Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1477-2001
Nº Convencional: JTRC1380
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: COISA DEFEITUOSA
DEFEITOS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
REDUÇÃO
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ART. 251º, 254º, 342º, 343º, 405º, Nº1, 805º, 879º, AL. B) E C), 905º, 908º, 909º, 911º, 913º, 914º, 921º, Nº1, 922º, DO CC
Sumário: I - Sendo a existência do defeito da coisa um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova, nos termos do art. 342º, nº1 do CC.; por outro lado, o ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno cabe ao vendedor, nos termos do art. 343º, nº2, do CC.
II - Nestes termos, tendo a Ré comprovado a existência do defeitos e respectiva denúncia à autora, desconhecendo-se se foram, ou não, observados os prazos legais, mas recaindo sobre esta o ónus da prova de que tais prazos já haviam decorrido, há que concluir que se não operou a caducidade.

III - Não basta a prova da existência de defeitos, é necessário comprovar a sua gravidade, ou seja, que aqueles afectam o uso ou acarretam a desvalorização da coisa.

IV - O comprador dos veículos tem que, em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos de que padecem e, não sendo tal possível, ou mostrando-se demasiado oneroso, pedir a substituição dos veículos, e só depois de frustrados esses meios, poderá recorrer à redução do preço.

Decisão Texto Integral: