Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5525 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 41º, 59º, 60º, 62º DO DL 433/82, DE 27/10 (REDACÇÃO DADA PELO DL 244/95, DE 14/09) | ||
| Sumário: | I - Não tem natureza judicial o prazo de impugnação judicial de autoridade administrativa, consignado no nº3 do art. 59º do DL 433/82, de 27/10, com a alteração introduzida pelo DL nº 356/89, de 17/10, começando a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados. II - Não mandando a lei do procedimento administrativo suspender o prazo nas férias judiciais, não deve o mesmo suspender-se durante esse período, não sendo necessáriuo o recurso aos princípios do CPP e, subsidiariamente, do CPC, por não existir qualquer lacuna neste campo de contagem de prazos. | ||
| Decisão Texto Integral: |