Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
518-2001
Nº Convencional: JTRC5525
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL
Legislação Nacional: ART. 41º, 59º, 60º, 62º DO DL 433/82, DE 27/10 (REDACÇÃO DADA PELO DL 244/95, DE 14/09)
Sumário: I - Não tem natureza judicial o prazo de impugnação judicial de autoridade administrativa, consignado no nº3 do art. 59º do DL 433/82, de 27/10, com a alteração introduzida pelo DL nº 356/89, de 17/10, começando a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
II - Não mandando a lei do procedimento administrativo suspender o prazo nas férias judiciais, não deve o mesmo suspender-se durante esse período, não sendo necessáriuo o recurso aos princípios do CPP e, subsidiariamente, do CPC, por não existir qualquer lacuna neste campo de contagem de prazos.
Decisão Texto Integral: