Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5242 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 47º, Nº2 E 60º DO C.PENAL. | ||
| Sumário: | I - Não obstante no caso a confissão ser de reduzido valor, posto que a arguida foi surpreendida em flagrante a conduzir sem habilitação legal e o arrependimento ser igualmente de reduzido valor, porque desacompanhado de qualquer manifestação da sua sinceridade, o certo é que estamos perante uma arguida primária que pode interiorizar (não existem nos autos elementos que nos permitam concluir em sentido contrário), a mensagem de benevolência, pedagogia e responsabilidade que lhe irá ser transmitida através da solene censura que o Mº Juiz "a quo", no terreno, considerou por mais adequada do ponto de vista preventivo. II- A correspondência do dia de multa consignada no nº 2 do artº 47º do CP apenas se efectiva, quando a lei impõe que se fixe uma determinada pena de multa, o que não acontece no caso da admoestação, já que o nº 1 do artº' 60º, não exige que se fixe uma determinada pena de multa, mas que em concreto esta não ultrapasse os 120 dias. | ||
| Decisão Texto Integral: |