Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
26/16.2T8MMV-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA
ADMISSIBILIDADE
CORREÇÃO DA PETIÇÃO
INCIDENTE
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – JUÍZO COMP. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 6º, 7º, 333º A 341º E 590º NCPC.
Sumário: I – No incidente de oposição espontânea o terceiro interveniente pretende fazer valer um direito próprio e incompatível com o invocado pelo autor, não se exigindo que o oponente se afirme titular da relação material controvertida, mas de uma relação com ela juridicamente incompatível.

II - O incidente implica um alargamento do objecto da lide e simultaneamente uma modificação subjectiva da instância, porque o oponente passa a assumir a posição de parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas.

III - A sanção adequada para a disposição de bens pertencentes à herança sem consentimento de todos os herdeiros não é a da nulidade (art.892º e segs. CC), mas a da ineficácia, operando “ipso iure“, nos termos do art.1408º, nº2, aplicável a outras formas de comunhão, por força do art.1404º do CC.

IV - Deduzindo-se o pedido de nulidade, nada obsta a que o tribunal declare a sua ineficácia, sem que ocorra violação do pedido.

V - Sendo o articulado do incidente de oposição espontânea uma verdadeira petição inicial, o indeferimento liminar só se impõe quando for manifesta, evidente, a improcedência da pretensão, reclamando, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (arts. 6º, 7º e 590º CPC) o convite ao aperfeiçoamento, quando seja uma petição deficiente ou irregular.

VI - Muito embora não esteja expressamente previsto na tramitação específica do incidente da oposição, o despacho de aperfeiçoamento da petição do incidente decorre não só dos princípios da economia processual, inquisitório e cooperação, como do princípio geral da correcção, postulado no art.590º CPC.

Decisão Texto Integral:








Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

            1.1.- A Autora – E..., Lda – instaurou na Comarca de Coimbra acção declarativa, contra os Réus

            C..., Sociedade Unipessoal Lda

            H...

A..., Lda.

            Alegou, em resumo

            A Autora, em 1 de Janeiro de 2010, tomou de arrendamento ao Réu H... o prédio rústico sito em ..., destinado ao cultivo de produtos hortícolas, pelo prazo de 10 anos e renovável por períodos de 3 anos sucessivos, pela renda mensal de € 150,00.

Este prédio foi penhorado à ordem do processo executivo nº ..., em que é exequente a Ré A..., Lda, e executado o Réu H..., sendo que por via de venda judicial realizada no dia 27 de Maio de 2015, o referido prédio foi adjudicado pelo preço de € 3.100,00 à primeira ré C..., Sociedade Unipessoal, Lda., que o registou a seu favor no dia 27 de Abril de 2015 na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, sob descrição...

A autora teve conhecimento da venda judicial em 27 de Janeiro de 2016 quando se deslocou ao Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho e à Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, para obter informações sobre o prédio, não tendo sido notificada no âmbito dos autos de execução do dia, hora e local da arrematação para poder exercer o seu direito no acto da praça, impossibilitando-a, assim, de exercer o direito de preferência que a lei lhe confere, nomeadamente nos termos do nº 2, 6 e 7 do artigo 31º do Decreto Lei no 294/2009 de 13 de Outubro.

            Pediu cumulativamente:

a) que a Autora é legítima arrendatária do prédio vendido;

b) que seja reconhecido à Autora o direito de haver para si o prédio descrito na matriz rústica sob o artigo ..., substituindo-se à primeira Ré, adquirente;

c) Ordenar-se o cancelamento de quaisquer inscrições das transmissões que, eventualmente tenham sido feitas a favor da primeira ré relativamente aquele prédio;

d) Condenar-se a 1ª Ré a abrir mão a favor da Autora do aludido prédio que adquiriu.

            Contestou a Ré C..., defendendo-se, em síntese, com a excepção da caducidade, e por impugnação negou a existência do contrato de arrendamento.

            Contestou o Réu H..., embora reconheça o contrato de arrendamento e o direito de preferência, diz que o direito de remição a favor de um descendente tem prevalência.

            Contestou a Ré A..., defendendo-se com a excepção de ilegitimidade passiva e por impugnação.

            1.2.- C..., por apenso à acção, deduziu o incidente de oposição espontânea, alegando, em resumo:

            No dia 4 de Novembro de 2007 faleceu D..., sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de casada com D..., sob o regime da comunhão geral, deixando a suceder-lhe como seus únicos e universais herdeiros, o seu viúvo, e os seus netos T..., e C..., ambos maiores, filhos do seu único filho pré-falecido, ...

O Réu H... foi executado no processo de execução n.º ..., instaurado pela sociedade comercial exequente A..., Lda., no âmbito do qual foi penhorado e adjudicado em venda judicial, realizada no dia 08.04.2015, titulado por auto de adjudicação e título de transmissão de 27.05.2015, pelo preço de €3.100,00, o prédio rustico sito em sito em ...

O referido prédio foi adquirido pelo réu H..., no estado de casado com D...

Nem o ora requerente C... nem a sua irmã T... intervieram na referida acção executiva. Assim, aquando da realização da venda judicial, o supra referida prédio fazia parte do acervo hereditário da herança impartilhada, aberta por óbito de D..., pelo que a mesma se traduziu numa venda de coisa alheia de acordo com o disposto nos artigos 2091º n.º 1, 892º, 1404º e 1408º n.º 1 e 2, todos do Código Civil.

E assim sendo, a venda judicial é nula por força do disposto no artigo 892º do Código Civil, e ineficaz relativamente ao ora requerente C..., por força do disposto no art. 839º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, devendo o prédio regressar ao acervo hereditário da herança da sua avó D...

Por outro lado, é titular do direito real de preferência de co-herdeiro, face ao estatuído nos arts. 2130° n.º 1, 1409° n.º 1 e 2 do Código Civil, sendo que a referida venda judicial foi realizada sem que o ora requerente tivesse tido conhecimento dos termos e das condições da mesma, o que lhe cerceou qualquer possibilidade de apresentar uma proposta de aquisição do prédio ou de exercer de preferência que legalmente lhe assiste, em violação do disposto nos arts. 416° do Código Civil, aplicável por remissão do art. 1409º n.º 2 do Código Civil, e art. 819º do Código de Processo Civil.

Nos termos do disposto no artigo 1410º do Código Civil assiste-lhe o direito de preferência na venda do referido prédio, que prefere ao direito de preferência da autora E... Lda. enquanto arrendatária, face ao disposto no artigo 31º n.º 1, 2 e 3 DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro.

Estão preenchidos todos os pressupostos para que o requerente C... possa exercer o seu direito real de preferência de co-herdeiro. Alega por último, que ao requerente assiste ainda o direito de remição, por força do disposto no artigo 842º do CPC cujo exercício lhe foi vedado por falta de informação da realização da mencionada venda judicial, sendo que nos termos do artigo 844.º n.º 1 do Código de Processo Civil “O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.”

Concluiu pedindo cumulativamente:

1. Que o tribunal habilite, como únicos e universais herdeiros da falecida D...: H...; C...; T...;

2. Que se declare que o prédio rústico sito em ... pertencia à data da venda judicial operada nos autos de processo de execução n.º ... à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D...;

3. Que se declare nula a venda judicial operada nos autos de processo de execução n.º ..., o prédio rustico sito em ..., com as legais consequências daí decorrentes;

4. Que se condene a ré C..., Lda. a restituir e procedendo à entrega imediata ao requerente C..., enquanto herdeiro e detentor do seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D..., o prédio rústico sito em ..., livre de ónus e encargos;

5. Que se ordene à Conservatória do Registo Predial que proceda ao cancelamento de todo e qualquer registo efectuado a favor da ré C..., Lda., que sobre o mesmo prédio tenha incidido, com base na transmissão titulada pela adjudicação em venda judicial, realizada no dia 08.04.2015, mediante auto de adjudicação e título de transmissão de 27.05.2015, no processo de execução n.º ...;

6. Ou assim não se entendendo, que se condenem os réus a reconhecer que ao requerente C... assiste o direito de preferência na aquisição do prédio rústico sito em ..., adquirido pela ré C..., Lda, por adjudicação em venda judicial realizada no dia 08.04.2015, mediante auto de adjudicação e título de transmissão de 27.05.2015, pelo preço de € 3.100,00 (três mil e cem euros) no processo de execução n.º ..., em que foi executado o R H...;

7. Que se determine que seja reconhecido ao requerente C... o direito de haver para si o prédio rustico sito em ..., alienado, condenando-se a ré C..., Lda a ver-se substituída, na posição de adquirente pelo requerente, mediante o pagamento da quantia de € 3.100,00 (três mil e cem euros) correspondente ao preço, transferindo-se a titularidade de tal prédio da R C..., Lda para o requerente C..., em virtude da preferência legal que lhe advém da sua qualidade de co-herdeiro do prédio;

 8. Ou assim não se entendendo condenar os réus a reconhecer que ao requerente C... assiste o direito de remição na aquisição do prédio rustico sito em ..., adquirido pela ré C..., Lda, por adjudicação em venda judicial realizada no dia 08.04.2015, mediante auto de adjudicação e título de transmissão de 27.05.2015, pelo preço de € 3.100,00 (três mil e cem euros) no processo de execução n.º ..., em que foi executado o R. H...;

9. Que se determine que seja reconhecido ao requerente C... o direito de haver para si o prédio rustico sito em ..., alienado, condenando-se a ré C..., Lda a ver-se substituída, na posição de adquirente, pelo autor, mediante o pagamento da quantia de € 3.100,00 (três mil e cem euros) correspondente ao preço, transferindo-se a titularidade de tal prédio da ré C..., Lda para o autor C..., em virtude do direito legal remição que lhe advém da sua qualidade de descendente do executado aqui réu H..., no processo de execução n.º ...

            1.3.- Por despacho de 15/9/2016 decidiu-se rejeitar liminarmente o incidente de oposição.

            1.4.- Inconformado, o requerente C... recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:

...


II – FUNDAMENTAÇÃO

            2.1.- A decisão recorrida rejeitou liminarmente o incidente de oposição espontânea, dizendo que o requerente não é titular de nenhum direito próprio total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pela Autora.

            Explicitou, com os seguintes argumentos:

            Quanto à nulidade da venda judicial (feita na execução), não tem aplicação o regime geral da venda de coisa alheia ( art.892 e segs. CC ), mas o regime específico do art.839 nº1 a) d) CPC. O requerente, enquanto herdeiro, é apenas titular de um direito à herança, universalidade de bens, podendo o prédio vendido ficar, após a partilha, a pertencer a ele, ou aos outros herdeiros, designadamente ao réu executado. Por seu turno, por força do art.2091 CC os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, logo não pode sozinho pedir a declaração da nulidade da venda judicial nos termos do art. 839º, nº 1 do Código Civil.

Sobre o direito de preferência, não lhe assiste, pois não sendo comproprietário do imóvel vendido, mas apenas e tão só titular de um direito à herança, não lhe assiste a possibilidade de exercício do direito legal de preferência conferido aos comproprietários pelo art. 1409 CC, radicando antes a titularidade de tal direito de preferência na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D..., como património autónomo, com direitos e obrigações próprios, representada por todos os herdeiros e administrada pelo cabeça de casal. Acresce que a situação não se enquadra no art.2130 nº1 CC, em que a qualidade de co-herdeiro confere o direito de preferência em caso de venda ou dação em cumprimento a estranhos de quinhão hereditário, situação que não se verifica no caso.

Por fim, quanto ao direito de remissão, o mesmo só cabe na adjudicação ou na venda em processo executivo, é exercido no processo de execução (arts. 842º e segs., do CPC), e até aos momentos consignados no art. 843º do CPC.

            O Apelante, deixando cair o direito de preferência, põe o enfoque na questão da nulidade da venda de coisa alheia, visto ter sido penhorado e vendido um prédio que pertencia à herança indivisa, da qual é herdeiro, dizendo-se legitimado a pedir a entrega do imóvel.

            2.2.- O incidente de oposição está regulado nos arts.333 a 341 do CPC. Na oposição espontânea o terceiro interveniente pretende fazer valer um direito próprio e incompatível com o invocado pelo autor. Não se exige que o oponente se afirme titular da relação material controvertida, mas de uma relação com ela juridicamente incompatível.

            Como elucida Lopes do Rego, “o incidente de oposição deve ter na sua base uma situação de conflito de direitos entre o autor e o oponente, só podendo ter cabimento quando este se arrogue a titularidade de uma situação jurídica oponível ao autor, isto é, cuja resolução seja susceptível de entravar a procedência da acção” (“Os incidentes de intervenção de terceiros em Processo Civil “, RMP ano 5º, vol.19, pág.82 ).

            Sendo assim, isso implica um alargamento do objecto da lide e simultaneamente uma modificação subjectiva da instância, já que o oponente passa a assumir a posição de parte principal no confronto com as partes primitivas, de tal modo que no mesmo processo ocorre uma acumulação de duas causas conexas.

            2.3.- Na execução que a exequente A..., Lda instaurou contra o executado H... foi penhorado e vendido judicialmente à C..., Lda um prédio rústico que não pertencia ao executado, mas antes à herança aberta por óbito da sua esposa, D... Com efeito, a venda deu-se em 8/4/2015, e D... faleceu em 4/11/2007.

O património comum do casal, sendo um património colectivo (comunhão de mão comum), não confere a nenhum dos titulares nem direitos sobre coisas certas e determinadas, nem direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas. Ou seja, os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e pertence aos dois cônjuges, podendo dizer-se que os dois são titulares de um único direito, o que significa que marido e mulher não têm qualquer fracção de direito que lhes corresponda individualmente e de que, como tal, possam dispor e também individualmente, não podem dispor da sua posição em face do património comum por acto “inter vivos”.

Como os direitos que dimanam da sucessão se regulam pela lei vigente ao tempo da sua abertura, a transmissão do domínio da herança para os herdeiros dá-se desde a morte do autor dela, cujo direito é indivisível enquanto a partilha se não fizer.

Dissolvido o vínculo conjugal, por óbito de um dos cônjuges, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha, enquanto negócio certificativo, de carácter declarativo, destinado a tornar certa uma situação anterior, com a concretização em bens certos e determinados.

Os herdeiros são titulares de um direito indivisível enquanto se não fizer a partilha; até à partilha tal direito recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados, sobre uma quota ideal, não de cada um dos bens que constituem a herança.

Ao cônjuge sobrevivo assiste o direito de receber a sua meação do património colectivo, mas a meação e a herança não se confundem, já que a titularidade daquela constitui um direito próprio relacionado com o vínculo conjugal, e a desta com o fenómeno sucessório, pese embora o preenchimento da meação seja feito ao mesmo tempo que a partilha dos bens que constituem a herança do cônjuge falecido.

A sanção adequada para a disposição de bens, pertencentes à herança, sem consentimento de todos os herdeiros, não é a da nulidade (art.892 e segs. CC), mas a da ineficácia, operando “ ipso iure “, nos termos do art.1408, nº2, aplicável a outras formas de comunhão, por força do art.1404 do CC (cf., por ex., Antunes Varela, RLJ ano 122, pág.243, Vaz Serra, RLJ ano 106, pág.26, e RLJ ano 112, pág.146).

No entanto, pedindo-se a nulidade nada obsta a que o tribunal declare a sua ineficácia, sem que ocorra violação do pedido (cf., em situação similar, Antunes Varela, RLJ ano 122, pág.255 e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº3/2001 de 23/1/01, DR  I-A, de 9/2/01).

A primeira conclusão é a de que, segundo alegação, a venda judicial é ineficaz em relação à herança aberta por óbito de D... e, por outro lado, o verdadeiro proprietário pode reivindicar o prédio (vendido em execução) de um terceiro (cf, por ex., Ac STJ de 11/4/2002 ( proc. nº 02B416), ac STJ de 30/6/2009 ( proc. nº 268/04),  em www dgsi.pt.

            O legislador estabeleceu no art.2091 do CC o princípio geral de que o exercício dos direitos relativos à herança só pode ser feito conjuntamente por todos os herdeiros e contra todos eles. A razão de ser da norma radica no facto dos herdeiros se apresentarem como contitulares de um património autónomo de afectação especial que é a herança.

Contudo, este princípio geral comporta as excepções constantes dos arts. 2078, 2088 e 2089 do CC. Assim, qualquer um dos herdeiros pode individualmente “pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro“ (art.2078 nº1 do CC), visando-se a integração de tais bens na massa hereditária, com sujeição ao regime geral de administração da herança.

No caso concreto verifica-se que a oposição não foi deduzida por todos os herdeiros, mas o Apelante alega tratar-se de uma acção de petição da herança, estado legitimado para o efeito, sem a intervenção dos demais herdeiros ( art.2075 CC ).

            O que distingue a acção de reivindicação da acção de petição da herança é, desde logo, o facto desta assumir uma natureza mista, pessoal quanto ao reconhecimento da qualidade de herdeiro e real quanto à entrega. Mas, tal como na reivindicação, existe nela uma pretensão real de entrega, que tem como pressuposto o reconhecimento da qualidade de herdeiro.

No caso, depreende-se que o pedido da entrega é para a herança, já que o requerente o pede “enquanto herdeiro”.

            Não parece por isso que estejam ausentes os pressupostos do incidente de oposição espontânea de tal forma que implique a fulminante rejeição. É que não só alegou um direito próprio da herança indivisa, como um alargamento do objecto que colide com o direito exercitado pela Autora.

Além disso, sendo o articulado do incidente uma verdadeira petição inicial, o indeferimento liminar só se impõe quando for manifesta, evidente, a improcedência da pretensão, reclamando, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (arts.6, 7, 590 CPC) o convite ao aperfeiçoamento, visto tratar-se de uma petição deficiente, pois uma coisa é a inviabilidade, outra a deficiência e a irregularidade.

E se quanto aos pedidos do exercício do direito de preferência e da remição se apresentam manifestamente inviáveis, pelas razões constantes do despacho recorrido, o mesmo não sucede quanto aos demais.

Por outro lado, ainda que não expressamente previsto na tramitação específica do incidente da oposição, o despacho de aperfeiçoamento da petição do incidente decorre não só dos princípios da economia processual, inquisitório e cooperação, já referidos, como do princípio geral da correcção, postulado no art.590 CPC, pois não obstante inserir-se na fase da condensação, tem como pressuposto que antes dela não haja qualquer intervenção do juiz, mas havendo-a, nada impede que essa correcção se faça numa fase anterior ( cf. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.275 ).

A este respeito, Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pág.178) sem rejeitar a possibilidade de antecipação do despacho de aperfeiçoamento, é, no entanto, menos categórico, ao defender o seu uso com alguma parcimónia, face ao princípio da concentração, apenas naqueles casos em que os vícios são susceptíveis de se repercutirem com gravidade nos demais articulados, não sendo previsível que possam ser sanados pela normal dialéctica das partes.

            Em resumo, procederá a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a admitir liminarmente o incidente de oposição, seguindo-se a demais tramitação, sem prejuízo de caso o tribunal entenda de proferir despacho de aperfeiçoamento.

            2.4.- Síntese conclusiva

a) No incidente de oposição espontânea, o terceiro interveniente pretende fazer valer um direito próprio e incompatível com o invocado pelo autor, não se exigindo que o oponente se afirme titular da relação material controvertida, mas de uma relação com ela juridicamente incompatível.

            b) O incidente implica um alargamento do objecto da lide e simultaneamente uma modificação subjectiva da instância, porque o oponente passa a assumir a posição de parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas.

c) A sanção adequada para a disposição de bens pertencentes à herança sem consentimento de todos os herdeiros não é a da nulidade ( art.892 e segs. CC), mas a da ineficácia, operando “ ipso iure “, nos termos do art.1408 nº2, aplicável a outras formas de comunhão, por força do art.1404 do CC.

d) Deduzindo-se o pedido de nulidade, nada obsta a que o tribunal declare a sua ineficácia, sem que ocorra violação do pedido.

e) Sendo o articulado do incidente de oposição espontânea uma verdadeira petição inicial, o indeferimento liminar só se impõe quando for manifesta, evidente, a improcedência da pretensão, reclamando, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (arts.6, 7, 590 CPC) o convite ao aperfeiçoamento, quando seja uma petição deficiente ou irregular.

f) Muito embora não esteja expressamente previsto na tramitação específica do incidente da oposição, o despacho de aperfeiçoamento da petição do incidente decorre não só dos princípios da economia processual, inquisitório e cooperação, como do princípio geral da correcção, postulado no art.590 CPC.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

            Julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a admitir liminarmente o incidente de oposição

2)

            Condenar em custas a parte vencida a final.

            Coimbra, 27 de Abril de 2017.


( Jorge Arcanjo )

( Isaías Pádua )

( Manuel Capelo )