ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
I – RELATÓRIO
I.1- A... demandou a «B...», pedindo a sua condenação na quantia de 32.766.309$00 acrescida de juros de mora desde a citação, bem como na importância que se liquidar em execução de sentença, a título indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em acidente de viação ocorrido no dia 25.12.93 com a viatura JT-38-46 segura na ré, pertencente a C... mas conduzido por D..., e por culpa deste, de que resultaram para o autor os danos que liquida e ainda está sujeito a sofrer mais.
Na contestação a ré alegou que a apólice de seguro referente ao mencionado veículo não cobria a responsabilidade pelo invocado acidente, pois o tomador do seguro, C..., havia vendido o veículo a D..., e que este não teve culpa no acidente que se ficou a dever ao rebentamento de um pneu.
Respondeu o autor dizendo que o veículo, à data do acidente, continuava a pertencer ao C.... Requereu, porém, a intervenção principal provocada do «F.G.A.» e do aludido D....
Contestando, negaram os chamados que tivesse havido venda do veículo, e que a culpa do acidente se tenha ficado a dever ao Delfim, atribuindo-o a caso fortuito.
Seguiu-se a tramitação legal até ao julgamento. Na audiência de 26.6.00 a ré «Bonança» apresentou um articulado superveniente, onde afirmou que o referido D... era menor à data do acidente e não dispunha de habilitação para conduzir, situação que lhe fora ocultada pelo tomador do seguro. Concluiu pela nulidade do contrato de seguro celebrado com o C....
O autor e o interveniente Delfim, deduziram oposição à admissão do articulado superveniente por o considerarem intempestivo.
Na sessão da audiência de 11.7.00 (acta de fls.272-274), foi proferido despacho a admitir o dito articulado e a aditar os quesitos correspondentes (57º a 61º).
Desse despacho agravou o autor.
Na prolação da sentença, foi o «F.G.A.» condenado a pagar ao autor a quantia de 20.705.000$00 acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação, absolvendo-se a ré «Bonança» do pedido.
Apelaram o «F.G.A.» e o autor.
A Relação declarou nulo o despacho agravado e considerou parcialmente procedente a apelação, condenando a ré «Bonança».
Recorreu a «Bonança».
O S.T.J. concedeu provimento ao agravo, por entender que não podia declarar-se nulo o despacho proferido pela 1ª instância, e determinou que a Relação se pronunciasse sobre a tempestividade e admissibilidade do articulado superveniente.
Por entender que não lhe cabia ordenar a produção dos meios de prova indispensáveis para o efeito, a Relação determinou então a descida dos autos à 1ª instância, afim de aí se proceder à produção de prova sobre a referida tempestividade do requerimento apresentado, proferindo-se depois nova decisão como for devido, e revogou o despacho de fls.272-274, anulando, em consequência, todo o processado posterior a este.
I.2- Remetidos os autos à 1ª instância, em audiência de julgamento (acta de fls.593-595), as partes, que já antes haviam prescindido da presença das testemunhas, pronunciaram novamente sobre a questão em apreço, pugnando a ré «Bonança» pela tempestividade do seu requerimento, e os intervenientes Delfim e «F.G.A.», pela intempestividade do mesmo.
Foi então, e na mesma ocasião, proferido despacho do seguinte teor: «Face à posição quer da ré (…), na dedução do articulado superveniente e aos meios de prova que indica, bem como a posição que cada um dos senhores advogados do autor e dos intervenientes assumem, sem que haja qualquer prova a produzir, estamos em nosso modesto entender, na posição em que nos encontrávamos já no despacho proferido a fls.272, em que não havia prova a produzir, para além da que constava dos documentos apresentados quanto ao conhecimento superveniente dos factos indicados pela mesma ré «Bonança».
Assim sendo, e perante as datas dos documentos, não podemos deixar de considerar que existe esse conhecimento superveniente e a relevância dos factos nos termos do então ali indicado.
Refere-se a este propósito, que o mencionado pelo interveniente D... a fls.107 tem a ver com o circunstancialismo alegado pela ré no seu articulado de contestação quanto à venda do veículo e não quanto ao aluguer, o negócio jurídico invocado pelo no articulado superveniente.
Assim sendo, reproduzo pois nos seus precisos termos o despacho de fls.272-273 dos presentes autos, uma vez que se referem a factos cujo conhecimento superveniente julgamos como verificado e terem sido deduzios no prazo legal».
Deste despacho agravaram o autor, e os intervenientes Delfim Zergo e «F.G.A.», sendo que estes recursos não foram admitidos por intempestivos (fls.604, 631 e772).
I.3- Uma vez que em audiência de julgamento (acta de fls.591) as partes declararam, todas elas, dar como assentes os factos que resultaram como provados do anterior julgamento, foi proferida sentença a 30.9.03, na qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando-se o «Fundo de Garantia Automóvel» a pagar ao autor Nuno Alcaide, a quantia de 20.705.000$00 acrescida de juros de mora, absolvendo-se a ré «B...» do pedido contra ela formulado.
Desta sentença apelaram o autor, os intervenientes, e subordinadamente a ré «Bonança», recursos admitidos e oportunamente minutados.
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I.4- Recurso de agravo interposto pelo autor.
O recorrente conclui, assim, as suas alegações:
1ª- A ré «Bonança» deveria ter provado que só teve conhecimento dos factos supervenientemente articulados, nos dez dias seguintes ao da respectiva alegação;
2ª- Não fez essa prova, como lhe competia nos termos do art.506º/3, C.P.C., o articulado em causa deve ser rejeitado;
3ª- A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que rejeite o articulado superveniente, com todas as legais consequências, designadamente a eliminação dos quesitos 57º a 61º.
A ré contra-alegou defendendo o improvimento do recurso.
I.5- Apelação do interveniente Delfim de Jesus Zargo.
Nas suas alegações, conclui assim:
1ª- A recorrida seguradora não alegou oportunamente a idade do ora apelante à data da ocorrência do acidente;
2ª- Desde a data em que lhe foi participado o sinistro que a recorrida tinha conhecimento da menoridade do D..., e de qualquer forma não produziu qualquer prova sobre o seu conhecimento superveniente;
3ª- A idade do ora recorrente à data do sinistro deverá, assim, ser eliminada do acervo dos factos dados como provados;
4ª- Os valores fixados para indemnização dos danos sofridos pelo A. mostram-se excessivos.
I.6- Apelação interposta pelo autor.
1ª- Na alegação recursiva, o A. conclui nos termos que seguem, em resumo:
1ª- Sem prejuízo do que venha a ser decidido quanto ao agravo, a ré seguradora, ao celebrar o contrato de fls.28 a 31 com o proprietário do veículo, não necessitou de que fosse preenchido ou dada resposta ao quesito constante da proposta de seguro, sobre quem seria o condutor do mesmo, pelo que deve considerar-se que seria indiferente para a ré quem seria o condutor do veículo;
2ª- Sendo o contrato de seguro automóvel um contrato de adesão, competia à ré, enquanto seguradora, o dever de esclarecimento do segurado ao celebrar o contrato, sobre todos os elementos do mesmo, designadamente quanto a quem podia ser o seu condutor. Não provando que prestou esse esclarecimento, não pode invocar facto que apenas se verifica pelo incumprimento desse dever, sob pena de abusar do seu eventual direito de ver declarada a nulidade do contrato;
3ª- O contrato de seguros automóvel é um contrato a favor de terceiro, pelo que os vícios do mesmo não são oponíveis ao beneficiário do contrato, mas sim apenas ao segurado, conforme prevê o art.449º do C.Civil;
4ª- A indemnização por danos futuros não deve, no caso, ser de valor inferior a 25.000.000$00, por aplicação das normas dos arts.562º e 566º/C.C., devendo recorrer-se à equidade.
I.7- Apelação da interveniente «Fundo Garantia Automóvel».
A apelante culminou as suas alegações com extensas conclusões, que, com utilidade, assim se sintetizam:
1ª- Poucos dias após a produção do acidente, com base na «Declaração amigável de acidente automóvel» entregue pelo segurado C... nos escritórios da ré, tomou ela conhecimento do acidente e da pessoa que conduzia o JT nesse dia (o D...);
2ª- A contestação da ré seguradora deu entrada em tribunal a 16.11.95, ou seja quase dois anos após o acidente dos autos sem nunca, a não ser no ao de 2000 vir arguir como causa de “nulidade” do contrato a idade do condutor;
3ª- Como vem sendo ensinado pela doutrina e decidido pela jurisprudência, a sanção prevista no art.429º do C.Com. é a de simples anulabilidade. A anulabilidade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento;
4ª- Deve ser julgado válido o contrato de seguro, condenando-se a ré «Bonança» no pagamento dos danos sofridos pelo autor;
5ª- Não tendo o proprietário do veículo JT, C..., provado a eventual utilização abusiva do veículo, deve ser condenado solidariamente com o condutor Delfim e o ora recorrente;
6ª- Sendo esse condutor menor à data do acidente, os pais são responsáveis solidários pela indemnização devida ao autor;
7ª- Ao não terem sido demandados, deverá o «F.G.A.» ser absolvido da instância por ilegitimidade;
8ª- A título de danos patrimoniais futuros, com base no salário mínimo nacional e na equidade, indemnização não superior a 9.500.000$00;
9ª- Ao decidir condenar em juros desde a citação no que se refere a danos morais, foi o tribunal recorrido decidir em sentido contrário à jurisprudência dominante.
1.8- Apelação subordinada da ré «Bonança».
No essencial, conclui assim as suas alegações de recurso:
1ª- Atendendo a que o autor recorrido ficou afectado de uma IPP de 45% mas é estudante e não aufere quaisquer rendimentos, deverá fixar-se a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, em quantia nunca superior a 55.000,00 €;
2ª- O mesmo valendo no que concerne ao quantitativo fixado a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, que deverá ser fixado com equidade, em montante não superior a 12.000,00 €;
3ª- No que tange aos danos de natureza não patrimonial, os juros moratórios só serão devidos a partir da data da prolação da 2ª sentença que os actualizou.
I.9- O A. contra-alegou quanto à apelação subordinada, e por sua vez a ré «Bonança» contra-alegou no que concerne à apelação do autor.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS
II.1 - de facto
É a seguinte a factualidade considerada assente pela 1ª instância, que as partes aceitam:
1- No dia 25 de Dezembro de 1993, pelas 18.15 horas, dentro da povoação da Boa Hora, na via conhecida por estrada de alta tensão, transitava o veículo ligeiro de passageiros JT-38-46, no sentido norte-sul, isto é, Vagueira - Areão, conduzido por Delfim Miguel de Jesus Zargo. (A)
2- Na parte direita do banco traseiro do mencionado veículo, era transportado o A., gratuitamente, como passageiro. (B)
3- O JT descrevia uma curva pouco acentuada para a direita, atento o dito sentido da progressão. (Quesito 2º)
4- Nesse momento o condutor perdeu o controlo do dito veículo. (Quesito 3º
5- O qual saiu da estrada, pela berma direita, progrediu no terreno que a ladeia e, por último embateu frontal e violentamente numa cabine de motor eléctrico, ali existente. (Quesito 4º)
6- O D... conduzia o JT no sentido Vagueira - Areão conforme consta da alínea A). (Quesito 5º)
7- O A., em resultado directo e necessário do acidente, sofreu gravíssimas lesões corporais. (Quesito 9º)
8- O A. foi imediatamente após o acidente retirado do veículo e conduzido de ambulância para o Hospital de Aveiro. (Quesito 10º)
9- Lá chegou já em estado de coma. (Quesito 11º)
10- Deste hospital transitou para os Hospitais da Universidade de Coimbra. (Quesito 12º)
11- No dia seguinte recuperou do estado comatoso e voltou para o Hospital de Aveiro. (Quesito 13º)
12- Neste hospital, e como consequência directa e necessária do acidente a que se alude, foram-lhe diagnosticados;
a) Traumatismo e fractura do crânio.
b) fractura do ombro esquerdo.
c) Hemorragia estomacal.
d) Paralisia bilateral da face.
e) Perda de audição do ouvido esquerdo.
f) Rotura de ligamentos do pé esquerdo. (Quesito 14º)
13- Permaneceu internado no Hospital de Aveiro até 18 de Janeiro de 1994. (Quesito 15º)
14- Depois, teve alta, sob prescrição médica de efectuar tratamentos ambulatórios. (Quesito 16º)
15- Como não recuperava das sequelas referidas, através de tratamentos fisioterápicos que efectuava, após novos exames, no Porto e em Coimbra, foi aconselhado pela sua equipa médica a ir a Bordéus, para lá ser submetido a intervenção cirúrgica de otorrinolaringologia e à cabeça, por causa da paralisia facial. (Quesito 17º)
16- Para tanto, em 27.02.94 deslocou-se a Bordéus e foi submetido a intervenções cirúrgicas na Clínica Universitária do Centro Hospitalar "Le Pelegrin" daquela cidade francesa. (Quesito 18º)
17- Nessa clínica esteve internado durante 5 dias, na unidade de cuidados intensivos. (Quesito 19º)
18- Depois permaneceu em Bordéus durante mais 12 dias, para tratamento ambulatório. (Quesito 20º)
19- Na clínica de Bordéus despendeu 46.495 francos franceses, isto é, o equivalente a cerca de 1.500 contos. (Quesito 21º)
20- Em Setembro de 1994, voltou à Clínica Universitária ORL de Bordéus, para ser verificada a evolução da sua doença, acompanhado dos seus pais, por não poder deslocar-se sozinho. (Quesito 22º)
21- Para França, o A. foi acompanhado de seus pais, de automóvel, porque não poderia deslocar-se sozinho. (Quesito 23º)
22- Pagou na Clínica 1.000 francos franceses, a que corresponde o contravalor de 30.000$00. (Quesito 24º)
23- Permaneceu em França durante 3 dias. (Quesito 25º)
24- Também para reexame da evolução da sua doença consequente ao acidente em causa, o A. voltou a Bordéus, na companhia dos pais, em Abril de 1995, à Clínica de Bordéus. (Quesito 26º)
25- Esteve em Bordéus, para o citado efeito, durante mais 3 dias. (Quesito 27º)
26- O A. pretende pagar a seus pais as despesas das mencionadas deslocações a Bordéus, suas estadas e custos relacionados com as mesmas:
a) em viagens a Bordéus, efectuadas de automóvel despenderam Esc. 288.000$00, sendo 7.200 km a Esc. 40$00.
b) com a sua estadia durante 17 dias Esc. 255.000$00.
c) perderam 23 dias de trabalho, que descontaram nas suas férias, estimando-se o seu prejuízo em Esc. 300.000$00. (Quesito 28º)
27- Desde Janeiro de 1994 o A. tem andado a efectuar tratamentos de fisioterapia (tentativa de recuperação de paralisia da face) no Hospital de Aveiro. (Quesito 29º)
28- Para esse efeito tem-se deslocado da sua residência, na Gafanha do Areão, ao Hospital de Aveiro, de automóvel, em Janeiro e Fevereiro de 1994, diariamente, e de Março 1994 em diante, 3 vezes por semana. (Quesito 30º)
29- Cada viagem de casa do A. ao Hospital de Aveiro e regresso é de 45 km. (Quesito 31º)
30- Os tratamentos de fisioterapia findaram no fim de Julho do ano corrente, pelo que o A. despendeu nessas deslocações (7.695 km x 40$00), no total de Esc. 307.800$00. (Quesito 32º)
31- O A. à data do acidente contava 16 anos de idade. (Quesito 33º)
32- Era perfeitamente saudável, dinâmico e muito alegre. (Quesito 34º)
33- O acidente em causa causou ao A. uma incapacidade geral parcial de 45%. (Quesito 35º)
34- O A., na data do acidente, frequentava o 11º ano de escolaridade. (Quesito 36º)
35- Era bom estudante, escalando a sua carreira académica sem reprovação e sem nunca ter necessidade de explicações. (Quesito 37º)
36- Agora atingiu o 12º ano (esse nível escolar referia-se à data da P.I.), mas à custa de permanentes explicações dadas por professores especializados nas correspondentes disciplinas. (Quesito 38º)
37- É notória a sua falta de capacidade de concentração. (Quesito 39º)
38- Tem dificuldade em aprender as matérias que lhe são leccionadas. (Quesito 40º)
39- O seu raciocínio que antes do acidente era fulgurante, é agora lento. (Quesito 41º)
40- Tem igualmente dificuldade de memorização. (Quesito 42º)
41- Os pais - ele bancário e ela professora - têm tido posses para lhe custear os estudos. (Quesito 43º)
42- Por causa das sequelas do acidente é-lhe quase impossível alcançar o grau académico de licenciatura. (Quesito 44º)
43- E mesmo que alcance, perde competitividade no mercado de trabalho, em virtude da sua aludida limitação. (Quesito 45º)
44- Devido ao seu estado de saúde, o A. terá necessidade de acompanhamento médico durante toda a sua vida. (Quesito 46º)
45- E de usar, também até ao fim da vida, um medicamento lubrificante do olho direito, que não é comparticipado pelas instituições de segurança social, bem como de usar medicamentos para o tratamento e equilíbrio do sistema nervoso. (Quesito 47º)
46- Em média os medicamentos custar-lhe-ão cerca de 10 contos por mês. (Quesito 48º)
47- O A. sofreu fortes dores durante os períodos de doença. (Quesito 49º)
48- Padece hoje de angústia e tristeza, por não gozar de perfeita saúde e apoderou-se dele um permanente sentimento de inferioridade em relação aos seus colegas. (Quesito 50º)
49- São frequentes as suas crises de irritabilidade e de depressão. (Quesito 51º)
50- Em despesas diversas, incluindo consultas médicas, medicamentos e deslocações, o A. despendeu Esc. 85.509$00. (Quesito 52º)
51- O proprietário do JT, o C..., havia celebrado com a R. Bonança o contrato de seguro titulado pela apólice nº 20.343.270 (fls.28 a 31). (Quesito 54º)
52- Na ocasião do acidente o veículo JT pertencia ao C..., que era o seu proprietário. (Quesito 55º)
53- Tal veículo não havia sido vendido ao seu condutor (Quesito 56º)
54- O C... havia facultado a utilização do veículo JT-38-46, aquando do acidente, mediante a quantia de Esc. 50.000$00 (cinquenta mil escudos). (Quesito 57º)
55- Era conhecedor, nos termos do atrás referido, que o Delfim Miguel Zargo conduzia esse mesmo veículo. (Quesito 58º)
56- A R. seguradora não havia celebrado o contrato de seguro do veículo mencionado, se tivesse conhecimento que o condutor era menor. (Quesito 59º)
57- O D... nasceu a 20 de Setembro de 1976. (Quesito 60º).
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II.2 - de direito
2.1- Atento o estatuído no art.710º/1,C.P.C., debrucemo-nos prioritariamente sobre o recurso de agravo interposto pelo autor.
Reage de novo o agravante contra a decisão mas uma vez tomada pela 1ª instância, de considerar tempestivo o articulado superveniente apresentado pela ré «Bonança», admitindo-o.
Desde já se adianta que o agravante só em parte tem razão.
Vejamos.
Segundo o art.506º/1 do C.P.C. (redacção anterior à reforma introduzida pelo DL 329-A/95), «os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes pode ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da audiência.».
O nº3 dispunha que «o novo articulado será oferecido nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorram ou em que a parte teve conhecimento deles. O juiz rejeitá-lo-á se for apresentado fora de tempo (…)».
Por sua vez, o art.507º/2 dispunha que «são orais e ficam consignados em acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento de quesitos, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento (…).»
Como decorre dos autos, na sessão de julgamento do dia 26.6.00 (houve várias) a ré requereu para a acta a dedução de factos que considerou supervenientes, dizendo que: as testemunhas referiram que o Cheganças havia “alugado” ao Delfim o veículo; apurou a semana passada que o condutor D... era ainda menor à data do acidente, e não dispunha de licença de condução; a serem verdadeiros estes factos, o Cheganças prestou falsas declarações ao propor o seguro.
Para prova do alegado, referiu-se a ré aos depoimentos prestados pelas testemunhas na anterior sessão de julgamento, indicando uma outra testemunha, e juntou certidão de nascimento do D....
A questão está, pois, em saber se o articulado superveniente, oralmente apresentado, é extemporâneo como defende o recorrente.
Com a articulação daqueles factos supervenientes pretendeu a ré alegar, para demonstrar, que à data do acidente o veículo TJ propriedade do tomador do seguro, C..., tinha sido alugado ao Delfim (na contestação alegou que o veículo havia sido vendido) e que este era então menor e não dispunha de habilitação para conduzir, situação ocultada pelo tomador do seguro.
Ora, relativamente à primeira situação, referiu a ré que teve conhecimento dela a partir dos depoimentos prestados na anterior sessão de julgamento, ou seja, em 23.6.00.
Não havendo elementos a contrariar esta afirmação, concordamos com a 1ª instância quando conclui que não há prova a produzir.
E se a dedução dos correspondentes factos ocorreu três dias depois de a ré deles tomar conhecimento no decurso do julgamento, portanto no prazo referido pelo citado art.506º/3, não restam dúvidas quanto à sua tempestividade.
Todavia, o mesmo não ocorre no tocante à segunda situação, isto é, à menoridade do condutor Delfim. Neste plano concorda-se com a argumentação do recorrente.
Na realidade, não podia a ré vir suscitar a questão da menoridade na audiência de 26.6.00 alegando ter obtido a certidão de nascimento em 23.6.00, quando já havia nos autos elementos que apontavam para a idade menor do condutor. Desde logo na «declaração amigável de acidente» em cujo verso consta que o condutor tinha 17 anos (o acidente ocorreu em 1993), e um documento emanado a 14.2.97 da Junta de Freguesia, a atestar, para efeitos de apoio judiciário, que o requerente D... tinha 20 anos.
Dispunha, pois, a ré, de elementos para se certificar da idade daquele condutor ao tempo do sinistro, pelo menos desde 1994. E não argumente que só a partir da data de emissão da certidão é que pôde tomar como certo o conhecimento da menoridade. A certidão de nascimento é, na verdade, documento bastante para atestar a idade de quem quer que seja. Contudo, essa certificação há muito que a ré poderia ter obtido. Não três dias antes do momento da dedução dos factos supervenientes.
Neste plano, o articulado é extemporâneo, devendo ser parcialmente admitido quanto aos factos relativos ao aluguer.
Deste modo, concedendo-se parcial provimento ao agravo, revoga-se em parte o despacho agravado, recebendo-se o articulado superveniente nos termos referidos.
Consequentemente, dá-se sem efeito o aditamento ao questionário dos quesitos 59º, 60º e 61º e respectivas respostas, os quais versavam matéria atinente à questão da menoridade do condutor (item II.1-56 e 57)
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2.2- Arrumada a matéria do agravo, importa agora apreciar a matéria das apelações.
Fazendo-o, comecemos por apreciar a apelação subordinada da ré «Bonança».
Isto porque consideramos agora, que a mesma não deveria ter sido admitida por falta de legitimidade do recorrente, como bem reparou o A./apelante no seu requerimento a fls.768 e nas suas contra-alegações sobre a mesma apelação.
Conforme atrás se relatou, a sentença recorrida condenou o «F.G.A.» e absolveu a ré «Bonança».
O art.680º/C.P.C. exige dois requisitos como condições de legitimidade do recorrente: que seja parte principal na causa, e que tenha ficado vencido.
Quanto ao primeiro requisito, é fora de dúvida que a ré é parte na acção. No tocante ao segundo, já ele se não verifica, porquanto a acção não lhe foi desfavorável, mesmo em parte.
Por conseguinte, não tendo sido afectado pela decisão, não pode a ré ser considerada como parte vencida, o que lhe retira legitimidade para a impugnar.
Sustenta a ré que o recurso subordinado que interpôs é admissível face ao disposto nos arts.680º e 682º/4, porquanto o autor recorreu da decisão final.
Pelo primeiro daqueles normativos vimos já que a ré não tem legitimidade para recorrer.
Ao abrigo do segundo também não tem.
O autor recorreu porque ficou parcialmente vencido, quer quanto à pretensão indemnizatória, quer no que toca ao obrigado à indemnização, defendendo que deve ser a ré seguradora.
O recurso subordinado tem a sua existência dependente da do recurso independente, e qualquer deles pressupõe a sucumbência recíproca das partes. Uma delas pode impugnar inicialmente a decisão (recurso independente), só o fazendo a outra que se conformara inicialmente com a decisão, depois de notificada da admissão do recurso da contraparte (recurso subordinado) – art.682º: em vez de contra-alegar a argumentação da recorrente, pode interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável, para o tribunal superior reapreciara, na sua totalidade, a decisão impugnada. Cfr. F. Amâncio Ferreira, «Manual dos recursos em processo civil», 5ª ed., pág.81
O nº4 do art.682º faculta a interposição de recurso subordinado à parte que tenha renunciado ao recurso ou que, expressa ou tacitamente, tenha aceitado a decisão.
Não consta que essa situação tenha ocorrido, nem a recorrente a ela se refere, limitando-se a invocar o dito preceito.
Certo é que a ré foi totalmente vitoriosa na acção, e nessa medida não pode interpor recurso subordinado.
A decisão que admitiu tal recurso não vincula o tribunal superior, e o despacho do desembargador-relator de confirmação é também provisório por ser modificável (arts.687º/4 e 700º/C.P.C.).
Nestes termos, não se conhece do objecto do recursos subordinado interposto pela ré «Bonança».
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2.3- Apreciando a apelação do autor.
Como decorre das transcritas conclusões recursiva, são duas questões colocadas pelo recorrente: a da não condenação da ré «Bonança», e a da indemnização por danos patrimoniais futuros.
2.3.1- Tem-se por assente, porque não vem discutido, a atribuição do acidente a culpa exclusiva do condutor da viatura JT-38-46, pertencente a C... que havia transferido para aquela ré a responsabilidade por danos causados a terceiros por essa viatura.
A ré seguradora responderia, em princípio, pela indemnização arbitrada, por força do contrato de seguro celebrado com o Cheganças, caso não tivesse invocado a nulidade desse contrato com fundamento nos factos supervenientes.
Conhecendo da questão da existência ou não de seguro válido e eficaz levantada pela ré (inicialmente na contestação ao sustentar que a viatura tinha sido vendida ao condutor, e depois no articulado superveniente ao afirmar que a viatura tinha sido alugada ao condutor e que este era então menor), escreveu-se na sentença: “Resultou como provado que esse mesmo veículo, o JT, havia sido alugado pelo seu proprietário, o C..., mediante a quantia de Esc. 50.000$00, sendo conhecedor que o Delfim Miguel Zargo, nascido a 20.09.76, com 17 anos portanto na altura do acidente, conduzia esse mesmo veículo.
Por outro lado, resultou igualmente como apurado que a R. seguradora não teria celebrado o contrato de seguro do veículo mencionado, se tivesse conhecimento que o condutor era menor.
Perante tais factos, bem como pelos termos do contrato de seguro celebrado entre aquele C... e a R. Bonança, que consta de fls.28 a 31, no qual declarou que o JT se destinava a uso particular, e não a aluguer conforme se veio a constatar, forçoso será igualmente concluir que aquela seguradora não responde pelos danos causados no acidente por não cobrir o risco que dele resultava e havia sido contratado, atento aos arts. 429º do Código Comercial, e 2º e 8º do mencionado DL 522/85.
O "Fundo de Garantia Automóvel", ex-vi" dos já mencionados arts. 483º e 512º do CC, e art.21º do DL 522/86, responderá até ao montante de Esc. 100.000.000$00, de acordo com o art.23º ainda do DL 522/86, o seguro obrigatório à data do acidente, ao qual há que deduzir o montante relativo à franquia, de Esc. 60.000$00 (…)” .
Uma vez eliminada a materialidade respeitante à idade do condutor Delfim (item II.1- 56,57) por via do decidido no recurso de agravo, resta-nos apreciar a questão da validade do seguro em função do demonstrado aluguer da viatura aquando do acidente (pontos de facto 54 e 55).
Como é sabido, o contrato de seguro é formal e tem a natureza de contrato de adesão. As condições gerais impostas ás seguradoras e aos segurados hão-de constar da respectiva apólice uniforme; é pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei que se rege o contrato de seguro (art.427º/C.Com.). Por outro lado, o contrato de seguro é de considerar um contrato de adesão porque uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando as partes todos os pontos do contrato. Cfr. José Vasques, «Contrato de Seguro», pág.107
Acresce que o objecto do seguro da responsabilidade civil automóvel não é o veículo: é o seguro da responsabilidade do proprietário ou do usufrutuário e/ou dos legítimos condutores ou detentores dos veículos (art.8º/1 do DL 522/85,de 31.12). É um seguro pessoal. Cfr. Maria Clara Lopes, «Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel», pág.39
Nos termos da apólice que constitui o doc. a fls. 28 a 31, o ajuizado seguro cobre a responsabilidade do proprietário do veículo perante terceiros. O beneficiário do seguro é, assim, um terceiro lesado.
Lendo os elementos constantes desse documento, nada se diz quanto a saber-se quem era o condutor habitual do veículo seguro.
Mas admitindo, como é normal nesta espécie de seguros, que fosse o segurado o condutor habitual, e que a viatura JT constava como “ligeira/particular” na parte da apólice referente ao “tipo/uso do veículo”, a circunstância de no momento do acidente aquela viatura ser conduzida por terceiro a quem o segurado facultou a sua utilização contra o pagamento de determinada quantia, não assegura que o segurado prestou falsas declarações à seguradora como se entendeu na sentença.
Queremos com isto dizer que aquele facto, isoladamente ponderado, não é, quanto a nós, suficiente para concluir que o proprietário da viatura e tomador do seguro não fosse quem usualmente a conduzisse ou que ele tivesse dado à mesma um destino diferente daquele que fez constar na apólice: a de uso particular. A situação fáctica apurada parece antes apontar para um aluguer fortuito ou casual, não deixando por esse facto o segurado de continuar a ser o condutor habitual. Caso contrário, haveria então uma alteração das circunstâncias quanto ao destino da mesma, a impor a devida participação à seguradora.
Com efeito, o art.446º/C.Com., relativo ao agravamento do risco - embora inserido nas regras relativas ao seguro contra fogo, deve ser entendido como regra geral dos seguros -, prevê a comunicação prévia ao segurador das alterações de circunstâncias que tornem o objecto segurado mais exposto ao risco, por forma que o segurador não os teria segurado ou exigiria outras condições antes de efectuar o seguro.
Também o art.13º/1 da «Apólice Uniforme do Seguro Automóvel», dispõe que «o tomador de seguro é obrigado a comunicar à seguradora, no prazo de 8 dias, todas as alterações de circunstâncias susceptíveis de agravarem o risco, sob pena de responder por perdas e danos (…)».
E assim, se porventura o segurado C... já não fosse o condutor habitual e o veículo estivesse a ser usado como aluguer em contrário do que ficara clausulado na respectiva apólice, este facto era insuficiente para integrar aquela falta de participação. Impunha-se ainda que se verificasse o aludido agravamento do risco, e sobre isso nada ficou provado, nem tão pouco foi alegado.
É que, o que origina o direito do segurador a anular o contrato por força do disposto no citado art.446º, é a falta da participação de qualquer das circunstâncias aí indicadas, ou seja, da alteração de condições determinantes de agravamento do risco. neste sentido, cfr. Ac.STJ de 8.7.03, CJstj II/03-130
Por outro lado, a mesma factualidade relevante (item II.1-54,55), por si só é também insuficiente para impor a conclusão de que o segurado prestou falsas declarações em violação ao disposto no art.429º/C.Com.. Não se provou, nem a ré alegou, que não obstante o segurado ter declarado no momento da conclusão do contrato que era o condutor habitual e que a viatura se destinava a uso particular, todavia tal declaração era inexacta, não verdadeira o que era do conhecimento daquele, declaração produzida com contornos susceptíveis de constituir deslealdade e violação do princípio da boa fé.
Ademais, nem todas as declarações inexactas permitem a anulação do contrato de seguro. É indispensável que elas influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse como tais, ou não contrataria, ou teria contratado com diversas condições. Cfr. Ac.R.L. de 28.2.91, CJ/I-91, pág.172, e o recente Ac.STJ de 4.3.04 (revista nº3631/03-2ª secção) in www.stj.pt/jur
Mas ainda na hipótese de ter havido violação ao que dispõem os citados arts.429º e 446º, e portanto enfermar o contrato de seguro em causa do vício que neles se contemplam, o que dita a sua anulabilidade (e não nulidade) Cfr. Ac.R.L. supra citado, e ainda Acs.STJ de 15.6.99, BMJ 488-381, de 3.3.98, CJstj I/98-103, de 10.5.01, CJstj II/01-60, e José Vasques, ob.cit., pág. 379 e 384, a ré seguradora não ficava deste modo exonerada da sua responsabilidade pelos danos causados a terceiro lesado.
Na verdade, vem sendo orientação predominante na jurisprudência, que no caso de seguro obrigatório, como é o de responsabilidade civil automóvel, a excepção da anulabilidade é inoponível ao lesado. Vinca-se que esse seguro, fundado em acidente estradal, se reveste de natureza de contrato a favor de terceiro, que é aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio (art.443º/1-1ª parte, C.C.). Como tal, o contrato de seguro está sujeito à disciplina do art.449º/C.C., nos termos do qual «são oponíves a terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de uma relação entre promitente e promissário” neste sentido, entre outros, Ac.STJ de 30.3.89, BMJ 385-563, Ac.R.C. de 12.2.98, CJ/I-98, pág.64 e Ac.R.E. de 9.4.03, CJ/II-03, pág.264, e José Vasques, ob. cit., pág.120-123..
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 5.11.02, em que a aqui relatora foi adjunta, “Só muito excepcionalmente a seguradora não responde perante os lesados com direito à reparação, e estes poderão dela exigir directamente a concretização de tal direito (arts.14º e 29º/1, DL 522/85). A lei visa sobretudo a defesa e protecção directa das vítimas de acidente, tendo como objectivo principal assegurar tal protecção” CJ V/02- 11.
Dada a sua fisionomia de contrato a favor de terceiro, ao celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil o segurador obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida ao segurado, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora. As excepções que o segurador tenha contra o segurado são do domínio exclusivo da relação entre eles, só sendo relevantes nas relações imediatas ou internas entre ambos.
Na situação em análise, se porventura se verificassem tais excepções, elas seriam fundamento de anulação do contrato de seguro, mas não podiam ser opostas ao terceiro lesado pelo acidente causado pelo veículo JT..
Por essa razão, ainda que se reconhecesse a anulabilidade do contrato e por isso se declarasse a correspondente anulação, por invalidade, tal vício não é oponível ao autor lesado.
Consequentemente, não está a ré seguradora liberta das obrigações decorrentes do contrato de seguro, respondendo perante o autor pelos danos por ele sofridos emergentes do acidente.
Quanto à primeira questão decidenda, há, pois, que reconhecer razão ao apelante.
2.3.2- Por último, importa apreciar a questão do montante de indemnização por danos futuros.
O recorrente peticiona a importância de 25.000.000$00, em face do que se provou e por aplicação das normas dos arts.562º e 566º/C.C..
Na sentença entendeu-se fixar em 15.000.000$00 o quantum indemnizatório por esse dano patrimonial.
Discorreu-se assim: “Conforme tem sido jurisprudência uniforme, e salvo necessidade de correcção no caso concreto, deve a indemnização a atribuir pela perda de determinada capacidade produtiva, corresponder a um capital que se esgote com a vida útil do lesado, e que corresponda ao ganho perdido com a perda da aludida capacidade.
Tendo em atenção as gravíssimas lesões sofridas pelo A., as despesas suportadas com o respectivo tratamento médico e medicamentoso, e a repercussão na sua vida activa, que se prolongará normalmente até aos 65 anos de idade, da incapacidade que apresenta, de 45%, bem como a idade em que sofreu tais danos e a sua carreira estudantil que se projectava já no ensino secundário que frequentava, não será exagerado fixar a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de Esc. 15.000.000$00”.
Segundo o art.564º/2,C.C., na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros se forem previsíveis.
Os critérios a atender na fixação da indemnização por danos futuros encontram-se no art.566º/ 2 e 3, onde se consagra a teoria da diferença e o recurso à equidade como critérios de compensação.
Muito embora a lei não contenha regras precisas para a fixação da indemnização por dano futuro no caso de incapacidade permanente, no entanto a jurisprudência vem entendendo que para o cálculo de tal indemnização é legalmente admissível, entre outros, o critério de achar um capital produtor de rendimentos que o lesado não irá auferir e se extinga ao fim da sua vida activa.
No caso vertente, para o cálculo desse dano há que ter em conta essencialmente a factualidade constante do item II.1- 31, 33 a 40, 42 a 45.
Diz o apelante que alcançaria a profissão pelo menos a nível médio, com o salário que hoje se situa nos 350.000$00 em média.
A nosso ver, contudo, a materialidade assente não permite apontar para essa meta, antes pelo contrário. O que dela resulta é que, infortunadamente, o apelante ficou com limitações na sua capacidade intelectual que necessariamente se repercutirão na sua formação e actividade profissional, sequelas essas que foram tidas em conta em sede de cálculo do dano não patrimonial.
Todavia, não podemos deixar de realçar que o autor era bom estudante, escalando a sua carreira académica sem reprovação (facto provado 35). Não fora o acidente para o qual em nada contribuiu, perspectivaria um futuro profissional não atribulado e sem aquelas limitações funcionais.
Perante os elementos dos autos, há que ponderar que o A. tinha à data do acidente (1993) 16 anos de idade, é estudante, com dificuldades de aprendizagem e de memorização, tendo ficado com uma IPP de 45%. Tem uma esperança de vida física de 44 anos.
Ora, a circunstância de o autor não exercer, de momento, qualquer profissão remunerada, não impede que se lance mão dos critérios e parâmetros que a jurisprudência tem vindo a seguir para a determinação do quantum indemnizatório a título de danos patrimoniais futuros.
Assim, para efeitos de cálculo da perda de rendimento anual, entendemos tomar como referência o salário mínimo nacional, ou seja, 365,60 € (DL 19/02, de 20.1). Considerando, portanto, o rendimento anual de 5.118,40 € (365,60€x14), e a IPP de 45% que se reflecte no trabalho na mesma percentagem, a perda salarial anual corresponde a 2.303,28 €, o que permitiria alcançar, ao fim de 44 anos de vida activa, o valor de 101.344,32. Este capital sofrerá um desconto de ¼, uma vez que a vítima irá receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais, encontramos, assim, o capital de 76.008,24 € (101.344,32-25.336,08).
Reduzindo estas operações matemáticas à sua real valia de meros índices, ponderando que o autor fora um bom estudante, e que por isso teria a esperança de vir a desempenhar uma actividade profissional que lhe proporcionaria uma retribuição superior ao salário mínimo nacional se não fossem as limitações decorrentes das lesões (pontos de facto 37 a 40), privilegiando-se a equidade como manda a lei (art.566º/3), afigura-se-nos insuficiente a quantia de 15.000.000$00 fixada na sentença para compensar a perda/diminuição de natureza patrimonial.
Entendemos que a atribuição da indemnização no montante de 20.000.000$00 (99.760,00 €) a título de danos futuros, é mais justa e razoável, por mais condizente com a situação dos autos.
Importa, pois, alterar o montante arbitrado na sentença a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, sendo responsável pelo seu pagamento a ré «Bonança».
Quanto a este ponto, procede parcialmente a pretensão do apelante.
Por conseguinte, e em conclusão, procede parcialmente a apelação interposta pelo autor, fixando necessariamente prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo «F.G.A.».
Fica também prejudicada a apelação do interveniente D..., não só em face do agravo (conclusões 1ª a 3ª), mas também da apelação do autor.
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III - DECISÃO
Acorda-se, pelo exposto, em julgar parcialmente procedente a apelação do autor, e, revogando-se em parte a sentença, condena-se a ré «B...» a pagar ao autor a quantia de 128.276,10 € (25.705.000$00) acrescida de juros moratórios nos moldes fixados na sentença recorrida, e absolve-se o «Fundo de Garantia Automóvel -F.G.A.».
Custas em ambas as instâncias pelo autor e pela ré na proporção do decaimento.
As custas devidas pelo recurso de agravo serão suportadas por agravante e agravado em partes iguais.
A ré «Bonança» pagará, ainda, as custas do incidente pelo não conhecimento do objecto da sua apelação subordinada.
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COIMBRA,