Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC71/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO COM FUNDAMENTO EM FALTA DE HABITAÇÃO PERMANENTE DO LOCADO POR MOTIVO DE DOENÇA PROLONGADA DO INQUILINO | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 396º DO CÓDIGO CIVIL, ARTº 64º, Nº 1 AL. I) E Nº 2 AL. A) DO R.A.U. (REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO), ARTº 653º, Nº 2, 659º, Nº 1, 684º, Nº 1, 690º NOS 1 E 4 E 712º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.A doença do arrendatário tem de ser grave, de modo a que lhe imponha a necessidade de sair da sua residência para ser internado ou tratado em local diverso, que o impeça de continuar a viver no locado e não pode ser irreversível. Tem de ser periódica, real e séria. II.Tendo-se provado que o inquilino durante o período em que não habitou o locado ia ao local aos domingos depois do almoço a regar as plantas e a conviver com os amigos na ta-berna local, não está provada a gravidade da doença, pelo que procede o pedido de resolu-ção do contrato com o consequente despejo do imóvel arrendado. | ||
| Decisão Texto Integral: |