Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1083/99
Nº Convencional: JTRC71/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
COM FUNDAMENTO EM FALTA DE HABITAÇÃO PERMANENTE DO LOCADO
POR MOTIVO DE DOENÇA PROLONGADA DO INQUILINO
Data do Acordão: 06/01/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 396º DO CÓDIGO CIVIL, ARTº 64º, Nº 1 AL. I) E Nº 2 AL. A) DO R.A.U. (REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO), ARTº 653º, Nº 2, 659º,
Nº 1, 684º, Nº 1, 690º NOS 1 E 4 E 712º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:  I.A doença do arrendatário tem de ser grave, de modo a que lhe imponha a necessidade de sair da sua residência para ser internado ou tratado em local diverso, que o impeça de continuar a viver no locado e não pode ser irreversível. Tem de ser periódica, real e séria.
II.Tendo-se provado que o inquilino durante o período em que não habitou o locado ia ao local aos domingos depois do almoço a regar as plantas e a conviver com os amigos na ta-berna local, não está provada a gravidade da doença, pelo que procede o pedido de resolu-ção do contrato com o consequente despejo do imóvel arrendado.
Decisão Texto Integral: