Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
136/11.2TAGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Data do Acordão: 05/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.ºS 285º E 311º, DO C. PROC. PENAL
Sumário: Não é de rejeitar, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. c), do C. Proc. Penal, a acusação particular que não indica as disposições legais aplicáveis, no caso de o Ministério Público, no despacho a que se reporta o art.º 285º, n.º 4, do mesmo Código, ter acrescentado esses elementos em falta.
Decisão Texto Integral: A - Relatório:

            1. Nos Autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 136/11.2TAGRD, do Tribunal Judicial da Guarda, 2.º Juízo, foi proferido, em 24/9/2011, despacho a rejeitar a acusação particular deduzida nos autos pela assistente A... contra o arguido B....

            O assistente, C..., em 23/5/2001, deduzira acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de determinados factos, sendo certo que o Ministério Público, em 26/5/2011, acompanhou tal peça processual, acrescentando a esta que “a factualidade imputada ao arguido ocorreu no dia 18 de Janeiro de 2011; que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente da ilicitude dos mesmos e que o arguido cometeu um crime de injúria, p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal”.

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2. Inconformado com essa decisão, em 10/10/2011, o Ministério Público veio recorrer da mesma, defendendo que o despacho judicial em causa deve ser revogado e substituído por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões:

1) O Mmo. Juiz rejeitou a acusação particular por manifestamente infundada com base na falta de indicação das disposições legais aplicáveis.

2) Porém, em nosso entender, a acusação particular deve ser apreciada em conjunto com a acusação do Ministério Público que a veio complementar, designadamente, na indicação das disposições legais.

3) O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente e acrescentou àquela as disposições legais aplicáveis aos factos descritos na acusação da assistente.

4. O Ministério Público pode/deve completar a acusação particular, desde que , do complemento, não resulte uma alteração substancial dos factos descritos na acusação particular, conforme decorre do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do CPP.

5) Ora, a simples indicação das disposições legais aplicáveis aos factos descritos na acusação não pode ser qualificada como alteração substancial dos factos.

6) A acusação particular deduzida pela assistente, que se encontrava viciada pela falta de indicação das disposições legais, tornou-se válida com o referido complemento da acusação do Ministério Público.

7) Na fase de saneamento, ao proferir o despacho a que alude o artigo 311.º, do CPP, o presidente tem de apreciar em conjunto a acusação particular e a acusação do Ministério Público de acompanhamento daquela, pois que cada uma delas se interliga entre si e formam uma unidade interdependente.

8) A acusação particular depois de complementada pela acusação proferida pelo Ministério Público, a fls. 70, não é manifestamente infundada e deve ser recebida e designada data, hora e local para a audiência.

9) O despacho recorrido, ao rejeitar a acusação particular sem atender à acusação de acompanhamento do Ministério Público, violou ou interpretou de forma incorrecta o disposto nos artigos 285.º, n.º 4, e 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. c), todos do CPP.

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  3. A assistente, também inconformada com a referida decisão, em 17/10/2011, veio recorrer da mesma, defendendo que o respectivo despacho deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação formulada contra o arguido, prosseguindo estes os seus legais trâmites, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões:

1) Não se pode concordar com o teor da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz, a qual, no nosso sentir, é passível de reparo negativo pois a acusação notificada ao arguido contém todas as situações enunciadas no n.º 3 do artigo 311.º, do CPP.

2) As duas acusações, deduzidas pelo Ministério Público e pela assistente, são partes de uma só acusação.

3) foi o arguido notificado da acusação particular deduzida pela assistente e da acusação deduzida pelo Ministério Público, estando assim abrangidos todos os elementos factuais – objectivos e subjectivos que constituem pressupostos da responsabilidade criminal.

4) Não foi posto em causa qualquer direito de defesa do arguido.

5) A decisão em apreço, que nos merece muito respeito, mas com a qual não se concorda, violou o disposto no artigo 311.º, do CPP.

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            4. O arguido não respondeu aos recursos.
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5. Os recursos foram, em 6/1/2012, admitidos.

            6. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 3/2/2012, emitiu douto parecer no qual defendeu a procedência dos dois recursos, tendo em conta que “descrevendo a acusação particular toda a factualidade que indiciariamente praticou o arguido, e identificando o tipo de crime (sem citar a disposição legal), a intervenção do Ministério Público, no âmbito do artigo 285.º, n.º 4, do CPP, ao acrescentar àquela acusação o elemento subjectivo e o artigo da lei penal ao qual se subsume a actuação descrita, deve ser considerada admissível para ser considerada no despacho judicial que recaia sobre a acusação, no sentido de a mesma ser admitida.”

7. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.                                                              8. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

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            B – DECISÃO RECORRIDA:

            Fls. 60 a 68:

            No âmbito dos presentes autos, a assistente A... deduziu acusação particular contra B....

            O Ministério Público acompanhou a acusação.

            Remetidos os autos à distribuição, cabe, nesta fase, proferir o despacho a que alude o artigo 311.º, do CPP.

            Ora, compulsados os autos, constata-se que a assistente deduziu a acusação particular, constante de fls. 60 a 68, em violação dos comandos legais ínsitos nos artigos 283.º, 3 e 285.º, do CPP.

            Com efeito, é o seguinte o teor do artigo 285.º:

            “1 – Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.

            2 – O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.

            3 – É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.ºs 3 e 7 do artigo 283.º.

            4 – O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.”

            Por seu turno, preceitua o artigo 283.º o seguinte, no que aos autos importa:

            “1 – Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.

            2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

            3 – A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

            c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

            d) (…);

            e) (…);

            f) (…).”

            Assim, não basta que a acusação narre os factos, pois que deve ainda contemplar os demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 283.º, n.º 3, do CPP, designadamente a indicação das disposições legais aplicáveis.

            Ora, compulsado o teor da acusação particular, verifica-se que dela não constam as disposições legais aplicáveis, em manifesta violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 283.º, aplicável ex vi do artigo 285.º, n.º 3, ambos do CPP.

            Dispõe o artigo 311.º, n.º 1, deste diploma legal, que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.”.

            E o n.º 2 de tal normativo refere que “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”.

No que concerne ao que deve entender-se por “manifestamente infundada” o n.º 3 do normativo em análise aponta as hipóteses em que tal se verifica.

Com relevância para o caso sub Júdice refere a al. c) que se considera manifestamente infundada a acusação quando “não indicar as disposições legais aplicáveis (…)”.

É assim forçoso concluir-se que a falta de indicação das disposições legais aplicáveis na acusação particular é motivo de rejeição da mesma, por ter de ser considerada como manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. c), do CPP.

            Pelo exposto, rejeito a acusação deduzida nos presentes autos pela assistente A... contra o arguido B....

Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – artigo 515.º, n.º 1, al. f), do CPP.”

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C - Cumpre apreciar e decidir:

            De harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. –  Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

            São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

            A questão a apreciar é a seguinte (os dois recursos visam atingir o mesmo fim):

- Saber se a acusação particular deduzida nos autos deve ser rejeitada, por se considerar como manifestamente infundada, em virtude de haver falta de indicação das disposições legais nela aplicáveis, tendo em conta o disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. c), do CPP.

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            Dispõe o artigo 311.º, nº 2, do CPP, que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:                                              a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;                                     b) de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente».                                                                          De igual modo, o n.º 3, do mesmo artigo, estabelece que «para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:                             a) quando não contenha a identificação do arguido;                                                          b) quando não contenha a narração dos factos;                                                                 c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;                                                                                                            d)se os factos não constituírem crime».                                                                               Assente que o modelo processual penal vigente desde 1987 em Portugal se estrutura no princípio do acusatório, embora mitigado com uma vertente investigatória, (estrutura acusatória mitigada pelo princípio da acusação, segundo artigo 2º n.º 2 ponto 4 da Lei 43/86 de 26 de Setembro, Lei de Autorização legislativa em matéria de processo penal), um dos seus traços estruturais radica exactamente na distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e se for caso disso sustenta uma acusação e uma outra entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objecto dessa acusação.                                                                                                                                Impediu-se assim, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º, tenha um papel equivalente ao sujeito processual “Ministério Público” fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida.                                                                                                               Nesse sentido, como já vimos, os quatro motivos explicitados na lei são hoje muito claros: a) quando a acusação não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.

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            No caso concreto, importa apenas analisar se estamos face a uma acusação manifestamente infundada, por falta de indicação das disposições legais aplicáveis.

            Não há muito a dizer sobre a questão.

            É inegável que a acusação particular deduzida nos autos (fls. 60 a 64) não menciona a norma incriminadora, tal como exige, de forma expressa, o artigo 283.º, n.º 3, al. c), conjugado com o artigo 285.º, n.º 3, ambos do CPP, sendo verdade, ainda, que, além disso, não refere os factos relativos ao elemento subjectivo da infracção nem o ano em que ocorreram os factos.

            E também não restam dúvidas de que o Ministério Público, aquando do despacho proferido nos termos do artigo 285.º, n.º 4, do CPP, a fls. 70, acrescentou tais elementos em falta.

            Pois bem, a falta de indicação da norma incriminadora tem sido considerada como motivo suficiente para a sua rejeição, por manifestamente infundada – ver, neste sentido, Acórdão do TRP, de 14/12/2005, no processo com o n.º convencional JTRP00038601, relatado pelo Exmo. Desembargador Augusto Carvalho, Acórdão do TRL, de 11/12/2008, no processo n.º 10476/2008-9, relatado pelo Exmo. Desembargador Cid Geraldo, Acórdão do TRG, de 22/2/2010, no processo n.º 411/09.6TABRG, relatado pelo Exmo. Desembargador Anselmo Lopes.

            Aparentemente, pois, nada haveria que censurar no despacho recorrido.

            Todavia, acontece que o Ministério Público, a fls. 70, acabou por colmatar as falhas existentes na acusação particular, não sendo despiciendo vincar que esta descreve toda a factualidade, em termos objectivos, necessária à subsunção legal apresentada por aquele, sem esquecer que chega a designar o tipo de crime em causa, só não citando a norma legal respectiva.

            Em resumo, a acusação particular foi complementada com as indicações feitas a fls. 70, designadamente com a referente às disposições legais aplicáveis, afinal aquela que está na base da rejeição da acusação.   

            Por consequência, deixou de existir qualquer vício na acusação particular.

Colocar de lado essa posição assumida pelo Ministério Público, nos limites do n.º 4 do artigo 285.º, do CPP, significaria estar a relevar meros aspectos de índole formal, em detrimento do substancial, ao omitir que a acusação particular não se encontra isolada nos autos.

A administração da Justiça não pode ser um exercício de Academismo, sendo certo que este tem um espaço específico para ser aplicado.

Saliente-se que, a fls. 58, o Ministério Público determinara, justamente, a notificação da assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, do CPP, com a consignação de que, em seu entender, resultavam dos autos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime denunciado de injúria, p. e p. no artigo 181.º, do Código penal.

O artigo 285.º, n.º 4, do CPP, dispõe:

            “4 – O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

             A este propósito, acompanhamos, pois, o recente Acórdão do TRL, de 10/1/2012, Processo n.º 24/11.2GDTVD.L1-5, relatado pelo Exmo. Desembargador Vieira Lamin, onde pode ser lido:

Dependendo o procedimento de acusação particular, a fase da acusação só acaba depois de transcorrido o prazo para o Ministério Público, acusar ou não pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, art. 285º nº3 do Código Processo Penal.                                                                       O princípio da imutabilidade da acusação só começa a vigorar depois de escoado o prazo das acusações.                                                                                                     Apesar de o figurino legal permitir dois distintos momentos de acusação, um para o assistente, outro para o Ministério Público, art. 285º, CPP, ou vice versa, no caso do art. 284º, CPP, só formalmente é que se pode falar no plural de acusações.                           No caso, apesar do acrescento do elemento subjectivo por parte do Ministério Público, substancialmente há apenas a acusação, que é o resultado da acusação do assistente e do acrescento do Ministério Público.                                                                          A alegação pelo Ministério Público do elemento subjectivo e a menção das normas legais correspondentes aos crimes imputados pela assistente, ainda na fase da acusação, é uma correcção admissível que não contende com qualquer direito do arguido.                             Como decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16Abr.97, citado pelo recorrente (CJ XXII, Tomo II, pág. 233 e segts.), as duas acusações deduzidas, a pública e a particular, têm de ser vistas como partes de um todo.                                                          A acusação do Ministério Público, por crime particular, nos termos do art. 285º nº3 CPP deve ser vista como complemento da acusação particular.                                       Daí que, respeitados os direitos de defesa do arguido e desde que não se configure alteração substancial dos factos da acusação particular, nada impede processualmente, que a acusação do Ministério Público aporte validamente para a acusação factos necessários e, até, imprescindíveis, ao triunfo da acusação particular, como é o caso do elemento subjectivo, que na acusação particular não estava suficientemente explícito.                  A acusação é que determina o objecto do processo, a extensão da cognição e os limites da decisão.                                                                                                                    Ora a acusação, no caso dos crimes particulares, só é definitiva quando o Ministério Público dá cumprimento ao disposto no art. 285º, nº4, CPP.                                       Assim, a acusação particular, na parte em que foi acompanhada pelo Ministério Público, não é manifestamente infundada.

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C - Decisão:

            Nesta conformidade, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento aos recursos, determinando-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento.

            Sem tributação.

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José Eduardo Martins (Relator)

Maria José Nogueira