Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
258/18.9T8SPS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PROVEITO COMUM DO CASAL
LIMITES DA CONDENAÇÃO EM CASO DE PEDIDOS PARCELARES
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DOS DANOS
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE S. PEDRO DO SUL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 13.º, 1; 15.º E 230.º, 7, DO CÓD. COMERCIAL
ARTIGOS 4.º, 1 E 41.º, DO DL 291/2007, DE 21/8
ARTIGOS 264.º; 265.º; 527.º 1 E 2 E 609.º, DO CPC
ARTIGOS 342.º, 1; 483.º, 1 E 2; 503.º, 1; 505.º; 506.º, 1; 562.º; 563.º; 564.º; 566.º; 1691.º, 1 E 2 E 1692.º, 2, B), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Em matéria de responsabilidade civil emergente de sinistro/acidente de viação causado por veículos automóveis, entre as situações geradoras de responsabilidade civil (e consequente obrigação de indemnizar), importa considerar aquela assente no risco inerente à condução de veículos de circulação terrestre e/ou riscos próprios do veículo (cf. art.ºs 503º, n.º 1 e 506º, n.º 1 do CC), se não enquadrável nos casos de “culpa” efetiva ou presumida (art.ºs 483º, n.º 1 e 503º, n.º 3, 1ª parte, do CC), e se o evento/acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (cf. art.º 505º do CC).
2. O proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar (como na alínea d) do n.º 1 do art.º 1691º, do CC) – cf. o n.º 3 do mesmo artigo – pelo que, na ausência de cabal ou objetiva demonstração de que o facto determinante da responsabilidade tivesse por escopo o recebimento de rendimentos, não se apresenta preenchida a condição ou requisito de uma utilização/atuação para ou em função de um proveito comum (n.º 1, alínea c) do referido art.º).

3. Na ação de indemnização decorrente de acidente de viação, formulados diversos pedidos, os limites da condenação previstos no art.º 609º, do CPC, devem reportar-se ao pedido global, não podendo ser atendido, v. g., valor parcelar superior não indicado na petição inicial (ou em eventual alteração do pedido) e que se não contenha naquele valor global.

4. A opção pela posterior liquidação dos danos depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de vir a determinar o seu valor.

Decisão Texto Integral:
Adjuntos: Luís Cravo
                  Vítor Amaral

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            (…)      

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                   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

                                  

            I. Em 14.11.2018, V..., Unipessoal, Lda., instaurou a presente ação declarativa comum contra G..., Companhia de Seguros, S. A. (1ª Ré), Fundo de Garantia Automóvel (FGA) (2º Réu) e AA e mulher, BB (3ºs Réus), pedindo que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia já liquidada de € 44 712,71, acrescida dos juros moratórios à taxa legalmente estipulada, contados desde a data citação daquela até à do integral pagamento e, bem assim, da sanção pecuniária compulsória à taxa legal, vencida desde a prolação da sentença até à do integral e efetivo pagamento, e, ainda,  a pagar-lhe o valor que, pelo meio processualmente adequado, vier a ser fixado, para ressarcimento dos danos acima peticionados e ainda por liquidar (art.ºs 65º e 66º da petição inicial/p. i.)[1], acrescido dos juros moratórios e da sanção pecuniária compulsória.

           Subsidiariamente, e para a eventualidade de assim se não entender, então, que o 2º Réu ou os 3ºs Réus sejam condenados nos mesmos termos.

            Alegou, em síntese: é dona de uma máquina industrial (giratória escavadora de lagartas); nas circunstâncias descritas na p. i., o 3º Réu foi solicitado para proceder ao transporte da mesma, com recurso a um veículo trator, provido de semirreboque, conjunto que beneficiava de um contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a 1ª Ré; a referida máquina industrial foi colocada sobre o semirreboque, mas em razão da atuação do 3º Réu descrita na p. i. e das características dos veículos e da via, a máquina acabou por cair no terreno confinante, ficando danificada, ascendendo o custo de reparação a € 29 771,21; verificaram-se, ainda, prejuízos decorrentes da retirada da máquina do local e da privação do seu uso, melhor descritos na p. i..

            Todos os Réus contestaram, autonomamente.

           O FGA invocou a sua ilegitimidade, enquanto garante de qualquer obrigação ressarcitória, e que o sinistro se deveu a culpa do próprio lesado, pois que o condutor da máquina, quando esta se encontrava em cima do semirreboque, esticou o braço da mesma, ocasionado um “solavanco” que, por sua vez, deu origem ao deslize do conjunto. Concluiu pela improcedência da ação.

            A 1ª Ré/seguradora, alegou, nomeadamente, que os danos estão excluídos do âmbito ou garantia do seguro; o acidente deu-se quando a máquina industrial se encontrava em cima das rampas de acesso à plataforma do semirreboque, em plena operação de carga, e o deslizamento do conjunto ficou a dever-se a uma manobra brusca do manobrador da máquina. Concluiu pela improcedência da ação.

            Os 3ºs Réus invocam a sua ilegitimidade para a ação (existência de contrato de seguro que de beneficiava o conjunto trator/semirreboque, pelo que a haver responsabilidade do condutor do trator, o ressarcimento dos danos caberia à 1ª Ré; o acidente terá ocorrido no âmbito da execução de um contrato de prestação de serviços entre a A./dona da máquina industrial e a pessoa que seria beneficiária de tais serviços/CC) e que o acidente deu-se quando a máquina industrial se encontrava em cima das rampas de acesso à plataforma do semirreboque, sendo que o deslizamento do conjunto ficou a dever-se a uma manobra brusca do manobrador da máquina, potenciada pelo estado de degradação da via. Concluiu pela culpa do próprio lesado (A.) na eclosão do sinistro e nos sobrevindos danos, cujo valor impugnou, e pela improcedência da ação relativamente a si (3ºs Réus). Pediu a condenação da A. como litigante de má fé.

           A A. respondeu à matéria de exceção, concluindo pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador que, além do mais, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 29.8.2023, julgou a ação parcialmente procedente, pelo que: a) absolveu a 1ª Ré, o 2º Réu e a 3ª Ré dos pedidos contra si formulados; b) condenou o 3º Réu a pagar à A. a quantia de € 29 771,21, acrescida de juros moratórios contados desde 16.11.2018 (data da citação), à taxa legal de 4 % ao ano e até integral pagamento; c) condenou o 3º Réu a pagar à A. o montante indemnizatório correspondente aos gastos mencionados no ponto 16 da factualidade, com o limite de € 2 152,50, a liquidar em decisão posterior; d) absolveu-o do demais peticionado; e) absolveu a A. do pedido de condenação como litigante de má fé.

            Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - O Tribunal ad quem deverá prolatar acórdão que:

            a) condene a 3ª Ré, BB, plural e solidariamente com o 3º Réu, seu marido, a pagar à A., o valor indemnizatório que a esta é devido, para ressarcimento de todos os danos que lhe advieram do sinistro dos autos, já liquidados ou a liquidar;    b) condene os 3ºs Réus, solidariamente, a pagar à A. o valor do dano que se vier a liquidar em decisão posterior, correspondente ao prejuízo que a esta adveio da privação de uso da sua máquina giratória, resultante da circunstância de ela a não poder utilizar para os fins a que normalmente a mesma estava adstrita, desde o dia do sinistro até ao momento em que tais danos foram reparados e a máquina pode recomeçar a operar em condições análogas às do momento imediatamente anterior ao sinistro dos autos, pois que os mesmos impediam-na de a usar;

           c) condene os 3ºs Réus a pagarem à A. o valor do custo de reparação da sua máquina giratória: € 43 323,93, acrescido dos juros moratórios contados desde 16.11.2018 (data das citações), à taxa legal de 4 % ao ano, e até integral pagamento;

           d) condene os 3ºs Réus nas custas do processo, na relação processual deles com a A., por vencimento integral da ação;

            e) confirme, quanto ao demais, a sentença em reapreciação (al. c) da decisão).

            2ª - O Mm.º Juiz do Tribunal a quo ao ter decidido nos termos em que o fez violou o disposto nos art.ºs 1677º-D, 1678º, 1690º, 1691º, 1732º, 483º, n.º 1, 562º, 563º, 564, n.ºs 1 e 2 e 566º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil (CC); 2º, 3º, 10º. 15º, 230º e 366º do Código Comercial; 609º, n.º 1, 527º, n.º 1 e 533º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).

           E o 3º Réu também recorreu, apresentando as seguintes conclusões:

           1ª - Os fundamentos (factos dados como provados e não provados) estão em clara oposição com a decisão de condenação, razão pela qual se aponta o vício de nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea c), do CPC.

            2ª - Fica claro que o sinistro ocorre no decorrer das manobras de carregamento da máquina da A. para o semirreboque do Réu, que estavam a ser executadas exclusivamente pelo maquinista e manobrador da máquina, empregado da A., tendo o sinistro ocorrido durante a execução dessas manobras.

           3ª - O semirreboque estava parado na via; no decorrer das manobras de carga que estavam a ser executadas pelo maquinista da A., nenhum facto ou ação o Réu praticou junto da máquina ou do semirreboque.

            4ª - O Réu limitou-se a parquear o semirreboque no local onde a máquina iria ser carregada e cabia-lhe executar o transporte da máquina, conforme matéria de facto dada como provada.

            5ª - Cabia e coube à A., através do seu maquinista, executar a tarefa de carga da máquina para o semirreboque, como aliás veio a acontecer.

            6ª - Como se extrai da matéria de facto, toda a ação conducente à execução de manobras de carga da máquina da A. no semirreboque do Réu, couberam e foram executadas pelo motorista da A., sem qualquer tipo de intervenção ou orientação do Réu.

            7ª - O Réu limitou-se a estacionar o conjunto de veículos onde iria ser carregada e transportada a máquina sendo que até a escolha do local de carga da máquina se teria de presumir que foi o indicado pelo motorista da A., visto que as manobras para execução do carregamento seriam e foram executadas pelo maquinista da A. e não pelo Réu.

            8ª - Nada foi dado como provado ou sequer alegado quanto à questão da escolha do local para se proceder ao carregamento da máquina da A., mas certamente que, caso o motorista da A. entendesse que o local não era apropriado, por certo que não colocaria a sua vida em risco nem colocaria em risco de danificar a máquina que iria manobrar e carregar no semirreboque do Réu.

            9ª - Na dinâmica dos acontecimentos caberia ao maquinista da A., se assim entendesse, apontar outro local para proceder ao carregamento da máquina, ou, caso essa solicitação não fosse atendida, recusar-se a proceder ao seu carregamento caso entendesse que o local era propício a potenciar um maior risco do que aquele que as próprias manobras de carregamento já o constituem.

            10ª - A ação do Réu e contribuição para o sinistro foram apenas as de fazer deslocar o conjunto de veículos que detinha, de parqueá-los no local onde o sinistro ocorreu, colocar as rampas que permitem à máquina subir para o semirreboque e aguardar que o maquinista da A. encaminhasse e manobrasse a máquina, nos termos e pela forma que entendeu fazê-lo, para cima do seu semirreboque, para depois proceder ao transporte da mesma para o local onde a A. pretendia que fosse transportada.

           11ª - O Mm Juiz considera a questão do titular da direção efetiva do veículo de forma errada, imputando ao Réu a titularidade da direção efetiva do veículo de semirreboque, quando na verdade deveria ter apontado ao maquinista da A. a titularidade da direção efetiva da máquina, pois é esta máquina o único veículo que nas circunstâncias em que o sinistro decorre se encontra a ser manobrada, em movimento e de facto com alguém a ter a sua capacidade de dirigir.

           12ª - Atendendo à dinâmica do sinistro, temos que o Réu estacionou os seus veículos em local determinado para que a A., através de comissário, o seu empregado e maquinista, conduzisse a máquina giratória para cima do semirreboque do Ré, por forma a que este a transportasse para local previamente determinado.

           13ª - Todas as manobras de condução do veículo máquina giratória para cima do semirreboque foram executadas pelo funcionário da A., sem qualquer tipo de intervenção ou instruções do Réu e sem que o Réu conduzisse ou manobrasse, em momento algum, os seus veículos que continuaram imobilizados no local onde foram parqueados.

            14º - O semirreboque do Réu acaba por se movimentar, não por qualquer ação ou omissão do Réu, mas sim na sequência e em consequência das manobras de condução da máquina, operadas pelo motorista da A., com o propósito de a colocar sobre o semirreboque do Réu.

           15ª - E o sinistro ocorre na sequência e como consequência dessas mesmas manobras de condução - o único veículo em movimento, e a ser operado durante toda a dinâmica em que o sinistro ocorreu, foi a máquina da A. e não o semirreboque do Réu, pelo que, aferir-se sobre a direção efetiva dos veículos envolvidos no sinistro só faz sentido em relação à máquina da A., a qual estava de facto em movimento e a ser manobrada e é na sequência e como consequência dessas manobras de condução que o sinistro ocorre.

            16 - Nenhuma conduta ou omissão, que tenha sido praticada ou possa ser imputada ao Réu, existiu que tenha contribuído e seja causa do sinistro.

           17ª - As causas do sinistro decorrem das manobras de condução operadas pelo maquinista da A. aquando do carregamento da máquina no semirreboque, pelo que, nada mais aconteceu, para além das ações praticadas e executadas pelo manobrador da máquina da A., que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro.

            18ª - E se, como conclui o Mm Juiz que nos termos e para os efeitos de aplicação do disposto no art.º 503º n.º 1 do CC, o Réu tinha a direção efetiva do seu semirreboque - o qual parqueou e se manteve imobilizado até que sobre o mesmo o motorista da A. tenha iniciado as manobras de carga da máquina - haveria primeiramente de concluir que quem detinha a direção efetiva da máquina era o motorista da A. (o qual a conduziu e executou as manobras que entendeu dever executar com o propósito de a colocar sobre o semirreboque do Réu, tendo sido na sequência e como consequência dessa operação que o sinistro ocorre).

           19ª - Neste caso não teríamos sequer de atender às regras aplicáveis à presunção de culpa, nos termos do artigo 799º do CC, mas ainda que se faça esse enquadramento e apreciação face às circunstâncias em que o sinistro ocorre, chegaremos à mesma conclusão, não existe nem pode ser assacada ao Réu qualquer responsabilidade ou culpa, ainda que presumida, pela ocorrência do sinistro em causa.

           20ª - As manobras de condução da máquina conducentes a proceder ao seu carregamento no semirreboque do Réu, consubstanciam riscos próprios inerentes à execução dessas manobras e condução desse mesmo veículo - trata-se de uma máquina, giratória, de lagartas, que, como ficou provado, pesa entre 20 a 21 toneladas.

           21ª - Qualquer manobra de deslocamento dessa máquina cria uma força de fricção equivalente ao deslocamento do seu peso, sobre o piso em que se move, sobretudo quando pretende girar todo o seu peso sobre os rastos que mudam a direção da máquina e permitem a sua condução recorrendo ao arrojo do seu peso e não a qualquer outro sistema de direção, por exemplo equivalente a um veículo automóvel dito normal.

           22ª - Qualquer movimento de deslocamento dessa máquina sobre rampas inclinadas, consubstancia em si um risco considerável de sinistro na execução dessas manobras e atendendo à matéria de facto dada como provada, nenhuma circunstância excecional ou anómala que possa ser imputada ao Réu, contribuiu para o sinistro ao ponto de permitir ao Tribunal afastar o nexo de causalidade entre a execução dessas manobras de carga, os riscos próprios associados à sua execução e o sinistro.

           23ª - Até a análise e decisão sobre a existência de riscos acrescidos associados ao local definido para o carregamento, cabia ao motorista da máquina e o local em causa, face à factualidade dada como provada, se não foi escolhido pelo próprio motorista, foi pelo menos por este aprovado, pois que, caso tivesse pretendido que a máquina fosse carregada noutro local, antes de iniciar as manobras de carga, teria e poderia ter solicitado que assim acontecesse ao Réu.

            24ª - Cabia ao motorista da A. a análise do local com vista ao apuramento da potenciação de riscos para a manobra de carregamento que se propunha levar a cabo e, ao ter decidido executar essas manobras de condução da máquina, naquele local, para cima do semirreboque, aceitou a localização e parqueamento do semirreboque, nos termos em que foi executada pelo Réu, como boa e adequada à realização das manobras de carga da máquina.

            25ª - Ainda que fosse necessário recorrer às normas aplicáveis à questão da presunção de culpa – que o não é face ao que resulta evidente em termos de concurso de condutas conducentes à decorrência do sinistro – atendendo aos riscos associados e inerentes à realização das manobras de condução da máquina da A. para cima do semirreboque do Réu e tendo o sinistro ocorrido durante a execução dessas manobras, nessa sequência e como consequência das mesmas, nada se provou sobre circunstâncias excecionais ou anómalas ao ponto de afastar o nexo de causalidade adequado entre os riscos próprios e associados à execução dessas manobras de condução, os riscos próprios associados à própria escavadora, e o sinistro.

            26ª - Face à dinâmica do sinistro, e caso tivessem existido danos nos veículos do Réu, seria a este a quem cabia o direito de exigir a reparação desses danos e não o inverso como concluiu o Mm.º Juiz.

            Remata afirmando a existência da dita “nulidade de sentença” e concluindo pela revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.

A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso do 3º Réu.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto dos recursos, importa decidir/reapreciar: a) responsabilidade pela ocorrência do sinistro; b) sendo o 3º Réu responsável, se a 3ª Ré também o é; c) afirmada a responsabilidade destes Réus, ou reafirmada a do Réu, quais os danos e como determinar a respetiva indemnização.


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            1) A A. dedica-se, pelo menos, à execução de obras públicas e particulares.

            2) Em data não apurada, ainda que anterior a 11.9.2018, a A. havia adquirido, pelo preço de € 30 750, IVA incluído, uma máquina giratória de lagartas, da marca ..., modelo ..., com o peso de 20 a 21 toneladas.

            3) À data de 11.9.2018 o 3º Réu beneficiava, enquanto locatário em regime de locação financeira, de um veículo pesado da marca ..., de matrícula ..-PD-...

           4) Era então aquele Réu proprietário de um semirreboque de matrícula VI-.....

            5) Por contrato de seguro celebrado com a Ré seguradora, o 3º Réu havia transferido, para aquela, a responsabilidade civil que pudesse sobrevir em função da utilização do veículo e do semirreboque referidos em 3) e 4), seguro esse válido à data de 11.9.2018.

           6) Desde data não apurada, anterior a 11.9.2018, a A. encontrava-se a executar, no Lugar ..., freguesia ..., trabalhos de instalação da rede pública de saneamento, sendo que em tal execução utilizava, entre outras, a máquina referida em 2).

           7) A solicitação de um terceiro (CC), o 3º Réu acedeu a transportar, no conjunto referido em 3) e 4), a máquina giratória, a fim de a levar até um terreno pertença daquele terceiro.

            8) Para o efeito o 3º Réu, no dia 11.9.2018, conduziu e parou o veículo ..., que trazia acoplado o semirreboque mencionado em 4), na Rua ..., no Lugar ..., concelho ....

           9) No local onde o 3º Réu imobilizou o conjunto (trator e semirreboque), a estrada apresentava-se em sentido ascendente, atento o sentido de circulação e imobilização daquele conjunto.

           10) No local de paragem, como nos antecedentes e subsequentes, o pavimento da estrada, que era em alcatrão e estava seco, apresentava-se com areias e britas, emergentes da realização dos trabalhos mencionados no ponto 6).

            11) Após imobilização do conjunto o 3º Réu estendeu as rampas que, guardadas sob a plataforma do semirreboque, permitem o acesso de veículos a partir da via pública para a dita plataforma.

            12) Cerca das 10 horas daquele dia o manobrador da máquina giratória iniciou a operação de subida para o semirreboque através das mencionadas rampas, colocando as lagartas nas rampas e subindo através das mesmas.

            13) Aquele manobrador executava aquela operação no âmbito da relação laboral que tinha para com a A., ao serviço e no interesse da mesma.

           14) Aquando da operação mencionada em 12) o conjunto trator/semirreboque começou a deslizar para trás, desviando-se progressivamente do eixo da via, tendo as referidas rampas e parte dos rodados do lado direito ficado ‘suspensos no ar’, depois de ultrapassaram o limite da faixa de rodagem.

           15) Em consequência daquele deslizamento, e da inclinação gerada com a ‘suspensão’ também acima referida, a máquina giratória acabou por tombar sobre o terreno que, naquele local, margina a plataforma da estrada, pelo lado direito atento o sentido do conjunto trator/semirreboque, o qual - terreno - situa-se a uma cota inferior àquela plataforma em cerca de 2 a 3 metros.

            16) Tendo ficado tombada com uma das partes laterais pousada sobre a superfície do terreno, a A. teve gastos no reposicionamento da máquina e na sua retirada do local.

           17) Em consequência daquela queda a máquina giratória teve danos.

           18) O custo de substituição das peças visíveis, sem desmontagem, como danificadas, e sem inclusão de mão-de-obra, foi orçado em € 29 771,21 (IVA incluído).

            19) O custo de reparação dos danos sobrevindos à máquina giratória, depois de parcialmente desmontada, e com mão-de-obra incluída, foi orçado em € 43 323,93 (IVA incluído).

            20) À data de 11.9.2018, antes do acidente, a máquina giratória tinha um valor venal de cerca de € 37 000 (IVA incluído).

            21) Durante um período de tempo não concretamente apurado, enquanto os danos sobrevindos da queda não foram reparados, a A. não pôde usar a máquina giratória.

            22) Os 3ºs Réus contraíram entre si matrimónio a 16.8.1998, sob o regime patrimonial da comunhão geral de bens.

            23) Da utilização do veículo trator e do semirreboque o 3º Réu aufere rendimentos, com os quais ocorre às despesas do seu agregado.

            24) Consta do contrato de seguro referido em 5), junto a fls. 96 e ss., na cláusula 6ª das condições gerais, o seguinte:

            “Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro: (...)   B. Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga; C. Quaisquer dados causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga”.

           25) O deslizamento referido em 14) acontece depois de um movimento efetuado com o ‘braço’ da máquina giratória, que ocasionou a trepidação da máquina, movimento esse que se ‘prolongou’ ou refletiu na trepidação do semirreboque.

            2. E deu como não provado que:

           a) Aquando da operação de subida mencionada em 12) o 3º Réu tivesse dado alguma ordem ou instrução ao manobrador da máquina giratória.

            b) Aquando do início do deslizamento referido em 14) a máquina giratória já estivesse com as lagartas totalmente assentes na plataforma do semirreboque.

           c) Qualquer dos eixos dos rodados do semirreboque, na sequência do deslizamento referido em 14), tenha ‘arrastado’ por sobre o muro de suporte da plataforma da estrada.

           d) O conjunto trator/semirreboque tenha deixado de deslizar apenas em função do atrito com a plataforma da estrada.

            e) Aquando da operação referida em 12) o sistema de travagem ao semirreboque não estivesse acionado.

            f) Os gastos referidos em 16) tenham ascendido ao montante de € 2 152,50.

            g) À data de 11.9.2018, antes do acidente, a máquina giratória valesse cerca de € 50 000.

           h) Após o acidente, sem reparação, o salvado da máquina tivesse o valor de € 3 023.

           i) Desde que adquirira a máquina giratória a A. a utilizasse, em média, durante 40 horas por semana, e que fosse expectável que após a data do acidente a mesma viesse a ser utilizada, em média, durante 40 horas por semana.

            j) Por cada hora de utilização da máquina giratória a A., com ‘ela’, tivesse um lucro médio (horário) de € 36,54 euros.

            k) Até à data de 14.11.2018 a A. tivesse uma carteira de trabalhos que lhe possibilitava (e exigia) a utilização da referida máquina durante 350 horas.

            l) No âmbito da operação referida em 12), e antes de tombar para o terreno marginal à estrada, a máquina giratória não tenha chegado a pousar as lagartas na plataforma do semirreboque.

            m) No local onde se realizava a operação mencionada em 12) a plataforma da estrada, nalguns pontos, não estivesse provida de alcatrão.

            3. Cumpre reapreciar, apenas, a decisão de mérito (“questão de direito”).

            A responsabilidade pelo risco reveste natureza excecional - nos termos do n.º 2 do art.º 483º, do CC, só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

            Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação (art.º 503º, n.º 1, do CC).

            Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art.º 505º do CC).

            4. Não é tarefa fácil definir o que sejam os riscos próprios do veículo.

           Trata-se de um conceito indeterminado a preencher, na sua revelação concreta, por processos casuísticos. No risco, compreende-se, designadamente, tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, os seus vícios de construção, os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, o seu maior ou menor peso ou lotação, a sua maior ou menor capacidade de andamento, o maior ou menor conservação e as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões.[2]

           Em matéria de responsabilidade civil emergente de sinistro/acidente de viação causado por veículos automóveis, entre as situações geradoras de responsabilidade civil (e consequente obrigação de indemnizar), importa, assim, considerar aquela assente no risco inerente à condução de veículos de circulação terrestre e/ou riscos próprios do veículo (cf. art.ºs 503º, n.º 1 e 506º, n.º 1 do CC), se não enquadrável nos casos de “culpa” efetiva ou presumida (art.ºs 483º, n.º 1 e 503º, n.º 3, 1ª parte, do CC), e se o evento/acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (cf. art.º 505º do CC).

           5. Na situação em análise, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo afirmou que a factualidade apurada configura ou corporiza um acidente de viação, já que ocasionado em função dos riscos próprios de um veículo automóvel, no caso um conjunto de veículos composto pelo trator e pelo semirreboque referenciados nos pontos 3 e 4, à data do sinistro acoplados um ao outro - pontos 8 e 9 -, sendo que a máquina industrial, que era ou se encontrava a ser ‘carregada’ no semirreboque (como objeto do transporte), em consequência do deslizamento do apontado conjunto, caiu num terreno sito num patamar inferior ao da estrada, e sofreu danos (o acidente ocorre aquando da operação de carga da coisa a transportar) – pontos 14, 15 e 17.

            E, assim, em consequência de um risco que é próprio de um qualquer veículo automóvel[3], no caso o deslizamento que pode ocorrer em função de uma pluralidade de fatores: v. g., deficiência no próprio sistema de travagem, ou até um mau uso do travão, quando porventura não seja convenientemente acionado. E tal risco mais se apresenta potencial ou possível, quando a imobilização do veículo ocorre em via inclinada.

            O acidente ocorre em função do deslizamento do conjunto trator/semirreboque, enquanto risco que é inerente à existência e funcionamento de um veículo automóvel; foram intervenientes um veículo automóvel e um seu reboque, cuja circulação obriga a que a pessoa que possa vir a ser responsável pelos danos por aqueles ocasionados, detenha um seguro que garanta tal eventual responsabilidade (art.º 4º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21.8); o 3º Réu, proprietário do reboque e locatário financeiro do trator, havia transferido, para a Ré Seguradora, a responsabilidade civil que pudesse emergir da sua utilização [cf. II. 1. 3) a 5), supra].

            6. Naturalmente, o 3º Réu sabia que o objeto que ia transportar no semirreboque, que se encontrava acoplado ao trator, era a máquina giratória da A. (que se move aos solavancos - pelas sucessivas passagens, pelo piso onde se desloca, dos componentes das respetivas “lagartas”), integrando-se, nesse transporte, as manobras de carregamento da máquina desde a via pública para o semirreboque.

            O sinistro deu-se no circunstancialismo descrito, principalmente, em II. 1. 7) a 12), 14), 15) e 25), supra[4], e nada se apurou que permita imputar à atuação do aludido condutor/manobrador da máquina da A. qualquer responsabilidade ou contributo para a sua produção  (e, por via da relação de comissão em que se encontrava relativamente à A., a esta última) - o risco concreto que originou o acidente decorre da utilização do trator e do semirreboque que iam transportar a máquina e que (por razões insuficientemente apuradas) deslizou para trás e ficou com os rodados e as rampas do seu lado direito “suspensos no ar” por terem ultrapassado o limite da faixa de rodagem.

            No caso em análise, ficou efetivamente demonstrado que foi o risco da utilização do conjunto, veículo e semirreboque, a contribuir para os danos causados, donde necessariamente se concluiu pela verificação de responsabilidade pelo risco/objetiva e consequente obrigação de indemnizar.

            7. A sentença sob censura absolveu a Ré Seguradora e o Réu FGA dos pedidos contra si formulados, o segundo, por ilegitimidade substancial para a presente demanda e, a primeira, por o evento em apreço não recair no âmbito do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

            8. Resta, pois, verificar a pretensão indemnizatória da A. face aos 3ºs Réus.

            Como vimos, o acidente em análise é explicado pelos riscos que podem associar-se ao uso ou mera existência de um veículo.

            Ante a factualidade apurada, é evidente que o 3º Réu tinha o poder de facto sobre o mencionado conjunto constituído pelo trator e o semirreboque (era titular da direção efetiva do conjunto, enquanto locatário financeiro e proprietário), utilizando-o no seu próprio interesse - cf. II. 1. 3), 4), 7) e 23), supra; e, como também refere o M.º Juiz do Tribunal a quo, a circunstância de se ter apurado que aquele acedeu a transportar, no ‘seu’ veículo, a máquina giratória, a fim de a levar até um terreno do solicitante, nada retira ou exclui acerca da utilização dos veículos no seu interesse (fosse material em função de qualquer remuneração que tivesse sido acordada, fosse em função de uma mera obsequiosidade para com o solicitante ou para com outro terceiro).

             Por conseguinte, nada se poderá objetar à atuação da ‘regra’/consequência vertida no art.º 503º, n.º 1, do CC, cabendo ao 3º Réu ressarcir a A. dos danos sobrevindos.[5]

            9. A A. pediu a condenação da 3ª Ré no pagamento, solidário com o 3º Réu, da quantia indemnizatória que peticiona, atendendo a ser casada com aquele, e bem assim pelo facto de o 3º Réu utilizar o conjunto trator/semirreboque para extrair proventos com que paga as despesas do casal.[6]

            À data do evento os 3ºs Réus eram casados entre si, sob o regime patrimonial da comunhão geral de bens; provou-se que da utilização de tal conjunto o 3º Réu aufere rendimentos, com os quais ocorre às despesas do seu agregado - cf. II. 1. 22) e 23), supra. 

           São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693º (art.º 1691º, n.º 1, do CC). No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (n.º 2). O proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar (n.º 3).

           Contudo, prevê o art.º 1692º, al. b) que “São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: …b) as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior”.

           10. Sobre esta matéria, o Tribunal recorrido apresentou a seguinte fundamentação:

           «No caso encontramo-nos perante uma obrigação ressarcitória (indemnização) por facto apenas imputável ao 3º Réu, pelo que, por aplicação da regra prevenida na 1ª parte daquela alínea b), somente aquele 3º Réu seria chamado ao cumprimento de tal obrigação. Somente assim não será/seria, se o facto determinante da responsabilização do 3º Réu – por implicar responsabilidade meramente civil – estiver abrangido pelas hipóteses prevenidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 1691º.

           Todavia, salvo o devido respeito, os dados apurados mostram-se insuficientes para fazer acionar, no caso, qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 daquele art.º 1691º (posto que o n.º 2 não é operável, já que não se trata de uma situação ocorrida antes do casamento dos 3ºs Réus).

            De facto, não se apurou que a (concreta) utilização do conjunto, pelo 3º Réu, tenha contado com o consentimento da 3ª Ré – alínea a) do n.º 1; não se apurou que o 3º Réu exerça atividade comercial, que seja comerciante – alínea d); e, não obstante se possa e deva entender ser o 3º Réu administrador da parcela do património comum corporizado pelo veículo trator e pelo semirreboque, posto utilizá-los para granjear rendimentos (ponto 23), não se apurou ou demonstrou que aquela concreta utilização do trator e semirreboque tivesse em vista o escopo normalmente associado ao uso daqueles (granjear rendimentos) [no âmbito ou no desenvolvimento de “serviço de interesse comum”, realizando “tarefa de interesse comum”[7]]. Bem se pode ter dado o caso de nos encontrarmos perante uma disponibilização graciosa de tais veículos, inclusive em função do curto trajeto entre o local de carregamento da máquina, e aquele do seu descarregamento (...)[8].

            Ora, o proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar (como na alínea d) do n.º 1 do art.º 1691º) – cf. o n.º 3 daquele artigo – pelo que, na ausência de cabal ou objetiva demonstração de que o facto determinante da responsabilidade do 3º Réu tivesse por escopo o recebimento de rendimentos, não se apresenta preenchida a condição ou requisito de uma utilização para ou em função de um proveito comum. Atente-se que do ponto 23 da factualidade apurada consta queDa utilização do veículo… o 3º Réu aufere rendimentos, com os quais ocorre às despesas do seu agregado”, o que não significa que da concreta utilização em apreço esse fosse o escopo ou benefício a auferir. Tal não se mostra demonstrado e competiria à A. fazê-lo enquanto facto constitutivo da comunicabilidade que ensaiou relativamente à obrigação ressarcitória a cargo do 3º Réu.»

            11. Tratando-se, é certo, de matéria não isenta de dificuldades, afigura-se que o Mm.º Juiz deu uma resposta conforme à factualidade dada como provada (na base do alegado na p. i.[9]) e ao regime jurídico aplicável.

            Na verdade, a A. não alegou ou explicitou nos autos se o 3º Réu desenvolve atividade comercial e/ou é titular de uma empresa comercial.

             “São comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para praticar atos de comércio, fazem deste profissão” (art.º 13º, 1º, do Código Comercial); “as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio” (art.º 15º, do Código Comercial); “haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou coletivas, que se propuseram transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem” (art.º 230º, 7º, do mesmo Código).

            Ora, a factualidade dada com provada em II. 1. 7) e 23), supra, é insuficiente para se poder concluir, designadamente, que a atuação em causa envolveu uma qualquer mediação ou interposição nas trocas próprias do comércio em sentido económico (que o ato foi praticado no exercício do comércio do 3º Réu), ou que o 3º Réu fosse/seja titular de uma empresa comercial e/ou industrial com o escopo das previstas no art.º 230º do Código Comercial (mormente, no seu n.º 7)[10] ou, sequer, que o ato (concreto) praticado o tenha sido no desenvolvimento da sua atividade habitual e em prol do “interesse comum” do seu casal (com a finalidade, expetativa ou possibilidade de beneficiar o casal), realidade que à A. cabia alegar e demonstrar (art.º 342º, n.º1, do CC).[11]

            Enquadrando-se a situação dos autos na previsão do art.º 1692º, alínea b), do CC - na medida em que, a justificar a indemnização para reparação dos danos provocados, temos um facto imputável ao 3º Réu gerador de responsabilidade meramente civil -, verifica-se, contudo, que tal facto/atuação não se encontra abrangido pelo art.º 1691º, n.ºs 1 e 2, do CC (como bem se explicita na decisão sob censura – cf. II. 10., supra), pelo que a responsabilidade será exclusiva do cônjuge autor desse facto.[12]

12. A obrigação de indemnizar tem como finalidade precípua a remoção do dano causado ao lesado.

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do CC), obrigação que apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC).

Têm a natureza de dano não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros, desde que previsíveis (art.º 564º do CC).

O nosso legislador acolheu prioritariamente a via da reconstituição natural (art.º 566º, n.º 1, do CC) e, sempre que a indemnização é fixada em dinheiro, determina que se fixe por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566º, n.º 2, do CC). Se não puder ser averiguado o valor exato do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3, do mesmo art.º).

A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art.º 609º, n.º 1, do CPC). Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida (n.º 2).

13. Alegando a existência de danos patrimoniais sequentes ao sinistro, a A. pediu a condenação no pagamento dos valores correspondentes à reparação do dano da máquina giratória, ao custo da retirada da máquina do local acidentado e ao lucro que deixou de auferir em virtude da privação do uso da mesma máquina.

 Relativamente aos gastos com a retirada aludidos em II. 1. 16), supra, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo condenou o 3º Réu no seu pagamento, com o limite de € 2 152,50, a liquidar em decisão posterior.

A A. não impugnou este segmento da decisão, mas diz-se inconformada quanto ao desfecho do restante pedido indemnizatório.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se que não lhe assiste razão.

A solução/resposta encontrada na 1ª instância baseia-se na realidade comprovada nos autos (não impugnada) e no regime jurídico aplicável, como melhor se explicitará de seguida.

14. O Mm.º Juiz considerou que o património da A. integrava (o valor) da máquina giratória identificada sob o ponto 2), que à data do acidente (e antes do mesmo) tinha o valor de cerca de € 37 000 – ponto 20); tal património viu-se afetado em função dos danos sobrevindos naquela máquina, sendo que para a reconstituição da situação anterior seria necessário um valor que ultrapassava o próprio valor venal do objeto danificado – ponto 19).

            Todavia, a A. limitou (´lato sensu`) a pretensão indemnizatória ao montante de € 29 771,21, correspondente ao orçamento mencionado sob o ponto 18), pelo que, acerca de tal aspeto, encontra-se o tribunal outrossim limitado pelo princípio contido no art.º 609º, n.º 1 do CPC, pelo que o 3º Réu deverá ressarcir a A. do montante necessário à dita reconstituição do património, com o apontado limite.

            15. Partindo da factualidade descrita em II. 1. 17) a 20), supra, e invocando o quadro normativo dito em II. 12., supra, o valor do pedido formulado na p. i. (€ 44 712,71) e que este constitui o limite da condenação que o Tribunal pode aplicar - relativamente aos valores liquidados na p. i., independentemente do valor de cada uma das parcelas que o possam compor -, pugna a A. pela fixação da importância de € 43 323,93 (IVA incluído) a título de indemnização pela reparação da dita máquina.

            Contudo, não vemos como não acolher a posição da 1ª instância, porquanto, desde logo, se se atendesse ao valor (agora) indicado pela A., o valor global do pedido inicialmente deduzido (contendo, pelo menos, três parcelas indemnizatórias – cf. art.ºs 53º, 59º e 64º da p. i. e valor da ação fixado a fls. 301) seria necessariamente ultrapassado, pela simples razão de que a A. nunca abriu mão de qualquer componente do mesmo, nem o alterou de harmonia com o disposto nos art.ºs 264º e 265º do CPC.[13]

            Acresce que, ao indicar o valor mencionado em II. 1. 18), supra, a A. já teria conhecimento do resultado das diligências levadas a cabo pela Ré Seguradora (1ª Ré) e do seu propósito de, se responsável pelo pagamento da indemnização, vir a pagar, a esse título, importância não superior a € 34 977  [cf. documentos de fls. 204 verso e 208 / “documentos n.ºs 5 e 6” da contestação de 18.12.2018 e art.ºs 53º a 56º do mesmo articulado, onde também se dá conta da atuação da Ré em conformidade com o disposto no art.º 41º do DL n.º 291/2007, de 21.8; sobre esta matéria, em sede de audiência prévia, a A. nada disse - cf. fls. 296 e 297].

            16. A respeito da pretensa indemnização pela privação do uso da máquina acidentada, é evidente, como se conclui na sentença, que não se apurou a verificação de prejuízos relacionados com a impossibilidade de uso/utilização da máquina giratória; simplesmente, tais prejuízos não foram apurados – cf., sobretudo, II. 1. 21) e II. 2. alíneas i), j) e k), supra.

            Por outro lado, perante a “a imprestabilidade do relatório pericial de fl. 413” - cf. fundamentação da decisão sobre a matéria de facto -, e, reafirma-se, a não impugnação da decisão relativa à matéria de facto e respetiva fundamentação [nomeadamente, quanto à matéria das mencionadas alíneas - aí se diz que “o teor dos pontos i) a k) não se apesentou minimamente objetivado ou confortado em qualquer elemento de prova”!], não cremos minimamente sustentado qualquer contributo assente na “resposta” dada pelo Sr. perito através da comunicação eletrónica de 21.5.2021 (fls. 379 e 380)[14] e, menos ainda, que o respetivo conteúdo pudesse corporizar “critério fundante da equidade” - no dizer da A. - relativamente a determinados fatores de cálculo (que a A. aduziu, mas não comprovou).

            Tais elementos não poderiam auxiliar o julgador na determinação de um valor verosímil ou provável e que pudesse refletir a ponderação de critérios de justiça relativa.

            17. Também se dirá que da conjugação do alegado na p. i. (v. g., art.º 64º) com o requerimento da A. de 18.9.2019, o despacho de 04.02.2020 e o facto provado em 21), aparentemente, em data posterior à da instauração da ação, a máquina em questão terá sido objeto de intervenção/reparação por iniciativa da A.[15], razão pela qual não se enxerga a razão de ser da expressão “porque a máquina ainda não foi reparada”, empregue, pela A./recorrente, na fundamentação da sua alegação de recurso (“fls. 474”).[16]

            18. Por conseguinte, não tendo sido provado qualquer prejuízo (dano patrimonial) inerente à pretensa privação do uso da máquina giratória, e independentemente de ter ou não existido a “estratégia” processual aventada pela 1ª Ré na sua contestação (máxime, nos art.ºs 65º e seguintes), não se vê razão para a atribuição da pretendida indemnização pela via da equidade ou de ulterior liquidação (com a prolação de decisão de condenação genérica), conforme se prevê nos art.ºs  566º, n.º 3  do CC e 609º, n.º 2 do CPC, porquanto, além do mais, não se antolha previsível, face à situação concreta, que a quantificação de um qualquer prejuízo (com a determinação dos correspondentes fatores de cálculo) se torne ainda possível no âmbito de posterior liquidação.[17]

            19. Só por lapso manifesto, a A. terá concluído pela errada fixação das custas na sentença, pois é evidente que, na parte impugnada, o Mm.º Juiz observou o critério do art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC [consignou-se: «(...) e na relação processual da A. com o 3º Réu nas seguintes proporções: / - na do respetivo decaimento quanto à parcela de 42.560,21 euros (= 95,19 % do pedido) – art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC;  - em partes iguais no que à parcela de 2.152,50 euros concerne (= 4,81 % do pedido) – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.»; as percentagens indicadas entre parêntesis curvos são formuladas atento o valor global do pedido / valor da ação, e não traduzem qualquer repartição das custas].        

            20. Depois do que fica dito e explicitado, é óbvio que a sentença não padecia de qualquer nulidade[18], nem existiu qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou erro na apreciação e decisão da questão direito.

            21. Soçobram, desta forma, as “conclusões” das alegações de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


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           III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a decisão recorrida.    

            Custas, das apelações, a cargo dos apelantes (A. e 3º Réu).


*

06.02.2024


[1] Como a A. depois esclarecerá, existe lapso manifesto, tratando-se dos art.ºs 64º e 65 da p. i., assim redigidos: “Até à data/hora da propositura desta ação a A. não pode usar a dita máquina durante 350 horas, referente a 43 dias úteis de trabalho, a 8 h/dia (de 11/9 a 13/11, acrescido de 6 h pelo dia 10/9), liquidando o dano de privação de uso daquela máquina durante este período de tempo em € 12 789” (64º).  “A que, naturalmente, acrescerá o valor a liquidar (...) advindo do dano de privação de uso vincendo desde o dia 14/11/2018 até ao da entrega da máquina à A., reparada, o que ocorrerá somente após o pagamento integral do valor devido por essa reparação, por cada hora (até ao limite de 8 h) por cada dia útil de trabalho, ao preço de € 36,54 /hora” (art.º 65º).
[2] Vide Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, págs. 318 e 320.
[3] Sublinhado nosso, como o demais a introduzir no texto.

[4] Com interesse para a compreensão da dinâmica do evento, veja-se, ainda, o seguinte excerto da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto: «(...) a dinâmica que culminou com a queda da máquina giratória teve início, ou como que ponto desencadeante, (n)um movimento do ‘braço’ da máquina efetuado pelo manobrador daquela, que originou uma trepidação do conjunto (aqui no sentido de máquina-veículo), após o que o trator e o semirreboque começaram a deslizar. / (...) é de mediana evidência que um movimento efetuado com o braço de uma máquina giratória com cerca de 20 toneladas de peso, em particular quando não ‘assente’ no seu meio próprio (no chão), mas antes no âmbito de uma operação de subida para um outro veículo, é suscetível de ocasionar a apontada trepidação. (...)»

   A este propósito, afirma-se, depois, na fundamentação de mérito da sentença, nomeadamente: «(...) encontramo-nos perante veículos e maquinaria comummente reconhecidos como ‘pesados’, em função da sua volumetria, tamanho e/ou peso. Trata-se, como tal, de objetos que não somente não atuam ‘suavemente’, sem ruído, sem trepidações, e que não deixam de esforçar os materiais com que possam interagir (no caso da giratória), nem com bens que não estejam de algum modo preparados para vicissitudes como aquelas (esforços de peso e de movimentos). / O que se apurou, como mencionado, é que a máquina giratória efetuou um ‘movimento’ de braço que ocasionou trepidação. Não se alcança que daí advenha alguma anormalidade ou que, ´per si`, tal situação seja apta a ocasionar o deslizamento que se acabou por verificar. Aliás, o que sucederia ou poderia suceder quanto o corpo da máquina, no termo da ‘subida’, ‘caísse’ na plataforma do semirreboque, como melhor exposto na fundamentação da matéria de facto? (...)»
[5] Vide, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 485 e seguintes e M. J. de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, 4ª Reimpressão, 2016, págs. 629 e seguintes.
[6] Alegou a A.: “Os 3ºs Réus são casados entre si, sendo que os proventos que o 3º Réu retirava (e retira) da utilização do conjunto PD/VI, os usa em proveito do casal com a 3ª Ré” (71º); “Designadamente, para o pagamento das despesas que este casal tem de suportar na vida do seu dia-a-dia” (72º); “Pelo que, São os 3ºs Réus solidariamente responsáveis pelo pagamento do crédito reclamado nestes autos pela A.” (73º).
   E sob o art.º 8º da p. i., a A. alegou que “aquele Sr. CC (...) contactou o 3º Réu, no sentido de fazer deslocar ao local (uma propriedade daquele, que distava cerca de 500 m) camião que a transportasse”, matéria corroborada pelos 3ºs Réus (cf. art.ºs 21º e 24º da contestação) e comprovada, sobretudo, em II. 1. 7), supra.
[7] Vide Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, Lisboa, 1987, págs. 392 e seguinte e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. IV, 2ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 342.
[8] Cf., a propósito, a alegação do art.º 8º da p. i. – cf. “nota 6”, supra.
[9] Quiçá, em consequência da estratégia delineada na p. i., mormente ao delimitar o lado passivo da relação jurídico-processual - cf. ponto I., supra, e, ainda, “nota 6”, supra.
[10] Vide, nomeadamente, Vasco da Gama Lobo Xavier, Direito Comercial, Sumários das lições ao 3º ano jurídico, Coimbra 1977-78, págs. 8 e 40 e seguintes.

[11] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. IV, cit., págs. 331 e seguintes e, de entre vários, acórdãos do STJ de 01.7.1993 e 22.02.1994 [consta do sumário: «I. O proveito comum do casal não se presume. II. O saber se uma dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal depende da intenção com que a dívida foi contraída, não dependendo do seu resultado prático efetivo; tem-se em vista apenas o fim de beneficiar o casal. II. É ao Autor que incumbe demonstrá-lo.”], RP de 18.12.2018-processo 161/14.1TTVLG.P1 e RL de 28.5.2013-processo 1228/10.0TBAGH.L1-7 2. [concluindo-se: «Ao A./credor incumbe alegar e provar que a dívida em causa foi contraída pelo R. marido no exercício do seu comércio, para beneficiar das presunções resultantes dos artigos 15º do C. Com. e 1691º, n.º 1, al. d) do CC, e, assim, demonstrar a comunicabilidade da dívida a ambos os cônjuges.»], publicados na CJ-STJ, I, 2, 178 e II. 1, 119 e no “site” da dgsi, respetivamente.
[12] Vide, designadamente, F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I., 5ª edição, Coimbra Editora, 2016, págs. 485 e seguintes e 495 e seguintes e Vasco da Gama Lobo Xavier, ob. cit., págs. 90 e seguintes.
[13] Tratando-se de uma ação de indemnização decorrente de acidente de viação, é pacificamente aceite que, formulados diversos pedidos (v. g., com base em danos patrimoniais e não patrimoniais), os limites da condenação previstos no art.º 609º do CPC devem reportar-se ao pedido global - cf., nomeadamente, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2ª edição, Almedina, 2006, pág. 54 e os acórdãos do STJ de 15.6.1993 e de 04.11.2003, in BMJ, 428º, 530 e CJ-STJ, XI, 3, 138, respetivamente.
[14] Em 07.3.2022, deu entrada em juízo cópia daquela comunicação, cujo original não se vê junto aos autos...

[15] A 1ª Ré concluíra pela verificação de “perda total”, razão de ser, também, do envio da carta reproduzida no “documento n.º 7” junto com sua contestação (fls. 209; cf. art.º 41º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21.8).
[16] Porventura (também) incongruente face ao teor da “conclusão 1ª”, ponto I., supra.

[17] Cf., a propósito, o acórdão desta Relação de 23.01.2024-processo 1362/22.4T8CLD.C1 [tendo-se concluído: «(...) III - A opção pela posterior liquidação dos danos depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exato dos mesmos.»].

[18] Veja-se, a propósito, o acórdão da RC de 02.02.2016-processo 115/12.2TBPNC.C2: [sumariando-se: «I. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.º 615º do CPC (...) reconduzem-se a erros de atividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito). (...)»], publicado no “site” da dgsi.