Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3546-2000
Nº Convencional: JTRC1358
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
PAGAMENTO
RENDA
ÓNUS DA PROVA
NOTIFICAÇÃO
MORA
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REEVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Legislação Nacional: ART. 260º, 798º, 799º, 804º, 805º, 1039º, 1041º, 1042º, 1048º DO CC
ART. 20º, 22º, 24º, 25º, 58º 64ºNº1, AL. A) DO RAU
ART. 3º, , 3º-A, 36º, 145º, Nº3, 153º, 253º, 256º, 265º, Nº3, 201º, 202º, 204º, 205º, 517º, 660º, 668º, 684º, 690º, 710º DO CPC
Sumário: I - Para obstar à procedência do pedido de despejo imediato, tendo este cabimento, o réu só tem um único caminho que é o de provar, dentro do prazo para a sua resposta, que pagou ou depositou as rendas em mora.
II - As partes com mandatário constituído apenas têm de ser notificadas para a prática de actos pessoais, visto que é o mandatário que passa a receber as notificações de que elas são destinatárias.

III - Nem na regulamentação da acção de despejo, nem na regulamentação das acções em geral, se detecta normativo algum que imponha a notificação pessoal dos réus, mesmo que chamados a terem de se defender perante uma nova "causa petendi".

IV - Sobre os réus recai o ónus de comprovar o pagamento das rendas vencidas após a data do requerimento inicial, já que o contrato continua a susistir, com a inerente obrigação de pagamento das rendas, não só as vencidas no momento em que for requerido o despejo imediato, como as que entretanto se vencerem até ao termo da resposta.

V - Precludida a possibilidade dos RR, após o decurso do prazo da resposta, virem demonstrar o pagamento ou o depósito da quantia em falta nos documentos juntos, está vedado ao juiz convidar oficiosamente os inquilinos a fazê-lo, sob pena de total subversão das "regras do jogo" do incidente.

VI - Não se tendo a sentença pronunciado sobre a alegada comunicação feita pelo senhorio aos RR, antes da propositura da acção, na qual se solicitava o pagamento das rendas, sendo que essa comunicação é relevante para efeitos de determinação do momento de constituição em mora, enferma a mesma do vício de nulidade.

VII - Tendo ficado provado que o R marido se deslocou, por duas vezes, a casa do senhorio para efectuar o pagamento da renda e que este se recusou a recebê-la, ainda que posteriormente ao dia 8, há que concluir que a mora solvendi se converte em mora credendi.

VIII - Porém, tendo posteriormente o mandatário do senhorio enviado uma carta aos RR onde lhes solicitava o pagamento das rendas em dívida, e não tendo estes efectuado o respectivo pagamento, passam a constituir-se em mora.

IX - É lícita a cumulação do pedido de despejo com o acessório de juros sobre o montante das rendas vencidas a partir do momento em que os arrendatários se constituem em mora.

Decisão Texto Integral: