, a viabilidade de formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade há que atender à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena, às competências adquiridas no período de reclusão, ao comportamento prisional e seu relacionamento com o crime cometido, às necessidades subsistentes de reinserção social, às perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e à necessidades de protecção da vítima quando disso seja caso (cfr. art. 173º, nº 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante, CEPMPL), funcionando estes factores como índice de (re)socialização e de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes (Maria João Antunes, ob. cit., pág. 86).     

A prognose é sempre uma previsão da evolução futura de uma situação, fundada no conhecimento da evolução de situações semelhantes, sendo aplicáveis as mesmas condições e por isso, nenhuma decisão de concessão da liberdade condicional pode assegurar que não mais o condenado, uma vez em liberdade, voltará a cometer crimes. Pois bem.

No ponto 4.2. dos factos provados do acórdão condenatório proferido pelo já extinto Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos como tal foi considerado que o agregado familiar do ora condenado era, então, constituído por si mesmo e pela companheira, agregado ao qual perspectivava regressar, cumprida que fosse a pena (cfr. fls. 16 do acórdão, junto por certidão, a fls. 57 do presente recurso). No despacho recorrido foi considerado provado que o recorrente, antes de condenado, vivia com a companheira [ponto 4 dos factos provados] e que actualmente, tem o apoio da mãe e da irmã, com quem pretende ir residir [ponto 15 dos factos provados].

Sendo evidente a distinta composição de um e outro agregado, daí não decorre, como pretende o recorrente, que «a lógica de raciocínio do Tribunal a quo falece objectivamente (…)». Com efeito, quanto a este concreto aspecto, a Mma. Juíza apenas realçou que se o recorrente beneficia de apoio familiar no exterior – da mãe e da irmã [aliás, esta, como resulta da declaração de fls. 121 do recurso, encontra-se emigrada em Marrocos] – também antes do cometimento do crime estava familiarmente inserido e portanto, beneficiava de idêntico [não, do mesmo] apoio, para evidenciar o reduzido peso deste índice de (re)socialização na formulação do juízo de que cuidamos, pelo que inexiste, neste aspecto, qualquer contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito do despacho em crise. Acresce, como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público na contramotivação, que o estatuto sócio-económico do recorrente e a comprovada celebração de contrato de trabalho na área da consultadoria de gestão [ponto 17 dos factos provados do despacho recorrido] bem demonstram o relativo relevo que, in casu, o apoio familiar pode permitir.  

Por outro lado, afigura-se-nos indemonstrada a pretendida conclusão do recorrente de que, afastado do Porto e da sua ex-companheira, se na data da prática dos factos pelos quais foi condenado pudesse contar com o apoio da mãe e da irmã, provavelmente não os teria cometido.

Insurge-se também o recorrente quanto ao conteúdo dos pontos 7 a 9 dos factos provados do despacho recorrido, que têm por objecto as suas infracções disciplinares, negando ter sofrido as concretas punições ali referidas, afirmando errada a respectiva informação que foi determinante da apreciação feita do seu percurso prisional, alegando que, em todo o caso, se trata de faltas leves, meras trivialidades punidas na hora e que há muito não acontecem, e afirmando não se perceber a razão de diferenciação de um recluso só por estar ou não afecto a determinada ala do Estabelecimento Prisional.

Do Registo Disciplinar da Ficha Biográfica do recorrente, por certidão, a fls. 105 a 106 do recurso, constam como praticadas e punidas infracções cometidas em 29 de Dezembro de 2010, 1 de Janeiro de 2011, 2 de Janeiro de 2011, 2 de Março de 2011, 15 de Outubro de 2011, 11 de Janeiro de 2012, 25 de Fevereiro de 2014 e 12 de Junho de 2014. Por seu turno, o Relatório para Liberdade Condicional, por certidão a fls. 96 a 99 do recurso, refere como praticadas, a partir da última apreciação em Outubro de 2013, as infracções supra identificadas, cometidas em Fevereiro e Junho de 2014.

Não existe pois nos autos qualquer razão para que o recorrente negue ter sofrido as punições em questão sendo certo que, em manifesta oposição ao alegado no corpo da motivação, na conclusão 15 admite expressamente o cometimento das infracções e a sua punição.

Qualquer infracção disciplinar praticada em Estabelecimento Prisional por quem aí está privado da liberdade, traduz a não aceitação das normas instituídas e a observar num meio social consabidamente especial

Analisando o percurso disciplinar do recorrente verificamos que enquanto esteve em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto registou seis infracções disciplinares sancionadas [ponto 7 dos factos provados do despacho recorrido, completado pelos elementos colhidos no Registo Disciplinar]. Após a transferência para o Estabelecimento Prisional de Coimbra em 30 de Abril de 2014, aqui foi punido disciplinarmente por duas vezes [ponto 8 dos factos provados do despacho recorrido]. Temos pois que, a uma prática relativamente reiterada de infracções sucedeu um período, ainda iniciado no Estabelecimento Prisional do Porto, de comportamento adequado ao meio, que durou cerca de dois anos [de 11 de Janeiro de 2012 a 25 de Fevereiro de 2014], seguindo-se depois, a prática de novas infracções. Perante esta constatação e face ao que consta do Relatório Social para Concessão de Liberdade Condicional, por certidão, a fls. 126 do recurso, a Mma. Juíza a quo levou ao ponto 18 dos factos provados, a inversão verificada no percurso prisional positivo do recorrente, e o seu sentimento de revolta.

Para finalizar este ponto, uma breve referência à circunstância de ter o recorrente deixado de estar afecto a uma determinada ala do Estabelecimento Prisional de Coimbra. Resulta do Relatório Social para Concessão de Liberdade Condicional supra citado, a fls. 126 do recurso, que se trata da ala C, ala de respeito, da qual foi retirado ao ser encontrado na posse de um telemóvel. Portanto, a existência de tal ala, a constituir qualquer forma de discriminação, só poderá ser de discriminação positiva.

Quanto ao relacionamento distante e às dificuldades de identificação com os seus pares e comportamento reservado, ainda que esta factualidade conste do ponto 10 dos factos provados do despacho recorrido, tanto quanto se pode retirar do conteúdo deste, não teve tal factualidade qualquer repercussão na formulação do juízo de que nos ocupamos.

No que concerne às medidas de flexibilização, do teor do ponto 14 dos factos provados do despacho recorrido não pode concluir-se que a não concessão de licenças de saída ao recorrente tem sido utilizada como medida disciplinar. O que aí se diz é que, em consequência dos problemas disciplinares do recorrente, deixaram de lhe ser concedidas tais licenças, o que nada tem a ver com o respectivo regime do incumprimento e consequente revogação.

Por outro lado, visando as saídas jurisdicionais, além do mais, a preparação para a vida em liberdade (cfr. art. 76º, nº do CEPMPL), tendo o recluso problemas disciplinares demonstrativos da sua impreparação para este fim, é esta, evidentemente, a razão da não concessão da licença.

Entende ainda o recorrente que não foram valorizadas ou não o foram em grau suficiente, a circunstância de ter sido admitido e frequentar o 1º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, de trabalhar na biblioteca do Estabelecimento Prisional de Coimbra desde 7 de Janeiro de 2013 com empenho, de ter verdadeiramente interiorizado a gravidade dos danos causados, de estar genuinamente arrependido e de ter celebrado um contrato de trabalho sem termo.

Todas estas circunstâncias constam da matéria de facto provada do despacho recorrido [cfr. pontos 5, 6, 11, 12 e 17 dos factos provados] e todas elas contribuem de forma positiva para a definição do percurso do recorrente, sendo certo que na fundamentação de direito da decisão apenas são mencionados o arrependimento e a consciência da gravidade do crime praticado.

Questão diferente é já a de saber se a ponderação das circunstâncias omitidas conduziria a diversa conclusão. E adiantando a resposta, não cremos que assim devesse ser.

Com efeito, aspecto essencial para a avaliação da evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão, tendo como referente a adequação dessa personalidade às normas comunitárias, é o seu comportamento no meio prisional, muito particularmente, a sua conformidade com as regras da instituição.

Acontece que os aspectos positivos, e vários são, como vimos, do comportamento do recorrente acabam ensombrados pelas resistências opostas por outros aspectos do seu comportamento às normas instituídas. Por alguma razão, aliás, o Conselho Técnico emitiu parecer [por certidão, a fls. 108 do recurso], unânime, desfavorável à concessão da liberdade condicional.

E é precisamente esta falta de continuidade na assunção de um comportamento positivo que constitui um obstáculo dificilmente ultrapassável relativamente à formulação, nesta fase do cumprimento da pena, do necessário juízo de prognose favorável, previsto no art. 61º, nº 2, a) do C. Penal.

4.3. O segundo pressuposto material de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional traduz-se na exigência de compatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem e da paz social. Assim, a libertação não pode afectar as exigências de prevenção geral positiva requeridas pelo caso concreto ou seja, deve manter-se assegurada a reafirmação e validade da norma violada com o cometimento do crime, na medida em que a aplicação de penas visa, também, a protecção de bens jurídicos (cfr. art. 40º, nº 1 do C. Penal).

É correcta a afirmação do recorrente de que não existe nenhum elenco de crimes para efeitos de concessão da liberdade condicional. Mas a lei, ao exigir a preservação das exigências de tutela do ordenamento jurídico, impõe ao juiz, para este efeito, a consideração das circunstâncias do cometimento do crime e o respectivo grau de ilicitude, sendo certo que a moldura penal abstracta de cada tipo de ilícito, em função da respectiva dimensão, logo indica quais os bens que a comunidade entende carecidos de maior protecção legal.

O bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de estupefacientes é a saúde e a integridade física dos cidadãos ou seja, a saúde pública. E tão carecido de protecção o considera o legislador que, para o crime base previu uma pena de 4 a 12 anos de prisão [art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro], e para o crime agravado previu uma pena de 5 a 15 anos de prisão [art. 24º do mesmo diploma]. 

O recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico agravado, resultando da certidão do acórdão condenatório, por certidão, a fls. 42 a 91 do recurso, brevitatis causa, ter o crime por objecto a importação de mais de 19 kg de cocaína, com grau de pureza entre 77,5% e 75%, dissimulada em caixas de bananas provenientes do Equador, por via marítima e através da empresa de importação/exportação de que era titular.

É sabido que o tráfico de droga internacional assume hoje contornos de criminalidade altamente organizada, capaz de causar uma enorme e incontrolável danosidade social, ao nível da juventude, das famílias e, em consequência, das próprias comunidades nacionais. E ninguém ignora os esforços feitos pela comunidade internacional, incluindo, evidentemente, o nosso país, para combater este flagelo social. 

Atenta a quantidade e qualidade do estupefaciente envolvido e a sofisticação exigida pela execução da conduta, torna-se evidente que o recorrente ocupava uma posição elevada na estrutura da actividade delituosa desenvolvida.

Perante o tráfico internacional de drogas, e muito particularmente, de drogas duras, onde, como é sabido, se inclui a cocaína, o sentimento comunitário [que não se reduz ao sentimento da comunidade para onde o recorrente pretende ir residir] na reposição da confiança na manutenção e validade da norma violada é particularmente intenso, sendo pois as razões de prevenção geral positiva que no caso se fazem sentir, impeditivas da concessão da liberdade condicional.

5. Em conclusão do que antecede:

- Se o comportamento do recorrente, pelas razões que se deixaram apontadas, cria dificuldades à formulação do juízo de prognose favorável, as exigências de prevenção geral, referidas à defesa da ordem e da paz social, afastam em definitivo a possibilidade de concessão da liberdade condicional ao meio da pena;

- Assim, não estando verificados os pressupostos materiais da concessão da liberdade condicional, previstos no art. 61º, nº 2, a) e b) do C. Penal, nada merece censura o despacho recorrido.


*

*


III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (arts. 153º do CEPMPL, 513º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e tabela III).


*

Coimbra, 25 de Março de 2015


(Heitor Vasques Osório – relator)


(Fernando Chaves – adjunto)