Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1358 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO PAGAMENTO RENDA ÓNUS DA PROVA NOTIFICAÇÃO MORA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REEVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 260º, 798º, 799º, 804º, 805º, 1039º, 1041º, 1042º, 1048º DO CC ART. 20º, 22º, 24º, 25º, 58º 64ºNº1, AL. A) DO RAU ART. 3º, , 3º-A, 36º, 145º, Nº3, 153º, 253º, 256º, 265º, Nº3, 201º, 202º, 204º, 205º, 517º, 660º, 668º, 684º, 690º, 710º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Para obstar à procedência do pedido de despejo imediato, tendo este cabimento, o réu só tem um único caminho que é o de provar, dentro do prazo para a sua resposta, que pagou ou depositou as rendas em mora. II - As partes com mandatário constituído apenas têm de ser notificadas para a prática de actos pessoais, visto que é o mandatário que passa a receber as notificações de que elas são destinatárias. III - Nem na regulamentação da acção de despejo, nem na regulamentação das acções em geral, se detecta normativo algum que imponha a notificação pessoal dos réus, mesmo que chamados a terem de se defender perante uma nova "causa petendi". IV - Sobre os réus recai o ónus de comprovar o pagamento das rendas vencidas após a data do requerimento inicial, já que o contrato continua a susistir, com a inerente obrigação de pagamento das rendas, não só as vencidas no momento em que for requerido o despejo imediato, como as que entretanto se vencerem até ao termo da resposta. V - Precludida a possibilidade dos RR, após o decurso do prazo da resposta, virem demonstrar o pagamento ou o depósito da quantia em falta nos documentos juntos, está vedado ao juiz convidar oficiosamente os inquilinos a fazê-lo, sob pena de total subversão das "regras do jogo" do incidente. VI - Não se tendo a sentença pronunciado sobre a alegada comunicação feita pelo senhorio aos RR, antes da propositura da acção, na qual se solicitava o pagamento das rendas, sendo que essa comunicação é relevante para efeitos de determinação do momento de constituição em mora, enferma a mesma do vício de nulidade. VII - Tendo ficado provado que o R marido se deslocou, por duas vezes, a casa do senhorio para efectuar o pagamento da renda e que este se recusou a recebê-la, ainda que posteriormente ao dia 8, há que concluir que a mora solvendi se converte em mora credendi. VIII - Porém, tendo posteriormente o mandatário do senhorio enviado uma carta aos RR onde lhes solicitava o pagamento das rendas em dívida, e não tendo estes efectuado o respectivo pagamento, passam a constituir-se em mora. IX - É lícita a cumulação do pedido de despejo com o acessório de juros sobre o montante das rendas vencidas a partir do momento em que os arrendatários se constituem em mora. | ||
| Decisão Texto Integral: |