Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1380 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | COISA DEFEITUOSA DEFEITOS DENÚNCIA CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA REDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 251º, 254º, 342º, 343º, 405º, Nº1, 805º, 879º, AL. B) E C), 905º, 908º, 909º, 911º, 913º, 914º, 921º, Nº1, 922º, DO CC | ||
| Sumário: | I - Sendo a existência do defeito da coisa um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova, nos termos do art. 342º, nº1 do CC.; por outro lado, o ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno cabe ao vendedor, nos termos do art. 343º, nº2, do CC. II - Nestes termos, tendo a Ré comprovado a existência do defeitos e respectiva denúncia à autora, desconhecendo-se se foram, ou não, observados os prazos legais, mas recaindo sobre esta o ónus da prova de que tais prazos já haviam decorrido, há que concluir que se não operou a caducidade. III - Não basta a prova da existência de defeitos, é necessário comprovar a sua gravidade, ou seja, que aqueles afectam o uso ou acarretam a desvalorização da coisa. IV - O comprador dos veículos tem que, em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos de que padecem e, não sendo tal possível, ou mostrando-se demasiado oneroso, pedir a substituição dos veículos, e só depois de frustrados esses meios, poderá recorrer à redução do preço. | ||
| Decisão Texto Integral: |