Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | CRIMES RODOVIÁRIOS CANCELAMENTO DE REGISTOS CRIMINAIS NULIDADE DE SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 11º DA LEI Nº 37/2015, DE 5/5, 40º E 43º DO CP, 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP E 4º, Nº 4 E 7º, Nº 2 DA LEI Nº 33/2010, DE 2/9 | ||
| Sumário: | 1. Uma vez que a lei determina o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data de extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos, e que o cancelamento dos registos significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes podendo ligar quaisquer efeitos, designadamente, quanto à medida da pena de uma futura condenação, então tudo se passa como se tais antecedentes sejam inexistentes.
2. Há que corrigir a sentença na parte em que atendeu a antecedentes criminais de que não podia tomar conhecimento, o que entendemos se traduz na nulidade prevista no artigo 379º, nº 1 alínea c) do CPP. 3. Perante a constatação de que o arguido cometeu o crime durante o período de suspensão da execução de anterior pena, mas sem outros antecedentes a considerar, configura-se possível, porque adequado, que o arguido cumpra a pena em que foi condenado nestes autos em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43º do CP. 4. A omissão de factos que são indispensáveis à prolação da decisão e que decorrem da anteriormente apontada nulidade impede o Tribunal da Relação de se substituir ao tribunal de 1ª instância, antes obrigando à devolução dos autos para que o tribunal recorrido profira nova sentença, após realização das pertinentes diligências, onde afira da possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os juízes no Tribunal da Relação de Coimbra.
I. No processo especial sumário que, com o nº 461/25.5GBCNT, corre termos pelo juízo local criminal de Cantanhede foi decidido (transcrição):
Inconformado recorreu o arguido para este Tribunal concluindo o seu recurso do seguinte modo (transcrição): 1ª- O arguido foi condenado, em cúmulo material, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão e, na pena acessória de proibição de conduzirveículos com motor, pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do disposto no artigo. 69º n.º 1 a) do Código Penal; 2ª- Entende o arguido que a pena a aplicar passaria pelo regime de permanência na habitação, no caso em concreto, junto da família, com o seu apoio e vigilância, na Ilha dos Açores, ondem residem os filhos e onde o próprio residiu trinta anos; 3ª- O tribunal violou o disposto no artigo 71º do CP, não adequando a medida da pena à medida da culpa do arguido, aplicando a privação da liberdade, com prisão efectiva, emdetrimento da prisãodomiciliária, aplicandoo princípio da adequação; 4ª-Deverá a douta Sentença serparcialmente revogada, e emconsequência a pena de prisão efectiva de 18 meses, ser substituída, aplicando ao arguido o regime de permanência na habitação. Pois que, obrigação de permanência na habitação (também apelidada de prisão domiciliária), corresponde à medida de coação que se traduz no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida (ou, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde). Nestes termos, roga a V. Ex. As: Que, o presente recurso mereça provimento, e em consequência, deverá a douta Sentença ser revogada na parte atinente à pena de prisão efectiva, devendo ser o arguido condenado em pena a ser cumprida em regime depermanência na habitação, comsujeição a tratamento médico ou cura em instituição adequada; conforme V. Ex. ªs Doutamente suprirão: a) Revogarão, parcialmente, a douta Sentença, e a qual deverá ser a pena cumprida em regime de permanência na habitação, com sujeição a tratamento médico ou cura em instituição adequada; como sempre farão a COSTUMADA JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso o Ministério Público em primeira instância pugnando pela sua improcedência e concluindo assim a resposta (transcrição): (…) * Remetidos os autos a este Tribunal o Ministério Público de novo emitiu parecer no sentido de dever ser mantida a decisão recorrida. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP. * Após os vistos foram os autos à conferência. * II. Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões de recurso que delimitam a apreciação a fazer por este tribunal - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, analisando a síntese conclusiva, há tão só que decidir se a pena imposta poderá ser cumprida em regime de permanência na habitação. * É a seguinte a matéria fixada em 1º instância e fundamentação de direito (transcrição com exceção dos segmentos não relevantes para a decisão). FUNDAMENTAÇÃO Dos elementos constantes dos autos resulta, com interesse para a boa decisão da causa, assente e provada a seguinte factualidade:
Mais se apurou que:
* Com interesse para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar. * (…) * (…)» * Apreciação do recurso. Como se disse a única questão a solver é a de aferir se o arguido deve cumprir a pena imposta em prisão em estabelecimento prisional ou poderá cumpri-la em regime de permanência na habitação, como requer. Como se percebe da sentença recorrida foram, sobretudo, os antecedentes criminais severos que o certificado do registo criminal ostenta, a razão determinante da opção do tribunal a quo: di-lo no momento em que procede à escolha da pena para justificar a escolha por pena de prisão, uma vez que todos os crimes preveem a pena de multa em alternativa (“no que diz respeito às exigências de prevenção especial as mesmas são bastante elevadas, uma vez que o arguido, à data da prática dos factos, já tinha 11 condenações, sendo 6 delas pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e uma pelo crime de violações, imposições ou interdições”); volta a referi-lo no momento em que fixa a medida concreta da pena (fazendo-o nos mesmos termos); refere de novo os vários antecedentes no momento em que elaborou o cúmulo jurídico; reitera as mesmas afirmações no momento em que afastou as penas de substituição, sublinhando o facto de as condenações sofridas, antes de cometer os factos em apreço, não o terem desmotivado de voltar a praticar os crimes demonstrando “grande insensibilidade às penas que lhe foram aplicadas”, e acaba por afastar também o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação porque “na sequência das condenações anteriores - sendo a última no âmbito do Processo 44/18.... por factos ocorridos em 28/01/2018 - já foi aplicado ao arguido o regime de permanência na habitação, sem que tal se mostrasse suficiente para o afastar da prática de condutas desconforme o direito, demonstrando o arguido um forte desrespeito pelo dever ser jurídico”. E conclui o tribunal a quo que não se verificando no caso concreto “qualquer circunstância de natureza pessoal ou familiar do arguido que desaconselhe a privação de liberdade em estabelecimento prisional, não se justificando, por isso, a execução da pena em regime de permanência na habitação”. Ocorre, contudo, que o passado criminal do arguido já não poderia ser considerado pelo tribunal a quo, nos termos em que o foi. E assim é porque a lei ficciona a regeneração do condenado findos os períodos legalmente fixados (cfr artigo 11 da lei 37/2015 de 5.5), pelo entendimento de que se ultrapassados tais períodos sem que uma nova condenação ocorra, então o passado criminal tem de ficar definitivamente enterrado porque “o homem é sempre maior do que o crime que comete” (Cfr Ac. RG de 10.07.2019 proferido no processo 699/18.1GBVVD.G1). Concorde-se, ou não, é esta a solução legal e é a ela que os tribunais devem obediência. Antes da concretização que se impõe há ainda uma outra consideração a ter em conta que diz respeito à data da extinção das penas anteriormente impostas, porque a lei dispõe que as decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal decorrido que seja o prazo (legalmente fixado atendendo ao tipo de crime) sobre a extinção da pena. No caso concreto, para todas as anteriores penas e dada a sua dimensão, o prazo de extinção é de 5 anos. Em rigor, a contagem do prazo de cancelamento da inscrição no registo criminal deveria fazer-se para as penas de multa, a partir do pagamento; para a pena de prisão suspensa, do termo do período de suspensão sem que tenha ocorrido revogação e nas prisões efetivas a partir do dia de concessão de liberdade definitiva. Tudo isto deveria constar rigorosamente do CRC, mas não consta, pelo que não temos elementos para dizer se foi, ou não, indicada corretamente a data da extinção das penas. No entanto, como o CRC refere a data em que as penas foram declaradas extintas, pelo menos dessa informação o tribunal a quo poderia ter-se socorrido. Não o tendo feito, cabe a este tribunal fazê-lo. É que quer se entenda, como entendemos, que se está perante uma nulidade por excesso de pronúncia - porque o tribunal considerou factos que não poderia considerar (Cfr. neste sentido Ac. RC de 27.09.2023 proferido no processo 8/20.0GBVLF.C1) - quer se entenda que a decisão incorre em erro na aplicação do direito, ao valorar in malam partem factos relativos a condenações anteriores canceladas (sem se dever falar em excesso de pronúncia, - de acordo com o entendimento de que o excesso de pronúncia pressupõe o conhecimento de uma questão de que não se podia tomar conhecimento e não se trata de questão fora da matéria de decisão do acórdão e dos poderes da cognição do tribunal, mas tão só de uma deficiência na fundamentação da pena (cfr. Ac. STJ de 06/04/2022, proferido no processo 348/20.8GCSTB.G1.S1)), não há dúvida de que tem este tribunal ad quem o dever de corrigir a decisão, se dela constar a valoração de antecedentes criminais cancelados. É que uma vez que a lei determina o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data de extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos, e o cancelamento dos registos significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes podendo ligar quaisquer efeitos, designadamente, quanto à medida da pena de uma futura condenação, então, tudo se passa como se tais antecedentes sejam inexistentes (cfr. Ac. STJ cit). Do CRC do arguido resulta que a pena de multa imposta no processo 942/02...., por factos de 06.11.2002, foi declarada extinta em 26.01.2004; a pena de multa imposta no processo 22/03...., por factos de 04.02.2003, foi declarada extinta em 08/04/2003; a pena de prisão suspensa imposta no processo 212/04...., por factos de 03.10.2004, foi declarada extinta em 31.05.2006; a pena de 2 anos de prisão por dias livres imposta no processo 190/08...., por factos de 06.12.2008, foi declarada extinta em 19/09/2010. No processo 175/12.... o arguido praticou um crime em 03.12.2009 pelo qual foi condenado na pena de um ano de prisão suspensa, vindo a pena a ser declarada extinta em 30/09/2014. No processo 258/16...., por factos praticados em 01/06/2016, veio o arguido a ser condenado na pena de 240 dias de prisão, substituída por 240 horas de TFC, tendo a pena sido extinta em 15/07/2017. No processo 226/16.... o arguido foi condenado, por factos de 19.06.2016, na pena de 6 meses de prisão suspensa por 1 ano com regime de prova que veio a ser declarada extinta a 02/11/2017. No processo 211/17...., por factos de 07.04.2017, foi condenado na pena de 4 meses de prisão em regime de permanência na habitação, que veio a ser declarada extinta em 14.05.2019. No processo 477/16.... por factos praticados em 2016, veio a ser condenado em 120 dias de prisão substituída por multa, a qual foi declarada extinta em 15.03.2019. No processo 44/18.... foi o arguido condenado por factos de 28.01.2018 na pena de 4 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação que foi declarada extinta em 07/12/2018. Como se percebe das datas da extinção em conjugação com as datas da prática dos factos que deram origem às condenações não ocorreu desde o primeiro processo até ao referido em último lugar um período de 5 anos sem condenações. Portanto a sucessiva prática de crimes e subsequentes condenações foram mantendo vigentes “em cascata” os diversos registos. Mas depois da última extinção da pena ocorrida em 14.05.2019, só em 05/08/2024 o arguido veio a praticar um crime de desobediência e a ser condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano, com regime de prova. Isto é, tendo decorrido um período superior a 5 anos entre a última das extinções inicialmente referidas e esta recente condenação, forçoso é concluir que todas aquelas condenações teriam de ter sido desconsideradas, porque a lei considera ou, pelo menos, ficciona, o arguido reabilitado. Assim sendo, todos os factos atinentes aos antecedentes criminais constantes dos pontos 18 a 27 deverão ser eliminados da matéria provada, assim se corrigindo a sentença na parte em que atendeu aos referidos antecedentes criminais de que não podia tomar conhecimento, o que entendemos se traduz na nulidade prevista no artigo 379º, nº 1 alínea c) do CPP, nulidade que assim se colmata (apenas parcialmente como se verá).
Tendo em conta o agora decidido vejamos, então, se a pena imposta, cuja dimensão o recorrente não contesta, poderá ser cumprida em regime de permanência na habitação. Como se viu e já se disse, não há dúvida de que a principal razão pela qual o tribunal de primeira instância aplicou ao arguido pena de prisão efetiva a cumprir em estabelecimento prisional, foi a vastidão dos antecedentes criminais, alguns de semelhante natureza. Só que, após a eliminação de quase totalidade dos antecedentes é evidente que o peso conferido ao passado criminal terá de desaparecer, ou, pelo menos, ficar muito mitigado. É certo que, mesmo assim, se constata que o arguido praticou o crime pelo qual foi condenado nestes autos no período de suspensão da anterior pena que lhe foi imposta, mas tal circunstância não é, só por si, impeditiva da possibilidade de o arguido vir a cumprir a pena aplicada nos presentes autos em regime de permanência na habitação. É impeditiva da opção por pena de multa ou por nova pena suspensa, por razões óbvias, mas do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, não o é. E não o é não só porque a dimensão da pena o permite, mas também porque a sociedade fica defendida da atuação ilícita do arguido, que é sempre uma das principais razões para a imposição de qualquer pena privativa de liberdade. Acresce que, como resulta da matéria de facto, o arguido trabalha com o irmão, é doente oncológico (factos 10 e 17) e aceitou realizar tratamento à problemática etílica (cfr fls 2 da ata de audiência do dia 27.10 - o processo não tem as folhas numeradas, mas devia ter), o que é indiciador de que reconhece a necessidade de alterar o seu comportamento. Ora, na aplicação de uma qualquer pena (cfr. Anabela Miranda Rodrigues in Medida da Pena de Prisão - desafios na era da inteligência artificial - RLJ, ano 149, 258 e ss) os tribunais estão sujeitos a uma tríplice imposição político-criminal: o direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos, a culpa é o limite da pena e a finalidade da aplicação da pena é a socialização (artigo 40º do CP). Assim, perante o novo quadro traçado, poder-se-á questionar se a aplicação da pena de prisão efetiva em estabelecimento prisional é necessária e adequada à socialização do arguido, o que implica uma reflexão sobre o fim das penas e sobre o que se pretende com a aplicação de uma concreta da pena (ultrapassados que estão os conceitos de retribuição - Kant - (o mal da pena como equilibrante do mal do crime), de reposição da ordem jurídica violada - Hegel - ou até de intimidação de potenciais delinquentes - Feuerbach, Beccaria) já que ao longo do tempo foi-se deslocando para o próprio delinquente a reação ao crime por ele cometido e surgindo os conceitos de prevenção geral e especial positiva e negativa. É neste caminho que nos encontramos hoje, com a convicção de que, como lembra Figueiredo Dias (in a Reforma do Direito Penal Português, Princípios e Orientações Fundamentais, Coimbra, 1972, 31): “É um facto, como nota algures Aldous Huxley, que “nós pensamos e sentimos hoje de uma maneira mais subtil e variada que os antigos, se bem que dentro de anos a nossa subtileza possa parecer sem dúvida, aos olhos da posteridade, uma tosca barbárie”. Se ao homem de oitocentos repugnava já a pena corporal, cruel e infamante, que era ainda então a regra, como não compreender que ao homem de hoje repugne em igual medida que ao delinquente se furte o bem inestimável da sua liberdade física, quando outras formas haja de o direito penal cumprir a sua função? E se a isto acrescentarmos que, depois da crença do séc. XIX no valor ressocializador da prisão, já hoje mal haverá quem duvide de que ela acaba por constituir as mais duas vezes um factor criminógeno, teremos as razões por que, se a prisão continua a ser a forma - regra de efetivar a pena é só por se não ter ainda descoberto o modo de integralmente a substituir”. Ora, com o artigo 43º do CP pretendeu o legislador e a sociedade dar um passo no sentido de evitar que, em crimes punidos com penas de pequena dimensão, se destrua a possibilidade de o arguido se manter socializado, embora privado de liberdade. Além de constituir um aviso sério de que a reiteração do comportamento ilícito pode dar lugar à mais severa das penas, tem a virtualidade de não desintegrar laços familiares e até, em alguns casos, capacidade laboral. No caso sub iudice, perante a constatação de que o arguido cometeu o crime durante o período de suspensão da anterior pena, mas sem outros antecedentes a considerar, configura-se possível, porque adequado, que o arguido cumpra a pena em que foi condenado nestes autos em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43º do CP. Ocorre, contudo, que o processo não contém todos os elementos necessários para que este tribunal se possa substituir ao tribunal de primeira instância na prolação da decisão. De facto, o arguido poderá vir a cumprir a pena em regime de permanência na habitação com controlo à distância, mas o artigo 4º, nº 4 da Lei 33/2010 de 2.9 exige, para implementação do cumprimento da pena, que seja previamente obtido o consentimento das pessoas maiores de 16 anos que coabitam com o arguido. Acresce que por força do nº 2 do artigo 7º da mesma lei, o juiz deve solicitar prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado (o que foi feito e está nos autos (com a referência 10081810)), mas também sobre a compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (o que não foi feito). Ora, não obstante a concordância do arguido - que se retira do pedido formalmente feito no recurso de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação -, certo é que dos autos não consta, nem o eventual consentimento do agregado familiar do irmão com quem o arguido vive e/ou do amigo na casa de quem dorme (factos 12 e 14), nem dos habitantes da casa nos Açores para onde diz pretender ir, não constando também as condições da habitação onde venha a cumprir a pena, por forma a ser tecnicamente viável a vigilância eletrónica, circunstâncias a aferir pelos técnicos da DGRSP. A omissão destes factos que são indispensáveis à prolação da decisão e que decorrem da anteriormente apontada nulidade (artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP) impede este tribunal de se substituir ao tribunal de 1ª instância, antes obrigando à devolução dos autos para que o tribunal recorrido profira nova sentença, após realização das pertinentes diligências, onde afira da possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos sobreditos.
*** III. DECISÃO. Em face do exposto, na parcial procedência do recurso interposto pelo arguido AA, declara-se nula a sentença proferida por excesso de pronúncia ( art. 379º nº 1 c) do CPP) e determina-se que outra seja proferida em que, após a eliminação dos factos provados sob os nºs 17 a 28, seja equacionado o cumprimento pelo arguido da pena imposta em Regime de Permanência em Habitação, nos termos do artigo 43º do Código Penal, dando prévio cumprimento às exigências decorrentes da lei 33/2010 de 2.9.. Sem custas. Notifique. Coimbra, 15 de abril de 2026 Maria Teresa Coimbra Rosa Pinto Cândida Martinho |