Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO: SUA VIGÊNCIA EM CASO DE TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ART.º S 1.° E 37.° DA LCT E 1152.° DO C. CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Em caso de transmissão de um estabelecimento, em que o trabalhador laborava, embora a relação laboral com a entidade patronal que cede o estabelecimento haja terminado, a substância do vínculo laboral desse trabalhador bem como o seu conteúdo mantêm-se relativamente à entidade que adquire o estabelecimento, continuando o trabalhador com a sua remuneração, antiguidade, etc.. II - As responsabilidades do transmitente já vencidas apenas a ele deveriam competir, ficando para o adquirente do estabelecimento apenas aquelas que se vencessem já no decurso do exercício da sua função empregadora. No entanto e para protecção dos trabalhadores, o art.º 37.° n° 2, da LCT estabelece uma responsabilidade solidária passiva entre ambos relativamente às obrigações aos trabalhadores já vencidas à data da transmissão do estabelecimento e relativamente aos seis meses últimos, desde que reclamadas pelo trabalhador até ao momento da transmissão, nos termos do n.° 3 desse preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Ilda ..., instaurou acção declarativa condenatória com processo comum, na forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho contra: Sodigu..., com sede na Av. S.... Guarda, alegando para tanto e síntese que : trabalhou para a ré desde 10 de Janeiro de 1997, até Maio de 1999, exercendo as funções de chefe de secção e auferindo o salário ilíquido de 200 000$00; trabalhava 98 h por semana; no dia 3/2/99, pelas 21 h, a administração da ré comunicou-lhe que estava suspensa e não deveria mais comparecer ao trabalho; em 7/5/99 a ré escreveu-lhe dando-lhe conta da rescisão do contrato de trabalho por abandono. Pede, indemnização por despedimento, salários vencidos e vincendos, indemnização por antiguidade, férias não gozadas nem pagas, violação do direito a férias, trabalho suplementar e em dias de feriado, de descanso semanal, descanso compensatório, proporcionais de férias e de subsídio de férias de 1999,bem como juros. Contestou a ré alegando também em síntese que: por deliberação social tomada em Assembleia Geral de accionistas de 21/3/97 foi nomeado Administrador único da ré o Sr. Eduardo Gomes da Paz, o qual era casado com a autora. Sendo que este indivíduo Cessou tais funções de Administrador em 28/5/98; em 2/6/98 a sociedade ré cedeu a sua exploração comercial do seu estabelecimento “ Intermarché “- Guarda à sociedade Distriguarda – Supermercados L.da, sociedade esta, cujo o capital social é repartido pelo Sr. Eduardo Paz em 75%, pela autora 15% e pelo I.T.M.I, Norte Sul Portugal, S.A, 10%; A Distriguarda explorou o estabelecimento comercial da ré entre 2/6/98 E 3/2/99. E isto no âmbito de uma promessa de cessão de exploração comercial com tradição, sendo os empregados integralmente assumidos pela sociedade Distriguarda, L.da; a partir de 2/6/98 a autora passou a ser trabalhadora da referida sociedade Distriguarda L.da; a partir de 2/6/98 a responsabilidade do pagamento dos créditos laborais à autora são da responsabilidade da sociedade Distriguarda; a eventual indemnização a pagar pela ré á Autora sempre teria de ser calculada sobre o período de trabalho prestado pela autora à Ré, ou seja, entre 4/6/97 e 1/6/98 e 4/2/99 e 4/5/99; assim, deve ser chamado à acção como interveniente principal no âmbito do disposto nos artigos 325 e ss. do C. P. C. o Sr. Eduardo Paz, uma vez que tem interesse igual ao da ré; Arguiu a ré a sua própria ilegitimidade; bem como invocou a prescrição, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessão do contrato de trabalho, 1/6/98, e a data em que a presente acção deu entrada no Tribunal- 11/6/99- Respondeu a autora a tais excepções pugnando pela sua inexistência. A fls. 101 veio o chamado a excepcionar a sua legitimidade invocando a nulidade dos documentos donde se estriba a ré para o responsabilizar contratualmente. Veio responder a ré ao chamado Eduardo Gomes reiterando a sua posição. Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela legitimidade processual da ré e do chamado, tendo-se relegado a decisão sobre a eventual prescrição para momento ulterior. Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão, que na improcedência da acção absolveu a Ré e o chamado dos pedidos. Interposto pela A recurso de apelação, foi determinada conforme acórdão de fls. 221 e segs. a anulação da decisão, nos termos do artº 712º n.º 4 do CPC, por se considerar existir contradição na factualidade dada como assente. Realizado na 1ª instância novo julgamento de novo ali se considerou a improcedência do peticionado. Uma vez mais irresignada apelou a A alegando e concluindo: 1- É nula a douta sentença nos termos do disposto no art.º 668º n.º 1 c) e d) do CPC, por os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão e por conhecer de matéria não suscitada pelas partes; 2- Não pode haver extinção de créditos e de débitos por confusão, quando o credor e o devedor não são a mesma pessoa; 3- Nada impede a coexistência na mesma pessoa das qualidades de participante no capital e trabalhador subordinado da mesma sociedade, sobretudo se esse trabalhador não é gerente da sociedade, tem uma participação minoritária, se o seu contrato de trabalho é anterior à aquisição da qualidade de sócia, se se mantêm as funções que exercia como trabalhadora, com o mesmo salário e sobretudo se tiver ficado provado que a A trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização dos legais representantes da Ré” 4- Por tal razão transferiu-se para a Ré em 3/2/99, o contrato de trabalho da A e uma vez que aquela não afixou na sede da empresa o aviso para a reclamação de créditos, conforme o art.º 37º do D.L. 49.408 de 24/1/69, responde por todos os créditos anteriormente vencido e reclamados na presente acção, assim como por aqueles, também reclamados, que se venceram por ocasião da cessação do contrato de trabalho; 5- Sendo a A casada no regime de comunhão geral de bens com o chamado, os contratos assinados por este, sem que ela os tenha outorgado não lhe são oponíveis- sobretudo quando estes contratos a afectam directamente, como no caso em que implicam o seu despedimento; 6- A ser o marido da a responsável pelo contrato em que promete o seu despedimento e não cumpre essa promessa, essa responsabilidade verifica-se perante o promissário e não perante ela; 7- Violou a douta sentença as seguintes disposições legais: artºs 664º e 668º do CPC; art.º 868º do CCv; art.º 37º do D.L. 49.408 de 24/11/69 e art.º 8º n.º 2 do CSC. Contra alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Dos Factos: Foi a seguinte a factualidade dada como assente no Tribunal recorrido: 1-A ré tem por objecto a realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados e à distribuição de produtos alimentares e não alimentares bem como à gestão de centros comerciais. 2- E é proprietária de um estabelecimento comercial sito na Estrada Nacional, 16 em S. Miguel da Guarda ,aberto ao público desde Maio de 1996 e explorado sob a insígnia “Intermarché”. 3-Por deliberação social tomada em Assembleia geral de accionistas em 21/3/97, o chamado Eduardo Gomes foi nomeado Administrador único da ré. 4- O Sr. Eduardo Gomes é casado com a autora sob o regime da comunhão geral de bens, já o sendo na referida data. 5-Também por deliberação da Assembleia geral de accionistas da sociedade ré o chamado foi destituído em 25/3/98 das funções de administrador único da mesma. 6-Por instrumento lavrado em 17/4/98 no cartório notarial de Lisboa, o Sr. Francisco Marcel Garcia, na qualidade de administrador único da ré constituiu bastante procurador desta sociedade o chamado, a quem conferiu poderes necessários para, em seu nome e, em representação da ré celebrar contratos no contexto das actividades correntes da ré, abrir e movimentar contas ,admitir e despedir pessoal, aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais, representar a ré nas Repartições de Finanças, Câmaras Municipais e Conservatórias. Comprar e vender bens móveis, tudo como melhor consta do documento de fls.48/49,e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 7-Por instrumento lavrado em 28/5/98, no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, o Sr. Marcel Garcia, na qualidade de Administrador único da ré, declarou revogar os poderes que foram conferidos ao chamado, tudo conforme doc. de fls. 50 o qual, aqui também se dá por inteiramente reproduzido. 8-Por escritura pública lavrada em 2/6/98 no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, o chamado, a autora e o Sr. Dr. Fausto Fernandes na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade I.T.M.I, Norte sul Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento S.A, declararam constituir a sociedade “Distriguarda- Supermercados L.da, tendo por objecto a realização de todas as operações inerentes à exploração comercial de supermercados, tudo conforme documento de fls. 51 a 61 e que aqui se dá como reproduzido. 9-Em 2/6/98 o chamado e a autora apuseram as respectivas assinaturas no documento junto a fls. 62 a 79 dos autos, o qual aqui se dá como integralmente reproduzido, documento esse, que designaram por contrato de Promessa de cessão de Exploração comercial com penhor de Quotas, e, pelo qual, além do mais, a ora ré prometia ceder á sociedade Distriguarda-Supermercados L.da, a exploração da unidade comercial explorada sob a insígnia, ”Intermarché”. 10-A partir desta data, o estabelecimento em causa passou a ser explorado pela sociedade Distriguarda–Supermercados, L.da. 11-Por carta enviada ao chamado e à autora em 3/2/99, e por estas recebida, as rés, I.T.M.I, Norte Sul Portugal, S.A, declararam resolver o contrato a que alude em 10-tudo conforme documento de Fls.80/81, cujo o teor se dá aqui também por reproduzido- 12-Com data de 3/2/99, o chamado assinou com o seu punho um documento com o teor de Fls. 82 a 84, que aqui também se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, o qual representa diversas declarações, entre as quais a declaração do chamado, aceitar sem reserva a resolução do contrato a que se alude em 9, e de se comprometer a rescindir naquela data o eventual contrato de trabalho com a Sodiguarda e, a resolver os contratos de trabalho que a sua esposa, filho e outros familiares eventualmente tenham com a Sodiguarda. 13-O chamado assinou com o seu punho o documento autenticado em 5/2/89, no quarto Cartório Notarial de Lisboa e com o teor de Fls.90 a 92 dos autos, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido, e pelo qual declarava, além do mais, comprometer-se individual e pessoalmente, incondicional e irrevogavelmente perante a ré, suportar e responder por todas as dívidas decorrentes de eventuais créditos de trabalhadores da ré. 14-A autora trabalhou para a ré, sob a direcção , fiscalização e autoridade dos seus legais representantes, desde pelo menos 4/7/97, até pelo menos 2/6/98. 15-Nesse local desempenhava a autora ao serviço da ré as funções de chefe de secção, superintendendo em todas as actividades de loja, sobretudo nas concernentes a compras e frescos. 16-Pelo desempenho dessas funções, auferia a autora o salário mensal ilíquido de 200 000$00 com subsídio de natal de igual montante. 17-No dia 3 de Fevereiro de 1999,pelas 21 h, a administração da ré por intermédio do Sr. Dr. Nuno Pereira Lopes e do Sr. José Ângelo, comunicou à autora que esta se encontrava suspensa e não deveria voltar a comparecer no local de trabalho até novas ordens. 18-No dia seguinte a autora apresentou-se ao serviço pelas 8h 30 m e o Sr. José Ângelo disse, na presença da generalidade dos trabalhadores da ré que, a autora e os seus familiares, também trabalhadores da ré se encontravam suspensos a partir dessa data. 19-Desde então a autora não voltou a apresentar-se ao serviço. 20-Em 21/4/99, a autora dirigiu-se à sede da ré para aí receber as retribuições de Fevereiro, Março, Abril de 1999, tendo-lhe sido então dito que o Advogado da ré depois contactaria com ela para serem feitas contas, mas, não foi efectuado nessa altura ou posteriormente, qualquer pagamento à autora. 21-Com data de 4/5/99, a autora remeteu á ré e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho as cartas juntas a Fls. 10,que aqui se dão como reproduzidas e, segundo as quais declarava rescindir o seu contrato de trabalho com a ré, com efeitos a partir do décimo dia posterior á recepção daquela carta. 22-Em 30/4/99, a ré remeteu a autora a carta com o teor do documento de fls. 15 a 16, o qual se dá aqui como inteiramente reproduzido, carta que a autora recebeu em 7 de Maio do mesmo ano e na qual a ré invocava o abandono do trabalho por parte da autora. 23-A ré não pagou à autora as férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/99,e as férias e subsídio de férias e de natal proporcionais do correspondentes ao ano de 1999. 24- A autora trabalhava diariamente das 9 h às 19 h com aproximadamente 1 h para almoço de segunda feira a domingo. 26-Mantendo-se nessas condições ao serviço da Distriguarda a partir de Junho de 1998, no desempenho das mesmas funções. 27-Tal trabalho era prestado naquele horário com conhecimento da ré que com ele beneficiava. 28-Desde que foi admitida ao serviço da ré, a autora nunca gozou única folga, um dia de descanso compensatório e gozou 21 dias de férias em 1998. Do Direito. Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que e no caso em apreço haverá que dilucidar as seguintes questões: - nulidade da sentença - direito da A aos créditos peticionados. Entende a A que a decisão sob censura é nula porque por um lado se pronunciou sobre matérias cujo conhecimento estava vedado ao Ex.mo Julgador e por outro porque, existe contradição entre ela e a respectiva fundamentação. Nos termos do artº 668 n.º 1 d) do CPC a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Salvo o devido respeito, nesta parte não nos parece que a decisão em crise, padeça de tal vício. Na verdade e em síntese está em causa a petição de créditos a que a A se julga com direito e que terão a sua origem em alegado vínculo laboral, que a ligou desde 1997 a 1999 à Ré. Esta na sua defesa contrapõe diversos factos integradores de excepções, impugnando parcialmente a verão fáctica dada demandante. Com base em factos alegados e que considerou provados, o Sr Juiz do Tribunal recorrido, decidiu pela improcedência da pretensão daquela Ou seja: perante a alegação de um direito e a correspectiva impugnação dele, pela demandada, o Tribunal tomou posição; insto é conheceu da questão que lhe era posta para dirimir. Neste ponto não á assim a sentença nula. Contudo e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do citado artº 668º do CPC, a nulidade da decisão também se verifica , se existe oposição entre ela e a fundamentação que a suporta. A este propósito escreve A Reis in CPC Anotado Vol. V, Reimpressão, pág. 141. “ No caso considerado no n.º 3 do artº 668º a contradição não é apenas aparente; é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Esclareça-se que o dito n.º 3 do artº 668º, corresponde hoje à referida alínea c) nº1 do mesmo artº. Ora, se se atentar na sentença e em nosso entendimento, verifica-se que ela não se contradiz no que concerne à decisão face à fundamentação que conduziu àquela Com base em determinados motivos, o Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido absolveu a Ré do pedido, tendo considerado nomeadamente que não existia já qualquer vínculo laboral entre ela e a A. Se tal análise está correcta ou não, isso prende-se com um eventual erro de julgamento e nada tem a ver ( salvo mais esclarecida opinião) com a nulidade da sentença. Cremos que não existe oposição entre o afirmar-se que não existe um contrato de trabalho e depois concluir-se que, também por isso, o trabalhador não tem direito a certos quantitativos, que reclamava exactamente com base num convénio de tal natureza. Em resumo a sentença não é nula. Passemos agora à análise da questão de fundo e que se prende como resulta do já expendido, com o invocado direito da A às quantias que peticiona em consequência de vínculo laboral, que a terá ligado à Ré. Desde já – e com todo o respeito o dizemos- que não sufragamos a fundamentação que levou o Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido a decretar a absolvição de mérito da demandada. Na realidade se é certo que a confusão entre a pessoa do devedor e do credor, é causa de extinção da obrigação- artº 868º do CCv- não é menos verdade que em nosso modesto entender tal situação se não verifica, no caso concreto. Da factualidade dada como provada resulta que, ainda que sócia da empresa DISTRIGUARDA- Supermercados Ldª, a A a ela estava vinculada por um contrato de trabalho. Tal é legalmente possível, pois a ora recorrente não tinha a qualidade de sócia gerente. Essa vinculação resultou de uma transmissão de facto de um estabelecimento que a Ré explorava e que “ cedeu” à dita DISTRIGUARDA, passando esta por isso a ocupar o lugar de entidade patronal da a, antes conferida á Ré SODIGUARDA. Como se sabe as sociedades ( no caso por quotas) são pessoas colectivas, dotadas de personalidade jurídica( artº 5º do CSC) e distintas dos seus sócios. Por isso se em virtude de um qualquer contrato( incluindo portanto o laboral) um sócio é credor da sociedade , não pode considerar-se extinto o débito por confusão, já que não se confundem na mesma pessoa a qualidade de credor e de devedor. Depois as declarações negociais emitidas pelo marido da A –e como ela também sócio da DISTRIGUARDA- quer no sentido de se comprometer , por uma lado a que a A rescindisse qualquer eventual contrato de trabalho que a ligava a Ré e por outro a responsabilizar-se pelos pagamentos de todos os créditos laborais desta, de forma alguma, a nosso ver, têm o efeito de impedir a realização do direito invocado pela A ou de eximir a Ré do pagamento de qualquer das quantias peticionadas. Na verdade e desde logo, tais declarações negociais, não obrigam de forma alguma a A, sendo que apenas a esta compete decidir se faz ou não cessar o contrato de trabalho que a ligava á Ré. Não pode de modo algum o seu marido substituir-se a ela, pois não estamos perante um caso de representação de incapazes, ou de qualquer outro tipo. Depois a assunção de dívida, declarada pelo marido da A, em nada a afecta. Como se sabe esta figura traduz-se na operação pela qual um terceiro se obriga perante o credor a efectuar uma prestação devida por outrém- A Varela, CCv Anotado, I Vol. 2ª ed. pág. 534-. Nos termos do artº 595º do CCv, a transmissão singular de uma dívida pode verificar-se: a) por contrato entre o antigo devedor e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. O caso deste processo integrar-se-á na primeira situação. E para tanto, para que esta assunção de dívida fosse válida perante a A, necessária se tornaria a sua ratificação, o que não existiu, ou pelo menos nada se alegou nesse sentido. E compreende-se que assim seja: através da exigência da ratificação do negócio, o legislador quis proteger o interesse do credor, que a não ser assim , se poderia ver confrontado com um devedor que lhe não desse as garantias de cumprimento da obrigação, que o primeiro apresentava. Por isso a mudança de devedor nunca pode ser imposta ao credor. Em resumo: não será por estas vias que se chegará à desresponsabilização da Ré( se é que ela deve acontecer, total ou parcialmente). Posto este intróito, passemos agora à qualificação que consideramos juridicamente correcta, da situação fáctica elencada na 1º instância e a que temos que ater-nos. Apurou-se que a A, a partir de 4/7/97, passou a estar vinculada por um contrato de trabalho à Ré, que possui nesta relação jurídica a qualidade de empregadora. Provou-se nomeadamente, a subordinação jurídica daquela a esta e o pagamento de retribuição da Ré à A pelo serviço por ela prestado em determinado estabelecimento que a primeira explorava, o que significa que com esta factualidade fica preenchida a definição legal de contrato de trabalho( cfr. artºs 1º da LCT e 1152º do CCv). Porém tempos depois( mais concretamente em 2/6/98), por aquilo a que os outorgantes apelidaram de “ contrato promessa de cessão de exploração comercial com penhor de quotas” a Ré cedeu a exploração do aludido estabelecimento onde a A desempenhava as funções de chefe de secção a uma sociedade por quotas denominada DISTRIGUARDA- Supermercados Ldª- de que a A era também sócia. Contudo e apesar desta última circunstância, a ora recorrente continuou vinculada por um contrato de trabalho a esta última sociedade, como resulta claramente dos pontos 25º e 26º conjugados com os pontos 14º e 15º da factologia dada como assente. Mais tarde( 3/2/99) e alegando incumprimento por parte da Distriguarda do tal “ contrato promessa” e com base em cláusula contratual ínsita neste último, a Ré determinou a sua resolução, regressando então à sua esfera jurídica a exploração do dito estabelecimento. Todavia o contrato manteve-se, reconhecendo a Ré a A como sua colaboradora, como explicitamente consta dos factos 17, 18 e 22. Na verdade não só as ordens tendentes à suspensão de funções dadas por um administrador da Ré à A, a tal conclusão conduzem, como a demandada por carta datada de 30/4/99, dirigida à aqui apelante( fls. 15), invoca expressamente o “ Abandono do Trabalho” por parte desta, para fazer cessar o dito convénio Ora bem. Perante este quadro deparamo-nos com duas transmissões de facto de um estabelecimento, em que a A trabalhava- e em que sempre laborou por força de um contrato de trabalho -. Sendo assim e nos termos do artº 37º nºs 1 e 4 da LCT a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite- se aos respectivos adquirentes. Ou seja: embora a relação laboral com a entidade patronal A ou B tenha terminado com a transmissão do estabelecimento, a substância do vínculo laboral do trabalhador, bem como o seu conteúdo mantém- se, continuando ele com a sua remuneração, antiguidade etc.- cfr. A Neto, Contrato de Trabalho – Notas Práticas 15ª ed. pág. 213-. Como se sabe- e resulta isso claramente do citado n.º 4- ao legislador pouco importa a forma como a transmissão se efectua, qual a sua qualificação jurídica, ou o “ nomen juris” que lhe é dado pelas partes. A aplicabilidade do regime estabelecido no artº 37º , depende exclusivamente de ter havido uma substituição de facto de entidade patronal, em virtude da dita transmissão do estabelecimento onde o trabalhador opera. É a consagração da denominada teoria da empresa, segundo a qual o trabalhador está mias ligado á empresa do que ao empresário- empregador- C.J. 1988, 3º -190-. Todavia e logicamente, as responsabilidades do transmitente já vencidas, apenas a ele deveriam competir, ficando para o adquirente apenas aquelas que adviessem ( ou se vencessem) já no decurso do exercício da sua função de empregador. Contudo – e para protecção dos trabalhadores- o n.º 2 do citado artº 37º estabelece uma responsabilidade solidária passiva entre o transmitente e o adquirente do estabelecimento relativamente às obrigações daquele vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da efectivação desta. Para que essa reclamação possa ser atempadamente feita, o n.º 3 do mesmo artº determina que o adquirente deva durante os 15 dias anteriores à transacção fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. Vale isto dizer que por via de regra –e se o adquirente cumprir o estipulado no aludido n.º 3- apenas responderá pelos créditos que os trabalhadores tenham reclamado e que digam respeito a obrigações vencidas nos 6 meses anteriores à transmissão. Tal responsabilidade, porque solidária, é total- quer dizer o trabalhador pode exigir dele o cumprimento de toda essa prestação( artºs 512º n.º 1 e 518º do CCv)-. Mas e se por qualquer motivo, o adquirente não proceder à afixação do mencionado aviso? Então nesse caso, em nossa opinião e porque não foi dado aos trabalhadores qualquer prazo para efectuarem a dita reclamação, pode o adquirente vir a ser responsabilizado, por todas as prestações já vencidas, quer respeitem aos tais 6 meses e não tenham sido reclamadas, quer sejam anteriores a esse prazo, desde que ( evidentemente) ainda não prescritas. No presente processo, a Ré ao adquirir de novo o estabelecimento em causa, não cumpriu o preceituado no citado n.º 3 do artº 37º( ou nada alegou e / ou provou nesse sentido, o que vem a dar no mesmo). Daí que a sua responsabilidade se possa estender, em tese não só às obrigações que directamente para ela resultavam do vínculo laboral que a ligava à A, como também às derivadas do contrato de trabalho que esta manteve com a Distriguarda Ldª, ainda que ( umas e outras) não tenham sido reclamadas( como o não foram) pela aqui recorrente. Feitas estas considerações e enquadramento legal analisemos então ponto por ponto, a pretensão da A relativamente aos pedidos que formulou na sua p. inicial( excepção feita ao indicado na alínea a) e que não é objecto do presente recurso). Desde logo a apelante, entende que foi despedida ilicitamente. A nosso ver sem razão porém, pois desde logo não fez a mínima prova como lhe competia( artº 342º nº1 do CCv) da existência de qualquer despedimento. Na verdade, apurou-se tão simplesmente que aquando da transmissão de facto do estabelecimento em causa operada em 3/2/99- e em consequência da resolução pela Ré do aludido contrato promessa- e ao apresentar-se ao serviço, a Ré foi impedida de exercer funções por um dos administradores da Ré, que declarou que esta se encontrava suspensa. Ora pese embora a possível ilegalidade de tal suspensão( podendo ela configurar pelo menos uma violação do direito do trabalhadora à ocupação efectiva) a declaração negocial em causa, não configura para um declaratário normal, um decisão de “ despedimento”, ou seja uma declaração unilateral receptícia, emitida pelo empregador no sentido de fazer cessar por exclusiva vontade sua um contrato de trabalho( cfr. artº 3º n.º 1 c) do D.L. 64-A/89). E como se sabe, o nosso ordenamento jurídico, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder contar razoavelmente com ele( artº 236º n.º 1 do CCv). Só esta razão bastaria para afastar a possibilidade de hipotisar uma situação de despedimento. Mas esta ideia é realçada ainda pelo facto de a própria A, não ter entendido a tal ordem de suspensão, como uma cessação do vínculo contratual. É que, algum tempo depois, foi ela mesma quem veio a rescindir o contrato, com base na falta de pagamento de remunerações que entendia serem-lhe devidas. Ora apenas se rescinde aquilo que ainda vigora. Em suma: não tendo a Ré despedido a A, ficam sem suporte todos os pedidos formulados pela A com base em tal forma de cessação do contrato de trabalho( alíneas a)- última parte- b) e c) do seu pedido). Subsidiariamente porém veio ela requerer a declaração de que a rescisão que operou tinha justa causa, com as consequências legais a tal atinentes. E na verdade provou-se que socorrendo-se do disposto no artº 3º n.º 1 da L. 17/86 de 14/6 , a ora recorrente rescindiu o contrato que a ligava à Ré, com base na falta de pagamento pontual de retribuições. Segundo este normativo, quando a falta de pagamento pontual de retribuição se prolongue por um prazo superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, rescindir o contrato com justa causa, após notificação à entidade patronal e à IGT, por carta registada com A/R, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem esse direito, com eficácia a partir da data da rescisão. Foi o que sucedeu, segundo a factualidade dada como provada. Efectivamente a A deu cumprimento às formalidades exigidas no referido normativo, sendo certo que quando emitiu a declaração de rescisão contratual( 4/5/99) já a Ré era devedora das retribuições mensais relativas a Fevereiro, Março e Abril desse ano no montante global de 600.000$00. Existia pois justa causa para esta rescisão( artº 3º nº2 citado), tendo a A direito, nos termos do artº 6º a) ainda da L. 17/86 a uma indemnização por antiguidade, correspondente a um mês de retribuição, por cada ano ou fracção, indemnização essa que não pode ser inferior a 3 meses. Tem por este motivo a A direito à quantia aludida em d) do seu pedido. E o mesmo se diga, no que concerne ao valor de 600.000$00 correspondentes às retribuições dos mencionados meses de Fevereiro, Março e Abril , no montante global de 600.000$00( alínea h). Pede ainda a A a condenação da Ré no pagamento das féria e subsídios de férias vencidas a 1/1/99( respeitantes portanto ao ano de 1998), no montante global de 400.000$00( alínea i) Nos termos dos artºs 37º n.º 3 da LCT, 2º nºs 1 e 2, 3º n.º 1 e 6º nºs 1 e 2 todos do D.L. 874/76 de 28/12, é efectivamente a A credora da Ré relativamente a tal quantia. E o mesmo se diga, no que concerne aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de natal respeitante ao trabalho prestado durante o ano de 1999- artºs 10º n.º 1 deste D.L e 2º n.º 2 b) do D.L. 88/96 de 3/7-. No que respeita à requerida condenação da aqui apelada, em indemnização por violação do direito de férias( cfr. artº 13º do citado D.L. 874/76),- alínea f- não pode obter acolhimento a pretensão da A, pois, não foi provado nenhum facto que conduzisse à conclusão de que o alegado não gozo de férias, se devesse a obstaculização da empregadora. E este ónus probatório, impendia sobre a ora recorrente, como elemento constitutivo do direito alegado, que é( artº 342º nº1 do CCv). Relativamente às férias não gozadas e não pagas, em 1998 e portanto referentes ao trabalho prestado em 1997(alínea e) do pedido formulado na p.i.) deve atentar-se no seguinte: Ficou provado que a A gozou em 1998, 21 dias de férias. Como iniciou o seu contrato de trabalho em 4/7/97 o direito a férias venceu-se 6 meses após o decurso de 6 meses completos de serviço efectivo- artº 3º n.º 2 do D.L. 874/76-. O período anual de férias era de 22 dias úteis Como gozou 21, tem direito apenas a haver o pagamento de um dia e respectivo subsídio, o que atendendo à remuneração auferida importa na quantia global de 13.332$00. Finalmente requer a A a condenação da Ré no pagamento da quantia total de 9. 877.204$00, a titulo de pagamento de trabalho suplementar, trabalho em dias feriados, de descanso semanal, descanso complementar e descanso compensatório( alínea g) do pedido. Todavia neste ponto, não pode ser acolhida a sua pretensão. Vejamos porquê. A A alegou que a Ré nunca lhe pagou o trabalho suplementar efectuado durante os anos de 1997 a 1999 e que também nunca gozou uma folga. Ora segundo o que ficou elencado na factualidade dada como provada, o seu horário de trabalho decorria durante toda a semana ( sem nenhum dia de descanso) das 9h às 19h com 1 h de intervalo para almoço. E que nunca gozou uma única folga, nem um dia de descanso compensatório. Sendo assim, indubitavelmente que tem que se concluir que prestou trabalho suplementar. Na realidade por ele entende-se todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho- artº 2º n.º 1 do D.L. 421/83 de 2/12.- E é claro, que o horário de trabalho acima indicado viola frontalmente a lei, excedendo de modo extremamente gravoso, os limites e disposições normativas neste domínio vigentes, não deixando de parecer até um pouco estranho que se estabeleça um horário nestes moldes. Note-se todavia que a A alegou ainda mais, pois segundo ela( artº 8º da p.i.) laborava 98h/semana. Na realidade o máximo que a A poderia trabalhar por regra, seriam 42 h semanais até 30/11/97 e 40 h/semana a partir de 1/12/97( cfr. artºs 5º do D.L. 409/71 de 27/9 , 1º a) e b) e 9º da L. 21/96 de 23/7). Ora o horário a que estava submetida, pelo menos pelo que se provou, impunha-lhe o labor corrente de 63/h semana. Depois no mínimo teria direito a folgar um dia por semana, para além naturalmente dos feriados obrigatórios- artºs 35º nº1 e 37 n.º 1 do D.L. 409/71 e 18º n.º 1 do D.L. 874/76 -. O trabalho suplementar é remunerado nos termos do artº 7º do citado D.L. 421/83, podendo dar ainda lugar a descanso compensatório( cfr. artº 9º deste diploma). Contudo, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do aludido artº 7º não é exigível o pagamento do trabalho suplementar, cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade patronal. Pese embora o teor literal desta norma, tem vindo ultimamente a jurisprudência a entender que basta que este tipo de trabalho tenha sido prestado com o conhecimento e consentimento da entidade patronal e que dele beneficiou, para que o trabalhador tenha direito ao correspectivo pagamento- cfr. p. ex. AD 459º/431 e C.J. XXVII, V, 158-. Poder-se-ia então concluir, que “ in casu” – e independentemente de se questionar a validade de um contrato de trabalho, que contém em si um horário de trabalho deste teor, pois mesmo que nulo não impediria o direito do trabalhador à remuneração( cfr. artº 15º n.º 1 da LCT), a A teria direito às quantias que ora se analisam. Todavia- e salvo o devido respeito por entendimento diverso – não é assim -. É de notar que se provou que este trabalho suplementar era prestado com conhecimento da Ré, que com ele beneficiava. Mas a Ré é a Sodiguarda. E como também se apurou, desde 2/6/98 até 3/9/99, a entidade patronal da A, não foi esta Ré, mas sim a Distriguarda L.da, que nem sequer foi demandada e de quem aliás a A é sócia, o que não obsta como se sabe a que a ela estivesse ligada – como se provou que estava- por um contrato de trabalho, já que não assumia a qualidade de sócia- gerente. Naturalmente portanto que toda a actividade do referido tipo prestada durante tal lapso de tempo, nunca o poderá ter sido em benefício e com o consentimento da Ré, que repete-se na altura já não era empregadora da recorrente. Ou pelo menos nada esta última alegou nesse sentido, competindo-lhe tal ónus( artº 342º n.º 1 citado). O que vale dizer, que não estando provado- desde logo porque nem sequer alegado- que a Distriguarda auferiu vantagens e teve conhecimento – e não se opôs- ao trabalho suplementar prestado pela A durante aquele período temporal, não é possível a remuneração por trabalho suplementar executado entre 2/6798 e 3/2/99, já que as ditas vantagens e conhecimento, seriam condição essencial para que essa actividade fosse paga. E nem o apelo à regra da solidariedade passiva estabelecida no artº 37º n.º 2 da LCT e já acima oportunamente tratada, pode invalidar esta conclusão. É que para que ela funcionasse de modo a responsabilizar a Ré, por esta eventual dívida da Distriguarda era necessário, que esta sociedade fosse devedora de tais quantias, o que não é- ou pelo menos não se prova que seja- pelos motivos que se aduziram. Contudo, a Ré a partir de 3/2/99, voltou a ser a entidade patronal da A Só que- e como consta da matéria de facto assente- desde então, a A ficou suspensa de todas as funções, não prestando qualquer tipo de labor para esta demandada. Por isso não se pode falar, a partir de então, de qualquer “ trabalho” efectuado quanto mais “ suplementar”. Porém não deixa de ser verdade que entre 4/7/97 e 2/6/98, como se viu a ré foi a empregadora da ora apelante E relativamente a este lapso de tempo não terá esta última direito à remuneração do trabalho suplementar? Teria, se entretanto estes créditos não estivessem prescritos( excepção essa invocada aliás pela Ré) Como se sabe e nos temos do artº 38º n.º 1 da LCT todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido uma ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ora a verdade é que, dada a já aludida transmissão de facto do estabelecimento operada em 2/6/98 da Ré para a Distriguarda, a relação laboral entre a A e aquela cessou nesse dia. E embora por força do artº 37º nº1 quer na transmissão do estabelecimento, quer na cessão da sua exploração se mantenha a posição activa e passiva ligadas aos contratos de trabalho( que assim não cessam), o facto de com a tal transmissão ( ou cessão) ter terminado como se disse a ligação entre o trabalhador e o alienante ou cedente, leva-nos a concluir que para efeitos de prescrição dos créditos relativos a este último, o prazo de um ano deve contar-se, a partir do momento em que o alienante, deixou de ocupar a posição de entidade patronal, sendo “ substituído” pelo adquirente ( cfr. neste sentido A Neto Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15ª ed. pág. 213 e segundo cremos, para hipótese que não igual, mas semelhante à destes autos, o Ac. do STJ de 24/5/85, in B.M.J. 347/274). O que vale dizer, que estes créditos prescreveram em 3/6/99. E a presente acção deu entrada em juízo em 14/6/99, muito para além portanto daquela data, o que fez extinguir( neste ponto, obviamente) o direito que a A pretendeu exercer. Em suma: por todas estas razões fenece o peticionado relativo ao trabalho suplementar( em todas as vertentes aduzidas pela impugnante). Termos em que e em conclusão, na procedência parcial da apelação, revogando-se em parte a sentença recorrida e tendo em atenção por um lado os montantes peticionados pela A e por outro, que uma vez cessado o contrato de trabalho, como é o caso passamos a estar no domínio dos direitos disponíveis condena-se a Ré SODIGUARDA a pagar à A: - a quantia de 600.000$00 a título de indemnização por antiguidade; - a quantia de 600.000$00 relativa às retribuições dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 1999; - a quantia de 400.000$00 respeitante às férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/99; - a quantia de 210.000$00 referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal de 1999; - a quantia de 13.332$00 respeitantes a férias não gozadas e não pagas em 1998 e respectivo subsídio. tudo no montante global de 1.823.332$00( 9.094, 50 euros). A cada uma das supra mencionadas parcelas acrescem juros moratórios legais, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento ,no que vai também a Ré condenada, no mais se determinando a sua absolvição. Custas por A e Ré na proporção do vencimento. |