Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3298/1999
Nº Convencional: JTRC114/4
Relator: SOARES RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVI
DERRUBE DE ÁRVORES
COMITENTE E COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data do Acordão: 05/30/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 483º, Nº 1, 497º, 500º, Nº1 DO CC
Sumário: I - O derrube de árvores não constitui uma actividade perigosa, estando sujeita à aplicação do disposto no artº 483º, nº 1 do CC, relativo à responsabilidade por factos ilícitos, quando dela resultem danos patrimoniais em virtude de conduta negligente.
II - Ao titular da acção de indemnização resultante de acto ilícito, da lavra de um empregado, cabe optar entre accionar o executante concreto desse acto juntamente com o comitente ou apenas este último.
III - Tendo o trabalhador do réu, na actividade de derrube de eucaliptos, deitado abaixo um condutor de uma linha de média tensão eléctrica, devido a uma conduta negligente, estamos perante um plano de efectica culpa concorrente da entidade patronal com o seu trabalhador, cabendo-lhes solidariamente o ressarcimento dos danos causados à autora, sendo certo que o comitente não suporta de forma definitiva o peso da indemnização, gozando, em princípio, do direito de regresso contra o comissário.
Decisão Texto Integral: