Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
587/2000.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
CLÁUSULA PENAL
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - 4ª JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 334º E 810º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. O «venire contra factum propprium» pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não seria actuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inactividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido.

II. Tendo o comitente contribuído para o atraso verificado na conclusão da obra, ao reclamar o pagamento da quantia convencionada, a título de cláusula penal, agiu em oposição à confiança que o empreiteiro firmou nas expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passou a execução do contrato, prenunciadoras da neutralização do eventual direito daquele, consubstanciando uma situação de inequívoco abuso de direito, na modalidade do «venire contra factum propprium».

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

A..., casado, industrial da construção civil, residente em X..., Viseu, propôs a presente acção, com processo ordinário, contra B... e mulher, C..., ele agente predial de seguros e ela funcionária de escritório, residentes na Y..., Viseu, pedindo que, na sua procedência, estes sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1.095.775$00, acrescida dos juros vencidos, no montante de 44.630$00, e dos vincendos, até efectivo e integral pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, na parte que agora interessa ao objecto da apelação, que, em 13 de Agosto de 1998, celebrou com o réu marido um contrato de empreitada, nos termos do qual se comprometeu a executar os acabamentos interiores e exteriores de uma casa edificada no lote nº 12 da Y..., Viseu, da qual este é proprietário, mediante o pagamento escalonado da quantia de 10.000.000$00, tendo, para além da mão-de-obra, assumido o custo dos materiais, até um determinado quantitativo especificado, sendo certo que os referidos trabalhos tiveram início, em Outubro de 1998, e que, no seu decurso, foram executados, a solicitação dos réus, trabalhos extras, mas que todos eles ficaram concluídos, sem quaisquer vícios, em 15 de Fevereiro de 2000.
Na sua contestação-reconvenção, os réus defendem a condenação do autor no pagamento da quantia de 2.000.000$00, a título de cláusula penal, pelo não cumprimento do prazo acordado, porquanto os trabalhos deviam ter sido iniciados, no mês de Agosto de 1998, e a obra concluída, até fins de Abril de 1999, não tendo o autor cumprido os prazos acordados, com os respectivos muros e gradeamentos prontos, bem como outros arranjos exteriores.
Mais alegam que, esgotado o prazo previsto no contrato para a conclusão dos trabalhos, o autor fez várias promessas de que os acabaria, no mês seguinte, pelo que foi acordado, no dia 14 de Agosto de 1999, que os trabalhos deveriam estar concluídos, até finais de Setembro de 1999, sob pena de o autor indemnizar os réus, na importância de 2.000.000$00.
Na réplica, o autor alega que o prazo acordado para a execução da obra só não foi cumprido, em virtude de os réus exigirem constantes trabalhos extras, das suas indecisões e caprichos, relativamente aos trabalhos já executados, que tinham de ser realizados, de novo, dos vícios detectados na construção da estrutura mandada edificar a outro empreiteiro e ainda da demora no fornecimento do material encomendado e adquirido, directamente, pelos réus, por sua iniciativa, resultando de tais factos, todos alheios à sua vontade, uma prorrogação dos prazos de execução da obra.
Alegou ainda que, se tivesse subscrito uma cláusula penal para o cumprimento atempado da obra e, depois, ao mesmo tempo, lhe fosse exigida a execução de trabalhos extras e outros entraves que implicavam um prolongamento do prazo de execução, tal situação configuraria um manifesto abuso de direito, acrescentando que a fixação do montante da cláusula penal, em 2.000.000$00, pela mora no cumprimento, atendendo aos interesse em jogo, se mostra, manifestamente, excessiva, pelo que deve ser reduzida, em função da equidade.
Na tréplica, os réus concluem como na contestação-reconvenção.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, condenando os réus a pagar ao autor a quantia de 1.095.775$00, correspondente a 5.465,70€, e a reconvenção, parcialmente, procedente e, em consequência, condenou o autor a acabar os trabalhos da empreitada e a eliminar os defeitos mencionados, nos pontos 39 a 45 da matéria de facto provada, subordinando o cumprimento da obrigação dos réus à condição do cumprimento, por parte do autor.
Desta sentença, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da manutenção do incumprimento da primitiva obrigação do autor, mas com a aplicação da cláusula penal, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Resulta de forma indubitável dos factos dados como provados, designadamente 2 e 6, que entre as partes em litígio foi celebrado um contrato de empreitada, efectuado em 13 de Agosto de 1998.
2ª – De acordo com tal contrato o autor deveria concluir a execução dos acabamentos de uma obra ao réu até finais de Abril de 1999.
3ª – Porque tal não aconteceu as partes em 14 de Agosto de 1999, acordaram em estipular uma cláusula penal no montante de 2000000$00 pelo incumprimento contratual.
4ª – Resulta da douta sentença que respeitamos que a obra ainda hoje não está concluída e os trabalhos realizados foram-no com defeito.
5ª – Por isso concluir como aconteceu pelo Tribunal a quo que a petição de pagamento da referida cláusula é um abuso de direito na manifestação de venire contra factum proprium,
6ª – É com todo o respeito não enquadrar correctamente os factos e o raciocínio da douta sentença enquadrando-os no sentido que não estão preenchidos os requisitos das normas do artigo 334º, não existindo abuso de direito por banda do réu.
7ª – O Tribunal «a quo» interpretou erroneamente as normas dos artigos 810º, 81º e 334º do C. Civil, enquadrando mal os factos nas mesmas, violando por isso tais normativos,
8º - que a serem interpretados em consonância e interpretação jurisprudente, só poderiam levar à interpretação no sentido de o autor ser condenado a indemnizar o réu no montante de 2000000$00 a título de cláusula penal pelo incumprimento contratual por banda do autor, incumprimento esse que subsiste até à presente data.
Nas suas contra-alegações, o autor sustenta que deve ser julgado improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença apelada.
Na sentença recorrida, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, incluindo o teor dos documentos que relevam para a decisão da apelação:
O autor exerce a actividade de industrial de construção civil – A).
O autor e o réu marido celebraram, em 13 de Agosto de 1998, um contrato de empreitada, no qual o autor, mediante o pagamento escalonado de 10.000.000$00, se comprometia a executar-lhe, segundo as regras técnicas de arte, os acabamentos interiores e exteriores de uma casa, cujo tosco já se encontrava edificado, dentro dos limites do lote de terreno nº 12, da Y..., Viseu – B).
Os aludidos trabalhos de construção civil começaram, em Outubro de 1998, nada tendo sido mencionado, no referido contrato, quanto ao início dos mesmos – D).
De acordo com a cláusula 6ª do mesmo contrato, a obra deveria ter sido concluída, até finais de Abril de 1999, o que não aconteceu – L).
No decurso da execução dos trabalhos, por sugestão e indicação dos réus, foram introduzidas alterações à obra e solicitados outros trabalhos extras, também, a outros empreiteiros – 4º.
Os trabalhos extra-contrato, executados pelo autor na obra dos réus, consistiram na colocação de uma caixa de ar, em toda a área da cave, na construção de um quarto na cave, na construção de uma lavandaria, no rés-do-chão, em fechar com uma parede a parte debaixo de toda a varanda da frente da casa, na colocação de areado nas paredes das varandas da frente da casa, na execução da fossa para as águas da casa de banho da cave, na construção da cabine para o gás e para a caldeira do aquecimento central, na execução das escadarias, na parte posterior da obra, para acesso directo à garagem, na pintura dos pilares frontais e posteriores da casa, no prolongamento do estacionamento e acesso à garagem, e na alteração do pilar e sapata, ao lado da garagem, para melhor acesso de carro a esta - E) e 5º.
No dia 14 de Agosto de 1999, o autor assinou um papel, intitulado «declaração-recibo», donde consta que “mais declaro que não tendo sido possível cumprir com o prazo para a conclusão da obra, nos termos da cláusula quinta do mesmo contrato, comprometo-me a concluí-la até finais de Setembro do ano em curso, pelo que aceito desde já, que a indemnização prevista na cláusula sexta do aludido contrato seja fixada em dois milhões de escudos, no caso de haver incumprimento do prazo” – Documento de folhas 26.
Datada de 10 de Julho de 2000, o réu escreveu ao autor uma carta, donde consta, designadamente, que “…a obra não se encontra acabada e apresenta inúmeros defeitos…como última tentativa de resolução extra-judicial do assunto, solicito que, no prazo máximo de quinze dias a contar da presente data, proceda à conclusão da obra e eliminação dos defeitos existentes, isto sem prejuízo de já se ter constituído na obrigação de indemnizar-me dos danos sofridos e fixados em cláusula penal” – Documento de folhas 28.
Datado de 19 de Outubro de 1999, o autor remeteu ao réu marido, que o recebeu, um orçamento, em que declara “de acordo com o solicitado, tendo em vista a execução de uma nova sapata…e a remoção de outra já existente, para possibilitar alguma melhoria no acesso à garagem da sua casa… venho a seguir informar de que o meu melhor orçamento é de…140000$00” – Documento de folhas 76.
Datado de 17 de Novembro de 1999, o autor remeteu ao réu marido, que o recebeu, um outro orçamento, em que declara “de acordo com o solicitado, tendo em vista o alargamento do portal da garagem 20 cm,…venho a seguir informar de que o meu melhor orçamento é de…187200$00” – Documento de folhas 77.
Os gradeamentos, a que se alude no artigo 17º da petição, são em ferro, e foram mandados executar à empresa «Comev», tendo, posteriormente, de ser pintados pelo autor.
Os réus optaram por soalho flutuante para o pavimento dos quartos e hall, tendo procedido à sua encomenda a um fornecedor por eles escolhido, não solicitando ao autor a sua aplicação, mas, apenas, que a correspondente facturação fosse feita, em nome do autor.
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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir na presente apelação, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, consiste em saber se a invocação, pelos réus, de cláusula penal, para justificar o direito ao recebimento da quantia de 2.000.000$00, constitui o exercício de um abuso de direito.
I
DO ABUSO DE DIREITO
A sentença recorrida entendeu que se verifica a excepção pe-remptória do abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», que obsta-culiza o exercício do direito de crédito resultante da cláusula penal, por parte dos réus.
A autora vinculou-se, pois, ao cumprimento de uma obrigação de resultado, ou seja, a concluir a execução dos trabalhos de construção da futura casa de habitação dos réus, a que se tinha obrigado, até finais de Abril de 1999, e, posteriormente, no dia 14 de Agosto, até finais de Setembro do mesmo ano, sendo certo que, apenas, com a obtenção deste efeito realizaria a prestação a que se encontrava vinculada[ Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 71; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e actualizada, 484.], sob pena de, em caso de ultrapassagem do prazo, ter que pagar aos réus a indemnização de dois milhões de escudos.
Faltando, culposamente, ao cumprimento da obrigação, a autora tornou-se responsável pelo prejuízo causado ao credor, ou seja, os réus, uma vez que não provou que o não cumprimento da obrigação ou a tempestividade do mesmo não procede de culpa sua, nos termos das disposições combinadas dos artigos 762º, nº 1, 798º e 799º, nº 1, todos do Código Civil (CC).
A cláusula penal consiste, na definição constante do artigo 810º, nº 1, do CC, na faculdade que as partes gozam de fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível, ou, na convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer, em caso de eventual inexecução do contrato[ Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 437.].
A cláusula penal tem a natureza de uma cláusula acessória, que não se reflecte apenas no efeito da nulidade da obrigação principal, como decorre do teor do nº 2, do artigo 810º, do CC, ficando, igualmente, sem efeito quando a prestação se torna impossível, por causa não imputável ao devedor, ou a obrigação se extingue[ Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 74.].
Quer pela sua localização sistemática, e, muito particularmente, pela sua articulação lógica com o nº 1, do artigo 811º, o artigo 810º, nº 1, também, do CC, ao referir-se à «indemnização exigível», cujo montante pode ser, previamente definido, através de cláusula penal, tem em vista as situações de inadimplemento, cumprimento a destempo ou cumprimento defeituoso da obrigação.
A cláusula penal resulta de um acordo das partes e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização[ Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 75. ].
Reveste uma função, fundamentalmente, ressarcitiva e tarifada[ STJ, de 12-1-94, BMJ nº 433, 559.], de natureza compulsória, agindo como meio de pressão sobre o devedor, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, com vista ao cumprimento pontual das obrigações que assumiu, mesmo que se prove que do seu incumprimento ou mora não adveio qualquer dano[ Ferrer Correia e Henrique Mesquita, A Obra Intelectual como Objecto do Contrato de Empreitada, ROA, Ano 45º, 129 e ss. ; STJ, de 17-2-98, CJ, VI, STJ, T1, 70.], que não importa averiguar, em consequência da inexecução da obrigação ou da violação do contrato, nem determinar o seu montante, na hipótese da sua verificação, e bem assim como, igualmente, o respectivo nexo causal.
Destinando-se a substituir a indemnização que seria arbitrada pelo juiz, é exigível nos mesmos casos em que essa indemnização poderia ser reclamada, supondo, portanto, em termos gerais, a inexecução da obrigação e a culpa do devedor, isto é, só pode ser efectivada se este, culposamente, não tiver cumprido o contrato[ Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 439 e 440. ].
Revertendo à situação factual em apreço, há que reconhecer que a estipulação acordada entre as partes consubstancia uma cláusula penal, pois que contém uma sanção contra o incumprimento ilícito de uma obrigação.
Trata-se, efectivamente, de uma cláusula penal compulsória que tende a obrigar, coercivamente, o autor ao cumprimento da obrigação de conclusão da moradia dos réus, a que se tinha vinculado, dentro de um prazo pré-fixado[ Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 444.], com sujeição à consequência de pagar a estes, se tal não viesse a acontecer, a quantia convencionada de 2000000$00.
Porém, para que a cláusula penal compulsória actue, é necessária a verificação da totalidade dos requisitos enunciados, entre os quais, como já se salientou, que o autor tenha agido com culpa, sendo certo que esta, no âmbito da responsabilidade civil contratual, em que se move a causa de pedir da acção, se presume, como já se disse, atento o disposto no artigo 799º, nº 1, do CC.
Por outro lado, nos termos do preceituado pelo artigo 334º, do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar[ Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 241 e 248.].
O abuso de direito desdobra-se em quatro casos-tipo de aplicação do princípio da boa fé, ou seja, a proibição de consubstanciar, dolosamente, posições processuais, a proibição de «venire contra factum propprium», a proibição de abuso de poderes processuais e a neutralização ou «suppresio».
Por seu turno, o «venire contra factum propprium» pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não seria actuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inactividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido[ Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, T1, 2000, 250 a 252; Da Boa Fé no Direito Civil, 377, 378, 797; Vaz Serra, Abuso de Direito, em Matéria de Responsabilidade Civil, BMJ nº 85, 330 e 331; STJ, de 3-5-90, BMJ nº 397, 454. ].
Está em causa o exercício do poder formal da parte accionar o direito de crédito resultante da cláusula penal, em eventual contradição com o seu comportamento anterior de consentir e mesmo de viabilizar o protelamento da conclusão da obra, e com os limites normativos do fim específico visado pelo direito subjectivo[ Antunes Varela, RLJ, Ano 114º, 75, Baptista Machado, Resolução do Contrato de Arrendamento Comercial, CJ, Ano IX, T2, 17.].
Efectivamente, na base do abuso do direito está o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, mas já não de uma cláusu-la contratual, a que a parte, livre e voluntariamente, se vinculou, não podendo esta figura ju-rídica sustentar o incumprimento de obrigações assumidas ou a transformação em estipula-ções de conteúdo que lhe é favorável[ Cunha de Sá, Abuso do Direito, 249, 250 e 278.].
Revertendo ao caso dos autos, importa reter que, no decurso da execução da obra ajustada, por sugestão e indicação dos réus, foram introduzidas alterações à mesma e solicitados outros trabalhos extraordinários, incluindo a outros empreiteiros, muitos deles realizados pelo autor.
Tendo o contrato de empreitada sido celebrado, em 13 de Agosto de 1998, nada se convencionando quanto à data do início dos trabalhos, estes, porém, só começaram, em Outubro de 1998, muito embora tivesse sido previsto que a obra deveria estar concluída, até finais de Abril de 1999, o que não aconteceu.
A isto acresce que, no dia 14 de Agosto de 1999, o autor assinou um documento, onde reconhece não lhe ter sido possível cumprir com o prazo para a conclusão da obra, declarando ainda comprometer-se a conclui-la, até finais de Setembro do mesmo ano, e a aceitar, desde logo, que a indemnização prevista, no caso de incumprimento do prazo, seja fixada em dois milhões de escudos.
Por outro lado, em 19 de Outubro e 17 de Novembro de 1999, respectivamente, o autor remeteu ao réu marido, que os recebeu, dois orçamentos, em que declara, conforme o solicitado, as suas melhores propostas com vista à execução de novas obras, em substituição das já existentes na moradia, para corrigir deficiências encontradas no «tosco», da autoria de terceira pessoa, os gradeamentos em ferro mandados executar a outra empresa, foram, posteriormente, pintados pelo autor e, por fim, os réus não solicitaram ao autor a aplicação do soalho flutuante para o pavimento dos quartos e hall, que encomendaram a outro fornecedor, por si escolhido, tendo-lhe, apenas, pedido que a correspondente facturação fosse efectuada, em nome deste.
Contudo, em 10 de Julho de 2000, o réu escreveu ao autor uma carta, a comunicar-lhe que a obra não se encontrava acabada, solicitando-lhe, como última tentativa de resolução extra-judicial do assunto, que procedesse à conclusão da obra, no prazo máximo de quinze dias, mas sem prejuízo de já se haver constituído na obrigação de indemnizar, pelos danos sofridos e fixados em cláusula penal.
Assim sendo, considerando que os réus solicitaram ao autor a realização de trabalhos extraordinários na obra, já depois de haver expirado o prazo acordado para a conclusão do contrato de empreitada, considerando que o autor teve de proceder à substituição de partes da obra, previamente, executadas por terceira pessoa, e mesmo de outras que o melhor gosto dos réus, entretanto, exigiu, considerando que o autor teve ainda de ultimar trabalhos adjudicados a outrem ou até de tolerar a aplicação, na obra, por terceiro, de materiais que o réu encomendou, embora facturados em nome do autor, contribuindo, assim, para o atraso verificado[ STJ, de 29-4-98, BMJ nº 476, 400.], ao reclamarem o pagamento da quantia convencionada, a título de cláusula penal, agiram em oposição à confiança que o autor firmou em expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passou a execução do contrato, prenunciadoras da neutralização do seu eventual direito, consubstanciando uma situação de inequívoco abuso de direito.
Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações dos réus.
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CONCLUSÕES:
I - O «venire contra factum propprium» pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não seria actuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inactividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido.
II - Tendo o comitente contribuído para o atraso verificado na conclusão da obra, ao reclamar o pagamento da quantia convencionada, a título de cláusula penal, agiu em oposição à confiança que o empreiteiro firmou nas expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passou a execução do contrato, prenunciadoras da neutralização do eventual direito daquele, consubstanciando uma situação de inequívoco abuso de direito, na modalidade do «venire contra factum propprium».
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DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a douta sentença recorrida.
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Custas, a cargo dos réus apelantes.
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Notifique.