Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA MULTA PAGAMENTO PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 44º E 49º DO CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | 1. No caso de prisão substituída por multa, se esta não for paga, o agente deve, tanto quanto possível automática e imediatamente, cumprir a pena de prisão. 2. A impossibilidade de pagar a multa – que tem de residir numa alteração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após a condenação - deva ser alegada até ao transito da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. 3. A impossibilidade de pagar a multa já não pode ser invocada no momento em que o arguido é detido. 4. Verificada a impossibilidade superveniente, o regime aplicável será a suspensão da execução da pena de prisão com o cumprimento de deveres ou regras de conduta, não sendo já admissível o pagamento da multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório. 1.1. A folhas 260 e seguintes dos presentes autos, no decurso da respectiva normal tramitação, o M.mo Juiz a quo seu titular, emitiu despacho do teor seguinte: “ A... foi, por sentença de fls. 69 e segs., condenado, pela autoria material de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art.º 355.º do CP, na pena de 6 meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de € 7,50 dia, num total de € 1.350; e ainda, caso não efectuasse o pagamento da multa, cumpriria a pena de prisão fixada. A sentença – datada de 10.12.2004 – transitou em julgado e o arguido não pagou a multa. - Por despacho de fls. 107 foi determinado o cumprimento da prisão fixada e ordenada a emissão de mandados de captura do arguido. - A fls. 112 e 113, com data de 13.06.2005, veio o arguido requerer a emissão das guias para pagamento da multa, alegando ter, nessa altura, disponibilidade para liquidar aquela. Porque o despacho de fls. 107 ainda não tinha transitado em julgado foi deferido o requerido. Devidamente notificado para o efeito, o arguido não solicitou as guias para o pagamento da pena de multa. - O despacho de fls. 107 transitou em julgado. - Foram emitidos mandados de captura. - No dia em que foi detido veio o arguido, a fls. 128 e com data de 10.02.2006, alegar não ter tido possibilidade, até àquele momento, de pagar a multa em que foi condenado, devido a dificuldades económicas, as quais o levaram a ir trabalhar para Cabo Verde, encontrando-se, nesse momento, em condições de proceder ao pagamento da multa e requerendo a emissão de guias para liquidação da mesma. Face a tal circunstancialismo foi ordenada a sustação dos mandados de detenção e notificado o arguido para, em prazo, comprovar o alegado. Em resposta vem o arguido, a fls. 137 e segs. alegar o seguinte: “1. Exerce a actividade de agente comercial, promovendo vendas de materiais de construção civil; 2. No início de 2005 celebrou contrato de agência com uma empresa espanhola – CIFRE – para promover a venda dos seus produtos no território português; 3. Porém, cerca de 40 dias após o início desse contrato a CIFRE rescindiu, de forma unilateral, esse contrato, não tendo pago ao arguido as respectivas comissões das vendas até então por si promovidas; 4. Para além de não ter recebido essas comissões, o arguido ficou sem qualquer representação durante os meses seguintes, o que o colocou numa situação económica difícil; 5. Aliás, tal rescisão do contrato, obrigou o arguido a reclamar judicialmente os seus direitos dessa firma, através de acção instaurada em 20.06.2005; 6. Antes dessa acção o arguido requereu providência cautelar de arresto, a qual lhe foi deferida em 21.04.2005; 7. Após a notificação da CIFRE desta decisão judicial desenvolveram-se negociações com vista à solução do conflito, que permitiram criar no arguido a expectativa de vir a receber uma indemnização, em princípios de Junho de 2005; 8. E foi na convicção de que seria concluído um acordo com a CIFRE nessa altura que o arguido solicitou a emissão de guias para pagar a multa; 9. Só que, entretanto as negociações goraram-se, ficando o arguido impossibilitado de pagar a multa como era seu desejo; 10. Porque a sua situação era má, não conseguindo trabalho em Portugal, o arguido decidiu ir trabalhar em Cabo Verde a fim de aí desenvolver um trabalho de representação de algumas fábricas de Portugal; 11. Assim, de forma regular, o arguido passou a trabalhar em Cabo Verde, a partir de 7.09.2005; 12. Porém, o início de actividade em Cabo Verde não permitiu alcançar resultados satisfatórios, não conseguindo arranjar meios que lhe permitissem pagar a multa; 13. Entretanto, em Dezembro de 2005, foi celebrado um termo de transacção com a CIFRE, mediante a quantia de € 15.000; 14. Como a transacção só deu entrada em Tribunal em 9.01.2005, só nesta data aquela indemnização ficou disponível; 15. Tendo regressado ao país em 30.01.2006, só nessa altura o arguido levantou da sua conta o dinheiro que o seu mandatário ali lhe depositara; 16. Portanto, só agora o arguido ficou com possibilidade económica para pagar a multa, pagamento que já no dia 10.02.2006 manifestou querer concretizar. Conclui requerendo que se julgue verificada a impossibilidade de pagamento da multa anteriormente, permitindo que o arguido agora proceda ao seu pagamento. Juntou cópia da PI referida em 5. e da decisão referida em 6., declaração da Primefix de que o arguido é seu representante comissionista em Cabo Verde desde Julho de 2005, cópia das folhas do passaporte respectivo onde constam entradas e saídas de Cabo Verde nesse ano e saída em 30.01.2006, cópia do termo de transacção referido em 13. (com data de entrada de 9.01.2006), cópia do recibo MB referente à transferência do valor da transacção € 15.000 para conta do mandatário do arguido em 4.01.2006. O Ministério Público entende que são improcedentes os argumentos do arguido e promove, a fls. 167 e segs., que se considere extemporâneo o pedido e se ordene o cumprimento dos mandados. Foi notificado o arguido para proceder à junção das declarações de IRS/IRC apresentada relativas aos anos de 2004 e 2005, o que fez. Foram solicitadas informações bancárias sobre extractos de contas do arguido, referentes ao ano de 2005, que foram juntas. O MP manteve o promovido. * Cumpre apreciar e decidir. O art.º 44.º, 2 do Cód. Penal estipula que “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 49.º.” “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa...”. – n.º 3 do art.º 49.º do CP. Como já referido supra, por despacho de fls. 107, e por falta de pagamento da multa, foi determinado o cumprimento da prisão fixada e ordenada a emissão de mandados de captura do arguido, tendo tal decisão transitado em julgado. Porque o arguido alegou não ter tido possibilidade, até àquele momento, de pagar a multa em que foi condenado, devido a dificuldades económicas, importa agora analisar 2 questões. A saber: 1.ª: Qual o prazo legal que o arguido dispõe para alegar e provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável? 2.ª: O arguido fez essa prova? Começando pela primeira, importa desde logo dizer que para a hipótese de pena de multa, pena de substituição (como é o caso dos autos), não estabelece o legislador o prazo legal. Inquestionável é que não é o mesmo do prazo de pagamento da multa, fixada como pena principal, porquanto se neste caso o arguido pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente a execução da pena subsidiária, pagando no todo ou em parte, a pena de multa (art.º 49.º, 2 do CP), já no nosso caso, transitado que seja o despacho que fixa a pena principal por falta de pagamento da pena de substituição, ao arguido não resta outra solução senão cumprir a pena principal. Tal conclusão resulta da interpretação do n.º 2 do art.º 44.º do CP, que apenas considera correspondentemente aplicável no caso de a multa, aplicada como pena de substituição, o disposto no n.º 3 do art.º 49.º e já não no n.º 2 do mesmo preceito legal citado. Assim, o prazo de alegação e prova da falta de culpa do arguido na falta de pagamento da multa, aplicada como pena de substituição, não pode ser outro senão o prazo que decorre até ao trânsito do despacho que ordena o cumprimento da pena principal por força do não pagamento da pena de substituição. Como in casu o referido despacho transitou em julgado, só depois tendo o arguido alegado as dificuldade económicas como causa do incumprimento/pagamento, o seu requerimento é extemporâneo, precludindo o direito de praticar o acto, porque de prazo peremptório se trata (art.º 145.º, 3 do Cód. Proc. Civil). A segunda questão fica assim prejudicada. No entanto, resumidamente, não deixamos de dizer que mesmo que o requerido fosse atempado o arguido não logrou provar a sua falta de culpa na falta de pagamento da multa. Efectivamente, não deixa de ser contraditório o ora alegado pelo arguido e o alegado a fls. 112 e 113, com data de 13.06.2005, quando o arguido requerer a emissão das guias para pagamento da multa, referindo ter, nessa altura, disponibilidade para liquidar aquela. Esta afirmação, não é sinónimo de ter expectativas, como agora pretende o arguido. Ter, nessa altura, disponibilidade para liquidar a multa, significa ter, nessa altura, dinheiro para tal. E essa disponibilidade económica resulta, desde logo, do facto de possuir uma conta conjunta com B..., no Crédito Agrícola, de cujo extracto resultam, relativamente ao ano de 2005, valores que atingem os € 5.000, € 6.000, € 7.000, € 8.000 em Janeiro, € 3.000, € 4.000, € 5.000, € 6.000, € 7.000, € 8.0000 em Fevereiro (data limite do pagamento da multa: 22.02.2005 – cfr. fls. 82), € 4.000, € 5.000, € 6.000 em Março, € 4.000, € 5.000 em Abril, Maio e Junho (cfr. fls. 220 a 230); Resulta também do extracto da conta de depósito à ordem, de que era titular no Millennium bcp, de 3.01.2005 a 31.01.2005: € 2.915, 24 (cfr. fls. 237 a 246). Conclui-se assim que o arguido não efectuou o pagamento da pena de multa (pena de substituição) porque não quis, porquanto dispunha de meios para tal. * Face a tudo o exposto, indefere-se o requerido. * Not. * Oportunamente, passe pois os mandados de captura do arguido para cumprimento da prisão fixada na sentença, com o desconto legal (de 2 dias – cfr. fls. 41, 42, 131 e 135). * (…)”. 1.2. É na irresignação com o assim decidido que vem interposto o recurso presente, sendo que da motivação apresentada extraiu o arguido as conclusões seguintes: 1.2.1. O recorrente fez prova, na sequência do despacho proferido em 10.2.2006, de que não havia pago a multa anteriormente por impossibilidade para o fazer. 1.2.2. Aquele despacho, que transitou em julgado, ao convidar o arguido a fazer prova dessa mesma impossibilidade, admitiu que este estava em tempo para fazer a sua demonstração. 1.2.3. Não podia, por isso, o M.mo Juiz a quo, no despacho recorrido, vir a decidir em sentido contrário, ou seja, que já havia precludido o direito de o arguido alegar e provar a sua impossibilidade de pagar a multa. 1.2.4. Ao decidir assim foi violado o princípio do caso julgado. 1.2.5. Provado que foi pelo arguido que o não pagamento da multa durante o ano de 2005 se deveu à sua impossibilidade económica para o fazer, deveria ser determinada a suspensão da execução da prisão nos termos do n.º 3 do art.º 49.º (aplicável por força do n.º 2 do art.º 44.º), ambos do Código Penal. 1.2.6. A não se entender assim, sempre tem de entender-se que deve ser aplicado neste caso o disposto no art.º 49.º, n.º 2. 1.2.7. Na verdade, não estabelecendo a lei um prazo dentro do qual a multa, alternativa da prisão, deve ser paga para evitar que esta seja cumprida, existe uma lacuna na lei que deve ser suprida. 1.2.8. Lacuna que deve ser integrada, aplicando-se por analogia o disposto no citado n.º 2 do art.º 49.º do Código Penal. 1.2.9. Na verdade, como defende Figueiredo Dias “ […] o propósito político criminal de tomar em extrema ratio o cumprimento da prisão pode justificar atenuações da pura lógica; assim como […] o incumprimento de condições da suspensão da execução da prisão não deve conduzir, sem mais, à execução daquela, também aqui se pode, invocar razões para que entre o incumprimento da multa de substituição e a execução da prisão se interponham vias de “diversão” análogas às cominadas para o incumprimento da pena pecuniária principal. 1.2.10. Portanto ao recorrente deveria ter sido permitido pagar a multa quando o requereu em 10.2.2006. 1.2.11. A não aplicação neste caso, por via da analogia, do disposto no art.º 49.º, n.º 2, viola o principio constitucional do direito à liberdade, consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da Republica [CR]. 1.2.12. Tanto mais que se encontra demonstrado que a multa não foi paga anteriormente por impossibilidade económica do recorrente. 1.2.13. O despacho recorrido viola as disposições do Código Penal citadas bem como o princípio constitucional referido. Terminou solicitando a revogação do despacho recorrido e em sua substituição outro que permita o pagamento da multa em que foi condenado em lugar do cumprimento da prisão efectiva. 1.3. Admitido o recurso, notificado para o efeito, respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção do decidido. 1.4. Remetidos os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a igual subsistência. Cumpriu-se o disciplinado pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [CPP]. No exame preliminar a que alude o n.º 3 do apontado normativo, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis. Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, realiza-se conferência cabendo, pois, decidir. * II – Fundamentação. 2.1. Como é consabido, o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. art.º 412.º, n.º 1, do CPP -. In casu, tal equivale por dizer que o thema decidendum se traduz em apurarmos: - Se ocorre no despacho recorrido violação ao princípio do caso julgado e com ele do artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [CRP]? - Se deveria ter-se determinado a suspensão da execução da pena de prisão, atento o regime decorrente do artigo 49.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 44.º, n.º 2, ambos do CP, ou, por existindo uma lacuna legal dever ser este, em todo o caso, o regime aplicável? 2.2. A plena compreensão do dissídio impõe a prévia precisão do iter processual seguido e relevante à sua dilucidação. Assim: - O recorrente/arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 7.01.05, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à razão diária de € 7,50, seja, num total de € 1.350,00. - O arguido solicitou, em 24 de Fevereiro de 2005, o pagamento da pena de multa e das custas devidas, tudo no valor global de € 2.507,00, em 4 prestações mensais e sucessivas (fls. 87). - Requerimento que não veio a merecer acolhimento com os fundamentos que constam dos despachos de fls. 93 e 107, 1.ª parte. - Porque não procedeu ao pagamento voluntário da multa, nem apresentou qualquer justificação para o efeito, bem como ainda se mostrou inviável o seu pagamento coercivo, foi determinado o cumprimento daquela pena de seis meses de prisão e determinada a passagem dos correspondentes mandados de detenção (fls. 107). - O arguido foi notificado desse despacho – fls. 111 – e logo a 13 de Junho de 2005 solicitou a emissão de novas guias para pagamento da pena de multa, com o fundamento em disponibilidade financeira para tanto. Foi ordenada a passagem das pretendidas guias e notificado o arguido para as liquidar (fls. 115 e 116). Contudo, não só as não pagou, como não deu qualquer explicação para o facto (fls.116 e ss.). - A 15 de Setembro de 2005 foram enviados à PSP, para cumprimento, os mandados de detenção do arguido (fls.123 e ss.). - No dia 10 de Fevereiro de 2006, na sequência do cumprimento dos aludidos mandados veio o arguido, já detido, alegar, além do mais, não ter tido possibilidade de, até àquele momento, pagar a pena de multa devido a dificuldades económicas que o levaram inclusive a ir trabalhar para Cabo Verde, solicitando a emissão de guias para pagar a multa por ter já condições financeiras para esse efeito (fls. 128). - Considerando o M.mo Juiz a quo que o circunstancialismo invocado pelo arguido poderia preencher a hipótese do art.º 49.º, n.º 3, ex vi do art.º 44.º, n.º 2, ambos do CP, convidou o arguido a comprovar o alegado, sustando até novas ordens os mandados de detenção (fls. 131). - Nessa sequência, veio o arguido, a fls. 137 e ss., alegar que no início de 2005 celebrou um contrato de agência com a empresa espanhola Cifre; cerca de 40 dias depois do início desse contrato a Cifre rescindiu de forma unilateral o contrato, não tendo pago as comissões das vendas até tão efectuadas; ficou durante os meses seguintes sem qualquer representação o que o colocou numa situação económica difícil; viu-se obrigado a reclamar os seus direitos, primeiro através de uma providência cautelar que foi deferida em 21.4.2005 e depois, em 20.6.2005, através da competente acção contra a Cifre; na sequência dessa acção, iniciaram-se negociações que conduziram à expectativa de vir a receber a indemnização em princípios de Junho de 2005, tendo sido nessa convicção que solicitou a passagem de novas guias para pagamento da pena de multa; as negociações goraram-se, impossibilitando-o de pagar a multa e levando-o a procurar trabalho em Cabo Verde, como representante de algumas fábricas portuguesas, onde passou a trabalhar de forma regular desde 7.9.2005; o início dessa actividade não deu proventos imediatos, não conseguindo meios que lhe permitissem pagar a multa; em Dezembro de 2005 foi celebrado um termo de transacção com a Cifre, mediante o qual esta lhe pagaria 15.000 Euros, o qual deu entrada em tribunal em 9.1.2005, data em que a indemnização ficou disponível; tendo regressado ao país em 30.1.2006, só nessa altura levantou da sua conta o dinheiro que o seu mandatário ali lhe depositara pelo que só então ficou com possibilidade de pagar a multa, que pretendia concretizar. Solicitando então que se julgasse verificada a impossibilidade de pagamento da multa anteriormente, emitindo-se que procedesse na altura ao seu pagamento. - Juntou cópias da petição inicial (acção), da decisão da providência cautelar, declaração da Primefix onde se declara que o arguido é seu representante comissionista em Cabo Verde desde Julho de 2005, do respectivo passaporte, da junção à acção do termo de transacção e comprovativo da transferência da quantia de € 15.000,00 para a conta bancária do respectivo mandatário; e, a instâncias, juntou ainda cópias das declarações de IRS/IRC relativas aos anos de 2004 e 2005. - A solicitação do M.mo Juiz foram ainda juntos extractos bancários de contas do arguido/recorrente referentes ao ano de 2005. - Nessa sequência, exarou depois o M.mo Juiz recorrido o despacho ora em crise. 2.3. A resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância contém assertivas considerações sobre a solução a dar ao pelito, donde que as sigamos de perto. 2.3.1. Começa o recorrente por alegar violação ao princípio do caso julgado e, seu corolário concreto, do seu direito constitucional à liberdade. Na verdade, aduz, o M.mo Juiz recorrido depois de o convidar a fazer prova da impossibilidade de pagamento da pena de multa, mediante despacho transitado, admitiu que o arguido ainda estava em tempo de fazer a demonstração desse facto. Ora, decidindo depois em contrário na decisão impugnada, questionou, manifestamente, o apontado princípio. Aquele primeiro despacho integra-se no uso dos poderes discricionários facultados ao julgador e que, no caso vertente, visavam habilitá-lo para a oportunidade e sentido da decisão a tomar. Enquanto tal não é passível de recurso [artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP]. O essencial direito de defesa do arguido em processo penal não exige a recorribilidade de todas as decisões judiciais. Antes a cinge às que atinjam o núcleo essencial desse mesmo direito. Donde que o regime constante dos apontados artigos 399.º e 400.º. O primitivo despacho indicado visou garantir ao arguido o exercitar do apontado direito de defesa possibilitando-lhe a oportunidade de comprovar o que alegara, sem qualquer ponderação sobre o mérito da questão em análise que apenas depois veio a ser efectivamente tomada. Como assim, não se pode conceber a reclamada excepção de caso julgado e, consequentemente, do indicado normativo constitucional. 2.3.2. Preceitua o mencionado artigo 44.º (epigrafado “Substituição da pena curta de prisão”): “1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 47.º. 2. Se multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 49.º”. Por sua vez, esta última norma, sob a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária” determina: “ (…) 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem compridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. (…)” Reporta-se a lei à hipótese em que a pena de multa não é pena principal, surgindo antes como verdadeira pena de substituição. Caso em que, se não for cumprida (paga), o regime mais adequado à própria ideia da pena de substituição é a de que o agente deve, tanto quanto possível automática e imediatamente cumprir a pena de prisão fixada e que foi substituída (cfr. Figueiredo Dias, in Revista de legislação e Jurisprudência, Ano 125, págs. 163-165). Ou, ainda numa outra sua obra (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág.39): “Ainda aqui porém, o propósito político-criminal de tomar em extrema ratio o cumprimento e justificar atenuações da pura lógica: assim como… incumprimento de condições da suspensão de execução da prisão não deve conduzir, sem mais, à execução daquela, também aqui se podem invocar razões para que entre o incumprimento da multa de substituição e a execução da prisão se interponham vias de «diversão» análogas às cominadas para o incumprimento da pena pecuniária principal.” Ideia que, aliás, impõe que a remissão feita pelo citado artigo 44.º, n.º 2 o seja tão-somente para o art.º 49.º, n.º 3. Sempre, contudo, se podem colocar mesmo neste caso duas questões: - Qual o momento em que o agente pode/deve suscitar a impossibilidade de pagamento da pena (de substituição) de multa sem culpa? - Mesmo que comprovada a impossibilidade de pagamento em tempo oportuno da pena (de substituição) e multa, havendo já decisão a determinar o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, o agente pode ainda efectuar o pagamento da pena de multa, alegando disponibilidades financeiras para tanto? A falada impossibilidade – que tem de residir numa alteração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após a condenação –, é inequívoco dever ser alegada até ao trânsito da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (em igual sentido, v.g., o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, Tomo I, págs. 299/300). Não o pode ser só no momento em que o arguido é detido, pois assim frustrar-se-ia o trânsito entretanto formado sobre a decisão que o ordenara. Sendo que no caso presente o arguido inclusive demonstrou nos autos ter efectivo conhecimento da decisão que impôs o cumprimento da prisão, pedindo a emissão de novas guias para pagamento da multa antes de a mesma transitar, remetendo-se ao silêncio depois disso. Seja, o seu pedido mostrava-se extemporâneo e precludiria, sem mais, a apreciação da demais argumentação utilizada. Em todo o caso, reafirma-se, a apontada impossibilidade tem de decorrer de motivos supervenientes, ou seja tem que residir em factores posteriores à condenação, o que bem se compreende. Ora, mesmo concedendo-se da bondade dos argumentos apresentados pelo arguido, a verdade é que isso não explica que os não tenha atempadamente fornecido aos autos, concretamente logo que foi notificado da decisão que determinou o cumprimento da prisão. Na verdade, relembra-se, tal decisão é datada de 31.5.05; foi-lhe notificada em 1.6.05; logo a 13.6.05 veio aos autos solicitar novas guias, sem referir, porém, então ou depois qualquer dificuldade financeira. Mormente, se a esse seu pedido presidia um pressuposto (o de vir a receber a indemnização) que então se gorou, deveria ter vindo aos autos expressá-lo, e não o fez. Também que, se essa indemnização se veio a concretizar pelo menos em 4.1.2006, data em que foi creditada na conta do seu mandatário naquele processo, poderia e deveria ter de imediato providenciado pelo pagamento da pena de multa. Não só o não fez, como “esperou” pela sua detenção para só então afirmar disponibilidade financeira de a pagar, tanto mais quanto saiu de Cabo Verde em 30.1.2006 e foi detido a 10 de Fevereiro. Por fim, se a sua ausência em Cabo Verde não foi impeditiva do bom e regular andamento dos processos conducentes ao recebimento da indemnização a que nos vimos referindo, também não deveria ter sido impedimento ao “bom e regular andamento” dos presentes autos, pagando ou mesmo não pagando, mas pelo menos demonstrando dar à decisão do tribunal a importância que ela tem ou merece mesmo antes de ser detido. Mas, mesmo que tida por verificada em concreto a apontada impossibilidade superveniente e, portanto, a procedência parcial do requerido, não poderia o arguido pagar, então, a pena de multa, pois que regime aplicável seria o resultante do indicado art.º 49.º, n.º 3, isto é, seguir-se-ia a suspensão da execução da pena de prisão cominada na sentença mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados ao caso. Solução contrária, traduzir-se-ia na disponibilização ao arguido do momento do cumprimento, isto ao arrepio da ratio que justifica, pelo contrário e como dito, o regime legal disciplinado. Duas notas finais dilucidarão o caso sub judice. Em contrário do alegado pelo arguido, o que decorre dos autos é que ele não pagou a multa devida durante 2005, porque não quis, e não por impossibilidade decorrente da sua indisponibilidade económica Por fim, carece totalmente de fundamento a tentativa de chamar à colação a aplicação do n.º 2 do art.º 49.º. Impõe tal solução a remissão expressa do art.º 44.º, n.º 2 apenas para o n.º 3 do art.º 49.º, além de que se mostra esta solução a perfilhável por virtude das várias normas envolvidas, dos princípios que as enformam e da sua ratio tudo como vem de justificar-se. * III – Decisão. São termos em que por todo o exposto, se nega provimento ao recurso e se mantém o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs. 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