Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1935/2001
Nº Convencional: JTRC5242
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: ADMOESTAÇÃO
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº 47º, Nº2 E 60º DO C.PENAL.
Sumário: I - Não obstante no caso a confissão ser de reduzido valor, posto que a arguida foi surpreendida em flagrante a conduzir sem habilitação legal e o arrependimento ser igualmente de reduzido valor, porque desacompanhado de qualquer manifestação da sua sinceridade, o certo é que estamos perante uma arguida primária que pode interiorizar (não existem nos autos elementos que nos permitam concluir em sentido contrário), a mensagem de benevolência, pedagogia e responsabilidade que lhe irá ser transmitida através da solene censura que o Mº Juiz "a quo", no terreno, considerou por mais adequada do ponto de vista preventivo.
II- A correspondência do dia de multa consignada no nº 2 do artº 47º do CP apenas se efectiva, quando a lei impõe que se fixe uma determinada pena de multa, o que não acontece no caso da admoestação, já que o nº 1 do artº' 60º, não exige que se fixe uma determinada pena de multa, mas que em concreto esta não ultrapasse os 120 dias.
Decisão Texto Integral: